secretário regional

07 Oct 2020 por "Paulo Otero"
Direito e Política

O Secretário Regional é o membro do governo de uma Região Autónoma que, nomeado sob proposta do presidente do governo regional, está encarregado de dirigir um departamento regional, em termos políticos e administrativos, tendo assento permanente no Conselho de Governo Regional. O Secretário Regional mostra-se, ao invés do que sucede com os Subsecretários Regionais, uma categoria essencial da formação e composição do Governo Regional: sem Secretários Regionais não há Governo Regional, uma vez que o presidente do governo regional não pode acumular o exercício das pastas referentes a todos os departamentos regionais, nem o pode fazer com a ajuda ou coadjuvação apenas dos Subsecretários Regionais.

Sendo certo que sem presidente do governo regional também não se pode falar em Governo Regional ou, pelo menos, em governo em plenitude de funções, deve concluir-se que o conceito constitucional e estatutário de Governo Regional se baseia na conjugação simultânea ou coexistência de duas categorias de membros: um Presidente e vários Secretários Regionais.

Num outro sentido, o Secretário Regional assume uma particular posição jurídica intragovernamental: os Secretários Regionais são os principais colaboradores do presidente do governo regional, participando com ele na definição da orientação geral da política regional em Conselho do Governo Regional, contando também, por sua vez, com a colaboração e coadjuvação, num plano estatutário de exercício apenas de poderes delegados, dos Subsecretários Regionais.

Numa derradeira nota de recorte conceitual, pode dizer-se que os Secretários Regionais, ao contrário dos Subsecretários Regionais, são os únicos membros do Governo Regional que podem exercer funções substitutivas do presidente do governo regional.

Os Secretários Regionais são nomeados pelo Representante da República, sob proposta do presidente do governo regional, num exemplo perfeito de poderes entrecruzados ou partilhados: nem o presidente do governo regional consegue incluir no seu elenco governativo pessoas que sejam vetadas pelo Representante da República como membros do Governo Regional, nem o Representante da República pode nomear membros do Governo Regional que não lhe tenham sido propostos pelo presidente do governo regional.

Uma vez que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo exigem que a nomeação de cada Secretário Regional assente num acordo entre quem propõe o nome (o presidente do governo regional) e quem aceita proceder à sua nomeação (o Representante da República), pode bem dizer-se que os Secretários Regionais gozam de uma dupla legitimidade política: beneficiam da legitimidade de quem faz a proposta e de quem aceita essa proposta.

É essa dupla legitimidade política, sem tomar em consideração a possibilidade de também a pessoa em causa ter sido eleito deputado regional, que cada Secretário Regional deverá expressar junto do Conselho do Governo Regional e difundir no interior do respetivo departamento regional.

O início das funções de cada Secretário Regional começa no momento da respetiva posse, cessando o seu exercício de funções verificando-se uma das seguintes situações:

  • Ocorrendo exoneração do presidente do governo regional ou, em caso de morte deste, a posse do novo presidente do governo regional e do inerente Governo;

  • Demissão voluntária junto do presidente do governo regional ou de proposta nesse sentido deste último junto do Representante da República, tendo ocorrido a respetiva exoneração e consequente posse de um novo Secretário Regional que substitua o demitido;

  • Verificando-se a morte ou impedimento permanente do Secretário Regional;

  • Demissão forçada pela condenação definitiva do Secretário Regional por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, artigo 31.º).

No caso de demissão do Secretário Regional por efeito de condenação penal, deve entender-se, à semelhança do que sucede com o presidente do governo regional, que existe um impedimento imediato que obsta à continuação do exercício de funções, devendo o Secretário Regional ser imediatamente substituído por um novo Secretário Regional ou, não sendo isso possível, proceder-se à substituição temporária.

Em termos idênticos aos aplicáveis ao presidente do governo regional, se for movido um procedimento criminal contra um Secretário Regional (ou um Subsecretário Regional), sendo ele acusado definitivamente, deve aplicar-se o regime de suspensão do exercício de funções traçado a propósito de idêntico cenário com o presidente do governo regional (Ibid., presidente do governo regional, n.º 4.3.).

Configurados juridicamente os Secretários Regionais como órgãos que exercem funções de natureza política e administrativa, desenvolvendo por via individual ou colegial os poderes atribuídos ao Governo Regional, sempre sujeitos à coordenação e orientação do presidente do governo regional, verifica-se que possuem cinco tipos distintos de competência:

  • Competência de execução: aos Secretários Regionais pertence implementar a política definida para os respetivos departamentos regionais, significando isto, antes de tudo, que não possuem autonomia de definição da política da sua própria Secretaria Regional, funcionando como órgãos de execução da política definida pelo Conselho do Governo Regional e dirigida pelo presidente do governo regional;

  • Competência de coordenação e orientação: assim como os Secretários Regionais se encontram sujeitos a tais poderes de garantia da unidade de ação intragovernamental por parte do presidente do governo regional, igualmente gozam de idênticas faculdades de coordenar e orientar a ação dos respetivos Subsecretários Regionais (e funcionários da Secretaria Regional);

  • Competência de participação: os Secretários Regionais integram o Conselho do Governo Regional, competindo-lhes, nessa qualidade, participar na formação da vontade colegial do Governo Regional que, sob o impulso e a condução do presidente do governo regional, define as linhas gerais da política governamental;

  • Competência de representação: os Secretários Regionais asseguram, no âmbito dos seus departamentos regionais, as relações de carácter geral entre o Governo Regional e as restantes estruturas integrantes da Administração da Região Autónoma, integrando-se neste contexto as suas tarefas de participação nos trabalhos da Assembleia Legislativa;

  • Competência de substituição: nas ausências ou impedimentos do presidente do governo regional, os Secretários Regionais encontram-se investidos da faculdade de substituir o presidente do governo regional, salvo existindo um vice-presidente ou tratando-se de um caso vacatura em que as funções são exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Os Secretários Regionais encontram-se sujeitos a uma dupla responsabilidade política formal ou institucional:

  • São individualmente responsáveis perante o presidente do governo regional, devendo prestar contas de toda a atividade desenvolvida no âmbito dos diferentes tipos de competência, podendo ser, a qualquer momento, demitidos pelo presidente do governo regional, apresentando junto do Representante da República a proposta da respetiva exoneração e imediata substituição por um novo Secretário Regional;

  • São ainda responsáveis politicamente perante a Assembleia Legislativa, no contexto da responsabilidade coletiva do Governo Regional decorrente do princípio da solidariedade, tendo o direito e o dever de comparecer no parlamento regional, apesar de este não poder votar moções de censura a Secretários Regionais individualmente considerados, sem embargo de a gravidade da conduta de um único deles poder fundamentar uma moção de censura a todo o Governo.

Note-se, porém, que, em sistemas de governo de base parlamentar, a responsabilidade política concentrada dos membros de um governo maioritário obedece a um verdadeiro paradoxo: perante governos alicerçados numa maioria absoluta parlamentar, o resultado de todas as votações efetivadoras da responsabilidade política parlamentar encontra-se antecipadamente determinado, tornando inúteis ou débeis os mecanismos parlamentares de controlo, isto quando, precisamente, mais importantes e necessários seriam para limitar os riscos de abuso do poder.

Não se pode ignorar que, por efeito de um modelo de sociedade política aberta e participativa, os Secretários Regionais (e os restantes membros do Governo) se encontram sempre sujeitos a mecanismos de responsabilidade política difusa junto da opinião pública, exercendo aqui particular importância os meios de comunicação social e as redes sociais no controlo e na denúncia de situações de ilegalidade, inconveniência ou inoportunidade do agir governamental.

 

Paulo Otero

(atualizado a 30.12.2017)

Bibliog.: AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2006; CANOTILHO, Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010; MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, t. III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007; OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, vol. II, Coimbra, Almedina, 2010; Id., Sistema de governo e controlo da actividade regional: vantagens e defeitos das soluções em vigor, in Direito e Justiça, vol. X, t. I, 1996.

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