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cunha, bartolomeu vasconcelos da

 O governador e capitão-general Bartolomeu Vasconcelos da Cunha era filho de Francisco de Vasconcelos da Cunha, governador de Angola entre 1635 e 1639, e que tivera o título de conde do Porto Santo. Tomou posse do governo da Madeira a 16 de outubro de 1651 e, ao contrário dos seus antecessores, não teve especiais problemas com os provedores da Fazenda nem com os juízes de fora do Funchal, ou com os corregedores. Com o aumento de movimento no porto do Funchal, datam da sua vigência como governador as complexas obras de fortificação do Ilhéu Grande do porto do Funchal. Este governador veio para o Funchal acompanhado de uma senhora que não era a sua mulher, de quem teve vários filhos, mas tal não obstou que fosse depois governador interino de Angola e general na Índia, perdendo-se depois no mar, vindo para o Reino em 1663. Palavras-chave: arquitetura militar; cartografia; fortificação; Guerras do Brasil; Guerras da Aclamação; relações institucionais. Armas da família Vasconcelos. 1515. Arquivo Rui Carita O governador e capitão-general Bartolomeu Vasconcelos da Cunha (c. 1610-1663), a quem chamaram na Ilha “o Monstrinho” (NORONHA, 1996, 55), era filho de Francisco de Vasconcelos da Cunha, governador e capitão-general de Angola entre 1635 e 1639, e de sua segunda mulher, D. Isabel de Brito. A família ocupara desde os meados do século anterior importantes postos no quadro do Império, tendo o homónimo bisavô, em princípio, comandado a armada que em 1559 partiu de Lisboa e, no ano seguinte, com o governador Mem de Sá, desalojou os Franceses da baía de Guanabara do Rio de Janeiro, no Brasil. O jovem Bartolomeu Vasconcelos da Cunha participara nas campanhas da Catalunha e de Milão, onde foi capitão de cavalaria, oferecendo-se por requerimento de 26 de maio de 1636, quando o pai se encontrava como governador e capitão-general de Angola, a D. Filipe III (1605-1665), pedindo que lhe fizesse a mercê de uma companhia de Infantaria do Terço, com o título de capitão, oferecendo a sua fazenda ao serviço real, para participar na restauração da capitania de Pernambuco. Com a aclamação de D. João IV em Lisboa, achando-se o pai, Francisco de Vasconcelos da Cunha, na corte de Madrid – e despachado com o título de conde do Porto Santo, dada a sua ascendência nos Mendes de Vasconcelos, pontualmente governadores nesta Ilha e com muita fazenda nas Índias de Castela, que tinha comércio com Angola –, largou tudo e veio para Lisboa, sendo recompensado com a comenda de S. Cristóvão de Nogueira e de S.ta Maria da Torre da Horta, na Ordem de Cristo. O mesmo se passou com o filho, Bartolomeu Vasconcelos da Cunha, então nas campanhas do Brasil, e que regressou também ao continente, participando depois nas campanhas da Aclamação, em Olivença, onde atingiu o posto de mestre-de-campo. Foi-lhe passada a patente para o governo da Madeira em 23 de agosto de 1651, de que deu menagem em Lisboa ao primeiro de outubro do próprio ano, e a 16 tomou posse na Câmara do Funchal, na presença do anterior governador, Manuel Lobo da Silva (c. 1610-c. 1695). O novo governador não veio para o Funchal com a mulher, Juliana de Melo, sua prima, filha de José de Melo, irmão de sua mãe, mas com Antónia Micaela da Cunha. Esta senhora era filha de Tomás Bação e Catarina da Cunha, e sobrinha do inquisidor Francisco Cardoso de Torneo, bispo eleito de Portalegre, que estivera em visitação na Madeira em 1618, no tempo do governador Pedro da Silva (c. 1580-1639) (Inquisição). Essa situação deve ter levado o zeloso cronista Henrique Henriques de Noronha (1667-1730) a abster-se sobre esse assunto, limitando as suas informações a referir que no Funchal, em 1654, tinha nascido Troilo Vasconcelos da Cunha (1654-1729) (Cunha, Troilo Vasconcelos da), depois funcionário superior da Junta dos Três Estados e autor de várias composições poéticas. A atuação do novo governador Bartolomeu Vasconcelos da Cunha foi excecionalmente discreta, não havendo especiais problemas com os provedores da Fazenda nem com os juízes de fora do Funchal, ou com os corregedores, como ocorrera com os seus antecessores. Até então esses desentendimentos eram frequentes e continuaram, colocando de sobressalto as populações. O relacionamento estreito, no entanto, até porque não usual, também era de desconfiar. O mercador Diogo Fernandes Branco (filho) (c. 1636-1683), então a residir em Lisboa, foi prontamente informado das relações de Bartolomeu Vasconcelos com o ouvidor da capitania do Funchal António Ferreira Pinheiro, comunicando-lhe o gerente da sua casa comercial, em carta de 12 de dezembro de 1651, que o novo governador nada fazia nem despachava sem o conselho do ouvidor “e por ele se governa” (VIEIRA, 1996, 233), insinuando assim proceder por advertência do conde-capitão. A casa dos Condes da Calheta era então gerida pelo 4.º conde, João Gonçalves da Câmara V (1590-1656), que se casou duas vezes, dado a primeira mulher ter falecido de parto. Do segundo casamento teve uma filha, Mariana de Lencastre Vasconcelos e Câmara (c. 1610-1698), que se casou com o primo, João Rodrigues de Vasconcelos e Sousa (1593-1658), 2.º conde de Castelo Melhor, sendo possível que nesta data já houvesse uma certa ligação destas duas casas senhoriais a tudo o que dissesse respeito ao Funchal, até pela instituição da Companhia Geral do Comércio do Brasil, tendo o 2.º conde, pelo menos em outubro de 1649, ancorado no Funchal, a caminho do Brasil. Com o aumento de movimento no porto do Funchal, principalmente devido às relações preferenciais com o Brasil, data do início da vigência do governador Bartolomeu Vasconcelos da Cunha o recomeço das complexas obras de fortificação do ilhéu Grande do porto do Funchal. O pedido foi enviado para Lisboa pelo provedor da Fazenda do Funchal, com data de 5 de outubro de 1651, citando que os moradores da Ilha tinham pedido ao governador, aquando da sua chegada, que o mesmo requeresse ao Rei que se fizesse uma fortaleza no ilhéu “que está junto neste porto, para segurança do mar e embarcações que nele estão cada hora” (ANTT, JPRFF, liv. 396, fl. 7v). O provedor especifica que lhe parecia “obra muito necessária, porque com o dito reduto feito no dito Ilhéu, nos não cometerão os piratas tantas vezes, como o fazem, acanhoando os que no Porto estão, de que recebiam perda & da terra os não podiam defender em nada, por estar distante a artilharia”. Acrescenta ainda que o gasto na obra seria mínimo para a fazenda, dado ser do “donativo, que os moradores desta Ilha em si puseram para reparo & guarda dela” (Id., Ibid.). O governador também escreveu para Lisboa no mês seguinte e a resposta veio pouco tempo depois, com data de 10 de fevereiro do ano seguinte e dirigida ao mesmo. Cita então que se tinha visto a carta de 6 de novembro, em que se transmitia o pedido dos “moradores da dita ilha, oficiais da Câmara, nobreza, militares e eclesiásticos” (ARM, Ibid.; RG, t. 6, fls. 116v-117) e se tinha visto também a planta enviada. Em face das informações enviadas pelo governador e pelo provedor, de que nos trabalhos se recorreria ao pessoal das companhias de ordenanças: “vos valeríeis da gente da terra, por companhias, ou esquadras” e “que para a alvenaria os ditos moradores se ajustariam convosco, de sorte que acudiriam à obra com as pessoas e fazendas”, o Rei autorizou o início da construção. Pedia, no entanto, para ser informado das necessidades de artilharia e alvitra a deslocação de pessoal da “outra fortaleza que hoje há”, ou seja, S. Lourenço, tal como se fazia na barra de Lisboa com as fortalezas de S. Julião da Barra e de S. Lourenço da Cabeça Seca, o Bugio, “para se escusarem outros soldados e despesas” (Id., Ibid.). Os primeiros trabalhos na área datavam da época do governador D. João de Menezes (c. 1600-1649), entre 1634 e 1636, mas a inscrição que Bartolomeu Vasconcelos da Cunha mandou colocar sobre a pequena porta superior refere que foi feita no tempo do seu governo e da primeira pedra. Claro que não foi e nem foi acabada, como prova o mapa do engenheiro Bartolomeu João (c. 1590-1658), num desenho muito rudimentar e que pouco tem que ver com a fortaleza que conhecemos hoje, totalmente reconstruída mais de 100 anos depois, pelo engenheiro Francisco de Alincourt (1733-1816).   Fortaleza do Ilhéu. 1654. Arquivo Rui Carita. Ao longo do seu governo, Bartolomeu Vasconcelos da Cunha consolidou a organização da companhia do presídio da fortaleza e foi preenchendo os lugares de chefia militar que foram vagando. Em 1653, ou pouco antes, tinha falecido Martim Mendes de Vasconcelos, que exercera o lugar de governador do Porto Santo ao longo de 33 anos, família na qual o governador colocava os seus ancestrais. Foi nomeado para o lugar o capitão Roque Ferreira de Vasconcelos, até então capitão entretenido, com alvará régio de 8 de julho de 1641. Fez juramento e menagem do cargo a 2 de maio de 1653, perante o governador da Madeira. O governador, no entanto, não concordara com a nomeação, informando o Rei de que, se a escolha dependesse da sua vontade, recairia sobre Jorge Moniz de Meneses. Reconhecia ao recém-nomeado “qualidades e partes” (ANTT, Conselho de Guerra, consultas, mç. 14, doc. 66), mas considerava um grave impedimento a sua avançada idade. Sepultuta do licenciado Bento de Matos Coutinho. Arquivo Rui Carita Em 1652 houve protesto dos artilheiros, que eram auditados, desde o alvará de 30 de maio de 1648, pelo juiz de fora do Funchal, função anteriormente exercida pelo auditor de guerra e pelo licenciado Bento de Matos Coutinho (c. 1595-1651), cargo então extinto pelo Conselho da Fazenda. A pedido dos mesmos artilheiros, D. João IV escreveu ao governador, a 22 de dezembro de 1652, para que o lugar voltasse a ser instalado. Contudo, 40 anos depois, ouvidos dois dos governadores, voltava-se a desobrigar Manuel Maciel de Afonseca do cargo de auditor-geral da gente de guerra do presídio e as funções regressavam ao juiz de fora do Funchal. O governo de Bartolomeu Vasconcelos da Cunha ficou marcado pela execução do mapa da Madeira de Bartolomeu João: “Descrição da Ilha da Madeira, cidade do Funchal, lugares, ribeiras, portos e enceadas, e mais secretos; feita por Bartolomeu João, engenheiro dela em tempo do governador, capitão desta ilha no ano de 1654”, que o investigador Paul Alexander Zino (1916-2004) localizou em Londres, em 1940, à venda na casa de Francis Edward Lda. O assunto foi comunicado ao Arquivo Histórico-Militar de Lisboa mas, não se conseguindo a verba necessária para a sua aquisição, a carta foi adquirida pelo investigador madeirense, regressando ao Funchal, de onde teria sido levada pelo coronel William Henry Clinton (1769-1846), na primeira ocupação britânica de 1801-1802 (Ocupações britânicas).   Carta de Bartolomeu João. 1654. Arquivo Rui Carita A referência que temos a uma carta deste género executada por Bartolomeu João é anterior a 1654 e mandou-a executar o governador Nuno Pereira Freire (c. 1590-c. 1650), em outubro de 1642, para ser enviada ao Rei (Cartografia). Por certo, o mestre das obras deve ter ficado com elementos para executar outra carta para o novo governador, a qual, muito provavelmente, teria sido novamente enviada ao Rei, mas ficando um exemplar em S. Lourenço, de que há referência ali se encontrar em 1799. Sendo a carta de Bartolomeu João proveniente da biblioteca da abadia de Welbeck, dos duques de Newcastle, a cuja família pertencia o coronel Clinton, este teria levado a carta na sua bagagem de regresso a Londres, oferecendo-a depois a seu primo duque. Esta carta é essencial para o estudo da arquitetura militar da Madeira e não só, sendo um dos mais importantes e completos documentos iconográficos, somente com paralelo, mas bastante tempo depois, na grande vista do Funchal de Thomas Hearne (1744-1817), datada de 1772. A 6 de dezembro de 1653, faleceu em Lisboa o príncipe herdeiro, D. Teodósio (1634-1653), somente com 19 anos, mas que se havia já imposto como herdeiro do trono, recebendo o título de 9.º duque de Bragança e depois o de príncipe do Brasil, pelo que parte da correspondência para o Funchal sobre o donativo para as levas para ali recrutadas já era assinada pelo príncipe. O seu falecimento abriu uma crise política, com consequências futuras ainda mais graves, pois se a sua educação tinha sido preparada cuidadosamente, tendo sido seu mestre o P.e António Vieira (1608-1697), tinha-se descuidado francamente a educação do segundo filho, o infante D. Afonso (1643-1683). Para o governador da Madeira também teria sido uma grave contrariedade, pois era moço-fidalgo do paço o seu filho mais velho, Francisco de Vasconcelos da Cunha (c. 1630-1662), que com o falecimento do príncipe, “desenganado das bem fundadas esperanças que tinha deste grande Príncipe, ou por superior vocação, deixou os morgados e as comendas de seu pai e avô, em que havia de suceder por mercê já feita e se recolheu à Religião da Companhia de Jesus” (COSTA, III, 1712, Ibid., 555), onde viria a falecer. Com a morte do infante D. Teodósio foram marcadas as cortes para juramento do novo herdeiro, aproveitando-se o ensejo para a reunião do capítulo geral da Ordem de Cristo, em Tomar e em setembro desse ano de 1653. No entanto, até pela doença de D. João IV, e à semelhança do que acontecera antes, as cortes acabam por se reunir em Lisboa, com o clero em S. Domingos, a nobreza em S. Roque (junto dos Jesuítas) e o terceiro estado em S. Francisco (como era lógico, junto dos franciscanos). Foi nestas cortes que apareceram os primeiros pedidos dos Açores e da Madeira para se fazerem representar em cortes, na primeira fila, o que não deixa de ser um pedido estranho. Aliás, os procuradores da cidade de Angra às cortes de 1653 chegam a pedir ao Rei que, para o arquipélago dos Açores, nunca houvesse vice-Rei nem governador nas várias ilhas. A questão tinha por base pedidos anteriores, logo a seguir à aclamação, mas que só foram a despacho nove anos depois, uma vez analisada pelo desembargador Tomé Pinheiro da Veiga (1570-1656), “procurador da minha Coroa” (ABM, Ibid., fl. 118v), tendo a resposta afirmativa chegado com data de 6 de julho de 1654. As câmaras do Funchal e das vilas, todas em situação difícil, não encontraram, no entanto, uma maneira de conseguir receita para manter um procurador às cortes, nem atinaram com pessoa que pudesse, à sua própria custa, desempenhar o cargo honroso de figurar na primeira bancada. Nos inícios de 1655 foi apresentado novo governador para a Madeira, então Pedro da Silva da Cunha (c. 1610-c. 1670), que tomou posse a 22 de abril desse ano, regressando Bartolomeu Vasconcelos da Cunha a Lisboa. No entanto, o ex-governador foi preso, “tanto que chegou”, como escreveu António Carvalho da Costa (1650-1715), “até aparecer a dita D. Antónia no convento de Santana, onde faleceu” (COSTA, Ibid., 556). A situação, no entanto, não afetou a carreira política e militar de Bartolomeu Vasconcelos da Cunha, que passou no ano seguinte à Índia, como capitão-mor das naus, mas que, passando por Angola, entre os meados de 1653 e outubro de 1654, foi aí governador interino, sendo depois general de Mormugão, Terras de Salsete, Bardes e fortaleza da Ganda, na barra de Goa, e depois de ocupar estes postos se perdeu no mar, vindo para o reino no ano de 1663. Da sua ligação com Antónia Micaela da Cunha teve Bartolomeu Vasconcelos da Cunha: Maria de Vasconcelos, que morreu religiosa no Convento de Santana em Lisboa, para onde entrara com a mãe; Bartolomeu de Vasconcelos da Cunha, religioso da Santíssima Trindade, em Lisboa, aonde se recolhera depois de ocupar vários postos de guerra, “deixando as esperanças de outros maiores” (Id., Ibid., 556), para que estava apontado, e que ainda era vivo em 1712; o poeta Troilo de Vasconcelos da Cunha, nascido no Funchal, como acima escrevemos, que se casou com Mónica da Silva Coutinho, cujo pai era o alemão João Herve, e a mãe Mariana da Silva Coutinho, mas cuja descendência entrou toda para ordens religiosas; e Bartolomeu de Vasconcelos da Cunha, por certo também nascido no Funchal, que em 1712 era “moço-fidalgo da Casa de Sua Majestade, como o foram seus pais e avós, aos quais imitando, serve a el-Rei na guerra” (Id., Ibid.). A mulher do antigo governador da Madeira, Juliana de Melo, deve ter falecido quando o marido estava no Funchal, pois este Bartolomeu de Vasconcelos da Cunha teve alvará de moço-fidalgo com data de 15 de setembro de 1657, sendo então dado como “filho natural” (TORRES, 1840, 303). O pai, tal como o filho Troilo Vasconcelos da Cunha, cultivou largamente a heráldica e a genealogia, havendo na biblioteca do último uma coleção interessante de trabalhos sobre os Vasconcelos, onde se encontra, inclusive, um que foi impresso em Madrid, em 1646, a “favor de Bartolomeu de Vasconcelos” (Id., Ibid., 4), o que não deixa de ser interessante, pois tanto Francisco como o filho, depois governador da Madeira, tinham optado, logo em 1640 ou em 1641, pelo apoio à realeza de D. João IV.   Rui Carita (atualizado a 03.03.2017)

História Política e Institucional Personalidades

crise sucessória de 1580

Tal como aconteceu no continente português, também a Madeira se teria dividido entre os partidos apoiantes das aspirações de D. António, prior do Crato (1531-1595) e de Filipe II de Castela (1527-1598). Estiveram ao lado de D. António as famílias dos capitães donatários do Funchal, Machico e Porto Santo, embora nem todos se tenham empenhado muito, com exceção de alguns membros da família Câmara – mas esses só se empenharam no continente – e o donatário de Machico, D. Francisco de Portugal (1550-1582), 3.º conde de Vimioso, que veio a morrer na batalha naval de Vila Franca do Campo, ao largo dos Açores. Na ilha da Madeira citava-se o deão da Sé do Funchal, Francisco Henriques (c. 1535-1600), sobrinho do padre Leão Henriques (1515-1589), confessor do cardeal D. Henrique (1512-1580), o Dr. Gaspar Gambôa (?-1582), juiz de fora de Machico, que fugiu para os Açores, onde veio depois a ser justiçado e, provavelmente, outros elementos do clero e da burguesia local, mas sem especial importância. Ao lado do pretendente castelhano vamos encontrar as câmaras e os funcionários régios, que, sem terem tomado especificamente qualquer partido, acabaram assim por apoiar e aceitar sem preconceitos a realeza de D. Filipe I, o mesmo se tendo passado com a maior parte da nobreza e da burguesia. Entre os fidalgos madeirenses será de mencionar João Bettencourt de Vasconcelos, que passara a viver na ilha Terceira, sendo depois capitão-mor da cidade de Angra, onde foi justiçado como partidário de Filipe II, por determinação de Manuel da Silva Coutinho (1541-1583), conde de Torres Vedras e lugar-tenente de D. António.   Palavras-chave: condes de Vimioso; corregedores; donatários; encarregado de negócios da guerra; nacionalismo; representação em Cortes.     Com o falecimento de D. Sebastião (1554-1578) em Alcácer Quibir, tinha sido aclamado Rei o seu tio-avô, o cardeal D. Henrique, que fora regente a partir de 1562 e assegurara entretanto toda a gestão corrente do reino, sendo raríssimos os documentos efetivamente assinados pelo seu sobrinho-neto. Já muito debilitado fisicamente, D. Henrique ainda considerou a possibilidade de pedir dispensa dos votos para se casar e assegurar descendência, mas tal não aconteceu. Entre os possíveis candidatos à sucessão encontrava-se outro neto de D. Manuel (1469-1521), D. António, prior do Crato, filho do infante D. Luís (1506-1555) e de Violante Gomes, a “Pelicana”, com a qual o infante se poderá ter casado em segredo. O cardeal já havia mandado levantar processo, tendo deposto a favor de um possível casamento, entre outras pessoas, Joana de Eça (c. 1480-c. 1573), mulher de Pedro Gonçalves da Câmara (c. 1480 – c. 1550), dama da Rainha D. Leonor (1458-1526) e camareira-mor da Rainha D. Catarina (1507-1578), tal como depôs o sobrinho, Martim Gonçalves da Câmara (c. 1539-1613), que fora escrivão de puridade de D. Sebastião. O cardeal, no entanto, não aceitou a hipótese do casamento do infante e da “Pelicana”, oficializando a situação de D. António como bastardo, e invalidando assim qualquer possibilidade de ele subir ao trono. Os restantes netos do Rei D. Manuel, como Rainúncio de Farnésio (1569-1622), D. Catarina de Bragança (1540-1614), Manuel Felisberto de Saboia (1528-1580) ou mesmo D. João de Bragança (1543-1583), marido e primo de D. Catarina, estavam todos mais ou menos dependentes hierarquicamente de Filipe II, filho da Imperatriz D. Isabel de Portugal (1503-1539) e de Carlos V (1500-1558), dificilmente podendo opor-se às pretensões, aliás legítimas à época, do Rei de Castela, Aragão, Catalunha, Navarra, Franco-Condado, Países Baixos, Milão, Nápoles, etc. A ideia desenvolvida nos séculos seguintes e, mais especialmente, nos meados do séc. XX, de um Rei português, D. António, e de um Rei espanhol, Filipe II, não tem sentido nos finais do séc. XVI: primeiro, porque os reis eram todos primos, e, depois, porque a ideia de Espanha como um reino homogéneo é muito posterior. A defesa de os apoiantes de D. António serem nacionalistas e da queda da monarquia nacional em 1580 não é outra coisa senão uma tentativa de politização da história, pois tais conceitos não existiam à época. O cardeal-Rei ainda mandou reunir cortes em Almeirim para se decidir a sucessão (a primeira reunião foi no convento de S. Francisco daquela vila, a 11 de janeiro de 1580), mas o cardeal faleceu a 31 de janeiro e não chegou a nomear sucessor, apesar de deixar uma junta de governadores, praticamente todos apoiantes da realeza de Filipe II. A junta era constituída pelo arcebispo de Lisboa, D. Jorge de Almeida (1531-1585), por D. João Telo de Meneses, D. Francisco de Sá de Meneses (c. 1510-c. 1583), D. Diogo Lopes de Sousa e D. João de Mascarenhas. Deste grupo, só D. João Telo era contrário à sucessão de Filipe II de Castela. O cardeal já havia manifestado, entretanto, a sua intenção de nomear Filipe II como sucessor ao trono, tendo havido uma nítida continuidade governativa. Um dos exemplos de continuidade a apontar é o de Jácome Ribeiro de Leiria, ouvidor do Funchal (Ouvidorias), colocado na ilha da Madeira pelo cardeal D. Henrique, provavelmente na sequência da morte no Funchal do 4.º capitão do Funchal, Simão Gonçalves da Câmara (1512-1580), 1.º conde da Calheta (Calheta, condes da), falecido a 4 de março de 1580. O ouvidor recebeu entretanto no Funchal o governador da capitania, nomeado pelo cardeal-Rei e pelo novo conde da Calheta, João Gonçalves da Câmara (1541-1580), que optou por ficar na corte. A nomeação recaiu no irmão, Rui Dias da Câmara (c. 1542-c. 1600), conforme já fora determinado por D. Sebastião, em 1571. O novo governador tinha ficado prisioneiro em Alcácer Quibir, mas foi dos primeiros prisioneiros a serem resgatados, tomando posse da capitania em abril de 1580. Com a morte inopinada do jovem 2.º conde da Calheta, a 4 de junho de 1580, presumivelmente vítima do surto de peste que então grassou no país, o irmão regressou ao continente, provavelmente entre setembro e outubro de 1580. No Funchal ficou o ouvidor, que logo após o falecimento do cardeal-Rei, solicitou aos governadores a revalidação da mercê. O ouvidor do Funchal teve confirmação da chancelaria portuguesa de Filipe II a 10 de setembro de 1580, ou seja três dias antes da aclamação do Rei pela Câmara de Lisboa. A provisão registada na Câmara do Funchal foi feita em nome de “Dom Filipe, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves” e é assinada pelos doutores Pero Barbosa e Jerónimo Pereira de Sá "do seu concelho e seus desembargadores do paço" (ABM, CMF, RG, t. 3, fl. 178v.). Pero Barbosa era então um dos mais influentes desembargadores do paço e já em 1579 emitira um longo parecer sobre a sucessão do cardeal, indicando decididamente o nome de Filipe II de Castela. D. António fora aclamado em Santarém, a 19 de junho de 1580, e depois em Lisboa, mas existem dúvidas sobre se alguma vez assumiu efetivamente o Governo. Em breve seguiram cartas para vários pontos do país e para os arquipélagos atlânticos. Para as ilhas, foi seu portador António da Costa, cavaleiro fidalgo da casa real, que partiu de Lisboa em 9 de julho e estava na Madeira nos finais desse mês. Tal como acontecera com as câmaras açorianas, este delegado deve ter entregado nas da ilha da Madeira as cartas de D. António a anunciar a sua aclamação, datadas do mesmo dia 9 de julho de 1580, acompanhadas de certificados da Câmara de Lisboa a confirmarem a sua aclamação na capital. Não consta que o mandatário António da Costa tenha sido hostilizado na Madeira, mas nada ficou na Ilha a atestar a sua passagem. No entanto, em breve chegava a Lisboa a notícia da sua passagem pela Madeira e da possibilidade de ter ali sido aclamado D. António, o que parece não ter acontecido. Nenhum dos capitães-donatários se encontrava na sede da sua capitania, pelo que nem as câmaras, nem os seus ouvidores quiseram tomar qualquer responsabilidade, aguardando o desenrolar da situação no continente, como se passou com o então ouvidor do Funchal. Com a entrada em Lisboa de D. Fernando Alvarez de Toledo (1507-1582), 3.º duque de Alba, e aclamado Filipe II na Câmara de Lisboa, logo se constituiu um Governo chefiado pelo duque e apoiado num conselho de assessores. Era uma sequência do anterior sistema dos governadores, sendo o conselho constituído por Pedro de Alcáçova Carneiro (c. 1510-c. 1584); pelo bispo de Leiria, D. Pedro de Castilho (c. 1530-1615), que também tinha sido bispo de Angra e que depois viria a ser vice-Rei de Portugal; pelo jurista Paulo Afonso; por D. João da Silva (1528-1601), conde de Portalegre e neto de Diogo de Azambuja (1518) e por Duarte de Castelo Branco, meirinho-mor. Como já citámos, constituiu-se assim uma certa continuidade governativa, que tentou que nada se alterasse significativamente até à tomada de posse oficial de Filipe II. Na Ilha, não podemos deixar de salientar o papel desempenhado pelo então bispo do Funchal, D. Jerónimo Barreto (1543-1589), o todo cauteloso amigo dos Jesuítas, que mediante a promulgação das Constituições Sinodais da Diocese, a 18 de outubro de 1578 – e embora aquelas só tenham sido editadas em 1585 –, tinha limitado igualmente a margem de manobra dos elementos do clero. Assim, não seriam muitas as tomadas de posição individuais, levando todo o bispado a acatar as determinações do cardeal-Rei e depois a realeza de Filipe II, como registaria o conde de Lançarote, D. Agustin de Herrera y Rojas (1537-1598), em 1583. Claro que terão existido posições diferentes, como, em princípio, as do deão da Sé, como viriam a referir as autoridades castelhanas, mas que não terão passado de posições individuais e pessoais, se é que existiram, não chegando verdadeiramente ao domínio público. Não encontramos na Madeira, como adeptos do prior do Crato, qualquer quadro diretivo, entre morgados ou elementos camarários, e.g., salvo o deão da Sé, e mesmo isso não passa de rumor, pois não existe nenhuma comprovação. Desta forma, e depois de consolidada a posição de Filipe II em Lisboa, pronunciaram-se as Câmaras do Porto Santo, de Machico, de Santa Cruz e do Funchal. Ao contrário dos Açores, a Madeira esperou sempre uma definição concreta do poder central para depois tomar as suas atitudes, nunca se empenhando decididamente em nenhuma das lutas partidárias que dividiram o país. Esta falta de empenho permitia à Ilha, caso se alterasse o quadro de forças geral, estar sempre do lado vitorioso. Daí a opinião, por vezes expressa pelos partidários de Filipe II, de que a Ilha era toda partidária de D. António, como expressou depois, a D. Francés de Alava y Belmonte (c. 1518-1586) o capitão Gaspar Luís de Melo; e a apreensão do duque de Alba, de que ali tivesse sido aclamado D. António, em julho de 1580, o que não resiste à análise, nem oferece qualquer recorte. Mais tarde, o conde de Lançarote citaria como afetos a D. António o comissário do convento de S. Francisco, Fr. Manuel de Boaventura, e Fr. Tomás de Tentúgal, confessor das freiras de Santa Clara. No Caniço, era apontado Diogo Álvares Arruda e, em Santa Cruz, Pedro Moniz e Freitas Grilo. Publicamente e a assumir a sua opção só parece ter havido o Franciscano Fr. João do Espírito Santo e o comerciante francês Pedro de La Randueta, que pagaram com a vida a opção que fizeram, mas que só aparecem na Madeira depois da instalação de D. António, prior do Crato, nos Açores. Com a ascensão ao trono de Filipe II, a Madeira enviou logo dois procuradores para defenderem os seus interesses, para o que foram escolhidos João Rodrigues Mondragão e Martim Mendes de Vasconcelos, vereadores das Câmaras do Funchal e de Machico, e que devem ter estado presentes nas cortes de Tomar. Com a ida do Rei para Lisboa, surgem cartas no Funchal sobre assuntos vários, muito provavelmente acionados pelos procuradores da Madeira. A primeira carta, datada de 2 de outubro de 1581 (Sintra), refere um galeão de prata da Nova Espanha, o célebre La Gallega, dos maiores navios do seu tempo, que tinha arribado à Ilha e cuja carga era necessário fazer chegar a Sevilha. Nesta sequência, a 5 de dezembro manda-se pagar aos procuradores que se tinham apresentado ao Rei 100$000 réis pelos dinheiros da renda da imposição aplicada às obras da fortificação e autoriza-se que a descarga de pão no Funchal, assim como a sua arrecadação, sejam pagas também pelos dinheiros da fortificação, dado o bom andamento das obras: “sobre estando as obras da fortificação da dita cidade, como dizem” (ABM, Câmara Municipal do Funchal, avulsos, mç. 2, doc. 137). Parece não haver dúvidas de que houve, pois, uma tentativa camarária de assalto aos dinheiros da fortificação (Defesa). De imediato, e ao mesmo tempo que despachou favoravelmente estes assuntos, o Rei iniciou contactos para a nomeação de um governador para a Madeira, mas não sem ouvir demoradamente várias opiniões a esse respeito, inclusivamente de madeirenses. Com a instalação de forças afetas a D. António nos Açores, despachou para a Ilha um corregedor da sua confiança acompanhado de forças militares, João Leitão (c. 1540 – c. 1602), ao qual fora atribuída a tarefa de determinar a prisão de D. António em Portugal, com indicação de se encontrar encarregado dos “negócios da guerra”. A situação evoluiu nos meses seguintes com o apoio de forças francesas à causa do prior do Crato e, inclusivamente, pelo aparecimento de adeptos ativos da causa de D. António na Madeira, pelo que, perante o oferecimento do conde de Lançarote, D. Agustín de Herrera y Rojas (1537-1598), que se encontrava nas Canárias, Filipe II mandou-o avançar de imediato para o Funchal com forças ali recrutadas. Os elementos em causa, um frade franciscano e um comerciante francês, viriam a ser executados, como já se referiu, mas o recorte local da causa do prior do Crato teria sido quase perfeitamente nulo. Resta acrescentar que era partidário de D. António, prior do Crato, o assumido 3.º conde de Vimioso e capitão de Machico, D. Francisco de Portugal (1550-1582), que acompanhara seu pai, D. Afonso de Portugal (1519-1579), 2.º conde, e seu irmão, D. Luís de Portugal (1555-c. 1620), à fatídica batalha de Alcácer Quibir. Resgatados os jovens D. Francisco e D. Luís de Portugal por interferência do duque de Medina Sidónia, D. Alonso Pérez de Gusmán (1550-1615), e recolhidos em Sanlucar de Barrameda, na província de Cádis, D. Francisco assumiu o título de conde, e em breve apoiava as pretensões de D. António ao trono de Portugal e visava, inclusivamente, o lugar de seu condestável. Com a instalação nos Açores e a passagem por Porto Santo da armada francesa de apoio ao prior do Crato, nela embarcou o juiz de fora de Machico, Dr. Gaspar Gambôa, para aquele arquipélago. Os Vimioso, no entanto, nunca se tinham sequer deslocado à sua capitania e, entretanto, a câmara já tinha assumido o seu apoio à realeza de Filipe II de Castela, tendo enviado ao continente o vereador Martim Mendes de Vasconcelos. Como pormenor, alguns anos depois, o herdeiro da casa, D. Luís de Portugal, reivindicaria os direitos ao título e à capitania, ainda em tempo de Filipe II, capitania entregue, entretanto, a Tristão Vaz da Veiga (1537-1604), descendente de Zarco. Falecido sem descendência Tristão Vaz da Veiga, D. Luís de Portugal conseguiu reaver a capitania de Machico.   Rui Carita (atualizado a 01.03.2017)

História Política e Institucional

conselho do distrito

O Conselho do Distrito foi o mais importante órgão do governo da Ilha no Liberalismo, funcionando sob a presidência do governador civil. Dadas as constantes alterações políticas deste século, saindo o governador da Ilha, um dos seus membros ocupou esse lugar como governador interino. A primeira forma deste conselho foi o de Concelho da Prefeitura, criado pelo decreto de 6 de maio de 1832, passando, com o código administrativo de 31 de dezembro de 1836, a Conselho do Distrito. Era presidido pelo governo do distrito e composto por quatro vogais, o secretário-geral do distrito e três procuradores da Ilha, eleitos pela Junta Geral. Foi extinto pelo código administrativo de 17 de julho de 1886, que privilegiou as funções da Junta Geral. Palavras-chave: Administração-Geral; Governo Civil; Junta Geral; partidos políticos; Prefeitura; Liberalismo O Conselho do Distrito foi o mais importante órgão do governo da Ilha no Liberalismo, funcionando sob a presidência do governador civil. (Governo civil) Dadas as constantes alterações políticas deste século, saindo o governador da Ilha, foi um dos seus membros a ocupar esse lugar, como governador interino. A primeira forma deste conselho foi a de Conselho da Prefeitura, pois que a designação de governador civil fora, inicialmente, a de prefeito, tendo sido criado pelo decreto de 6 de maio de 1832; mas não há informação de ter sido montado com o prefeito e coronel de engenharia Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque (1792-1847). O código administrativo de Passos Manuel, do ministro Manuel da Silva Passos (1801-1862), de 31 de dezembro de 1836, criou o Conselho de Distrito, fazendo desaparecer o anterior Conselho da Prefeitura. Este Conselho, também designado por Junta de Governo do Distrito, era composto por quatro vogais, três dos quais procuradores da Ilha, eleitos pela Junta Geral (Junta Geral), sendo presidido pelo governador civil e secretariado pelo secretário-geral do distrito; este assumia, inicialmente, a função de governador interino na ausência do efetivo, função que foi desempenhada, ao longo da segunda metade do século, pelo vogal mais antigo, principalmente quando os chefes dos partidos políticos locais começaram a conhecer uma certa importância e representatividade. A Junta de Governo do Distrito ou Conselho do Distrito reuniu, pela primeira vez, ainda no palácio de S. Pedro, do conde de Carvalhal (1778-1837), a 18 de janeiro de 1836. Os seus primeiros membros foram, assim, Carvalhal, na presidência, e, na capacidade de vogal, João Agostinho Jervis de Atouguia, secretário-geral do distrito, Filipe Joaquim Acciauoli e Domingos Olavo Correia de Azevedo (1799-1855). O secretário foi, então, João Nepomuceno de Oliveira (1783-1846), oficial maior da secretaria do governo civil. Em maio, na primeira reunião em que participou o administrador-geral  António Gambôa e Liz (1778-1870), depois barão de Arruda (Liz, António Gamboa de), estiveram presentes Filipe Acciauoli, Olavo Correia de Azevedo, José Joaquim de Freitas e Abreu e Jervis de Atouguia, que aqui já aparece como secretário desse conselho. Com a institucionalização da Junta Geral, seriam eleitos três membros efetivos, que na reunião de 29 de julho desse ano foram Jerónimo Pinheiro, António Joaquim Jardim e Aires de Ornelas e Vasconcelos (1779-1852), tendo sido eleitos, como substitutos, Manuel Joaquim Moniz e Valentim de Freitas Leal. Nos meados do século, os vogais do conselho venciam de gratificação anual 240$000 réis, pagos pelo cofre do distrito. O Conselho do Distrito passou a funcionar no Palácio de S. Lourenço, onde ocupava duas salas. Alguns governadores, como José Silvestre Ribeiro (1807-1891), apoiaram-se neste Conselho, entre outras ações, e.g., na tentativa de levar avante a construção de um teatro no Funchal; o mesmo fez o governador D. João Frederico da Câmara Leme (1821-1878) (Leme, D. João Frederico da Câmara), quando o vogal mais antigo era o visconde de S. João, Diogo Berenguer de França Neto (1812-1875). No entanto, a partir do momento em que neste Conselho passaram a ter assento os principais líderes partidários, o mesmo funcionou como palco de disputa de poder, como ocorreu, especialmente, com o visconde do Canavial (1829-1902). Tal levou, inclusivamente à nomeação, pelo Governo de Lisboa, de governadores civis substitutos e, mais tarde, com o aumento das competências da Junta Geral, à extinção deste Conselho, pelo código administrativo de 17 de julho de 1886.   Rui Carita (atualizado a 28.02.2017)

Direito e Política História Política e Institucional

beatriz, dona

A duquesa D. Beatriz exerceu ao longo da sua vida uma intensa atividade política, por vezes pouco avaliada, intervindo na direção da Ordem de Cristo, de que foi por largo tempo administradora, muito provavelmente ainda no tempo do infante D. Fernando e, decididamente, após o falecimento do mesmo, em 1470. Posteriormente, como tia da Rainha de Castela, Isabel, a Católica (1451-1504), e como sogra do Rei D. João II (1455-1495), desempenhou um papel determinante na aproximação das coroas de Portugal, Castela e Aragão, mas, na sequência dos acontecimentos, viria a perder o genro e, depois, o filho mais velho. O projeto acordado com a sobrinha, no entanto, manter-se-ia e, com uma determinação notável e, por certo, com o apoio da filha, a Rainha D. Leonor (1458-1525), colocaria depois no trono de Portugal o filho mais novo D. Manuel (1469-1521) (D. Manuel, Rei). D. Beatriz era filha do infante D. João (1400-1442), mestre da Ordem de Santiago e 3.º condestável de Portugal, e de sua meia sobrinha D. Isabel de Barcelos (1402-1465), tendo nascido provavelmente em Barcelos ou em Alcácer do Sal, por volta de 1420. Educada entre a administração da Ordem de Santiago e a casa de Barcelos, D. Beatriz veio a casar-se, em 1447, com seu primo D. Fernando (1433-1470), duque de Viseu (Fernando, D., infante) e filho do Rei D. Duarte (1391-1438), tendo o casal tido nove filhos, dos quais somente cinco chegaram à idade adulta: D. João de Viseu (1448-1472), falecido sem descendência; D. Diogo de Viseu (1451-1484), depois assassinado por seu primo e cunhado D. João II, em 1484, dado que, no mínimo, mantinha contactos com a corte de Castela e Aragão; a Rainha D. Leonor, mulher de D. João II; D. Isabel de Viseu (1459-1521), depois duquesa de Bragança, tendo o marido, entretanto, sido sentenciado em Évora, a 21 de junho de 1483; e o Rei D. Manuel. O irmão mais velho de D. Beatriz, D. Diogo (1425-1443), faleceu prematuramente e a irmã D. Isabel (1428-1496) casou-se com João II de Castela (1405-1454), sendo mãe de Isabel, a Católica. Não se encontra especialmente estudada a influência do infante D. João dentro da dinastia de Avis, apagada pela quase omnipotência e presença de seu irmão D. Henrique (1394-1460), a quem quase sempre se opôs e por quem, também quase sempre, foi derrotado. Foi Mestre da Ordem de Santiago e 3.º condestável do reino, sucedendo a D. Nuno Álvares Pereira (1360-1431), e, quando lhe foi pedido, por seu irmão D. Duarte, o parecer sobre as guerras do Norte de África, votou contra a infeliz empresa de Tânger, com sólidas razões de prudência, e perdeu. Consumado o desastre e reunidas as cortes de Leiria, para tratar do resgate do infante D. Fernando (1402-1443), votou pelo seu resgate a qualquer preço, mesmo à custa da entrega da praça de Ceuta e foi igualmente vencido, não conseguindo salvar o irmão. Não espanta assim que, nas questões da menoridade de D. Afonso V (1432-1481), tomasse o partido do infante D. Pedro (1392-1449), o que não deve ter deixado de, uma vez mais, reacender as suas desinteligências com D. Henrique. Tomando em consideração as possessões da Ordem de Santiago, maioritariamente na orla costeira, perante as da Ordem de Cristo, essencialmente interiores e rurais, ressalta de imediato uma maior vocação de Santiago para a futura expansão; no entanto, D. Henrique iria desmentir essa hipotética vocação. Mais tarde, foi a filha do infante D. João, a duquesa D. Beatriz, que concretizou com vontade férrea a vocação expansionista marítima da Ordem de Cristo na época de D. Afonso V, o qual se encontrava muito mais virado para a ocupação do Norte de África, e, depois, do próprio país, colocando à sua frente o filho, o futuro Rei D. Manuel. A infanta D. Beatriz, título que logo usou após a morte do marido, teve a tutoria oficial dos filhos por delegação e mercê de D. Afonso V, em carta datada de Lisboa, de 10 de outubro de 1470. O papa Sisto IV (1414-1484) outorgou-lhe essa tutoria oficialmente, e a governação da Ordem de Cristo pelo breve Super caríssimo, de 19 de junho de 1475, que dirigiu à duquesa. O Rei comunicou para a Madeira, de Alenquer, a 16 de outubro de 1470, que como fizera mercê da “Ilha de juro e herdade” ao irmão, com o seu falecimento, “a infanta, minha muito prezada irmã”, iria mandar tomar posse da Ilha através de Gonçalo Godinho, “seu cavaleiro”, em nome de D. João, seu filho, “duque de Viseu e de Beja, senhor da Covilhã e de Moura, meu muito amado sobrinho” (ABM, Câmara Municipal do Funchal, RG, t. 1, fl. 3). A 18 de outubro seguinte, também a infanta, em carta enviada de Setúbal, dava conhecimento do envio de Gonçalo Godinho para a tomada de posse, para tal munido de um seu regimento. A administração da infanta e duquesa cedo se fez sentir. A 27 de junho de 1471, pretendendo a Câmara do Funchal eleger novos vereadores, solicitou a opinião de D. Beatriz sobre a constituição das futuras listas e quais “os que se lançavam fora da Câmara e dos que são escusos por alvarás” (COSTA, 1995, 19). A situação conheceu alguma crispação no Funchal ao longo de dezembro, com o pedido de pareceres a alguns dos notáveis locais, como os genros de Zarco (c. 1390-1471), recentemente falecido, Martim Mendes de Vasconcelos e Diogo Afonso de Aguiar, mas também a Diogo de Teive, Mendo Afonso, João Afonso Mealheiro, João Gomes, o Trovador e, inclusivamente, ao 2.º filho de Zarco, Rui Gonçalves da Câmara (1430-1497), depois capitão da ilha de S. Miguel, nos Açores. A 1 de novembro, entretanto, já tinha ordenado D. Beatriz, através de carta trazida depois de Lisboa por Álvaro Eanes, escudeiro do duque D. Diogo, que todos os chamados homens bons servissem nos pelouros de oficiais dos concelhos, anulando quaisquer alvarás anteriores que eventualmente possuíssem. Do encargo, apenas se escusava o contador Diogo Afonso. A carta da infanta foi presente à vereação realizada a 31 de janeiro do ano seguinte de 1472, à qual, para além do capitão João Gonçalves da Câmara (1414-1501) (Câmara, João Gonçalves da), assistiram seus irmãos, os fidalgos Rodrigo Gonçalves e Garcia Rodrigues, bem como Diogo de Teive, Rodrigo Lopes, Pero Lourenço, Mendo Afonso, Pero Álvares, escudeiros, Gonçalo Anes, escrivão, João Preto, escrivão, Afonso Lopes, tabelião, João do Porto, sapateiro, Antão Gonçalves, João do Porto, barbeiro, Pero Gonçalves, Gonçalo Jara, João de Sintra, sapateiros, e muitos outros, levantando-se vários protestos, dado cancelarem-se privilégios considerados adquiridos. A voz do escudeiro Rui Lopes, que detinha um alvará emitido pelo infante D. Fernando e confirmado pela duquesa, conforme referiu, expressava a indignação sentida pelos atingidos, como Mendo Afonso, que invocou também possuir um alvará emitido pelo infante D. Henrique, confirmado posteriormente pelos infantes D. Fernando e D. Beatriz. Rui Lopes acusou então Álvaro Eanes, embora citando-o como seu amigo, de não ter defendido os seus interesses, como era seu dever, trazendo para a ilha uma decisão contida numa “carta de mulher” (Id., Ibid., 29). Na vereação de 3 de fevereiro o assunto voltaria à discussão, e Rui Lopes, fora de si, esgrimiu ainda outras razões, essas pessoais, pois que vindo a ser eleito para qualquer dos lugares camarários, como obrigado, “nunca havia de servir bem em nenhuma cousa” (Id., Ibid., 31). Acrescente-se que, em vida de D. Fernando, o concelho já se havia queixado relativamente aos pedidos de escusa, tendo o infante respondido nos seus apontamentos de 7 de novembro de 1466 que “os alvarás que tenho dado são tão poucos que os não entendo brigar em nenhuma maneira” (MELO, 1972, 36-37). Tinha faltado assim alguma coragem ao infante, em 1466, que sobrou à sua viúva, em 1471. O conflito acabou por ser dirimido, em consonância com as disposições da duquesa, e, em sessão realizada a 5 de fevereiro, a convocatória seguinte a todos os homens bons do Funchal já previa uma multa de 5$000 reais a quem se não apresentasse. Os recalcitrantes haviam sido derrotados pela sombra da duquesa. Pouco depois, em finais desse mês de janeiro, tendo conhecimento de que o bispo de Tânger, D. Nuno de Aguiar, em princípio natural da Madeira, tentava integrar a Ilha na sua diocese e, inclusivamente, visitar canonicamente a mesma, a infanta, em coordenação com o vigário de Tomar, sede da Ordem Cristo, opôs-se terminantemente. Esse monge cisterciense acompanhara D. Afonso V às jornadas de África, tendo estado presente nas tomadas de Arzila e Tânger, vindo assim a ser apresentado como bispo dessa nova diocese em 1468. Não havendo limites perfeitamente definidos, o novo bispo tentou englobar na sua diocese a população das ilhas atlânticas portuguesas, assunto que, de imediato, requereu para Roma, sendo atendido pelo Papa Paulo II (1417-1471), por breve de 28 de fevereiro de 1468. A posição de D. Nuno de Aguiar era de certa forma lógica, quer pela posição geográfica da nova Diocese, quer pelo povoamento dos arquipélagos atlânticos, feito na sequência da conquista de Ceuta. Por outro lado, havia ainda que considerar o papel das ilhas em relação a todo o Norte de África, verdadeiro teatro de operações, especialmente da Madeira, onde quase todos os mancebos, principalmente nobres, iam cumprir, passe a expressão, o serviço militar. Assim, existindo já a Diocese de Ceuta correspondente ao território marroquino mediterrâneo, ao criar-se uma nova diocese portuguesa para o território atlântico, a mesma deveria logicamente englobar as novas ilhas aí povoadas pelos portugueses. A petição do bispo de Tânger era, no entanto, entendida pela Ordem de Cristo como invalidada pelas doações conseguidas pelo infante D. Henrique (Organização eclesiástica), não se tendo tomado, de imediato, quaisquer providências de que se saiba. Mas a situação viria a alterar-se em 1472, quando o bispo resolveu visitar a Madeira. Assim, a infanta D. Beatriz, como tutora de seu filho D. João e, portanto, como administradora da Ordem de Cristo, opôs-se à visita do prelado que se intitulava “bispo das ilhas”, enviando carta aos capitães “e a todos os juízes e justiças oficiais”, ordenando “que não deixem entrar em esta ilha nenhum bispo”, “nem alguma outra pessoa” por sua licença ou representação (Id., Ibid., 58-60). Esta ordem tem a data de 21 de janeiro de 1472 e acompanhava uma outra do vigário de Tomar, o “Dom Prior e Comendador mor de Requerimento”, então frei Pedro Vaz, em que recomendava “que não usurpe ninguém a Jurisdição Espiritual destas ilhas”, carta enviada também à Câmara Municipal do Funchal, tendo estado ambas presentes na vereação de 2 de junho desse ano. A carta em nome do prior de Tomar exorta mesmo a população a que não se agaste, pois “cedo, com o favor divino, esperava el-Rei, nosso Senhor, criar bispo da mesma Ordem na ilha” (Id., Ibid.). No final desse ano, falecendo o duque D. João, envia a infanta à Ilha o seu contador Diogo Afonso para tomar posse da mesma em nome do novo duque D. Diogo. A partir de então, a administração da Ilha seria acompanhada com a presença de um contador, Luís de Atouguia, que se manteria depois, inclusivamente com o duque D. Manuel. A infanta interfere, entretanto, nos mais diversos campos, quando, por exemplo, os moradores acusavam os estrangeiros vindos do continente de prejudicar o comércio, solicitando a sua expulsão: uma posição que encontrara eco durante a gestão de D. Fernando. Não foi essa a posição da duquesa, que entendeu que a economia da Ilha se iria ressentir e assim o fez saber, através de carta datada de Beja, a 15 de março de 1473, recomendando “alguma temperança, que seja para bem da terra e a eles de não tanto agravo”. Face à situação, informa ainda que iria enviar o contador Luís de Atouguia, que fora guarda-roupa do infante, para superintender ao assunto, o que haveria de fazer dois meses depois, com “carta de crença” de 23 de maio e como contador do duque seu filho na ilha da Madeira (Id., Ibid., 67-69). Os anos seguintes foram de guerra com Castela, cujas armadas chegam a assediar a Madeira, para o que as gentes da Ilha se apressaram a apoiar as armadas montadas por D. Afonso V, esforço que o Rei agradece a 7 de agosto de 1473. Nessa sequência, viriam os moradores a solicitar a D. Beatriz a construção de uma fortaleza, uma pretensão a que a duquesa, em carta datada de Bragança, de 20 de fevereiro de 1476, se escusa por ir onerar a sua Fazenda, ao momento sobrecarregada com outras despesas (Defesa). A altura não podia ser pior, pois o infante D. João de Portugal casara-se, em 1471, com D. Leonor, filha da infanta, e tivera um filho em 1475, como a jovem princesa comunicou à ilha da Madeira. O Rei D. Afonso V, entretanto, entregara a regência ao futuro D. João II e invadira Castela para defender as pretensões ao trono de sua sobrinha D. Joana (1462-1530), a Beltraneja, e, em janeiro de 1476, o futuro D. João II entregara, por sua vez, a regência à jovem mulher e invadira igualmente Castela em apoio do pai, ocorrendo a desastrosa batalha de Toro a 2 de março desse ano. Por essa razão se encontrava a infanta D. Beatriz, mãe da Rainha regente, com a mesma em Bragança, pelo que a situação era muito delicada para decidir assuntos sobre obras de fortificação na Madeira. A dimensão política da infanta D. Beatriz à época é revelada na sua presença no conselho régio, reunido no Porto, em agosto desse ano de 1476, nas vésperas da partida de D. Afonso V para França, em busca do auxílio de Luís XI (1423-1483), tentando reverter o desastre de Toro, sendo a única figura feminina presente. Era a primeira guerra luso-castelhana depois do início dos Descobrimentos e logo as novas áreas sob a influência portuguesa foram envolvidas no conflito. A Rainha Isabel de Castela pretendia retomar a política de seu pai, o Rei João II (1406-1454), que sempre se opusera ao avanço das caravelas portuguesas ao longo da costa da Guiné, ao contrário de seu irmão Henrique IV (1454-1474), que nunca se interessara especialmente pelo assunto. Por isso, várias armadas castelhanas foram enviadas à Guiné, na tentativa de controlar a região da Mina. Os navios castelhanos atacaram pelo menos as ilhas de Porto Santo e de Santiago, em Cabo Verde (Cabo Verde). O interesse de Isabel pelo Atlântico colocava em causa os domínios da Ordem de Cristo, pelo que, no campo das moedas de troca, quando a diplomacia fosse chamada a sarar as feridas da guerra, teria na administradora daquela Ordem uma das primeiras interessadas. A guerra luso-castelhana foi decisiva para a recomposição do mapa político peninsular, unindo as coroas de Castela e de Aragão, pois Isabel, a Católica, era casada com Fernando de Aragão (1452-1516); quando o conflito caiu num impasse, com a abdicação de D. Afonso V, em 1477, embora só efetiva alguns anos depois e sendo o governo partilhado com o futuro D. João II, foi D. Beatriz quem representou Portugal no encontro que veio a decidir os termos da paz entre os reinos ibéricos. A Rainha Isabel de Castela era filha da homónima D. Isabel, irmã de D. Beatriz, o que as colocou numa posição de maior proximidade pessoal para tentarem resolver o conflito. Em meados de março de 1479, D. Beatriz, seguida por um pequeníssimo séquito, cruzou a fronteira luso-castelhana em Segura e dirigiu-se para Alcântara, onde era esperada pela sobrinha, em situação idêntica, numa povoação próxima da fronteira portuguesa, sem ter um exército a protegê-la. As conversações duraram cerca de uma semana e no final conseguiu-se um acordo, que é conhecido nos seus termos gerais: Portugal reconhecia a realeza de Isabel e comprometia-se a impedir que Joana, a Beltraneja, continuasse a ser pretendente ao trono castelhano; Castela ficava com o direito de conquistar o arquipélago das Canárias, mas reconhecia o direito de Portugal sobre os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde, tal como sobre a costa da Guiné a partir do paralelo das Canárias. O tratado viria a ser depois assinado em Alcáçovas, a 4 de setembro de 1479, por D. Afonso V e pelo príncipe D. João II, confirmado por Isabel, a Católica, em Trujillo, a 27 do referido mês, e ratificado em Toledo, por Fernando e Isabel, a 6 de março de 1480. Depois, foi D. Beatriz quem reuniu em Moura, nas célebres Terçarias, D. Joana – a Excelente Senhora em Portugal, mas a Beltraneja em Castela – e os infantes de Portugal e de Castela: o seu neto D. Afonso (1475-1491) e a sua sobrinha-neta D. Isabel (1470-1498), confiados à sua guarda e educação. Os infantes eram assim os reféns que ambos os reinos entregavam como penhores da paz; D. Beatriz entregava igualmente um dos seus filhos, alternadamente D. Diogo e D. Manuel, que também permaneceram como reféns em Castela. Em agosto de 1481, era inclusivamente comunicado para a Madeira, em carta expedida de Moura, que algumas questões então levadas pelo procurador Duarte Pestana, dado o duque D. Diogo e também a infanta estarem de partida para Castela, teriam de ser adiadas. A administração da Ordem de Cristo havia-se consolidado decididamente no quadro do Atlântico, reformulando mesmo a inicial divisão das capitanias no arquipélago dos Açores. Durante o governo das ilhas por D. Fernando (1461-1470), a atenção da administração da Ordem de Cristo concentrara-se sobretudo no desenvolvimento económico da ilha da Madeira e no início do povoamento da ilha de Santiago, no arquipélago de Cabo Verde. D. Beatriz distinguiu-se pela atenção especial que prestou às ilhas dos Açores, tendo promovido a troca do capitão de S. Miguel, que passou a ser Rui Gonçalves da Câmara, 2.º filho de Zarco, que adquiriu a capitania, iniciando uma dinâmica totalmente diferente e tendo dividido a ilha Terceira em duas capitanias. O impulso que veio a imprimir à Madeira também foi notório, pressionando ao cumprimento da justiça, para o que estabeleceu prazos e coimas dos testamentos e resíduos e, muito especialmente, a instituição de postos alfandegários (Alfândega), a fim de as mercadorias carregadas e descarregadas poderem ser realmente avaliadas, controlando todo o movimento dos navios, e para que se pudessem conhecer e arrecadar os respetivos direitos, sedeando-se um posto no Funchal e outro na capitania de Machico. Deve-se também à administração de D. Beatriz a determinação de 25 de junho de 1481, indicando que os procuradores dos mesteres fossem recebidos na Câmara quando fossem requerer, devendo ser “acatados com honra”, tendo-se acrescentado à margem, no registo camarário, que até então “os mesteres não vinham às vereações e requeriam de fora” (Id., Ibid., 114). Dois anos depois, a 21 de dezembro de 1483, seria o duque D. Diogo a determinar a instituição no Funchal da casa dos 24 mesteres “para requererem pelo povo miúdo” (Id., Ibid., 134-135). Um dos principais problemas destes anos, no entanto, foi o pedido de 1.200.000 réis feito à Madeira por D. Afonso V a 17 de agosto de 1478, para as despesas de guerra com Castela, que colocou em polvorosa os moradores. No ano seguinte, a 25 de julho, será o príncipe D. João a insistir na contribuição, então designada como peita e já só de 1.000.000, com o pormenor de a carta se encontrar registada como do “Rei D. João”, embora no texto se referira sempre “a mim e meu filho”, ou seja, D. Afonso V e o futuro D. João II. Os moradores ainda tentaram junto da infanta, que tratam por “Muito alta e muito excelente princesa e muito virtuosa senhora”, escusar-se ao pagamento (Id., Ibid., 96-98); depois foram mesmo procuradores ao reino, a infanta tentou aliviar a contribuição, mas uma grande parte acabou por ser paga. D. Beatriz assistiu depois à execução de seu genro, o duque de Bragança, em 1483, e ao assassinato de seu filho D. Diogo, a 27 de agosto de 1484, que D. João II comunicou à Madeira logo a 28 se agosto, enviando Gil Eanes, cavaleiro, especialmente para explicar o que se passara. A 13 de setembro, já era o duque D. Manuel a assumir a administração do ducado de Beja e Viseu, escrevendo de Setúbal para a Ilha, para que lhe enviassem os assuntos que estivessem pendentes da vigência de sua mãe e do falecido, embora só a 26 de novembro D. João II comunique que “outorgara ao duque, meu muito amado e presado primo”, o que pertencera ao seu falecido irmão (Id., Ibid., 140-141) e só a 10 de janeiro seguinte, de Montemor-o-Novo, escreva a comunicar ter feito mercê das ilhas ao duque de Beja, “meu muito presado e amado primo, o qual temos por filho” (Id., Ibid., 144-145). A partir de então parece ter sido discreta a ação de D. Beatriz, mas apoiando por certo o seu último filho, D. Manuel, na governação. Quando seu neto, o príncipe D. Afonso, morreu de acidente em Santarém, em 1491, D. Beatriz congregou as forças da sua casa com o apoio da filha, D. Leonor, para defender os direitos de D. Manuel à sucessão de D. João II. Viveu os últimos anos da sua vida em regra retirada em Beja, embora saibamos que, por exemplo, no Natal de 1500 estava em Lisboa, tendo participado nos festejos organizados por D. Manuel I, o mesmo acontecendo em 1502. A 6 de junho desse ano, na alcáçova real de São Jorge, em Lisboa, nasceu o príncipe D. João (1502-1557), futuro D. João III, que teve depois como padrinho o doge de Veneza, o célebre Leonardo Loredan (1436-1521), representado pelo seu embaixador em Lisboa e, como madrinhas, sua tia D. Leonor, viúva de D. João II, e sua avó D. Beatriz, duquesa de Beja. Segundo a tradição, teriam sido as rainhas velhas a encomendar o depois célebre Auto da Visitação ou Monólogo do Vaqueiro, da autoria de Gil Vicente, que foi representado pelo próprio, a 7 de junho, uma terça-feira, na câmara da Rainha D. Maria, espetáculo a que assistiu o Rei, as madrinhas e a duquesa viúva D. Leonor de Bragança, para além de outros elementos da corte. D. Beatriz veio a falecer no seu convento de Beja, a 30 de setembro de 1506, onde, já sob sua tutela, se haviam formado 10 anos antes as primeiras freiras que, idas da ilha da Madeira, regressariam depois ao Funchal para fundar o convento de Santa Clara (Convento de Santa Clara).     Rui Carita (atualizado a 22.02.2017)  

História Política e Institucional

presidente do governo regional

Configuração institucional O presidente do Governo Regional é o chefe do órgão executivo da Região Autónoma que tem a seu cargo a condução da política regional e funciona como estrutura superior da administração pública regional, sendo em torno da sua pessoa que se forma, organiza e funciona todo o Governo Regional; nenhum outro membro do Governo Regional pode ser nomeado sem proposta do seu presidente, assim como todo o Governo Regional se considera demitido em caso de exoneração, morte ou impossibilidade física duradoura da pessoa do seu presidente. O presidente do Governo Regional exerce, face à Região Autónoma, um papel semelhante àquele que, por força de uma normatividade constitucional não escrita ou não oficial, o primeiro-ministro da República possui face ao Governo da República e à condução da vida política do país: o presidente do Governo Regional é, jurídica e politicamente, o eixo central da vida política e governativa da Região Autónoma. A progressiva transformação, no final do séc. XX e princípio do séc. XXI, das eleições para a Assembleia Legislativa num processo de escolha da individualidade que ia exercer as funções de presidente do Governo Regional, centrando-se a intervenção e a campanha dos principais partidos políticos em torno do candidato de cada partido a esse cargo, conferiam ao presidente do Governo Regional uma verdadeira legitimidade democrática direta. Daqui resultavam importantes efeitos políticos, tais como: (i) Não era o presidente do Governo Regional que resultava da maioria parlamentar, antes a maioria parlamentar que surgia por arrastamento da escolha, pelo eleitorado, do candidato a presidente do Governo Regional; assim, os deputados da maioria deviam mais a sua eleição ao nome do candidato a presidente do Governo Regional do que este devia o seu cargo à escolha ou confiança política dos deputados da maioria parlamentar, o que significava que não estávamos diante de um presidente do Governo Regional resultante da maioria parlamentar, mas com uma maioria parlamentar do presidente do Governo Regional. (ii) O presidente do Governo Regional adquiria uma legitimidade política que fazia inverter a relação clássica de responsabilidade política do executivo perante o parlamento: havia uma debilitação do papel fiscalizador da Assembleia Legislativa perante um presidente do Governo Regional que, tendo uma legitimidade democrática superior a cada deputado, funcionava como motivo determinante da existência de uma maioria parlamentar. A circunstância de o presidente do Governo Regional ser, simultaneamente, o chefe do Governo e o líder da maioria parlamentar conferia à sua vontade política um ascendente sobre a atuação do executivo e um papel propulsor e determinante do sentido decisório da Assembleia Legislativa; em termos políticos, o presidente do Governo Regional pensava, o Governo e a Assembleia realizavam; o presidente do Governo Regional decidia, o Governo e a Assembleia executavam. Por efeito do desenvolvimento informal de uma normatividade constitucional não oficial, emergente de uma prática reiterada que ganhou convicção de obrigatoriedade, apesar de contrária às normas escritas da Constituição oficial e do Estatuto Político-Administrativo oficial, o sistema de governo da Região Autónoma da Madeira funcionava centrado na figura do presidente do Governo Regional; o sistema de Governo parlamentar consagrado nas normas jurídicas escritas evoluíra e fora substituído por um presidencialismo de primeiro-ministro.   Nomeação Compete ao Representante da República nomear o presidente do Governo Regional (CRP, art. 231.º, n.º 3), impondo o Estatuto Político-Administrativo da Madeira; no entanto, existem duas exigências meramente procedimentais (artigo 57.º, n.º 2): ouvir os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa; ter em conta os resultados eleitorais. Cumpridas essas exigências, o Representante da República goza, à luz do texto constitucional e estatutário, de discricionariedade na escolha do nome do presidente do Governo Regional, por aqui passando uma vertente da função de orientação política protagonizada pelo Representante da República. Sucede, no entanto, que essa margem de liberdade de escolha pelo Representante da República do nome do presidente do Governo Regional a nomear, tal como resulta das normas escritas oficiais, pode ser esvaziada por uma normatividade constitucional e estatutária informal, não escrita ou não oficial. Transformadas as eleições regionais num processo de escolha do candidato a presidente do Governo Regional, assistindo-se à edificação de um sistema de presidencialismo de primeiro-ministro, num cenário em que, nos primeiros 40 anos de vigência do sistema resultante da Revolução de 25 de abril de 1974, existiu um único partido político com maioria absoluta dos lugares parlamentares, a amplitude da margem de liberdade decisória do Representante da República ficava completamente reduzida se, após a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, existisse um partido vencedor cujo líder se apresentasse ao eleitorado e fosse eleito como candidato a presidente do Governo Regional: o Representante da República quase se limitava a homologar o nome que lhe era proposto pelo partido maioritário. Mostra-se particularmente controvertido saber se o Representante da República se encontrava obrigado a nomear o chefe do partido maioritário como presidente do Governo Regional: havia um costume regional nesse sentido, integrante da Constituição regional informal ou não oficial; a verdade, porém, é que a normatividade escrita e oficial não vinculava o Representante da República nomear como presidente do Governo Regional uma individualidade que careça da sua confiança política, podendo até nomear quem, sendo da sua confiança pessoal, não possua um apoio parlamentar explícito à partida. Naturalmente que, não se verificando qualquer um dos referidos cenários políticos de uma maioria parlamentar absoluta, o Representante da República adquire, de facto, uma margem alargada de liberdade na escolha da individualidade a nomear como Presidente do Governo Regional, designadamente se se verificar uma das seguintes situações: (i) ausência de maioria parlamentar ou de entendimento parlamentar passível de sustentar um Governo Regional maioritário; (ii) formação de uma coligação pós-eleitoral que, apesar de minoritária, tenha um maior número de deputados do que o partido que, sendo o mais votado, apenas obteve uma maioria simples de lugares na Assembleia Legislativa; (iii) demissão do Governo durante a legislatura, sendo impossível ou inoportuna a dissolução da Assembleia Legislativa, isto sem que o presidente do Governo Regional cessante e objeto de eleição popular queira ou possa continuar a exercer as funções de presidente do Governo Regional; (iv) se, existindo maioria absoluta de um partido ou coligação parlamentar, o seu líder político for o próprio Representante da República, hipótese que reconduz o presidente do Governo Regional à posição de seu “lugar-tenente”. Em qualquer caso, mesmo existindo maioria parlamentar absoluta a apoiar um nome indicado para ser nomeado presidente do Governo Regional, o Representante da República poderá condicionar essa nomeação à aceitação de compromissos políticos por parte da pessoa a nomear. Tal condicionamento do Representante da República pode incidir sobre o programa do Governo, o perfil dos membros do Governo e a própria distribuição das pastas – há aqui, a propósito da nomeação do presidente do Governo Regional, um espaço de possível exercício de uma função de orientação política a cargo do Representante da República. Resta saber se o não uso de uma tal prerrogativa por parte do Representante da República ao longo de várias décadas não terá gerado um desuso ou um costume em sentido contrário. Tal como o costume de índole constitucional, deve-se considerar a figura do presidente do Governo Regional indigitado, i.e., a situação jurídica informal de quem, tendo aceitado vir a assumir as funções de presidente do Governo Regional, foi encarregado pelo Representante da República de prosseguir uma, todas ou várias das seguintes tarefas: (i) tentar encontrar, se ainda não existir, uma solução governativa que disponha de maioria parlamentar, procedendo a diligências junto dos partidos com representação parlamentar; (ii) formar governo, recrutando um elenco de individualidades que aceitem integrar um Governo Regional por si chefiado, apresentando os nomes à consideração do Representante da República; (iii) começar a definir os traços essenciais das orientações políticas e das medidas a adotar ou a propor adotar pelo governo, isto é, elaborar o programa de governo a apresentar à Assembleia Legislativa. São quatro os principais efeitos da nomeação do Presidente do Governo Regional: (i) A nomeação do presidente do Governo Regional faz começar a contar o prazo máximo de trinta dias para ser apresentado, junto da Assembleia Legislativa, o programa do governo; (ii) A nomeação envolve a exigência de posse, pois só a partir deste momento o presidente do Governo Regional inicia o exercício das suas funções; (iii) A nomeação determina, se o presidente do Governo Regional era deputado, a imediata suspensão do seu mandato parlamentar; (iv) A data da nomeação e da posse do novo presidente do Governo Regional corresponde à data da exoneração do anterior presidente, sendo também esse o momento de cessação de funções de todos os restantes membros do anterior Governo, garantindo-se sempre, deste modo, a continuidade dos serviços públicos regionais.   Competência Tendo presente o quadro normativo de poderes conferidos ao presidente do Governo Regional, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, mostra-se possível recortar o elenco das seguintes principais funções: (i) funções de gestação do governo; (ii) funções de direção política; (iii) funções de chefia administrativa; (iv) funções de representação governamental; (v) funções de controlo. Observemos, muito sumariamente, cada uma destas funções constitucionais do presidente do Governo Regional. Se o presidente do Governo Regional tem uma função geradora da formação do governo, sendo o seu progenitor junto do Representante da República e da Assembleia Legislativa, pode bem dizer-se que a primeira competência do presidente do Governo Regional se prende com a gestação do governo. Compete ao presidente do Governo Regional propor ao Representante da República os nomes dos restantes membros do Governo Regional, o que significa que, desde logo, lhe está atribuído um poder de organização intragovernamental, o qual que se configura nos seguintes termos: (i) Se é verdade que o presidente do Governo Regional não pode nomear os membros do seu Governo, também é certo que o Representante da República se encontra sempre sujeito aos nomes propostos pelo presidente do Governo Regional; sem o acordo do Representante da República, o presidente do Governo Regional não consegue formar uma equipa governamental, mas sem proposta deste, o Representante da República não pode nomear membros do Governo Regional. (ii) Deste modo, todos os membros do Governo Regional têm de merecer a confiança do presidente do Governo Regional, sem terem a oposição ou a desconfiança expressa do Representante da República. (iii) Ao indicar os nomes, o presidente do Governo Regional tem a inerente competência para traçar a arquitetónica organizativa do Governo, definindo a designação, o número e as atribuições das secretarias e subsecretarias regionais e as suas formas de relacionamento. (iv) Iguais poderes se têm de reconhecer ao presidente do Governo Regional num cenário de remodelação governamental, propondo ao Representante da República a exoneração dos membros do Governo Regional, substituindo-os por outros, mantendo ou alterando a respetiva arquitetónica governamental. (v) Num âmbito mais circunscrito, verificando-se não existir a figura do vice-presidente do Governo Regional, o seu Presidente tem a faculdade de, em caso de ausência ou impedimento, designar o Secretário Regional que entender para o substituir. Uma segunda função conferida ao presidente do Governo Regional diz respeito à direção política do Governo Regional, referindo o art. 73.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a faculdade que tem de dirigir as reuniões do Governo Regional: ao presidente do Governo compete impulsionar, promover, predeterminar ou definir a política geral do Governo Regional, garantindo a sua execução por todos os secretários regionais; nenhuma política governamental escapa à intervenção do presidente do Governo Regional. No âmbito do recorte da função de direção política do Governo Regional, acentuada pela transformação das eleições parlamentares num processo de legitimação político-democrática direta do presidente do Governo Regional, pode dizer-se que a competência do presidente do Governo Regional encontra as seguintes expressões: (i) O presidente do Governo Regional tem um papel central na elaboração do conteúdo do programa de Governo a apresentar à Assembleia Legislativa; compete-lhe definir ou, pelo menos, expressar a sua concordância política integral com “as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental” (CRP, art. 188.º); nada pode ser incluído no programa do Governo Regional contra a vontade do seu Presidente. (ii) Independentemente dessa manifestação de direção política, ao presidente do Governo compete dirigir a política geral do Governo Regional, o que significa o seguinte: (a) propor a determinação ou definição das linhas gerais da política regional ao Conselho do Governo Regional; (b) convocar e presidir ao Conselho do Governo Regional, dirigindo os seus trabalhos e orientando o seu sentido decisório coletivo; implementar as linhas gerais da política governamental e da sua execução, objeto de definição pelo Conselho do Governo Regional, dirigindo o funcionamento do Governo, coordenando e orientando a ação política de todos os seus restantes membros; (c) assinar os decretos regulamentares regionais e demais atos colegiais do Governo Regional, ou seja, todas as principais decisões normativas governamentais devem contar com a intervenção do presidente do Governo Regional. (iii) ainda no contexto da direção política do Governo Regional, o seu Presidente goza do poder de propor ao Representante da República a exoneração e substituição de qualquer membro do governo, afastando os elementos não sintonizados com a linha política por si pretendida para o governo e, por essa via, controlando a intervenção do Conselho do Governo Regional na definição das linhas gerais da política regional. (iv) a direção política a cargo do presidente do Governo Regional permite-lhe propor e, se necessário, forçar o Conselho do Governo Regional a deliberar sobre a apresentação de uma moção de confiança à Assembleia Legislativa, procurando obter um conforto ou uma clarificação parlamentar sobre o sentido das linhas políticas propostas ou já executadas pelo Governo Regional. Naturalmente que a unidade do poder político gerada por uma maioria parlamentar fiel ao chefe do executivo, tal como sucedeu na Região Autónoma da Madeira nos últimos anos do séc. xx e primeiros do séc. xxi, reforça a centralidade decisória do presidente do Governo Regional. Em torno do presidente do Governo Regional encontravam-se aglutinados os principais poderes de decisão política regional. Neste sentido, o presidente do Governo Regional impulsionava e dirigia a ação do Governo e, sendo líder político de uma maioria parlamentar, comandava o sentido decisório da Assembleia Legislativa. Por outro lado, a ordem jurídica confere ao presidente do Governo Regional funções de chefia administrativa, e isto num duplo sentido: (i) O presidente do Governo Regional dirige o funcionamento do Governo no exercício da função administrativa regional, excluindo aqui a intervenção no âmbito da direção política, coordenando e orientando os restantes membros do Governo Regional nos respetivos domínios do agir administrativo. (ii) O presidente do Governo Regional pode também administrar e gerir, igualmente numa posição de chefia, os serviços administrativos integrados na presidência do governo, tal como pode chamar a si a gestão de determinados dossiers administrativos, sendo os termos definidos pelo regulamento referente à organização e ao funcionamento do Governo, sem prejuízo de também poder acumular a presidência com a gestão de qualquer outro departamento regional. O Presidente do Governo Regional exerce ainda, por via constitucional e estatutária, funções de representação, que envolvem as duas principais faculdades seguintes: (i) representa o Governo Regional e a própria Região Autónoma junto dos restantes órgãos e instituições, garantindo a expressão da vontade dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma; (ii) protagoniza a responsabilidade política do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa, o que significa que: (a) o presidente do Governo Regional deve comparecer perante o plenário da Assembleia Legislativa tratando-se de debates sobre o Governo e de interpelações ao Governo sobre assuntos de política regional; (b) O presidente do Governo Regional deve comparecer junto da Assembleia Legislativa se for desencadeada uma moção de censura ou solicitada uma moção de confiança. Compete ao presidente do Governo Regional, por último, o exercício de funções de controlo, o que se traduz na legitimidade processual ativa para, nos termos do art. 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição, solicitar junto do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, com força obrigatória geral, de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas ou do seu Estatuto Político-Administrativo.   Termo e suspensão de funções Todas as situações que impliquem a demissão do Governo envolvem o correlativo termo de funções do presidente do Governo Regional. Mostra-se possível recortar, por conseguinte, quatro diferentes grupos de causas de termo de funções do presidente do Governo Regional: (i) causas decorrentes da responsabilidade do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa: não aprovação (ou rejeição) do programa do Governo; não aprovação (ou rejeição) de uma moção de confiança; aprovação de uma moção de censura; (ii) um ato voluntário do próprio presidente do Governo Regional: o pedido de demissão ou exoneração, que se encontra todavia dependente de aceitação do Representante da República, sem prejuízo do princípio geral da renunciabilidade aos cargos públicos; (iii) uma causa resultante da intervenção do Presidente da República: a dissolução da Assembleia Legislativa; (iv) causas alheias à vontade de qualquer um destes intervenientes: início de nova legislatura; morte do presidente do Governo Regional; impossibilidade física duradoura (sem ser necessário que seja permanente) do presidente do Governo Regional; condenação definitiva do presidente do Governo Regional, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções (lei n.º 34/87, de 16 de julho, art. 31.º). Note-se que, salvo em casos da sua morte ou impossibilidade física duradoura, o efetivo termo de funções do presidente do Governo Regional coincide, por razões decorrentes do princípio da continuidade dos serviços públicos, com a tomada de posse do novo presidente do Governo Regional. No caso, porém, de demissão forçada por condenação criminal, o presidente do Governo Regional passa imediatamente a estar impedido de continuar a exercer funções, procedendo-se, até à nomeação e posse de um novo presidente do Governo Regional, à sua rápida substituição, nos termos definidos pelo art. 73.º do Estatuto Político-Administrativo. Se, ao contrário do anterior cenário, que pressupunha a condenação definitiva, estiver apenas em causa um procedimento criminal movido contra o presidente do Governo Regional, tendo ele sido acusado definitivamente, o art. 64.º do Estatuto Político-Administrativo determina que seja sempre necessária a intervenção da Assembleia Legislativa para decidir da sua suspensão. Há aqui a diferenciar, no entanto, dois cenários: (i) se se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, uma vez que a Assembleia Legislativa se encontra obrigada a decidir pela suspensão, o presidente do Governo Regional é substituído, se não apresentar a sua demissão; (ii) se não estiver em causa um crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia Legislativa é livre de decidir se haverá ou não suspensão do presidente do Governo Regional; se a Assembleia Legislativa decidir pela suspensão, aplica-se o que se acabou de referir na alínea (i); se, pelo contrário, a Assembleia Legislativa decidiu pela não suspensão, entendemos que há a diferenciar ainda duas hipóteses: (a) se estiver em causa uma acusação por crime praticado no exercício de funções públicas e por causa desse exercício, o presidente do Governo Regional deve considerar-se, por uma questão de ética constitucional e dignidade do cargo, impedido de continuar a exercer funções, procedendo-se à sua substituição; (b) se não estivermos diante de uma acusação por crime praticado no exercício de funções públicas e por causa desse exercício, o presidente do Governo Regional não se encontra eticamente obrigado a considerar-se impedido temporariamente de exercer funções.   Paulo Otero (atualizado a 03.02.2017)

Direito e Política História Política e Institucional

comércio do funchal

O Comércio do Funchal teve a sua 1.ª edição em 1866 sob a direção do Cón. Abel Martins Ferreira, mantendo-se a sua publicação até ao n.° 13, em 1867. Reaparece em 15 de maio de 1910 e é suspenso a 15 de agosto do mesmo ano. No ano de 1966, um grupo de democratas madeirenses, que tinham atividade profissional ligada à agência de publicidade Foco, uma das duas primeiras agências de publicidade da Madeira, pretendendo fazer ouvir a sua voz através de um jornal autónomo e sem dependência editorial de terceiros, decidiu abalançar-se à publicação de um semanário. Na impossibilidade política e prática, devido à ditadura de Salazar, de criar um título novo, optou por “refundar” o CF, semanário já existente, arrendando-o ao seu proprietário, João Carlos da Veiga Pestana, e criando a sigla CF, para retirar significado ao nome original. Além de ser o proprietário, João Carlos da Veiga Pestana, embora sem exercer o cargo, figurava como diretor do jornal pois, face à legislação vigente, não era possível substituí-lo, aparecendo Vicente Jorge Silva como diretor interino, situação que se manteve até ao 25 de Abril. No grupo inicial de fundadores, que transcendeu os provenientes da Foco, contavam-se Artur Andrade (pai), António Aragão Mendes Correia, José Manuel Barroso, Vítor Rosado, Luís Manuel Angélica, Ricardo França Jardim, José Manuel Coelho, Duarte Sales Caldeira, entre outros. Alguns destes fundadores, apesar de já terem colaborado com outros periódicos regionais, Diário da Madeira, Jornal da Madeira e Eco do Funchal, não possuíam, no entanto, a experiência da publicação autónoma, o que não impediu que o grafismo adotado fosse inovador para a época, bem como a singularidade na escolha da cor (cor-de-rosa), que se ficou a dever ao facto de o preço deste papel ser o mais barato. Apesar da inexperiência e de todos os condicionamentos económicos e políticos, o grupo partilhava, para além da oposição ao regime salazarista, uma decidida vontade de inovar no jornalismo madeirense, rompendo, com esta proposta, o marasmo e a apatia reinantes, levando a liberdade de expressão o mais longe que a censura permitisse. Todos esses constrangimentos obrigavam a que, além de quatro funcionários administrativos, só dois elementos da redação, com dedicação exclusiva, auferissem ordenado. O CF existia graças ao apoio duma certa intelectualidade madeirense e nacional, tendo-se afirmado no panorama da imprensa nacional, com particular incidência junto da juventude universitária e dos milicianos que lutavam nas colónias, leitores fiéis, que constituíam quase exclusivamente o sustentáculo económico do jornal. Esta projeção valeu-lhe, no entanto, fortes dissabores com a censura e, posteriormente, com o exame prévio de Marcelo Caetano. Eram feitos, sistematicamente, cortes parciais e integrais em artigos, que tinham de ser substituídos em cima da hora de fecho da edição, tornando a saída de cada número uma odisseia. O periódico foi, inclusivamente, suspenso pela censura entre maio e outubro de 1968. O CF era paginado às quartas-feiras na Tipografia Minerva, situada na R. dos Netos, onde também era paginado o semanário Voz da Madeira, no qual colaborava Alberto João Jardim. Posteriormente, o jornal era dobrado manualmente e expedido, de modo a estar nas bancas no fim de semana. O jornal Voz da Madeira, da responsabilidade de Agostinho Cardoso, tio e figura tutelar de Alberto João Jardim, defendia e veiculava as ideias e posições da União Nacional e do regime salazarista. Todo o trabalho de dobragem e expedição do CF era realizado com recurso a trabalho voluntário predominantemente por pessoas ligadas à Juventude Operária Católica (JOC). A JOC, caso inédito a nível nacional, apesar de ser um movimento ligado à Igreja Católica, defendia e tinha na Madeira uma militância de esquerda. O CF chegou a atingir tiragens de 15.000 exemplares, a maioria dos quais expedidos para fora da Madeira. As receitas mal chegavam para cobrir os custos de edição e expedição para o continente e para as colónias, sendo o preço de venda do jornal nas colónias inclusivamente inferior ao preço dos portes. Ao longo da sua existência, o jornal ocupou várias sedes, respetivamente na R. dos Aranhas, na Av. do Mar, na R. do Seminário, na R. dos Netos, sendo a sua última fase na R. do Carmo (cedida gratuitamente pelo seu maior mecenas, o médico França Jardim). Paralelamente à sua atividade editorial, o CF apoiava e divulgava nas suas páginas toda uma série de iniciativas de âmbito cultural, fomentando um debate aberto e plural na sociedade madeirense. De entre essas iniciativas inéditas destacam-se debates sobre temas pertinentes tais como: a situação do turismo, a cultura na Madeira e o plano de urbanização do Funchal, da autoria de José Rafael Botelho, prestigiado arquiteto de esquerda, por encomenda do então presidente da Câmara do Funchal, Fernando Couto, plano esse que dividiu profundamente a sociedade madeirense. Outro dos assuntos debatidos versava o tema Portugal perante a Europa, participando nesses debates figuras regionais, algumas com ligações ao regime, e personalidades nacionais de relevo como Francisco Balsemão, António Barreto e João Martins Pereira. Desde os primeiros tempos interiorizou e assumiu o CF o desejo de autonomia como um dos seus traços mais característicos, não só a nível político e administrativo, face à centralização paternalista, asfixiante e castradora do salazarismo, mas um desejo de autonomia das próprias pessoas, no que se refere à sua dignidade de cidadãos. Quando começou a aventura do CF encarava-se a autonomia enquanto conceito libertador da secular dependência e do subdesenvolvimento da Madeira, sendo esse sentimento partilhado por um leque de pessoas dos mais variados quadrantes sociais e políticos, incluindo até responsáveis da União Nacional salazarista, como Agostinho Cardoso.   O CF e a censura do regime salazarista As contradições da época, o isolamento e a quietude social e política da Madeira permitiram que o CF tivesse beneficiado de um ambiente menos hostil à sua difusão local e ao seu posterior crescimento a nível nacional. Ao contrário do que se passava no resto do país, onde os censores eram numerosos e anónimos, na Madeira os censores não possuíam enquadramento ideológico seguro, tendo por vezes de aceitar essas funções, para as quais não estavam vocacionados, por arrasto doutras profissões que exerciam. Graças à proximidade e às boas relações pessoais existentes, era possível estabelecer um diálogo civilizado com os censores, sendo a censura na Madeira de certo modo mais benigna e sendo possível negociar cortes e proibições. Tinham os jornalistas e redatores uma luta constante para “escrever nas entrelinhas” de modo a que os censores não se apercebessem da verdadeira mensagem que estava a ser veiculada de forma sub-reptícia. Contudo, essa situação não se manteve eternamente e, a partir de uma edição sobre o Maio de 68 em França, arrancada quase a ferros ao censor, veio uma ordem do poder central para o CF ser censurado em Lisboa. Considerou o CF que, se obedecesse a essa ordem, estaria a criar um precedente gravíssimo e definitivo. A estratégia adotada foi a de interceder junto dos deputados madeirenses à Assembleia Nacional, invocando, por um lado, precisamente o (alegado e formal) regime de autonomia atribuído às chamadas ilhas adjacentes (distrito autónomo) e, por outro lado, argumentando que todo o material publicado na edição em questão tinha sido previamente visado pela censura local e que deste modo “não havia infringido nenhuma regra ou publicado material interdito […] e que se os textos dessa edição tinham sido carimbados e aprovados pela censura local e, além disso, se existia esse regime autonómico (apesar de formal), então o CF estava a ser alvo de uma medida claramente discricionária e até de uma flagrante ilegalidade” (SILVA, 2006, 19). No entanto, teve de se esperar que Salazar fosse substituído por Marcelo Caetano, iniciando-se a chamada “primavera marcelista” (fictícia primavera política), para que a coação exercida de forma continuada junto dos deputados madeirenses à Assembleia Nacional produzisse resultados. Apesar de ter nascido e ser editado na Madeira, o CF implementou-se em Portugal continental, junto dum público fidelizado, o que, até então, nenhum órgão de comunicação madeirense alcançara. Progressivamente, o CF foi-se afirmando a nível nacional, assumindo o papel de ponto de encontro, de plataforma nacional que espelhava debates ideológicos que as esquerdas, em especial as esquerdas universitárias, vinham travando. Essa abertura alterou, contudo, o “centro de gravidade” do jornal, que de algum modo, e pouco a pouco, começou a refletir as posições políticas e ideológicas dos seus colaboradores. Apesar de debater e refletir os grandes temas de discussão nacional, o CF nunca perdeu de vista nem descurou as suas raízes, dedicando, de forma continuada e permanente, atenção aos temas regionais, tendo inclusivamente uma secção específica para o efeito, a secção “Aqui e Agora”. Os tempos eram contudo de tempestade política que prenunciava, aliás, o fim do Estado Novo. Ninguém escapou a esse movimento que exacerbou as divergências entre as várias tendências da esquerda mais radical, acentuando clivagens ideológicas e o sectarismo das correntes maoistas, neoestalinistas e trotskistas, tanto por parte dos leitores como dos colaboradores. A descontinuidade geográfica em relação ao continente e a circunstância de se encontrar longe do epicentro das lutas que se travavam permitiu uma providencial distanciação física e ideológica insular ou, se se quiser, provinciana, filtrando e atenuando as mais exuberantes manifestações, preservando e possibilitando a existência dum resguardo. Por outro lado, a linha não engajada, que era a linha do socialismo libertário, da autogestão, da social-democracia norte europeia, prosseguida por Vicente Jorge Silva, principal responsável editorial do jornal, conseguiu durante algum tempo exercer uma arbitragem eficaz, mesmo que quixotesca, junto às posições opostas e cada vez mais extremadas dos colaboradores do CF.   O CF e o 25 de Abril Citando o próprio Vicente Jorge Silva, “quando acontece o 25 de Abril, o Comércio do Funchal constituía o núcleo central da oposição visível à ditadura na Madeira. Tinha sido a partir do Comércio do Funchal que se tinha tomado a iniciativa da chamada Carta ao Governador (que era então o coronel Braamcamp Sobral, um homem de grande estreiteza mental e que fazia pressões sistemáticas junto da censura para criar dificuldades crescentes ao jornal). Tinha sido também a partir do CF que se organizou a lista da oposição às eleições de 1969. Nessas iniciativas é justo destacar o papel de José Manuel Barroso e António Loja. Entretanto, tinham afluído ao jornal pessoas de novas proveniências, nomeadamente, a nível local, do militantismo católico e que em grande parte acabariam por converter-se, mais tarde, ao marxismo-leninismo. Foi-se verificando, assim, um choque de tendências entre a chamada oposição moderada e a oposição mais esquerdista que se refletiu também no interior do Comércio do Funchal, onde a influência do esquerdismo predominava (e a que não eram estranhos a maioria dos colaboradores radicados no continente)” (SILVA, 2006, 21). À medida que as posições ideológicas se extremavam, tornava-se cada vez mais difícil a situação de Vicente Jorge Silva, emparedado entre essas tendências, porque, por um lado, considerava a chamada oposição moderada e republicana, protagonizada pelos que mais tarde viriam a fundar o Partido Socialista, demasiado branda, mas, por outro lado, não se identificava “nem com o comunismo soviético (o Comércio do Funchal era, aliás, muito crítico em relação à URSS e aos regimes de Leste), nem com as correntes maoistas dominantes na juventude universitária onde o jornal tinha forte implantação” (SILVA, 2006, 22). O 25 de Abril tomou a todos de surpresa. Nas primeiras horas, a falta de informação e a informação contraditória não permitia descortinar quem eram os reais autores do golpe e a sua verdadeira dimensão, correndo inclusivamente, nessa altura, o boato de que se poderia tratar de um golpe de extrema-direita protagonizado por Kaúlza de Arriaga. Nos dias seguintes, à medida que ia chegando informação de que se tratava da queda do regime, a assimilação das suas verdadeiras implicações por parte dos madeirenses, incluindo as autoridades civis e militares, não foi imediata, pelo que se viveu “na Madeira um tempo de confusão verdadeiramente surreal, em que as autoridades locais fingiam comportar-se como se nada se tivesse passado (apesar de Tomás e Caetano terem sido enviados sob prisão para o Funchal) e em que alguns agentes da PIDE apareciam nos cafés falando em voz alta para serem ouvidos nas mesas vizinhas, alegando que nunca tinham feito mal a ninguém. Sentia-se que era preciso reagir, fazer qualquer coisa, mostrar que o 25 de Abril também tinha chegado à Madeira, apesar de não ter havido na ilha nenhuma movimentação militar. Ora, as comemorações do primeiro 1º de Maio em liberdade constituíam uma ocasião particularmente propícia para isso. E foi a partir das instalações do Comércio do Funchal, transformadas em quartel-general, que se organizou a manifestação do 1.º de Maio que juntou dezenas de milhares de pessoas ao longo das ruas do Funchal, passando pelo palácio de S. Lourenço onde estavam detidos Tomás, Caetano e ministros da ditadura como Moreira Baptista e Silva Cunha, até terminar no largo do Colégio. Os discursos foram feitos a partir da varanda da Câmara Municipal (alguns elementos do MFA destacados na Madeira tinham colaborado na parte logística) que decidimos ocupar simbolicamente, até para exigir a demissão dos responsáveis do antigo regime que se mantinham placidamente nos seus postos, fingindo ignorar o que acontecera no país” (SILVA, 2006, 22). Com a Revolução de 25 de abril, o tradicional papel histórico do CF, sem ninguém disso se aperceber, estava paulatinamente a chegar ao fim. Na primeira edição do período depois do 25 de Abril, dada a indefinição existente, nem se sabia ao certo se seria ou não necessário submete-lo à censura. Nos dias, seguintes, multiplicavam-se as edições, à medida que surgiam novos desenvolvimentos. Foram dias de frenesim e excitação revolucionária, com novos desenvolvimentos hora a hora, minuto a minuto. A excitação e a euforia revolucionária desses dias forneciam a energia para ultrapassar o cansaço. Para além de assegurar as múltiplas tarefas inerentes às sucessivas edições, o núcleo de pessoas pertencentes ao CF teve de conciliar essa ação com as atividades emergentes da militância política. Rapidamente se colocou a questão de saber qual o papel que o jornal deveria assumir futuramente. Adquirido era apenas o facto de que continuaria a ser de esquerda, porém estava em questão se deveria continuar a ser uma publicação politicamente autónoma e independente ou se, pelo contrário, deveria tornar-se o porta-voz de um movimento político e partidário. Vicente Jorge Silva e o núcleo duro dos fundadores moderados defendiam a primeira alternativa, mas estavam claramente em minoria face à vontade dominante, que acabaria por prevalecer. Entretanto, fora criado um movimento político, a União do Povo da Madeira (UPM), que juntou a oposição mais à esquerda, e ao qual aderiram também muitos recém-chegados à democracia. A certa altura, chegou-se a verificar um mimetismo entre a redação do CF e os órgãos de cúpula da UPM, cujos membros eram oriundos em parte dos movimentos cristãos da juventude, embora incluíssem também outros militantes, nomeadamente Liberato Fernandes, Milton Morais Sarmento e Paulo Martins, que formaram uma tendência claramente maoista no interior do CF. A oposição mais tradicional ao regime lançou o Movimento Democrático da Madeira (MDM). “Apesar de algumas tentativas para aproximar os dois movimentos, o corte consumou-se, em larga medida devido à irredutibilidade do chefe do MDM, Fernando Rebelo. O MDM chegou rapidamente ao poder transitório da época, mas acabou também rapidamente por consumir-se no fogo-fátuo do PREC madeirense. Quanto à UPM, tornou-se progressivamente uma sucursal da UDP e ganhou um cariz cada vez mais radical e populista, propagando as teses da revolução operária e camponesa numa terra sociologicamente muito conservadora e marcada pelo caciquismo político-religioso. Um caciquismo a que o novo bispo do Funchal, Francisco Santana, não deixou de recorrer em força: foi ele, aliás, quem escolheu Alberto João Jardim para diretor do jornal da Diocese, o Jornal da Madeira, dando-lhe a notoriedade e a cobertura para lançar a carreira política que se conhece” (SILVA, 2006, 24) Com a fragmentação e clivagem que se verificou, bem como com a consequente radicalização das diferentes fações ideológicas no interior do CF, assumiu preponderância a linha ligada à UPM, com as suas teses marxistas-leninistas-maoistas. Uma das suas exigências era a da fixação dum salário mínimo regional igual ao do continente, sem se considerar a exiguidade e sustentabilidade económica dessa medida, i.e., a possível falência das empresas e o consequente desemprego que poderia provocar. A UPM estava interessada predominantemente na luta de classes e nas teses que dela decorriam, pelo que não olhava com bons olhos os editoriais – do seu ponto de vista pouco ortodoxos –assinados por Vicente Jorge Silva nem o facto de este não estar engajado em qualquer das correntes dominantes e se encontrar preocupado com questões de outra ordem, como as relacionadas com autonomia da Madeira, que não eram consideradas como tendo valia suficientemente revolucionária e que representavam, no entender dos seus delatores, graves desvios em relação à “linha correta” por eles prosseguida. Essas críticas, partilhadas por parte significativa dos colaboradores regulares de Lisboa, foram aumentando de tom até se tornarem insustentáveis e conduzirem ao pedido de demissão de Vicente Jorge Silva, que posteriormente prosseguiu uma carreira profissional a nível da imprensa nacional, desempenhando cargos de chefia no Público e no Expresso. Com a liberdade trazida pelo 25 de Abril, deixou de sociologicamente fazer sentido uma plataforma de encontro entre as várias tendências da esquerda portuguesa, que até aí tinham conseguido coexistir de forma relativamente pacífica e que eram a base de sustentabilidade do CF. As diferentes tendências ou partidos criaram os seus próprios órgãos de comunicação social. Com a saída de Vicente Jorge Silva, chegou ao fim a linha editorial que o CF prosseguira, tendo a tendência ligada à UPM (futuramente União Democrática Popular e Bloco de Esquerda) feito dele o seu órgão de comunicação. Mais tarde, a comissão de trabalhadores, liderada por Vasco Sousa, saneou os elementos maoistas da UPM e assumiu a direção do jornal, tendo-se, por razões táticas que se prenderam sobretudo com a sustentabilidade do periódico, aliado ao Partido Comunista Português. Contudo, tal aliança não foi suficiente para garantir a sustentabilidade do jornal, o qual veio a encerrar algum tempo depois, tendo perdido toda a importância e o prestígio que a oposição ao regime de Salazar e Caetano lhe tinham granjeado.   Helder Melim (atualizado a 28.01.2017)

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