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silbert, albert

Historiador francês, nascido em 1915, que desenvolveu de forma pioneira vários estudos sobre a história contemporânea de Portugal, a qual teve uma destacada importância na nova geração de historiadores portugueses que despontaram nas décs. de 60 e 70, como foi o caso de Miriam Halpern Pereira. Nesta fase, há uma grande ligação da história das ilhas e do mundo atlântico à historiografia francesa. Desde o pioneiro estudo de Fernand Braudel, O Mediterrâneo e o Mundo Mediterrânico na Época de Filipe II (1949), que, às ilhas, foi atribuída uma posição-chave na vida do oceano Atlântico e do litoral dos continentes. Foram, na verdade, os franceses que, a partir dos anos 40, deram um impulso decisivo à história do espaço atlântico. Segundo Pierre Chaunu, foi ativa a intervenção dos arquipélagos da Madeira, das Canárias e dos Açores – o “Mediterrâneo Atlântico” – na economia europeia dos sécs. XV a XVII. Para além desta valorização do espaço atlântico, temos uma chamada de atenção para os estudos de história contemporânea, em que a figura de Albert Silbert foi central com as suas teses de 1966: a dissertação complementar sobre Le Problème Agraire Portugais des Temps des Premières Cortes Libérales (publicada em 1968) e a tese sobre Le Portugal Mediterranée a la Fin de l'Ancien Régime (publicado em 1978). A ligação de Albert Silbert à Madeira começou já em 1949, através da apresentação do trabalho de Orlando Ribeiro no Congresso Internacional de Geografia, realizado em Lisboa. É na sequência disso que apresenta, em 1954, ano em que publica o seu ensaio sobre a Madeira, uma breve nota sobre a publicação de Orlando Ribeiro, dando a entender a sua passagem pelo Funchal no intervalo de tempo que medeia o congresso e a publicação do texto nos Annales. O presente ensaio, que cobre o período de 1640 a 1820, pretende clarificar o papel da Madeira no emaranhado de relações que se estabelecem no espaço atlântico. O ponto de partida, tal como o autor refere, são os relatórios dos cônsules franceses, aos quais junta dados de documentos do Arquivo Histórico Ultramarino e do British Museum. A documentação do consulado reporta-se ao período de 1671 a 1793 e revela-se fundamental para saber dos interesses franceses nestas paragens. O estudo, embora hoje em dia seja visto com algumas reticências por certos historiadores e estudiosos madeirenses, continua a ser uma referência no âmbito dos trabalhos que envolvem, de forma clara, a Madeira nos mundos gerados pelo oceano atlântico a partir do séc. XVII, nos quais se articulam várias formas de expressão do poder do mar e dos impérios. Em 1954, a propósito da intervenção de Orlando Ribeiro no Congrès International de Géographie de 1949 sobre a Madeira e da publicação que se lhe seguiu em livro, aproveita para fazer um breve apontamento sobre a Ilha, destacando múltiplos aspetos relativos ao turismo e à história. Assim, nos Annales, considera que “a sua reputação de paraíso terrestre parece merecida”, concluindo que “a Madeira, ilha atlântica, deve tudo à circulação oceânica. As produções da ilha não suscitaram o tráfego deste espaço, antes foi o tráfego atlântico que fez a Madeira, foi ele que, em particular, permitiu o desenvolvimento da vinha” (SILBERT, 1954, 516). Atente-se que esta informação é depois utilizada no artigo que fez publicar sobre a Madeira nos referidos anais do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras. Não podemos esquecer que foi ele quem abriu as portas da investigação sobre a ilha a outro francês, Frederic Mauro, que, na déc. de 60, volta a seguir os mesmos caminhos de valorização da Madeira no espaço atlântico, mas, desta feita, escudado com a documentação disponível nos arquivos locais. Por força da criação do arquivo distrital em 1949, esta oferecia aos investigadores nacionais e estrangeiros um campo de investigação inexplorado que, felizmente, mereceu os estudos que conhecemos. Obras de Albert Silbert: Le Problème Agraire Portugais des Temps des Premières Cortes Libérales (1968); Le Portugal Mediterranée a la Fin de l'Ancien Régime (1978).       Alberto Vieira (atualizado a 30.12.2017)

História Económica e Social História Política e Institucional História da Educação

impostos e direitos

É a principal fonte de receita do Estado. É uma das formas de o Estado fazer face à despesa pública. Incidem sobre o património, a renda e o consumo, de que resulta a designação de diretos, para os dois primeiros, e de indiretos para o último. De acordo com a distribuição da taxa ou quota, podemos, também, defini-los como de capitação, soma fixa, contingente ou repartição. Atente-se às designações: por um lado, temos a indicação de direitos, que aparece com frequência no período senhorial, que vai até 1497, e que define os privilégios que o senhorio tem sobre os colonos pelo facto de possuir determinada jurisdição. Já o imposto nos remete para a ideia de algo que é posto por força da autoridade. A lista de tributações que onerava o arquipélago é extensa e estas aparecem sob múltiplas designações ao longo do tempo. Assim, temos: contribuições − contribuição sumptuária, contribuição sobre as rendas de casa, contribuição predial, contribuição para a segurança social, contribuição pessoal, contribuição pessoal e única, contribuição industrial de seguros, contribuição para o fundo de desemprego, contribuição extraordinária para as estradas, contribuição industrial, contribuição de registo sobre transmissões a título gratuito, contribuição especial, contribuição autárquica, contribuição de juros, contribuição de registo ou de registo sobre transmissões a título oneroso, contribuição de registo sobre transmissões a título gratuito; impostos − imposto adicional (1882-1911), imposto automóvel, imposto complementar (1890-1911, 1928-1988), imposto de camionagem em transporte público de passageiros (1940-1986), imposto de capitais (1923-1988), impostos de chancelaria (1797-), imposto de circulação (-2007), imposto de compensação (1955-1990), imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas (1985-), imposto de consumo sobre cerveja (1985-), imposto de consumo sobre o café (1986-1992), imposto de consumo sobre o tabaco (1986-), imposto de criados e cavalgaduras (1801-1860), imposto de estradas (1850-1860), imposto de jogo (1989-), imposto de justiça, imposto de mais-valias (1965-1988), imposto de pescado (-1970), imposto de produção relativo à industria extrativa de petróleos e minérios radioativos e afins (1970-), imposto de registo (1929-), imposto de rendimento (1880-1882), imposto de rendimento global (1922-), imposto de rendimento sobre juros (-1922), imposto de salvação nacional (1928-1941), imposto de 6 % sobre o pescado fresco (1843-), imposto de sisa, imposto de selo (1797-1988), imposto de selo sobre o património, imposto de selo sobre as especialidades farmacêuticas (-1984), imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador (-1966), imposto do selo sobre aguardente ou álcool provenientes da destilação de vinho, borras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção alheia (-1966), imposto do selo sobre as cartas de jogar (-1966), imposto de trabalho, imposto de transações (1966-1984), imposto de transações sobre as prestações de serviços (1966-1984), imposto de transmissão de propriedade (1838-1860), imposto de turismo (-1984), imposto de uso, porte e detenção de arma (1949-), IVA (1984-), imposto de valorização (1935-), imposto de viação (1860-1880), imposto do cadastro (1945-), imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves (1983-1991), imposto especial sobre o consumo (1999-), imposto especial sobre o jogo (1994-), imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros e mistos (-1990), imposto extraordinário (1898-1911), imposto ferroviário (1951-1984), imposto geral sobre as transações (1922-1929), imposto interno de consumo (-1991), imposto mineiro e de águas minerais (1967-1998), imposto municipal de prestação de trabalho (-1979), IMI – imposto municipal sobre imóveis (2003-), IMT – imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (2003-), imposto para a amortização das notas do banco de Lisboa (1848-1860), imposto para a defesa e valorização do ultramar (1961-), imposto para o serviço nacional de bombeiros (1979-), imposto para o serviço de incêndios (1949-1988), imposto pessoal sobre o rendimento (1922-1928), imposto profissional (1929-1988), imposto sobre a indústria agrícola (1963-1988), imposto sobre a aplicação de capitais (1922-1988), impostos sobre a despesa, imposto sobre a industria agrícola (1963-1988), imposto sobre a produção de petróleo (1971-), imposto sobre a venda de veículos automóveis (1973-2007), imposto sobre as rendas de casa, imposto sobre sucessões e doações (1838-2003), imposto sobre as transmissões de propriedade (1838-1860), imposto sobre as transmissões a título puramente benéfico, imposto sobre boîtes, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e locais noturnos congéneres (1983-1992), imposto sobre derivados do petróleo (1928-), imposto sobre minas (1927-1964), imposto sobre o açúcar, imposto sobre o álcool (1992-), imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (1999-), imposto sobre o consumo (1867-), imposto sobre o consumo das bebidas alcoólicas (1993-), imposto sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados (-1966), imposto sobre o valor das transações (1922-1984), imposto sobre os lucros e fortunas (1920-), ISP – imposto sobre os produtos petrolíferos (1986-), imposto sobre veículos (1972-), imposto suplementar sobre os vencimentos (1941-), imposto sobre consumos supérfluo ou de luxo (1961-), impostos sobre o património, IRC – imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (1988-), IRS – imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (1988-), imposto sobre o rendimento global dos funcionários públicos (-1922), imposto sobre o rendimento pessoal global (1933-), imposto sobre o rendimento de capitais (1962-1988), imposto sobre os lucros excecionais ocasionados pelo estado de guerra (1942-), imposto sobre os prédios (1801-), imposto sobre o rendimento do petróleo (1971-1988), ISV – imposto sobre veículos (2007-), imposto sucessório (1870-2003), imposto suplementar (1940-1950), imposto suplementar sobre mercadorias importadas (1922-),; e taxas ou prestação pecuniária resultante de uma relação do contribuinte com o bem ou serviço público − custas judiciais, taxa burocrática, TCE – taxa de conservação dos esgotos, taxa de propriedade industrial, taxa de radiodifusão, taxa de salvação nacional, taxa municipal de transporte, taxa militar, taxa de regularização da situação militar, taxa social única. Também há impostos diretos e indiretos de acordo com a incidência. No grupo dos indiretos, a quota do imposto corresponde à razão direta dos produtos ou dos valores que o produto apresenta no mercado, incidindo sobre os valores permutados, pelo que as situações que estabelecem são passageiras e os valores incertos e invariáveis. São impostos indiretos: imposto de selo (1797-), contribuição pessoal (1860-1872), contribuição de rendas de casa (1872-1911), contribuição sumptuária (1872-1922), imposto de transações (1922-1929 e 1966-1987), taxa de salvação nacional (1928-1966) e imposto sobre o valor acrescentado (1987-). As leis n.º 64/77, de 26 de agosto e n.º 6791, de 20 de fevereiro, definem estes impostos como os que recaem sobre o consumo, onerando a utilização da riqueza ou do rendimento, estando neste grupo: IVA (imposto sobre o valor acrescentado), imposto sobre os produtos petrolíferos, imposto sobre os veículos, imposto sobre o tabaco, IUC (imposto único de circulação), IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis), imposto aduaneiro, imposto de selo, imposto automóvel, imposto sobre o consumo do tabaco, imposto sobre o consumo das bebidas alcoólicas, imposto sobre o álcool, imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros. Deveremos considerar, ainda, os chamados direitos banais, resultantes do uso obrigatório de fornos, moinhos e lagares dos senhores mediante pagamento dos respetivos direitos de utilização. Com a Revolução Liberal, determinou-se a sua abolição, o que já havia acontecido em relação a alguns, por decreto de 20 de março de 1821, com expressão na Constituinte de 7 de abril de 1821. Outro decreto de 26 de abril de 1821 aboliu os serviços pessoais, os direitos banais e as prestações pagas pelos moradores de um lugar apenas em reconhecimento do senhorio, mas a abolição de todos estes só foi conseguida por lei de 22 de fevereiro de 1846. Com efeito, no início da ocupação da Madeira, o senhorio usufruía de direitos banais que passou para os capitães, por carta de doação. Na Carta de Doação da Capitania de Machico (1440), encontramos privilégios de fruição própria, como o domínio exclusivo dos moinhos exceto nos braçais, e a posse dos fornos de poia, exceto de fornalha para uso próprio e o exclusivo, sob condições da venda de sal. Já na Doação do Porto Santo (1446), são acrescentados direitos sobre serras de água e outros engenhos. Resquício disso é o Lg. dos Moinhos, no Funchal, onde o capitão detinha um conjunto de azenhas que se serviam da água da ribeira de Santa Luzia. O último moinho foi destruído em 1910. De acordo com as cartas de doação, os moinhos ficavam em poder dos capitães que cobravam a maquia, i.e., um alqueire em 12, sobre todos os que aí moessem cereais. Para além destes impostos de âmbito nacional, houve outros cuja incidência aconteceu apenas na Ilha, como foi o quarto/quinto/oitavo do açúcar, o imposto das estufas e da aguardente, a que se juntam alguns adicionais a diversos impostos, como forma de encontrar receitas para cobrir as despesas de instituições locais como a Junta Geral, a Junta Agrícola da Madeira e a Junta Autónoma das Obras do Porto do Funchal. Formas de arrecadação A forma da coleta dos direitos da Fazenda Real variava entre a perceção direta, a cargo de funcionários da Fazenda, e o arrendamento feito por particulares. No primeiro caso, procedia-se ao lançamento e à arrecadação, efetuados diretamente pelos serviços respetivos da Fazenda Real, enquanto no segundo se entregava esta coleta aos chamados arrendatários ou rendeiros que haviam feito os lanços e que se obrigavam ao pagamento do valor arrematado em quartéis. A arrematação era o ato que determinava e conferia ao arrematante o poder de arrecadação das rendas, em troca do pagamento de um valor fixo em prestações, conforme estabelece o contrato de arrendamento. Desta forma, a Fazenda Real assegurava, anualmente, os réditos necessários para a sua despesa, deixando de estar dependente das boas ou más cobranças dos direitos. Para além disso, não necessitava de sustentar uma logística para a cobrança, a arrecadação e o armazenamento dos produtos tributados. Na primeira metade do séc. XVI, os direitos sobre o açúcar e os direitos da Alfândega despertaram o interesse de diversos comerciantes, que intervieram no seu arrendamento. Para o efeito, foram constituídas várias sociedades, sendo de referir que para o período de 1506-1508, os quartos foram arrendados a Martim de Almeida, Fernão Alvares, Benoco Amador, Quirino Catanho, Álvaro Dias, Feducho Lamoroto, João Lombarda e Henrique Vamdura. No mesmo período, os direitos da Alfândega ficaram nas mãos de Martim de Almeida, Benoco Amador, Onésimo Castanho, Álvaro Dias, João Lombardo, Francisco Viola Maroto. Finalmente. Para o período de 1516-18, quer os direitos do açúcar, quer os da Alfândega, foram arrematados por uma sociedade composta por Simão Acciaioli, Lopo de Azevedo, Luís Dória, Benedito Morelli, António Spínola, Duarte Fernandes, Gonçalo Pires e Gregório Álvares. Este processo era realizado de forma anual, mas, em 1581, a Provedoria estabeleceu um contrato de seis anos com Manuel Duarte e Heitor Mendes para os referidos tributos, no que mereceu a reprovação das Câmaras. O rendeiro deveria proceder à entrega do valor estabelecido e satisfazer o valor correspondente à redízima das capitanias. Estes rendeiros deveriam entregar ao almoxarife os produtos e o dinheiro necessários para o pagamento das despesas dos ordenados, das tenças, das ordinárias e dos padrões de juro, conforme lista prévia de autorização estabelecida pelo provedor da Fazenda. Depois disto, os mesmos rendeiros deveriam proceder a duas entregas da quantia estabelecida em Lisboa, na segunda metade do séc. XVI à Casa da Mina, em datas fixas: no dia de S. João Baptista e no fim de dezembro. Quando os rendeiros não satisfaziam o valor estabelecido para o arrendamento, o provador intimava os cinco recebedores eleitos pela Câmara a executar os bens do arrendatário. O contrato estabelecia a obrigatoriedade de apresentação de fiança, que funcionava como garantia do seu pagamento. Quanto às miunças, o arrendamento era feito na Câmara, na presença do provedor da Fazenda, sendo a atividade controlada pelos recebedores da Câmara, com poderes para aceitar ou rejeitar os lanços. O anúncio do lançamento destas rendas fazia-se em praça pública, pelo pregoeiro. A partir do aparecimento da imprensa diária, passou a ter divulgação nos jornais. Em 10 de junho de 1854, um anúncio do delegado do Tesouro no Funchal, publicado no Seminário Oficial n.º 6, informava que estavam em praça, para arrematação, os dízimos do vinho, dos cereais, dos legumes e da fruta de espinho. Esta primeva forma de perceção dos direitos, que assentava no arrendamento foi definida nas Ordenações Afonsinas (liv. 1, tit. 3). Apenas os direitos das alfândegas eram cobrados por funcionários (liv. 2, tit. 50). Por alvará de 9 de maio de 1654, foi determinado que a cobrança da décima passasse a ser feita por comissões populares, ficando proibido o seu arrendamento, para, segundo se diz, “não se acrescentar moléstia aos povos”. A partir do séc. XVIII, com Montesquieu, ganhou expressão a forma de perceção direta, considerada como mais justa e feita sem opressão. Entre nós, estas ideias fazem-se sentir a partir da lei de 22 de dezembro de 1761: “proíbo que em tempo algum sejam contratados, ou arrendados d’aqui em diante os direitos [...] e que estes passem ao tesoureiro geral dos seus recebimentos.” De acordo com a mesma lei, o regime de contratos abrange o da Alfândega da ilha da Madeira. A lei não anula as situações anteriores e continuaram a coexistir situações de contratos, sendo de referir, para a Madeira, os contratos da Alfândega, dos 2 %, dos dízimos e miunças da ilha da Madeira. O decreto n.º 22 de 16 de maio, que estabeleceu a nova forma de administração da Fazenda, não interfere no sistema de arrecadação tributária, embora refira a necessidade de criação de recebedores gerais de província e concelhios. Todavia, a partir de então, é quase nula a representação da forma de arrendamento, que se resume ao subsídio literário, do tabaco, do sabão, real de água e dízimos. A cobrança dos impostos passa a estar a cargo dos recebedores de comarca. Reformas fiscais A lei de 22 de dezembro de 1762, que criou o Erário Régio, marca um dos momentos mais significativos da reforma fiscal do Antigo Regime, em que se estabeleceu, de forma clara, a centralização da contabilidade pública. A partir da Revolução de 1820, esboçaram-se mudanças no sistema tributário que a instabilidade política e a guerra civil não permitiram concretizar em plenitude. A Revolução Liberal de 1820 veio determinar uma nova atitude da administração fiscal e tributária: as contas passaram a ser publicadas e o governo foi obrigado a submeter às Cortes, para aprovação, o Orçamento e as contas. A Constituição de 1822 abriu caminho a uma mudança total da administração financeira. A reforma estabelecida passou por uma uniformização dos diversos tributos e uma adequada racionalização das receitas. A faculdade de lançar imposto passou do rei para as Cortes (art.124.º, II), que passaram a fixar os impostos e a despesa pública e a determinar todos os aspetos relacionados com as alterações do sistema (art. 103.º), ficando ao rei atribuída apenas a função de decretar a sua aplicação (art. 123.º). A mesma estabelecia as regras financeiras pelas quais se regia, de acordo com o novo sistema (arts. 224.º a 236.º). Consagraram-se os princípios da generalidade e igualdade tributária (art. 225.º), sendo os impostos lançados de forma proporcional aos rendimentos (arts. 216.º, 223.º, 228.º). O secretário de Estado dos Negócios da Fazenda (arts. 152.º, 227.º) ficava com o encargo de preparar o orçamento, que deveria ser submetido às Cortes. A nova Constituição, outorgada por D. Pedro IV a 19 de abril de 1826, reafirmava e reforçava as normas da administração fiscal e da fazenda, consagrando o princípio de que ninguém estava isento do pagamento de contribuições. A principal alteração aconteceu no Regime Constitucional, com a reforma de José Xavier Mouzinho da Silveira (1780-1849), ministro da Fazenda, de maio a junho de 1823 e de março de 1832 a janeiro de 1833. Os primeiros passos foram dados nos Açores, em 1832, com a publicação dos primeiros decretos, seguiu-se o resto do país, a partir de 1834. A sisa foi reduzida à transmissão onerosa de imóveis (dec. n.º 13, de 19 de abril), os direitos aduaneiros foram reformados (dec. n.º 14, de 20 de abril), os dízimos abolidos (dec. n.º 40, de 30 de julho), bem como os foros (dec. n.º 42, de 13 de agosto). Esta reforma provocou uma profunda alteração, com o fim do sistema fiscal senhorial e dos privilégios e exclusivos da Igreja. Ao Estado foi dada, a partir de então, a faculdade de estabelecer e arrecadar impostos. Entretanto, estabeleceram-se algumas alterações em alguns impostos, mas a política, até à instauração da república, foi quase sempre marcada pelo aumento da tributação, através de diversos adicionais aos impostos diretos e indiretos. A Constituição de 1838 voltou a afirmar a generalidade dos tributos (art. 24.º). Por outro lado, era a Câmara dos Deputados quem tinha poderes sobre os impostos (art. 54.º), enquanto as Cortes ficaram com a missão de os votar e de estabelecer o valor da receita e da despesa (art. 37.º), bem como da forma de pagamento da dívida pública e da venda dos bens nacionais. Previa-se, já, a criação de um Tribunal de Contas para verificar e liquidar as contas do Estado (art. 135.º). O ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda ficava obrigado a apresentar, anualmente, as contas e o Orçamento, nos primeiros 15 dias da legislatura (art. 136.º). A partir de 1851, com a estabilização do regime político, apostou-se em reformas globais do sistema fiscal, que foram, porém, acontecendo de forma espaçada, ao longo do tempo. No Ato Adicional de 1852, estabeleceu-se que os impostos eram votados apenas por um ano. Já a Constituição de 1911 era clara ao afirmar que ninguém era obrigado a pagar um imposto que não tivesse sido aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Até as taxas e os impostos locais deveriam passar pelo Congresso da República. A prática dos governos foi distinta e, por diversas vezes, tivemos a criação de imposto sem o beneplácito do Congresso. Sucedeu assim em 1832 e, posteriormente, na situação de instabilidade vivida entre 1917 e 1926. Até à instauração da república, a principal novidade fora o imposto de rendimento, criado em 1880, mas que teve vida efémera por força das convulsões populares que gerou. Em 1911, a República debateu-se com várias dificuldades de carácter financeiro que não permitiram encarar soluções – que só viriam a acontecer em 1922. A lei n.º 1368, de 21 de setembro de 1922, reformou o sistema fiscal, apostando na sua modernização, no sentido da tributação do rendimento real e da criação de um imposto geral de rendimento. Ao mesmo tempo, a necessidade de equilibrar as contas do Estado obrigou à criação de um adicional de 25 % e depois, em 1924, de 40 % sobre a contribuição predial rústica, a contribuição industrial e o imposto sobre a aplicação de capitais. Com o Governo da Ditadura Militar e do Estado Novo, tivemos a mais importante reforma fiscal, resultado dos trabalhos de uma comissão presidida por Oliveira Salazar. Essas reformas surtiram efeito a partir de 1928, com especial destaque para o período em que Salazar foi ministro das Finanças; no essencial, repuseram a situação de 1922, ajustando-se, obviamente, à conjuntura da guerra e do processo de desenvolvimento económico, o que conduziu ao aparecimento de novos impostos. Esta reforma foi posta em prática em função de três decretos – n.º 15.290, de 30 de março de 1928, n.º 15.466. de 14 de maio de 1928 e n.º 16.731, de 13 de abril de 1929 – e perdurou no tempo, chegando até 1963. Desta forma, a Constituição de 1933 não alterou significativamente a Constituição Liberal, acentuando o princípio de que nenhum cidadão está obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados de acordo com a Constituição e aprovados pela Assembleia Nacional (art. 8º, n.º 16). A medida mais diferenciadora desta reforma diz respeito ao orçamento que assenta na Lei de Meios, autorizando a receita e despesa aprovada pela Assembleia Nacional e o Orçamento em si. No período de 1958 a 1965, houve nova reforma fiscal, ditando que a tributação passasse a ser feita sobre os rendimentos reais, da qual resultaram vários códigos publicados nos anos imediatos. Com o regime democrático, estabelecido em abril de 1974, a reforma fiscal só veio a acontecer na déc. de 80 do séc. XX, por força da entrada de Portugal na Comunidade Europeia, o que obrigou a uma harmonização fiscal comunitária. Em 1984, surgiu o IVA e, em 1988, o IRS e o IRC. A Constituição de 1976 determina que é a Assembleia da República que tem o poder de fazer as leis sobre o orçamento; ao governo era dada a faculdade de legislar nesta matéria apenas quanto à sua regulamentação. Por outro lado, todos os textos constitucionais consagram o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei fiscal. Um dos aspetos que se evidencia aqui é o da integração da Segurança Social no orçamento e da integração do plano e do orçamento. Com a revisão constitucional de 1982, deixou de existir a Lei do Orçamento e o Orçamento Geral do Estado, passando a existir unicamente o Orçamento de Estado. Entretanto, a Segurança Social, que tinha orçamento autónomo desde 1977, passa a estar integrada no Orçamento de Estado. Quanto ao sistema tributário, a Constituição de 1976 é clara relativamente à criação de imposto, que só pode acontecer por lei da mesma. Também a legalidade da sua cobrança depende de autorização anual, estabelecida na Lei do Orçamento. Quanto à forma da sua aplicação, releva-se os princípios da generalidade e igualdade. O imposto é entendido, ao mesmo tempo, como uma forma de suprir as necessidades de financiamento das despesas públicas e de repartir com justiça a riqueza e os rendimentos. O principal enfoque tributário incide sobre a proposta de criação de um imposto sobre o rendimento, a necessidade de proceder a uma unificação dos impostos que incidem sobre as empresas, e normativas acerca do imposto sobre as sucessões e doações e dos impostos que incidem sobre o consumo. Instituições Para assegurar este quadro de arrecadação e administração das receitas dos impostos, foram surgindo, ao longo do tempo, estruturas adequadas, algumas assumindo carácter particular nas ilhas, ajustando-se às condições locais e aos tributos cobrados, que em algumas situações, no caso dos que incidiam sobre as culturas e aproveitamento dos recursos, eram distintos dos do continente do reino. A criação dos almoxarifados acontece, na Madeira, com a criação das capitanias, existindo um para cada uma. A esta repartição competia a arrecadação dos direitos devidos ao duque e senhor da Ilha. A partir do séc. XVI, estão integrados na Provedoria da Fazenda Real. Entretanto, na déc. de 80, do séc. XV, o almoxarifado do Funchal foi desdobrado em almoxarifados da Alfândega e dos Quartos, para superintender os serviços da Alfândega e da arrecadação dos direitos sobre a produção de açúcar. O da Alfândega funcionava na dependência da Contadoria, com o intuito de coordenar o trânsito de entrada e saída de mercadorias, existindo um no Funchal e outro em Machico. Na déc. de 50 do séc. XVI, estes foram, de novo, unidos, passando a chamar-se almoxarifado da Alfândega e dos Quartos. Nos começos da centúria seguinte, o almoxarife foi extinto, sendo substituído pelo feitor. Na Madeira, foi criado, em 1467, para proceder ao processo de lançamento e arrecadação do tributo, o quarto (1467) e, depois, quinto (1516) que recaía sobre o açúcar. A partir de 1508, surgem as comarcas para a administração do lançamento e da arrecadação do quinto sobre o açúcar. Foram criadas cinco comarcas, sendo uma em Machico (Santa Cruz) e quatro no Funchal (Funchal, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Ponta de Sol). A Contadoria encarregava-se de arrecadar as rendas e de proceder aos pagamentos. A primeira referência de que dispomos ao cargo de contador data de 1470, pelo que este organismo terá sido criado pelo senhor da Ilha, o infante D. Fernando, na déc. de 60. Tinha a superintendência dos almoxarifados, um para cada capitania. As Alfândegas, criadas posteriormente, estarão também sob a sua supervisão. Aliás, o contador do duque será também o juiz das Alfândegas. Com a reforma pombalina de 1761, foram criadas quatro contadorias com funções distintas. As Alfândegas foram criadas, na Madeira, por ordem de D. Beatriz, em 1477, como forma de combater a fuga aos direitos por parte dos madeirenses. Para o efeito, criou-se uma em cada capitania, mas foi a do Funchal que assumiu a função de primaz, a partir de 1509, passando a controlar todo o movimento de entradas e saídas. Entretanto, a partir de 1507, dá-se a criação de postos alfandegários em Ribeira Brava, Ponta de Sol, Calheta, Machico e Santa Cruz, como forma de facilitar a saída do açúcar produzido nestas localidades. Esta medida fora já autorizada por carta da infanta D. Beatriz, de 1483. Os dois últimos, Machico e Santa Cruz, foram extintos em 1515, para dar lugar à Alfândega de Santa Cruz. A partir de 1509, desaparecem todas as alfândegas e postos alfandegários fora do Funchal, passando a existir uma única Alfândega, com sede no Funchal, que centraliza todo o movimento de entrada e saída de mercadorias. Apenas Santa Cruz poderá, ainda, manter o despacho de mercadorias de exportação para Lisboa. Com D. Manuel, acontece uma profunda alteração na estrutura da Fazenda Régia, com o aparecimento da Provedoria da Real Fazenda do Funchal (1508-1755). A Provedoria era o órgão de cúpula de administração da Fazenda Régia na Ilha, com alçada sobre as capitanias do Funchal, de Machico e do Porto Santo; Francisco Álvares, que à data exercia o cargo de contador e juiz da Alfândega, foi nomeado provedor. A Provedoria da Fazenda superintendia a Alfândega, a Contadoria e exercia competência sobre os resíduos, os órfãos, as capelas e os concelhos. A Provedoria dependia do vedor da Fazenda e, a partir de 1591, do Conselho da Fazenda. Por resolução régia de 6 de abril de 1775, ordenou-se a substituição da Provedoria pela Junta da Real Fazenda. A Junta da Real Fazenda do Funchal (1775-1832) era presidida pelo governador e capitão-general, sendo composta pelos seguintes deputados: corregedor da comarca, juiz de fora, como procurador da Fazenda, um tesoureiro geral, eleito pela Junta, e um escrivão da Fazenda e da receita e despesa da Tesouraria Geral. Foi criada, também, a Contadoria Geral para uma adequada escrituração de todas as contas, de acordo com novas normas contabilísticas, a cargo de um contador geral, sob a supervisão de um deputado escrivão da Fazenda. A Junta da Real Fazenda do Funchal detinha a administração e arrecadação dos dinheiros e das rendas reais. Assim, a Contadoria Geral encarregava-se da arrecadação dessas rendas, nomeadamente a imposição do vinho e das estufas, enquanto ação do subsídio literário, e procedia à cobrança e administração dos dinheiros do subsídio literário; a repartição do Erário Régio superintendia todos os dinheiros das rendas reais da Ilha. A esta competia, através do Almoxarifado da Alfândega do Funchal, a arrecadação dos dinheiros e das dívidas que, ulteriormente, eram usados no pagamento dos ordenados aos militares, religiosos e demais oficiais régios, nas obras de fortificação e das igrejas, assim como nas suas alfaias e nos seus ornamentos. A Junta foi extinta com as demais existentes, no reino e nas províncias ultramarinas, pelos decs. n.os 22, de 16 de maio de 1832, e 65, de 28 de junho de 1833, mas, na Madeira, esta situação só aconteceu por decreto de 23 de junho de 1834, que a substituiu, interinamente, por uma Comissão. Durante o período de 1834 a 1843, a administração da Fazenda esteve a cargo desta Comissão Interina da Fazenda Pública da Província da Madeira e da Casa da Comissão Liquidatária das Dívidas de Estado no Distrito do Funchal. Estes serviços continuaram na superintendência do governador, adequando-se a nova estrutura administrativa a 7 de fevereiro de 1843, altura em que passaram para a Repartição de Fazenda do governo civil, em conformidade com as alterações estabelecidas pelo decreto de 12 de dezembro de 1842. Entretanto, foi criado, pelo dec. n.º 22, de 16 de maio de 1832, o cargo de recebedor geral, para superintender os negócios da Fazenda no distrito, o que se estendeu à Madeira em 1 de julho de 1835. Este passou a designar-se recebedor do distrito por decreto de 28 de julho de 1835. Por decreto de 12 de setembro de 1846, deu lugar ao de contador da Fazenda e, a 13 de dezembro de 1849, ao delegado do Tesouro. A Administração da Fazenda dos Distritos Administrativos foi criada por decreto de 10 de novembro de 1849, que estabeleceu a reforma da Fazenda Pública. Pelo regulamento de 28 de janeiro de 1850, estas repartições são separadas dos governos civis e ficam subordinadas ao delegado do Tesouro, que estava na dependência direta do Ministério da Fazenda.   Funcionários Às instituições supracitadas corresponde um quadro de funcionários que assumem diversos papéis na administração tributária. O almoxarife é o oficial do fisco, a quem estavam acometidas as tarefas de cobrar as rendas e proceder aos pagamentos. Com a doação das ilhas à Ordem de Cristo e a fundação das capitanias, o infante D. Henrique estabeleceu para cada uma delas um almoxarife, que tinha a seu cargo a administração dos direitos que eram devidos ao senhorio. Este era apoiado pelos chamados homens do almoxarifado, dois para cada almoxarifado. No período de arrendamento a particulares, deveremos apenas considerar o rendeiro, i.e., aquele que arremata as rendas. As rendas ou direitos eram arrecadados por rendeiros que as haviam arrematado através de lanços. Depois de lançada a renda, deveria conferir-se a seriedade dos credores e fiadores através de pregões, por nove dias, de forma a decidir-se pela arrematação. Concluído o processo da arrematação da renda, quer o rendeiro, quer os credores, ficavam com os seus bens cativos até ao momento em que saldassem o contrato. Terminado o contrato, e entregues todos os quartéis estabelecidos no ato do arrendamento, o almoxarife passava uma carta de quitação. Caso não tivesse acontecido a boa cobrança, a Fazenda Real mandava executar os bens do rendeiro, ou do seu fiador, até à sua total liquidação. De acordo com os Regimentos de 1516 e as Ordenações de 1521, quando arrematavam rendas superiores a 20$000, eram considerados rendeiros do rei e detinham privilégios especiais, sendo dispensados de servir na guerra e nas armadas, e não podendo ser presos, salvo em casos de homicídio ou de flagrante delito, durante o período de duração do contrato de renda. Devido aos problemas com a arrecadação das rendas, nomeadamente das sisas, eram autorizados a andar armados. Os estimadores estavam sob a alçada dos rendeiros do ramo dos direitos do açúcar. De acordo com a renda arrematada, temos o chamado rendeiro do verde, a quem competia arrecadar a renda do brabo ou do verde, proveniente do lançamento das coimas por incumprimento das posturas municipais e das ervagens, do corte de árvores e suas ramas. Para além disso, tinha a missão de salvaguarda das terras em face dos danos dos gados soltos. Nas suas obrigações incluía-se varrer a praça, em especial nos dias festivos, dar os ramos para o dia de Ramos e, no dia de Páscoa, apresentar uma dança das espadas. Após a sua eleição, o rendeiro devia prestar juramento e apresentar um fiador que se comprometesse, em caso de falha, a assegurar a renda arrematada; o fiador podia proceder à arrecadação da renda em caso de falta do rendeiro. Ao porteiro cabia proceder à cobrança das rendas dos foreiros; no entanto, quando surgiam pagadores mais renitentes, a decisão cabia à vereação, que mandava proceder contra os devedores. Foi, e.g., o que sucedeu com D. João de Herédia que, em 1681, devia ao concelho da Ponta de Sol 32$700, tendo sido intimado a pagar pelos oficiais camarários. O porteiro da Alfândega tinha à sua guarda o selo da Alfândega e as mercadorias que estavam depositadas nos armazéns da mesma. Na Capitania do Funchal, o cargo era acumulado com o de porteiro dos contos e do almoxarifado. O porteiro dos contos era o funcionário da Casa dos Contos, que tinha à sua guarda os livros dos contos, e que provia as diversas repartições do material necessário ao seu funcionamento. Acumulava as funções de porteiro da Alfândega, selador dos panos e porteiro do Almoxarifado. O porteiro das sisas, como o nome indica, era o funcionário que tinha por função executar as sisas. Alealdadores eram aqueles que procediam ao alealdamento do açúcar nos engenhos, uma operação de fiscalização destinada a atestar a qualidade de fabrico do produto. Eram eleitos, anualmente, pelo Senado da Câmara. Ainda, em 1505, D. Manuel estabeleceu que os canaviais dos estimadores deveriam ser avaliados pelos antecessores no cargo. O contador era o funcionário que presidia à contadoria, competindo-lhe defender os interesses reais. Era o oficial do topo da Fazenda senhorial na Ilha e tinha sob a sua alçada o almoxarife e o escrivão. Tal como o almoxarife, era nomeado pelo duque. De acordo com estas obrigações, os contadores procediam, em janeiro, às arrematações das rendas, providenciando o envio do caderno dos registos aos vedores da Fazenda até finais do mês. Deviam deslocar-se ao reino para prestar contas, sendo substituídos por pessoas da sua confiança. Na ilha da Madeira, a primeira indicação da presença deste cargo é de 1470, estando provido Diogo Afonso, que passou a acumular com o de juiz da Alfândega a partir de 1477. Em 1498, exercia o cargo Francisco Álvares que, na sua ausência em Lisboa, foi substituído por João Roiz Parada. Em 1508, com a criação da Provedoria da Fazenda, o contador passa a acumular o cargo de provedor, passando a designar-se provedor da Fazenda. Com a reforma pombalina da Fazenda, em 1761, foram criadas quatro contadorias no Erário Régio, cada uma presidida por um contador geral. Este estava obrigado a entregar ao tesoureiro-mor dois balanços anuais das contas, de acordo com o sistema das partidas dobradas, um a 10 de janeiro e outro a 10 de julho. Com a reforma liberal, aparece a figura do contador de Fazenda, nomeado pelo Rei, sob proposta do Conselho de Estado, que tinha como missão superintender a Contadoria Geral. Para a Madeira, pela resolução régia de 6 de abril de 1775, foi estabelecida uma Contadoria Geral sob a inspeção do deputado escrivão da Fazenda, a cargo de um contador geral, para escrituração das contas. Este cargo foi mudando de designação em consonância com as reformas tributárias. A Constituição de 1822 estabelecia, para cada distrito, um contador de Fazenda, de nomeação régia, para superintender, nos distritos, os serviços da Contadoria da Fazenda. O cargo foi criado por decreto de 12 de setembro de 1836. O provedor da Fazenda tinha atribuições e posição semelhantes ao ouvidor-mor, que perdeu essa qualidade a partir de 1478. Em 1508, com a criação da Provedoria da Fazenda no Funchal, o então contador Francisco Álvares passa a acumular com o cargo de juiz da Alfândega e provedor, passando a designar-se provedor da Fazenda. Competia-lhe, também, a supervisão do arrendamento dos direitos reais e da sua cobrança e os pagamentos feitos pelo almoxarife, tendo como subalternos um escrivão e um porteiro. Encontrava-se, igualmente, na sua alçada a resolução de alguns pleitos relacionados com o processo de arrendamento das rendas da Alfândega até ao valor de 2$000. De acordo com o Regimento de 1550, deveria superintender o processo de arrecadação dos direitos do açúcar, proceder ao arrendamento das miunças, elaborar a folha de pagamento de ordenados, côngruas, tenças e padrões, por onde o almoxarife deveria proceder aos pagamentos, e examinar os livros de contas de receita e despesa dos almoxarifes e recebedores. Feita esta conferência, o provedor passava aos almoxarifes e recebedores a quitação do seu recebimento pelo vedor da Fazenda, em Lisboa. Também a partir de então, o cargo perde o carácter patrimonial e passa a ser ocupado em regime de comissão de serviço. Esta situação resultou dos abusos cometidos por Simão Esmeraldo, que conduziram a uma reclamação da Câmara do Funchal, em 1542. Desta forma, em 1554, a Coroa enviou à Ilha o doutor Pedro Fernandes, na qualidade de juiz de fora e provedor e juiz da Alfândega. Mas esta situação excecional deixou de ser possível passados oito anos, uma vez que a Coroa, em 1562, proibiu a acumulação, pelo juiz de fora, dos cargos de provedor e juiz da Alfândega, sendo o licenciado Lourenço Correia o último a acumular estas funções, por provimento de 1559. Em 1582, com a nomeação do licenciado João Leitão para o cargo, a Coroa filipina associou-o ao de corregedor. Mas em 1606, com a nomeação do novo provedor da Fazenda, Manuel de Araújo de Carvalho, volta-se à separação dos cargos. O provedor é o interlocutor direto na Ilha, dos vedores da Fazenda e, depois de 1581, no Conselho da Fazenda. De acordo com informação de 1768, sabemos que este continuava a servir de vedor da Fazenda na ausência do seu proprietário ou seu ouvidor. Por feitor da Alfândega, entende-se aquele que a administrava e que veio substituir o almoxarife, tendo a seu cargo a coordenação do serviço de vigilância das atividades da Alfândega, como sejam o despacho das mercadorias e a cobrança da dízima de entrada e saída. Ainda, a partir de 1550, o feitor da Alfândega do Funchal tinha a função de mandar confecionar as conservas para guarda-reposte do Rei e o despacho do açúcar dos direitos reais na Ilha. Por alvará de 2 de julho de 1550, o Rei enviou João Simão de Sousa ao Funchal, com a função de feitor da Alfândega do Funchal, para tratar de assuntos deste serviço, com poderes de despacho com o juiz dos feitos da Fazenda. Era coadjuvado por um escrivão. Na segunda metade do séc. XVI, a Alfândega do Funchal apresentava dois feitores, enquanto a de Santa Cruz tinha apenas um. A primeira referência documental a este cargo surge apenas em 1532, relativamente à Alfândega do Funchal. Papel fundamental tinha o escrivão, pois dele dependia a escrituração das contas. Também aqui vamos encontrar uma variedade de designações, de acordo com a instituição ou atividade. Assim tivemos o escrivão da Alfândega, que escriturava todos os registos. No séc. XVI, a Alfândega do Funchal dispunha de dois, sendo um encarregado do registo dos despachos de entrada e o outro de saída. Acumulavam funções na Alfândega de Santa Cruz. O escrivão do almoxarife era o oficial subalterno do almoxarife que procedia ao lançamento em livro das rendas. O escrivão do contador era o oficial subalterno do contador que tinha por função lançar as contas; quando o contador acumulava as funções de juiz de Alfândega, este era também escrivão do juiz da Alfândega. O escrivão da Fazenda e contos era o funcionário da Provedoria da Fazenda, subalterno do provedor, que assistia aos despachos, emitia os mandados de pagamento despachados pelo provedor, e registava as provisões régias sobre os pagamentos e outros assuntos da Fazenda no livro do registo dos contos; este oficial acumulava, desde 1521, as funções do escrivão das execuções. O soldo era de 6$407 reais em dinheiro e emolumentos, devidos pelos mandatos de pagamento. O escrivão da renda da imposição tinha por função escriturar as rendas da imposição, i.e., os direitos pagos pela venda do vinho em público nas tabernas. O escrivão da ribeira tinha por função, a partir de 1513, fazer o registo de todos os bens que não passavam pela Casa da Alfândega; tinha despacho na ribeira ou calhau. O escrivão das execuções tinha funções acumuladas pelo escrivão da Fazenda e contos. O escrivão das sisas realizava o registo de todos os atos relacionados com o tributo, como da repartição do cabeção e, no caso de não estar encabeçado, todas as transações sujeitas a sisa. O escrivão do almoxarifado da Alfândega e quintos era o funcionário subalterno do almoxarifado que auxiliava o almoxarife em todas as operações do expediente; era ele quem fazia o registo de todo o movimento financeiro, das provisões régias que determinavam os pagamentos, nos livros de receita e despesa, e passava os conhecimentos de quitação dos pagamentos realizados. No Almoxarifado de Machico, acumulava as funções do escrivão dos quintos; estava associado ao quintador, correspondendo, igualmente, um a cada, pelo que houve quatro no Funchal e um em Santa Cruz. Deveria estar presente no processo de arrecadação dos direitos do açúcar para lançar, em livro próprio, as quantidades e qualidades entregues pelo lavrador ao quintador. O escrivão das pipas de vinho para o donativo vem referenciado, em 1647, na lista de funcionários do município do Funchal, tendo a função de lançamento das pipas relacionadas com o donativo de guerra. A execução das dívidas competia ao alcaide, que poderia designar-se de acordo com a sua esfera de ação. Assim o alcaide das sisas era o oficial que tinha por missão executar as dívidas das sisas. O alcaide do mar tinha como missão coordenar o serviço marítimo de carga e descarga das mercadorias, de forma a evitar qualquer extravio. Em Machico, existiram dois com estas funções sendo um para a sede da capitania e outro para a vila de Santa Cruz. Na primeira localidade, o mesmo acumulava as funções de guarda da ribeira. O procurador da Fazenda ou solicitador da Fazenda era o oficial da Fazenda que tinha o encargo de proceder à arrecadação das dívidas à Fazenda Real. Em 26 de novembro de 1561, Fernão Lopes foi nomeado para este cargo. Era apoiado, nas suas funções de execução das dívidas, pelo alcaide do mar e pelo inquiridor dos feitos da Alfândega. Em algumas situações, temos a nomeação de solicitadores para missões específicas de cobrança de dívidas, como sucedeu, em 1558, com Manuel de Figueiró, a quem foi atribuída a missão de proceder à cobrança das dívidas não satisfeitas ao almoxarife Simão Rodrigues. Em 1573, o mesmo foi nomeado executor de todas as dívidas da Madeira. Para proceder à execução das dívidas, o executor deveria notificar os devedores e colocar os seus bens em execução, através de pregão público. Passados os 30 dias, se não houvesse nenhum lanço, o executor atribuía um valor ao produto em causa, e este passava a fazer parte dos próprios da Coroa. Ao procurador dos feitos da Fazenda competia a defesa dos interesses da Fazenda Real em todas as situações de contencioso sobre os direitos reais. Desta forma, estava informado sobre os feitos que corriam com o provedor da Fazenda, o vedor e o juiz da Alfândega. Deveria ser licenciado. Com a mesma alçada, temos ainda outros funcionários, como o juiz da Alfândega, que superintendia a administração da Alfândega. Encontramos o Regimento para estes cargos em Lisboa (1520) e no Porto (1535). Na Madeira, este cargo aparece em 1477, com a criação das Alfândegas, sendo exercido pelo contador do duque, pelo que era acumulado pelo mesmo. A ele competia, não só o julgamento dos casos sobre a administração da Fazenda, como a coordenação da ação dos oficiais da repartição, estabelecendo o horário de serviço e os produtos que podiam ser despachados, no calhau, sob a sua supervisão. A partir do séc. XVI, esta função de despacho passa para o feitor, que assume a função de coordenação e supervisão das questões ou pleitos que envolvam a Alfândega. Existiram dois: um para cada Alfândega da Ilha, apenas a partir de 1563, altura em que foi provido o primeiro juiz da de Santa Cruz sendo, até então, o cargo acumulado com o do Funchal. Todavia, em meados do séc. XVI, o do Funchal acumulava as funções com o de Machico, separando-se, a partir de 1563, com a nomeação de Tomé Alvares Usadamar. O juiz da imposição do vinho tinha o encargo de julgar as causas relacionadas com a imposição do vinho, um direito lançado para as despesas de funcionamento das câmaras municipais. O juiz das sisas, encarregado de julgar os feitos relacionados com o rendeiro ou recebedor das sisas e era eleito pela câmara para mandatos trienais. Tinha ao seu serviço um escrivão. Para a Madeira, temos referência a alguns cargos específicos, como o estimador, o quintador e o arrieiro-mor. O estimador do açúcar ou avaliador era aquele que procedia à estimativa ou avaliação da produção dos canaviais para, sobre a mesma, ser lançado o tributo. O ofício foi criado em 1467, sendo quatro o número de postos, em que se incluía o escrivão do Almoxarifado. Com a reforma do sistema de tributação de 1515, este cargo foi extinto pois a cobrança do quinto do açúcar deixou de estar baseada no estimo. Os estimadores eram eleitos pela vereação, de entre a lista de homens bons do concelho, para um período de três anos, devendo ser confirmados pelo senhor da Ilha. Recebida a confirmação, deveriam prestar juramento em Câmara, na presença do contador. No estimo de 1494, refere-se um João Adão, com a indicação de estimador por parte do povo e Martim Gomes, escrivão e estimador por parte do duque. A partir de 1495, a sua indicação passou a ser feita por sorteio, com o método dos pelouros. Os eleitos eram residentes na localidade onde deveriam proceder ao estimo e atuavam em conjunto com o almoxarife e seu escrivão. Em casos em que fossem suspeitos de favorecerem alguns dos agricultores, o almoxarife podia substituí-los. O arrieiro-mor era o funcionário encarregado de conduzir os vinhos às tabernas. Era uma forma de controlo da venda do vinho em público, para se lançar a imposição deste produto. Este ofício ainda se mantinha em 1804, altura em que João Pombo solicitou a propriedade vitalícia do mesmo. O quintador ou recebedor dos quintos era o funcionário que arrecadava o quinto, criado em 1515, para substituir o quarto sobre os açúcares, que recaía sobre a produção dos engenhos. O quintador dispunha de um livro (livro dos quintos) onde lançava todo o movimento de arrecadação do imposto. Competia-lhe, ainda, passar os respetivos comprovativos de pagamento, documentos que permitiam a saída do açúcar do engenho e que deveriam ser apresentado na Alfândega no momento de saída, ficando depois arquivados na Casa dos Contos, com acesso limitado ao provedor da Fazenda, ao almoxarife e ao feitor da Alfândega. No início, estes eram escolhidos pelos oficiais régios de entre os moradores e não tinham carta de ofício; depois, passaram a ser providos por carta régia. Pedro Fernandes teve nomeação régia para o cargo em 1545, funções que já exercia há 12 anos. O seu número era equivalente em Machico. No séc. XVI, na Calheta, existiu um regime especial em que um oficial régio e um morador se substituíam, de forma trienal, no exercício do cargo. Para cada uma das antigas comarcas – Funchal, Calheta, Ribeira Brava, Ponta de Sol e Santa Cruz – era provido um quintador. Nas primeiras localidades, era apoiado por um escrivão. Ambos tinham de soldo um moio de trigo por ano. O seu provimento manteve-se no séc. XVII, mesmo com a produção reduzida ou sem qualquer significado comercial. Nos sécs. XVII e XVIII, manteve-se a mesma estrutura de arrecadação dos direitos da Coroa, mas adaptada à dimensão da cultura. Por mandado de 20 de dezembro de 1686, foi ordenada a extinção, a partir de 30 de julho, dos quintadores do açúcar de Santa Cruz, Ribeira Brava, Ponta de Sol e Calheta, pelo facto de a Ilha já não produzir açúcar. Mas cedo se reconheceu o erro de tal medida, uma vez que o açúcar continuou a produzir-se, ainda que em quantidades inferiores. O recebedor ou rendeiro é o funcionário que recebe as rendas. Há outros recebedores, relacionados com as instituições: o recebedor do almoxarife, oficial subalterno encarregado do recebimento das rendas e o recebedor da Fazenda dos distritos, criados por decreto de 24 de abril de 1836, com o objetivo de procederem à cobrança das receitas da Fazenda e enquadrados numa política que facilitasse a sua cobrança; o recebedor das alfândegas, que tinha o encargo de receber e arrecadar os direitos alfandegários; o recebedor dos direitos e das rendas do rei, que tinha o encargo de receber todos os direitos do rei; o recebedor dos contratadores das rendas, que era o funcionário encarregado pelos contratadores das rendas de proceder à sua arrecadação; beneficiavam da mesma jurisdição que estava acometida aos almoxarifes, podendo o cargo referir-se a uma renda específica – daí o recebedor da imposição, que tinha o encargo de receber e arrecadar o dinheiro da imposição do vinho, e o recebedor da miunça, ou carreteiro, que recebia o dízimo ou miunça e o transportava ao local de recolha. Em caso de contrato de arrendamento, era apresentado pelos rendeiros ao provedor da Fazenda, perante o qual prestava juramento; noutras circunstâncias, era nomeado pelo próprio provedor. Para além disso, deveria dar conta ao escrivão dos quintos da recebedoria da sua área, em relação aos produtos arrecadados e seus proprietários. A Fazenda Real tinha celeiros e adegas para a recolha dos cereais e do vinho, de onde procedia à sua distribuição, de acordo com as ordinárias estabelecidas por alvará régio, em género. Muitas vezes, os clérigos recebiam as suas ordinárias na terra. No caso em que a sua arrecadação era feita por rendeiros, esta função de redistribuição das ordinárias da lista era desempenhada pelo próprio rendeiro. Por fim, o recebedor da sisa tinha o encargo de receber e arrecadar as sisas.   Documentação e Impostos A 14 de julho de 1836, o Palácio da Inquisição ao Rossio, edifício onde estava instalada a Junta de Juros e a Contadoria do Tribunal do Tesouro, foi alvo de um incêndio que destruiu toda a documentação, tendo sido esta, depois, transferida para o Palácio dos Almadas, também no Rossio. O dec.-lei n.º 28.187, de 17 de novembro de 1937, criou o Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, que teve como fundo principal toda a documentação existente na Direcção-Geral da Fazenda Pública, proveniente de diversos serviços, extintos em 1934, da secretaria geral do Ministério dos Negócios da Fazenda, dos Cartórios da extinta Casa Real e das Companhias Geral, de Comércio e Navegação para o Brasil, a Índia e Macau. Com a sua extinção, pelo dec.-lei n.º 106-G/92, de 1 de junho, o acervo foi integrado nos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. A cultura contabilística em Portugal foi muito precária, atingindo, de forma particular, as políticas arquivísticas de preservação de fundos documentais a ela ligados. Olhando aos espólios disponibilizados pelos arquivos públicos, nota-se esta pouca atenção e uma insuficiente preservação do património documental relacionado com a atividade financeira e contabilística do Estado e das instituições públicas. A documentação da Provedoria da Fazenda do Funchal (1508-1775) e da Junta da Real Fazenda do Funchal (1775-1832), um dos principais suportes para este tipo de informação, é muito incompleta. A documentação deste núcleo é posterior a 1640, com particular incidência para o período que vai de meados do séc. XVIII ao fim desta instituição, em 1834. Mesmo assim, as disponibilidades documentais são limitadas. Assim, para os rendimentos globais, a informação é mais completa a partir das últimas décadas do séc. XVIII. Quanto aos diferentes impostos cobrados e sob a sua administração, o panorama é idêntico. Há informação sobre os direitos do açúcar (1600, 1689-1766), para um período em que o mesmo tem uma importância relativa. Dos demais tributos, temos a assinalar apenas: bula da santa cruzada (1611), dízimos (1766-1768, 1775-1833), dízima (1768-1773, 1775-1838), décimas (1809-1833), novos direitos (1649-1833), papel selado (1803-1825), selo (1810-1834), sisa (1810-1842), subsídio literário (1776-1834) e 4,5 % da imposição da carne (1775-1842). Das alfândegas da Ilha, aquilo que resta da documentação prende-se com a do Funchal e é ainda mais incompleto. Na Torre do Tombo, estão os documentos recolhidos no séc. XIX, que vão até ao ano de 1834; no Arquivo Regional da Madeira, está disponível a documentação posterior a esta data e até 1970, recolhida entre 1951 e 1975. A Alfândega do Funchal apresentava, por força da atividade de exportação do açúcar e do vinho, uma receita significativa no quadro das alfândegas nacionais. Mas a informação sobre os direitos de entrada e saída da mesma, a principal receita da instituição e da Ilha, aparece de forma lacunar desde 1650. Para o período anterior, e que medeia entre a sua criação em 1477 e esta centúria, faltam dados. Temos dados avulsos para os anos de 1505, 1506, 1523-1524. Atente-se ao facto de que, para o período áureo do açúcar, não dispomos de documentação que permita com exatidão asseverar o rendimento do senhorio e da Coroa; para além desta ausência dos registos da receita de entrada e saída, não dispomos de informação capaz para saber da importância do rendimento com outras cobranças de direitos, nomeadamente o quarto (1467), o quinto (1515) e o oitavo (1675). Faltam, ainda, registos e documentos importantes das instituições mais recentes, como a Junta Geral do Funchal (1832-1895, 1901-1976), não dispondo os arquivos da Região de todos os orçamentos e contas, e.g.. É evidente uma indisciplina financeira, uma confusão e falta de eficácia tributária, com inúmeros tributos, taxas e impostos, muitos dos quais nunca foram cobrados, a que se soma a incúria na preservação da documentação. O panorama é deveras desolador e torna quase impossível um trabalho, no âmbito da história financeira para os sécs. XV a XVIII, um dos períodos mais pujantes da economia madeirense. Para além disso, é notória uma disparidade dos dados financeiros apresentados nas publicações e nos documentos das várias entidades. A primeira questão prende-se com a deficiente cultura contabilística que sempre existiu. Por outro lado, as informações estatísticas só permitem seriações a partir do séc. XIX e, mesmo nesta centúria, os dados são, muitas vezes, escassos. No que diz respeito ao período até ao séc. XIX, as lacunas são imensas. No que diz respeito aos séculos anteriores a XIX, como referimos, os dados são avulsos e não permitem as necessárias seriações. Até à altura em que foi criado o Erário Régio, em 1761, carecemos de uma contabilidade centralizada, para além de não dispormos de orçamentos ou cômputos, quer da receita, da despesa ou da dívida pública. Faltam os livros dos contadores da Provedoria da Fazenda, os registos completos da Alfândega. No caso da despesa, são de significativa importância os orçamentos do Estado a partir de 1834, que, embora estivessem já estabelecidos na Constituição Liberal de 1822, só tiveram execução a partir desta data. Entretanto, os dados estatísticos são posteriores, uma vez que, só a partir de 1875, temos a informação oficial através do Anuário Estatístico. Recorde-se que o Instituto Nacional de Estatística só foi fundado em 1935, embora seja evidente, a partir de 1836, uma preocupação das estruturas de poder central no sentido da recolha de informação estatística. Deste modo, em 1836, surgiu, no Ministério do Reino, o primeiro serviço oficial de estatística, que ficou conhecido como Comissão Permanente de Estatística e Cadastro do Reino. Também o Código Administrativo de Passos Manuel, publicado no mesmo ano, impunha a todas as autoridades dos distritos a recolha deste tipo de informação. O Código de Costa Cabral (1842) segue as mesmas orientações, atribuindo aos governadores civis responsabilidade quanto ao cadastro e à estatística dos distritos. Em 1857, foi criada a Comissão Central de Estatística, que tinha como objetivo dirigir os vários níveis institucionais e centralizar a publicação de dados. Poucos anos depois, em 1859, foi criada a Repartição de Estatística do Ministério das Obras Públicas. Relativamente aos períodos anteriores, a informação disponível é, deste modo, avulsa.   Alberto Vieira (atualizado a 18.12.2017)

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pautas aduaneiras

As pautas aduaneiras podiam ser únicas ou múltiplas (ou seja, o objeto era alvo de uma tributação única ou variável, de acordo com a sua origem ou condições de importação), ou mistas. A partir da década de 30 do séc. XIX, ocorreram diversas alterações nas pautas, as quais foram apontadas por vários madeirenses como responsáveis pelas dificuldades comerciais do arquipélago. Palavras-chave: Alfândegas; Pautas.   As pautas aduaneiras eram tabelas de mercadorias, com as respetivas taxas de importação e exportação. Estas pautas podiam ser únicas ou múltiplas, ou seja, o objeto era alvo de uma tributação única ou variável, de acordo com a sua origem e as suas condições de importação. Havia, ainda, as chamadas pautas mistas, que contemplavam as duas situações. A necessidade da sua quase permanente adaptação às novas circunstâncias do mercado obrigou as autoridades a criarem comissões para a sua revisão. As alfândegas foram criadas na Madeira em 1477 e o seu funcionamento em termos de regulamentação das taxas foi estabelecido por regimentos (1499). Na documentação da antiga Alfândega do Funchal, existem: as avaliações de artigos de produção e indústria inglesa (1811); a Pauta Geral da Alfândega grande de Lisboa – impresso, cópia e emolumentos (1782-1836); e a Pauta Geral e inglesa para a avaliação das mercadorias (1834). A Pauta Geral da Alfândega era um documento onde se estabeleciam as normas precisas para avaliação dos géneros, sob o ponto de vista fiscal. Foi estabelecida em 1782, por D. Maria I, para a Alfândega de Lisboa, e tornou-se aplicável a todas as do reino, tendo-se mantido até 1832. Entretanto, em 1818, D. João VI, no Brasil, determinou, por alvará régio de 25 de abril, alterações aos direitos pagos nas Alfândegas de Portugal e do Brasil. O facto de as pautas terem sido estabelecidas, de forma geral, para o país, ignorando as especificidades, nomeadamente dos arquipélagos insulares, criou várias situações penalizadoras que fizeram levantar a voz dos insulares. O debate político local, nomeadamente após a revolução liberal, será muitas vezes alimentado em torno destas pautas e dos seus efeitos positivos ou negativos para a vida económica local, insistindo-se na necessidade de adaptações ou de uma pauta específica. Pelo dec. n.º 14, de 20 de abril de 1832, fez-se a reforma da Pauta Aduaneira, a que se seguiu outra, pelo dec. de 10 de Janeiro de 1837. A partir desta data, a Pauta passou a ser geral para todo o país, deixando de existir pautas específicas para cada Alfândega. É nítida uma intenção livre-cambista, mas a necessidade de receita impediu um maior progresso. A 4 de julho de 1835, foi criada uma comissão para proceder à revisão da Pauta. A nova Pauta entrou em vigor pelo decreto de 10 de janeiro de 1837. A Madeira não foi ouvida e apenas foram considerados os interesses da burguesia comercial do Porto e Lisboa. Por essa razão, a referida Pauta revelou-se danosa para as demais regiões, nomeadamente para a Madeira, tendo por isso merecido a contestação dos madeirenses, por permitir a entrada livre de vinhos e aguardentes do continente. Mesmo assim, alguns artigos considerados ruinosos para a Madeira foram suspensos pelas Cortes, por influência do deputado Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque, que fora governador e era então deputado eleito pela Madeira. No séc. XIX, a cobrança dos direitos de exportação no Funchal estava regulamentada por duas Pautas: a geral e a inglesa. A última, feita de acordo com o tratado de comércio com Inglaterra (1810), determinava privilégios especiais aos Ingleses. Diogo Teles de Menezes (1788-1872), diretor da Alfândega, decidiu, por sua iniciativa, fundir ambas e criar uma nova Pauta Alfandegária, que motivou um aceso protesto da Associação Comercial do Funchal, que fora criada em 1836. Em 1839, a Associação Comercial submeteu à Câmara do Funchal uma proposta de alteração da Pauta, que não foi contemplada. Todavia, na revisão da Pauta de março de 1841, a Madeira continuaria a manter o regime de exceção para os vinhos aguardentes e os cereais. Neste mesmo ano, surgiu, no Funchal, uma comissão auxiliar da comissão permanente da Pauta Geral das Alfândegas. As diversas alterações e reformas da Pauta Aduaneira que tiveram lugar ao longo do séc. XIX (em 1837, 1841, 1850, 1852, 1856, 1860, 1870, 1882, 1885, 1887, 1892, 1924 e 1926) sempre mereceram reparos dos madeirenses, que a apontaram como responsável pelas dificuldades comerciais do arquipélago, nomeadamente devido à falta de competitividade com os portos vizinhos das Canárias. Com efeito, a Pauta será motivo de permanente reclamação, porque a Madeira está numa situação distinta dos demais portos do reino e as medidas protecionistas apenas ponderam as condições de Portugal continental. A este propósito, diz-nos Paulo Perestrelo da Câmara: “Finalmente deve-se contemplar, na massa dos males, que, ultimamente mais tem pesado sobre a Madeira, a lei das Pautas, que com os seus efeitos proibitivos, nada mais tem feito, senão aperfeiçoar a ciência do contrabando, dando cabo de um comércio já tão enfraquecido. A mania de tudo mudar, levou esses novos legisladores á demencia de por a Madeira na mesma escala de produções e interesses que Portugal, com quem esta ilha não pode comerciar, pois abundando em vinhos excelentes, não os consome aquela, a quem também não pode fornecer os artefactos, de que carece. A Madeira só pode negociar com países não vinhateiros, e deles receber os artigos de que carece, mas com direitos suaves” (CÂMARA, 1841, 95-96). Assentando a economia da Ilha apenas no comércio do vinho e, sendo este o principal alvo das tributações, era difícil conseguir algum lucro e competitividade no mercado externo. Por outro lado, a Madeira necessitava de importar tudo aquilo de que precisava para a sua manutenção, desde manufaturas a cereais. Na mesma linha, a possibilidade de trazer para a Madeira parte da navegação oceânica, como forma de animar o movimento do porto comercial, passaria por medidas que favorecessem essa situação, face às melhores condições oferecidas por outros portos como os das Canárias. Neste caso, existiria a necessidade de estabelecer condições mais favoráveis à entrada e saída no porto do Funchal, através da criação de infraestruturas e de medidas fiscais que não fossem penalizadoras, nomeadamente quanto à entrada e saída do carvão, o principal meio de combustível a partir desta centúria. O grande objetivo era fazer do Funchal a principal estalagem do oceano. Uma pauta penalizadora destas importações era, portanto, prejudicial para a Madeira, fazendo aumentar o clamor por soluções aduaneiras que tivessem em conta esta situação específica, que raras vezes merecia a aprovação e o entendimento dos pares e das autoridades da metrópole. As Pautas necessitavam de permanente atualização, criando-se para o efeito comissões específicas. A Comissão Revisora foi criada para aceitar as reclamações sobre as mesmas e propor a sua reforma, de acordo com a situação da indústria nacional e com as alterações das pautas estrangeiras. Reorganizada por decreto de 31 de março de 1845, foi extinta em 28 de dezembro de 1852, para dar lugar à Comissão para as Pautas Aduaneiras que, por sua vez, deu lugar, por decreto de 25 de outubro de 1859, à Comissão Revisora da Pauta Geral da Alfândega, que estava incumbida da missão de proceder à realização da estatística das fábricas e oficinas do país, à recolha de informações sobre a produção, o consumo e a exportação dos seus produtos e, ainda, ao estudo sobre a importação de produtos das indústrias estrangeiras. Foi substituída, a 3 de novembro de 1861, pelo Conselho Geral das Alfândegas. As reformas das Alfândegas foram estabelecidas pela portaria de 14 de outubro de 1864 e pelos decretos de 7 de dezembro de 1864, bem como de 28 de agosto e de 23 de dezembro de 1869, tendo o corpo auxiliar das Alfândegas sido transformado num serviço de rondas volantes. O decreto de 7 de dezembro de 1864 estabelece a reorganização das Alfândegas, com a extinção da Administração Geral do Pescado, e constitui duas circunscrições: a marítima e a da raia. Na Alfândega do Funchal, a regulamentação de toda a atividade da repartição, bem como o cômputo e a arrecadação dos direitos de entrada e saída regulavam-se através das Pautas de 1843, 1850, 1856, 1860, 1885 e 1887, e por meio das cartas de lei de 1844-1845. Os serviços da Alfândega diferenciavam-se dos do Almoxarifado por estes apenas poderem proceder à cobrança, funcionando, assim, como recebedoria. Com a Pauta de 1892 foram consideradas algumas especificidades locais das ilhas, com salvaguarda o comércio do açúcar na Madeira, nos Açores e no continente, com uma taxa reduzida de 1/4 do seu valor monetário. Com a implantação da República, introduziram-se alterações na cobrança dos direitos, sendo de destacar que apenas em 9 de fevereiro de 1915 se suspendeu a cobrança do imposto de farolagem no porto do Funchal, uma medida reclamada havia muito tempo, que ganhou força de lei pela intervenção do visconde da Ribeira Brava. Por força da desvalorização da moeda e da Primeira Guerra Mundial, ficou determinado, pelo dec. n.º 41.333, de 18 de abril de 1918, que os direitos de importação seriam pagos em ouro. Criaram-se, assim, dificuldades à exportação, assim como à entrada de mercadorias. Por outro lado, o dec. n.º 4682, de 27 de abril de 1918, estabeleceu sobretaxas relativas à importação de diversas mercadorias. A oneração fiscal das importações continuou, pois, pelo dec. n.º 6263, de 2 de dezembro de 1919, e foram duplicados todos os direitos e sobretaxas de importação estabelecidos em 1918, permanecendo a exigência do pagamento em ouro, mas aplicada apenas de metade do valor. Posteriormente, o dec. n.º 1193, de 31 de agosto de 1920, determinou que o quantitativo integral dos direitos e sobretaxas fosse exigido em ouro. A Pauta única nacional vigorou, por todo o séc. XIX, dando lugar, com a reforma de 1921, ao regime de pauta múltipla. Em 1922, insiste-se na falta de funcionários, mas a principal reclamação recaía sobre o quase permanente aumento das pautas, numa altura de grave crise económica, marcada por descidas, quase contínuas, da moeda portuguesa. Pelo dec. n.º 8747, de 31 de março de 1923, foi aprovada nova Pauta Aduaneira em que foram abolidas algumas sobretaxas. Ao mesmo tempo, em 17 de março, criou-se um adicional de 2 % sobre todos os direitos de importação para acudir às despesas com a Misericórdia do Funchal. Depois, a 10 de março do ano seguinte, surgiu mais um adicional de 5 % para o serviço de incêndios. A Pauta foi revista pela lei n.º 1668, de 9 de setembro de 1924, e não gerou consensos; era uma forma de regularizar o comércio externo no pós-Primeira Guerra Mundial. A 12 de outubro de 1926, os combustíveis sólidos ou líquidos passam a ser taxados a 0,5 % sobre o seu valor. No quadro da lista de produtos das pautas alfandegárias, os valores cobrados pelas farinhas e os cereais mereceram, por parte dos madeirenses, uma atitude de permanente repulsa, tendo em conta a dificuldade que tinham em se prover dos mesmos. Com o regime da Ditadura Militar, ocorreu uma reforma da Pauta, consoante o dec. n.º 17.823, de 31 de dezembro de 1929, que era já a expressão plena da mudança das conjunturas mundiais, política e económica. Todavia, as medidas protecionistas continuaram a marcar presença, como se poderá verificar pelos decs. n.º 20.935, de 26 de fevereiro de 1932, que impunha um adicional de 20 % aos direitos de importação, e n.º 24.115, de 29 de junho de 1934, por meio do qual foi estabelecido o regime de proteção de bandeira, ao serem taxadas, através de um adicional de 13,5 %, as mercadorias exportadas em navios estrangeiros. Já o dec.-lei n.º 30.252, de 30 de dezembro de 1939, duplicou o valor dos direitos de exportação específicos e fez incidir 2,5 % sobre a taxa dos direitos de exportação ad valorem. Esta situação perdurou até 1947. No período da guerra, a principal atenção foi para a exportação de volfrâmio.A partir de 1948, com a entrada de Portugal na Organização Europeia de Cooperação Económica, e depois em 1959, com a adesão à Associação Europeia do Comércio Livre, foram operadas outras mudanças nas pautas, pelo dec.-lei n.º 42.656, de 18 de novembro de 1959. Este processo culmina, em 1962, com a adesão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Entretanto, em 1961, havia sido criada uma zona de comércio livre entre Portugal e as colónias que, por ter sido um fracasso, foi abolida em 1971. Em 1972, Portugal assinou um tratado de associação à Comunidade Económica Europeia que seria o início de uma caminhada para a sua integração nesta comunidade em 1986, com reflexos evidentes, também, nas pautas aduaneiras, como expressado no dec.-lei n.º 19/92, de 5 de fevereiro, que aprovou a Pauta dos Direitos de Importação que conduziu à aplicação da Pauta Aduaneira comum, a partir de 1 de janeiro de 1993. Com a entrada de Portugal na CEE, houve uma alteração das pautas alfandegárias. Assim, a Pauta Aduaneira comum, um dos elementos constitutivos da união aduaneira, é publicada anualmente por regulamento comunitário, que altera o regulamento de base (regulamento CEE n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira comum). A Pauta Aduaneira compreende, entre outros elementos, os direitos de importação e a nomenclatura combinada das mercadorias. Além desta, existe a Pauta de Serviço, que é o documento onde se estabelecem as informações sobre a tributação das mercadorias importadas de países terceiros. Constam ainda da mesma as medidas de política comercial comum, nomeadamente restrições quantitativas, direitos aduaneiros, direitos anti-dumping, suspensões e contingentes pautais, bem como as medidas de âmbito nacional, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais de consumo e as informações complementares sobre as condições de desalfandegamento das mercadorias. A Pauta de Serviço é elaborada com base nos elementos integrados da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC) que são recebidos, diretamente, de Bruxelas. Contém, igualmente, informações de carácter nacional (taxas do IVA e informações sobre as condições a respeitar na importação e exportação de mercadorias). Por fim, existe a Pauta Integrada da Comunidade Europeia, que é a Pauta Aduaneira comum, em sentido lato, atendendo a que o regulamento anual não contém diversos elementos essenciais para o desalfandegamento das mercadorias, nomeadamente taxas dos direitos aduaneiros a aplicar no âmbito de regimes pautais preferenciais, suspensões de direitos de importação, direitos anti-dumping, licenças de importação, medidas de vigilância, proibições, etc.   Alberto Vieira (atualizado a 19.12.2017)

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livrarias

A existência de livrarias, com espaço físico ou virtual, e a facilidade no acesso ao livro, em termos de preço e disponibilidade no mercado, bem como a vulgarização do livro nas estantes das livrarias e bibliotecas pessoais é uma realidade tardia. Inicialmente, as bibliotecas (designadas de livrarias) eram institucionais. Só as famílias mais destacadas tinham lugar na sua casa para uma biblioteca, uma vez que a maioria da população não dispunha de condições para ter um espaço dedicado a essa função ou, tão-pouco, para comprar um livro. Note-se que em 7 de agosto de 1815, quando Napoleão Bonaparte escalou o Funchal a bordo do HMS Northumberland, a caminho de Santa Helena, o cônsul geral de Inglaterra, Henry Veitch, o visitou para lhe oferecer vinho, livros e fruta fresca. Também, mais tarde, Isabella de França, uma Inglesa casada com um morgado madeirense, que visitou o Funchal em 1853, refere a presença de livros em algumas casas, onde pareciam funcionar como elementos de decoração. Assim, numa visão geral das casas visitadas, refere: “Sobre as mesas encontram-se livros ricamente encadernados, porcelana francesa e outros adornos, entre os quais não faltam jarras de flores delicadas” (FRANÇA, 1970, 67). Sabemos que os livros faziam parte da bagagem dos viajantes, pois Isabella de França testemunha a presença destes no seu baú, entre roupa e outros objetos. Maria Clementina (1803-1867), freira do Convento de S.ta Clara e filha de Pedro Agostinho Teixeira de Vasconcellos e de sua mulher, Ana Augusta de Ornelas, tinha em seu poder uma coleção de livros. Fanny Anne Burney, no jornal que escreveu em 1838 e que só publicou em 1891, refere que a freira era detentora e leitora de obras de Racine, de Corine, de M.me de Stael, da tradução francesa de Abbot de Walter Scott, das Maximes de Chateaubriand, de Paulo e Virgínea, e de Génie du Christianisme. Até ao aparecimento da imprensa, a circulação do livro fazia-se através de cópias entregues a copistas especializados de instituições como conventos. Na Madeira, só com a publicação, em 1821, do jornal O Patriota Funchalense se registou a primeira tipografia, sendo a atividade exclusiva desta a edição de jornais. O primeiro livro que terá sido editado na Ilha foi Saudades da Terra de Gaspar Frutuoso, com as anotações de Álvaro Rodrigues de Azevedo, em 1873, na Tipografia Funchalense. Por outro lado, não podemos esquecer o controlo da edição de livros que existiu em Portugal, primeiro pela Inquisição e depois por ordem política, que condicionou a circulação de livros. O livro era um produto raro e quase só estava disponível em bibliotecas, ou livrarias, de instituições. Conhecemos a importância das livrarias dos conventos, nomeadamente da livraria do Colégio dos Jesuítas, e da livraria da Escola Médico-Cirúrgica, no Funchal. Também podemos assinalar algumas bibliotecas privadas de instituições industriais, como a de Hinton, ou de técnicos especializados, como João Higino Ferraz, que tinham necessidade de obras especializadas de âmbito científico e que encomendavam, por interposta pessoa, livros editados em França e Inglaterra. Mas, na segunda metade do séc. XIX, a realidade madeirense começa a mudar, de forma que José Silvestre Ribeiro refere as livrarias do Paço Episcopal, dos conventos, do Seminário e da Câmara. Ademais, a tradição dos clubes privados e das associações conduziu à valorização da leitura com a disponibilização de livros. Assinale-se o Clube Inglês, onde se anuncia, com muita pompa, a disponibilidade de uma sala de leitura que vinha colmatar as necessidades de lazer dos súbditos britânicos de passagem. Note-se que os Ingleses insistiam nas carências culturais da cidade funchalense, apontando a falta de teatro, cafés e livrarias, como sucede com Emiline Stuart Wortley, em 1854. A venda de livros na Madeira parece ter começado através do comércio a retalho em lojas, mercearias e bazares, onde se vendia tudo. O comércio por miúdo de produtos em lojas especializadas é uma realidade do séc. XX. Mais tarde, vamos encontrar a venda de livros associada às tipografias em geral, às tipografias especializadas e à publicação de jornais, através de anúncios que publicitavam os locais de assinatura das publicações que apareciam em fascículos, a saber, algumas lojas de referência na cidade, que tinham representações das editoras de Lisboa. Em 1850, John Driver estranha a ausência de livrarias no Funchal, afirmando: “There is no literature – no bookseller's shop – on the whole Island; although a few books may be had in other shops, but very few [Não há literatura – não há nenhuma livraria – em toda a Ilha; embora se possa comprar um ou outro livro noutras lojas, mas muito poucos]” (DRIVER, 1850, 381-382). Dennis Embleton confirma esta ausência de livrarias e conclui: “The want of booksellers' shops is a sure sign of the backwardness of education among the people, and it is a great inconvenience to visitors [A ausência de livrarias é um sinal evidente do atraso educativo do povo, e um grande inconveniente para os visitantes]” (EMBLETON, 1862, 36). Em 1868, Gomes Leal esteve no Funchal e, numa das suas missivas, referiu uma biblioteca na Madeira “que o deixou atónito. Era muito cheia de livros de Jesuítas e, entre eles, um Dicionário Universal composto de 200 volumes. É a coisa mais curiosa que tenho visto” (NEPOMUCENO, 2008, 41). Ainda na mesma data, vemos António Nobre dizer que, na sua viagem para a Ilha, ia carregado de livros: “levo livros, muitos livros e o ‘Regresso’ para o completar: desta vez sempre irá” (NEPOMUCENO, 2008, 50). Em 1885, a situação persiste, afirmando J. Y. Johnson que: “A private library is a thing unheard of, and there is not a Portuguese bookseller's shop on the island. Some of the shopkeepers, it is true, keep books on their shelves, hut they are very few in number and chiefly works of religious devotion [Não há bibliotecas particulares, nem existe uma livraria portuguesa na Ilha. É verdade que algumas lojas vendem livros, mas são muito poucos e são essencialmente obras de devoção]” (JOHNSON, 1885, 55). Por tradição, se os leitores da Ilha não importassem os livros do continente e do estrangeiro, tinham de se sujeitar ao regime de assinaturas, que operava apenas com as publicações mais vulgarizadas. Em 1882, O Crime de Alberto Didot, por exemplo, poderia ser comprado mediante assinatura, que poderia ser feita no Funchal, nas lojas Nova Minerva, Camacho & Irs. e Camisaria Central. Já a assinatura da História de Portugal de Manuel Pinheiro Chagas poderia ser feita diretamente no jornal que publicava o respetivo anúncio. No entanto, em 1877, o Diário de Noticias refere que o Bazar Camacho e Irs. já vende livros e que a Casa Camacho e Carregal tem disponível o Almanach das Senhoras para o ano de 1878. As razões que explicam o facto de o livro ser um produto pouco comum na sociedade madeirense e de ser rara a sua venda em lojas são o elevado custo das publicações e o problema do analfabetismo, que chegou, em parte, ao séc. XXI. A paulatina vulgarização do ensino levou à necessidade de livros escolares e abriu caminho para um potencial de leitores. Assim, em 1889, a Gramática de Língua Portuguesa de João de Nóbrega Soares, que apresentava maior procura, vendia-se em diversos estabelecimentos no Funchal. Já o livro de J. C. Faria, O Archipelago da Madeira, tinha um depósito geral na casa Dilley no Funchal. A déc. de 80 do séc. XIX, marca, portanto, uma mudança de atitude em relação à venda dos livros. As publicações que eram vendidas, quase sempre através de anúncio de jornal, passam a dispor de livrarias e de vários estabelecimentos de depósito de livros. O Funchal passa a ter uma loja especializada para a sua venda. Surge, assim, em 1886, a Livraria e Tipografia Esperança, que perdurou como espaço exclusivo para a venda de livros. Em 1914, esta livraria com projeção nacional mudou-se para a R. da Alfândega e, em 1938, para a R. dos Ferreiros. Em 1973, instala-se definitivamente no número 119 da R. dos Ferreiros, com um stock de 12.000 livros diferentes. Em 1991, a continuidade da livraria foi assegurada com a criação da Fundação Livraria Esperança, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) declarada como sendo de utilidade pública. Passados cinco anos, ampliou-se o espaço de exposição com a aquisição de um prédio que serve de anexo, com uma área de 1200 m2 e mais de 96.000 livros expostos. A partir do séc. XX, começam a surgir novas livrarias, o que quer dizer que o livro, como produto de venda, tem cada vez mais clientes. Assim, em 1906, temos a livraria Funchalense e, em 1907, a livraria Escolar de Polonia & C.ª. O Almanac Madeirense para 1909 apresenta publicidade ao Bureau de la Presse de J. M. da Rosa e Silva, um quiosque da época sito à Pç. da Constituição, onde se vendia: “livros Nacionais e estrangeiros aos preços das casas editoras – sempre as últimas novidades literárias!” (Almanac de Lembranças Madeirense para 1909, 1908). Em 1910, o Roteiro do Funchal de A. Trigo apresenta as seguintes papelarias e livrarias: Antonio d’Andrade, R. dos Ferreiros, 24 e 26; Bazar do Povo, R. do Bettencourt, 1 a 21; Coelho, Irs., Lg. da Sé, 4; livraria Escolar, R. Camara Pestana, 14; livraria Funchalense, R. do Bispo, 25 a 35; Loja Dilley, R. do Aljube, 13 e 15; Minerva Phenix, R. do Príncipe, 53; Nova Minerva, R. da Alfandega, 45. Já o almanaque ilustrado de 1913 refere em anúncio a livraria Popular de José Eduardo Fernandes na R. de João Tavira, que vende “grande variedade de quinquilharias, vidros, objetos para escritório, livros de estudo e objetos de culto religioso” (1913 – Almanach Ilustrado do Diário da Madeira, 1912). Mesmo assim, Charles Thomas-Stanford, no mesmo ano, fica com a imagem de uma terra que não é de amantes de livros, pela sua raridade: “Book-lovers will deplore the booklessness of the town – which does not boast a bookseller of any sort [Os amantes dos livros não deixarão de lamentar que se trate de uma cidade sem livros – uma cidade onde não existe uma única livraria]” (THOMAS-STANFORD, 1910, 201). No séc. XXI, o Funchal, para além destas livrarias, dispunha de outras com menor dimensão, sendo de destacar as livrarias Bertand, FNAC e Worten. Todavia, devemos salientar que o conceito de livraria corre o perigo de se perder com a assimilação por parte dos espaços de venda de produtos variados, como é o caso da livraria FNAC, que está incorporada numa loja de artigos eletrónicos e eletrodomésticos, e das livrarias dos supermercados, nomeadamente da marca Continente e Pingo Doce. O Funchal contava ainda com a Fundação Livraria Esperança, a Julber papelaria e livraria Lda, a Leya SA, e a livraria Papel e Caneta. Por tradição, as lojas especializadas em serviço de papelaria, como a livraria Figueira, a papelaria Condessa, a papelaria do Colégio e o Bazar do Povo, tinham serviço de venda de livros. A livraria Figueira viria a desaparecer. A papelaria Condessa e o Bazar do Povo cessariam o serviço de venda de livros. Apenas a papelaria do Colégio manteria uma diminuta secção de livros Por outro lado, as instituições oficiais dispõem de expositores e de serviço de vendas de publicações tanto num regime material como num virtual, pela Internet. Assim, a Direção Regional de Cultura apresenta, na R. dos Ferreiros, os livros publicados pela extinta DRAC e pelo Arquivo Regional da Madeira; já o Centro de Estudos de História do Atlântico tem, na R. das Mercês, um expositor e serviço de vendas. Também a Câmara Municipal do Funchal apresenta, no átrio do Teatro Municipal, o seu Serviço de Publicações. Com orientação definida em termos das publicações, deveremos referir a Paulinas Multimédia, que existe no Funchal. Esta livraria dedica-se a publicações de carácter religioso. Podemos referir ainda a livraria Inglesa, que funcionava em diminuto espaço do Pateo Photographia Vicentes e que tinha um serviço especializado de venda de publicações em inglês. Num âmbito especializado da banda desenhada, merece, por fim, referência a livraria Quinta Dimensão, criada em setembro de 2004, que se transformou num polo de divulgação de banda desenhada. Ainda no âmbito do mercado livreiro, não podemos esquecer a realização dos festivais literários e das feiras do livro, organizadas, desde 1975, pela Câmara Municipal do Funchal, que sempre foram um espaço de divulgação e de contacto do público com o livro.     Alberto Vieira (atualizado a 14.12.2017)  

História da Educação Literatura Sociedade e Comunicação Social Madeira Cultural

estufas, impostos sobre as

Era um imposto especial e privativo da Madeira, sendo uma receita da Junta Geral, usada, entre outras coisas, para a construção e a preservação das estradas. Foi instituído em 1805 e terá sido extinto em 1856 – tendo a Junta deixado de usufruir da sua receita, única fonte de financiamento que tinha para as obras públicas –, certamente devido às dificuldades por que passara a cultura da vinha, com o aparecimento, em 1852, do oídio; com efeito, em 1857, Francisco Correia Herédia referia que o imposto nada produzia. Todavia em 1888, vemos publicitada a cobrança do imposto na imprensa, de acordo com uma tabela de 1837, o que pode significar que o mesmo foi restabelecido. De facto, num regulamento da Câmara do Funchal de 1919, aparece uma taxa sobre as estufas de sol e as de calor artificial, sendo, respetivamente, de 8$05 e 30$00. Tratava-se de uma contribuição distrital, sendo a arrecadação e a aplicação da receita feita na área do distrito. Em 1806, a sua receita foi usada para financiar a construção da cadeia pública. Em 1838, usou-se 67 % da quantia na construção e na reparação de estradas. Depois, tornou-se o suporte financeiro dos melhoramentos da agricultura e das estradas, sendo apresentada, em 1843, como a única receita da Junta Geral. Nesse ano, a Junta encarregou um empregado seu da função de arrecadar este direito e de fiscalizar a contribuição das estradas e a escrituração da receita e da despesa. Todavia, em 1844, refere-se que o ato de carregamento da estufa deveria ser comunicado à secretaria do Governo e, em 1906, que o engenheiro agrónomo do distrito deveria ser informado desse facto. Nos inícios do séc. XIX, as estufas haviam proliferado por toda a cidade do Funchal, anichando-se nas imediações das ribeiras e das respetivas lojas. A Fazenda Real viu aqui mais um meio de receita, estabelecendo um imposto mensal de 16.000 reis, por cada estufa, sem ter em conta o tamanho ou o número de pipas que aí se cozia. Em março de 1806, a Junta dava conta da resolução régia de 12 de junho de 1805, propondo que o imposto, aplicado a todas as estufas, o fosse de acordo com a capacidade de cada uma. Mas, noutra conta, de 23 de agosto de 1806, em resposta à provisão do Erário Régio de 24 de julho, a Junta propõe o lançamento de um imposto de 12.000 reis, por pipa, em cada mês, de acordo com o que já havia deliberado numa reunião de 26 de março. No entanto, a 25 de fevereiro de 1807, a Junta fez o assento de um novo decreto, de 15 de dezembro de 1806, comunicado por provisão do Erário Régio de 16 de fevereiro de 1807, e alterou o imposto, de 16.000 reis mensais por cada pipa, para 1.920 reis por pipa cozida. Por isso, ordenou ao deputado corregedor da Câmara que vistoriasse as estufas, verificasse a capacidade e cobrasse a soma respetiva, impondo-se a pena de imposto dobrado para aqueles que fizessem novas entregas e as não manifestassem. Tudo isto foi regulamentado publicamente por edital de 28 de fevereiro de 1807, em que se tinha em conta, não só a medida de cada estufa, mas, igualmente, o número de pipas carregadas por temporada lançando-se, depois, mensalmente, a respetiva imposição. Por decreto de 23 de julho de 1834, sucedeu nova alteração, passando a imposição a ser cobrada mensalmente a partir de então, à taxa de 200 reis, por pipa de vinho cozida. A medida era considerada lesiva da qualidade do vinho submetido às estufas, uma vez que os proprietários procuravam acelerar o processo de aquecimento, de forma a diminuir o período de maturação. De acordo com o decreto de 1805, que fixava o imposto de modo genérico sobre cada estufa em laboração, apenas era necessário o conhecimento das estufas e dos proprietários, pelo que se mandou proceder a um inventário ou manifesto, por editais de 29 de outubro e de 26 de novembro de 1806. De acordo com os editais, o dono deveria dirigir-se à Junta para registar as estufas, pois, caso contrário, seriam encerradas. A partir de 1806, a imposição passou a ser lançada, mensalmente, sobre a capacidade, não se tendo em conta os meses de laboração e a quantidade de vinho. Apenas se tornava necessário vistoriá-las para dar conta do número de pipas que cada uma podia conter. Com a nova modalidade, a partir de 1807, tornava-se necessária uma maior vigilância na laboração e, ao mesmo tempo, era preciso uma ação de fiscalização nos momentos de carga e descarga, de forma a estabelecer-se o cômputo do número de pipas em laboração. Em 1831, estabeleceu-se que o imposto deveria ser lançado sobre todo e qualquer método de construção, sempre que se aproveitasse o calor do fogo artificial. Daqui resultou que a cobrança, feita em 1839 e em 1840, atingia o vinho que amadurecia ao ar livre, em cima dos fornos de cozer pão, o que foi considerado lesivo para o comércio do vinho, sendo apontado como o principal fator de entorpecimento das trocas. A estrutura administrativa para a cobrança do imposto era simples. A partir de 1807, a tarefa de vistoriar as estufas ficou a cargo do deputado executor ou corregedor da comarca, cargo que, em 1821, era ocupado por Luís António Oliveira, nomeado pela Junta, e em 1825 por João da Cruz Henriques. O administrador era coadjuvado por alguns fiscais. O imposto foi confirmado por carta de lei de 20 de fevereiro de 1835, sendo três os fiscais que o supervisionavam: José da Silva Lopes, Fortunato Ernesto Soares e Tude Fernando Carmo. A arrecadação era feita pelo sistema de arrendamento que, como se pode inferir por vários documentos, era muito morosa, tardando, frequentemente, os devedores a realizar o seu pagamento e obrigando a Junta a notificá-los por várias vezes, ou a proceder judicialmente. Em alguns casos, chegou-se mesmo a confiscar as estufas e a pô-las em hasta pública, para se poder reaver os direitos em dívida ou proceder à avaliação dos bens confiscados. A partir de 1843, a Junta Geral decidiu encarregar um seu funcionário da arrecadação da taxa. De acordo com determinação da mesma Junta, de 1844, todos os proprietários de estufas, no momento de proceder ao carregamento, que acontecia normalmente nos meses de novembro a fevereiro, deveriam dar conta do seu carregamento na secretaria da junta, para se proceder ao lançamento da taxa. Noutro aviso de 1906, refere-se que todo o movimento que aconteça nas estufas deverá ser comunicado ao engenheiro agrónomo do distrito. Esta fiscalização visava evitar abusos, nomeadamente na cobrança das taxas. Ainda em 1918, o diretor da Alfândega, em aviso de 18 de abril, informava que todos os mostos e vinhos que entrassem nas estufas deveriam ser fiscalizados no ato de entrada e só depois disso poderiam ser baldeados para as cubas de aquecimento. Depois, à saída para a Alfândega ou os armazéns, deveriam ser portadores de uma guia de trânsito. Também se informava que a delegação agrícola realizava análises dos vinhos estufados, tirando as amostras adequadas.     Alberto Vieira (atualizado a 04.02.2017)

Economia e Finanças História Económica e Social

dívida

Historicamente, o ato ou o contrato do empréstimo esteve sempre presente em momentos de adversidades e foi um meio usado não só por parte da Coroa, como também por parte do Estado, uma vez que as receitas dificilmente cobriam as despesas. Desta forma, desenvolveu-se o caminho para o recurso a empréstimos, a sisas e a pedidos. O processo de ocupação e de organização do sistema de senhorio surgiu também incluído numa situação de dívida, quando, em 1460, a Coroa ficou endividada ao infante D. Fernando. Desta forma, a doação será entendida como uma forma de saldar essa dívida. Esta situação foi muito importante, pois materializou uma condição de dívida não quantificada, implicando um compromisso entre os envolvidos que, no caso da Coroa, era sempre pago com mercês, com doações e com títulos. São muitos os casos de famílias, ou de madeirenses isolados, que atuavam de livre vontade, esperando receber por parte da Coroa a merecida contrapartida. Estabelecia-se, assim, uma cadeia de dependências com o poder instituído, que depois se repercutia nas despesas ordinárias da Fazenda Real. A partir do séc. XV, começaram a surgir vários documentos de conventos, de misericórdias e de confrarias que atestam casos de dívidas. Os registos notariais também foram repositórios importantes para o conhecimento de tais realidades; no entanto, no que diz respeito às épocas anteriores ao séc. XVIII, esses registos desapareceram na sua quase totalidade. Além do mais, teriam acontecido muitos mais casos na vida quotidiana entre indivíduos em que a palavra e uma qualquer testemunha seriam suficientes para firmar uma dívida. A dívida entre os cidadãos afetava a sociedade como um todo, por força de uma gestão inadequada dos recursos e da riqueza. Atente-se que Simão Gonçalves da Câmara, capitão do Funchal, deixou aos herdeiros uma dívida de 50.000 cruzados. Para além disso, é necessário considerar as dívidas dos cidadãos em tributos e em impostos à Coroa ou ao Estado, que conduziam a inúmeras penhoras e a vendas em hasta pública. A dívida dos impostos era sinónimo de decadência das famílias e era uma marca de tempos em que o direito à terra não era suficiente como sinónimo de riqueza. Existiram várias casas e famílias importantes que foram alvo de penhora, durante os sécs. XVIII e XIX, e cujo património foi arrecadado por mercadores estrangeiros, fundamentalmente ingleses. Em 4 de fevereiro de 1786, foi executada, e.g., a dívida de Manuel da Silva Carvalho no valor de 17.486$428. Noutros casos, verificou-se o pedido de perdão da dívida: assim sucedeu com o caso de Ignácio Gonçalves de Abreu, em 27 de julho de 1820, que teve um parecer favorável, e o requerimento do Maj. José Pedro de Vasconcellos para saldar a sua própria dívida em prestações anuais, de 22 de outubro de 1825. De entre estes, destaca-se também o caso de Guiomar de Sá e de Pedro Jorge Monteiro. Guiomar de Sá morreu em 1796, deixando um património falido pelos seus administradores que seria depois hipotecado por dívidas à Fazenda Real, nomeadamente direitos alfandegários do período de 1788 a 1790. A dívida à Fazenda Real era de 65.975$655, tendo-se usado como penhora as joias de ouro e prata, os títulos de propriedades e as escrituras de dívida. Um decreto de D. Maria I, de 7 de julho de 1791, determinou a forma de pagamento da dívida em prestações anuais de 10.000$000. O P.e Manuel de Jesus, atuou, como testamenteiro, de forma desastrosa nesta situação, levando a que a Fazenda Real determinasse a arrematação dos bens arrestados pela dívida, a 21 de abril de 1796. Em 1824, John Blandy (1783-1855) comprou à Junta da Fazenda do Funchal a quinta de João Bruno Acciaoly, em Santa Luzia, que havia sido penhorada. As adegas de São Francisco, no Funchal, onde, no princípio do séc. XX, se encontravam as Blandy Wine Lodges, foram adquiridas à Câmara do Funchal depois de 1836, altura em que foram expropriadas à família madeirense de Pedro Jorge Monteiro e do cônsul francês Nicolau de La Tuelliére, casado com uma filha do primeiro, uma família historicamente ligada aos vinhos e com grande poder neste comércio, durante a segunda metade do séc. XVIII, embora se encontrasse então falida. Em 1855, a Qt. do Palheiro Ferreiro, a propriedade do Conde Carvalhal que havia sido penhorada por dívidas à Fazenda Real, foi comprada por Charles Ridpath Blandy (1812-1879). A par disso, é necessário ponderar que a inexistência de regras no crédito privado conduzia a uma exploração usurária que penalizava as populações com poucos recursos e criava situações de dependência relativamente ao grupo de prestamistas e de usurários nacionais e estrangeiros, que funcionavam como mecanismo de afirmação e de favorecimento desta minoria detentora de recursos financeiros. Os juros chegavam a valores de 25 %, gerando situações de rutura, com a hipoteca dos poucos recursos da população. Penhorava-se tudo, inclusive as benfeitorias dos colonos nas terras de senhoria. Esta situação tornava-se ainda mais perniciosa quando se sujeitava a população a empréstimos ou a adiantamentos com hipoteca da colheita do vinho, a ser entregue na altura da vindima. Os percalços evidentes do ciclo agrícola favoreciam esta usual dependência dos viticultores, acabando os mercadores estrangeiros, nomeadamente os ingleses, por usar tal situação a seu favor. Perante isto, as autoridades clamavam por melhores medidas e a Igreja apontava o dedo acusador aos usuários e aos prestamistas: porém, a situação continuaria. Em 1800, o governador insistia na necessidade da criação de uma caixa de crédito público, como forma de disciplinar as situações abusivas e de travar o endividamento das populações. Contudo, esta situação só seria contemplada a partir da década de 70 do séc. XIX, intervindo a Misericórdia do Funchal, a partir de 1873, com o Banco de Crédito Agrícola e Industrial. Não se deverá esquecer o papel da Misericórdia e das diversas confrarias, que existiam nas diversas freguesias da Ilha, na concessão de créditos à população a um juro de 5 % durante aqueles tempos, um fator apaziguador da opressiva usura que existia sobre as populações. O primeiro empréstimo das autoridades públicas de que temos referência reporta-se a D. Afonso III, que se socorreu de tal meio para preparar uma expedição de apoio ao Rei de Castela, na sua luta contra os mouros. Por norma, estes pedidos faziam-se em situações ocasionais de guerra ou de casamento dos príncipes. No entanto, em 1478, D. Afonso V lançou um tributo extraordinário para as guerras com Castela, aprovado nas Cortes. Da despesa de 36.000 dobras, caberia à Madeira 1.200$00 rs, mas os madeirenses escusaram-se ao pagamento deste imposto, insistindo nas 4000 arrobas de açúcar que haviam dado de empréstimo, que só ficou saldado em 5 de agosto de 1497. A 12 de julho de 1480, o Rei reduziu o tributo para 800.000 reais, mediante o pagamento imediato de 600.000, ao seu enviado especial, Diogo Afonso (o que só veio a acontecer em 1482). Atente-se que o senhorio era muito cauteloso na questão do pagamento das dívidas, no sentido de uma correta administração financeira, evitando perdas na arrecadação dos direitos e demoras nos pagamentos das despesas. Em 1489, em face de uma dívida acumulada do município relacionada com sacos e com lojas para o armazenamento do trigo (tendo o objetivo de acautelar a falta daquele na vila), o duque ordenou o pagamento pela dízima, admoestando os vereadores que “daqui adiante tende melhor cuidado de arrecadar essas rendas de guisa; que o concelho não caia em dívidas e necessidades, pois tem renda que o pode suprir” (AHM, XVI, 1973, 221). A celeridade no pagamento dos compromissos financeiros, no sentido de evitar dívidas, nunca foi constante. O pagamento destes soldos era, muitas vezes, feito a partir da consignação da receita de alguns direitos cobrados nos almoxarifados ou nas freguesias. A quebra dos compromissos de pagamento acontecia quando surgiam problemas na sua arrecadação ou quando a coleta não era capaz de suprir a despesa que lhes estava consignada; daí as reclamações e as ordens no sentido de serem saldadas. Em 25 de agosto de 1659, ordenou-se o pagamento da comenda em dívida no valor de 867$440 réis, de António de Albuquerque; em 21 de julho de 1690, estavam em dívida 373$333 réis da tença de 1687-88 pertencente a Alexandre de Moura, que a viúva, Ana Luísa de Moura, então reivindicava; em 2 de janeiro de 1691, Luís de Bern Salinas atribuiu a Salvador Sauvaire e a Pedro de Faria, mercadores, a cobrança das dívidas de uma tença, quer as de um procurador que as não pagou antes de falecer, quer as do almoxarife. Em 1682, o Sarg.-mor de Machico não recebeu o seu soldo de 28$000 réis, porque a renda da imposição para o mesmo ano chegou apenas a 22$000 réis. A ordem para saldar esta dívida aconteceu a 20 de outubro de 1684. No entanto, foi mais difícil a cobrança de pedidos e de empréstimos para as guerras contra Espanha, nomeadamente em épocas de dificuldade económica. Os madeirenses sempre se manifestaram desfavoráveis à cobrança deste tipo de donativo, talvez devido à distância a que se encontravam do conflito; e, quando esta reivindicação régia aparecia, sempre se levantavam vozes que reclamavam sobre a insuficiente defesa da Ilha. No caso do donativo, a dívida acumulada dos anos de 1649-1650 e as queixas de que os ricos eram favorecidos em detrimento dos pobres levaram a Coroa a isentar deste encargo os mendicantes e aqueles que não tinham posses. Mesmo assim, não foi fácil demover os devedores ao seu pagamento, uma vez que, em 1651, a Coroa apelava à Junta da Fazenda no sentido de uma maior celeridade na arrecadação do donativo e da décima de guerra da cidade do Funchal, pela necessidade que havia deste dinheiro para a guerra de fronteiras. Entretanto, por carta régia de 10 dezembro de 1656, determinou-se o lançamento de uma contribuição anual no valor de 20.000 cruzados para a defesa do reino. De novo, surgiram várias reações dos madeirenses, com manifestações em 1658, certamente contra a presença do licenciado António Freire Cardoso, que havia sido enviado pela Coroa com alçada para superintender os serviços de administração e os negócios do donativo. O mau ano agrícola justificava esta reação dos madeirenses e obrigava a uma conciliação das partes, face à manifestação de força do poder régio. Assim, a Coroa assumiu uma atitude conciliatória, afirmando: “vos hajais de novo que eu fique bem servido, e os povos sem queixas” (VIEIRA, 2014, 321). No entanto, da parte dos madeirenses, a intenção seria protelar o pagamento da dívida, de forma que, em 1662, esta atingiu os 54.745$000 réis. São insistentes as recomendações para a cobrança (em 1676, 1677, 1683, 1688 e 1691), demonstrando que os madeirenses teriam conseguido levar a melhor nesta situação. A solicitação do esforço nacional para a guerra não terminou com as pazes de 1668, uma vez que se tornava necessário reparar as fortalezas e cobrir as despesas em atraso, no valor de 100.000 cruzados. Para este esforço nacional, por um período de três anos, a Madeira deveria contribuir com 3.232$500 rs. Contudo, os madeirenses persistiam na resistência a esta tributação, de forma que, em 1711, o governador Duarte Sodré Pereira se queixava da falta de cobrança e de um motim que se tinha levantado por esse motivo. Os madeirenses tinham motivos para se manifestar contra este esforço financeiro extraordinário, uma vez que existiam na Ilha instituições em estado de rutura financeira. Estavam neste caso também as finanças municipais, que nunca foram folgadas, gerando, por diversas vezes, situações de rutura financeira que impediam o cumprimento dos compromissos estabelecidos. Em 1687, o município de Machico tinha uma dívida acumulada à Coroa de 140$000 da meia-maquia, e, em 1690, uma de 146$000 réis, referente à rubrica de usuais, obrigando-a lançar um finto entre os seus contribuintes para poder saldar a dívida. Em 21 de abril de 1799, o comerciante Carlos Alder Saldanha também reclamou uma dívida da Fazenda Real, por venda de pano azul, para fardamento. Em 1824, a Câmara do Funchal traçava o quadro aflitivo do seu cofre e a necessidade de encontrar fontes de receita, uma vez que, segundo se afirmava, “as rendas, não têm sido poderosas a contrastar [com] as grandes e indispensáveis despesas a que é obrigada” (VIEIRA, 2014, 461). Para além de uma despesa de mais de 8000$00, refere-se ainda o pagamento mensal de 100$000 rs para uma dívida contraída nos cofres da Real Fazenda. A isto, acresce outra dívida de quase 2000$00 a João Carvalhal Esmeraldo para a construção do mercado público. Idêntica situação aconteceria com a Junta Geral. A partir de 1856, esta deixou de poder contar com o imposto das estufas, que fora extinto. Assim, em 1846, a dívida era superior a 3000$00 rs. Por outro lado, a Comissão tinha quase só a capacidade de proceder a pequenos reparos, devendo socorrer-se de subscrições públicas para a realização de grandes obras, como a ponte do Ribeiro Seco e a estrada monumental até Câmara de Lobos. O finto foi, assim, sinónimo de encargos suplementares para as dívidas ou para as despesas extraordinárias, não tendo nunca merecido a aceitação dos madeirenses, talvez por se sentirem por demais agravados com os diversos tributos a que estavam sujeitos. As populações insistiam nesta manifestação adversa e não se deixaram intimidar, obrigando a Coroa, por alvará de 1749, a perdoar o finto para as obras de fortificação e os vencidos desde 1739 a 1745, em razão dos prejuízos causados à Ilha pelo terramoto de 1748. Vencida esta etapa, as manifestações continuaram de forma permanente contra estas tributações extraordinárias: pois, em 1799, o povo devia à Junta da Fazenda a importância de 162.000 cruzados, proveniente de 18 anos da mesma contribuição, que o Governo insistia em arrecadar. A partir de finais do séc. XVIII, a opção para estas necessidades monetárias passa por ações de contração de dívida pública no próprio país e no estrangeiro. Em 1796, foi feito um empréstimo, no valor de 10.000 cruzados, a que se juntaram, no ano seguinte, mais 12.000, em papel-moeda. Foi o primeiro título de dívida pública com o intuito de custear despesas bélicas. A garantia apresentada foi o lançamento de uma nova décima eclesiástica, cobrada pelo quinto dos bens da Coroa, e um tributo sobre as comendas das Ordens Militares. Por alvará de 7 de março de 1801, procedeu-se a um segundo empréstimo de dívida pública, no valor de 12.000.000 de cruzados. Para isso, consignou-se um novo imposto sobre os prédios de Lisboa e do Porto, no valor de 3 % sobre as rendas urbanas, bem como um aumento nos direitos do açúcar e do algodão. Por alvará de 2 de setembro, o empréstimo foi aumentado, de forma a poder custear-se as despesas do hospital da Marinha. Em 29 de julho, a Junta Provisional do Porto emitiu um empréstimo, no valor de 2.000.000 de cruzados, dando, como garantia, os direitos a cobrar sobre o vinho e o azeite exportados pela barra e pelos portos das outras três províncias nortenhas. A 8 de julho de 1817, houve outro empréstimo de 4.000.000 de cruzados, dando-se como garantia um imposto de 15 % ad valorem sobre os géneros estrangeiros importados, como o arenque, a bolacha, a carne salgada, a manteiga de vaca, o presunto, o queijo e o toucinho. Entre 1796 e 1827, surgiram seis empréstimos que totalizaram o valor de 15.701contos. Durante o mesmo período, ocorreram seis operações de consolidação da dívida, no valor de 4718contos. A dívida pública era uma questão constante e incontornável, obrigando à criação de infraestruturas para a sua administração. Por alvará de 13 de março de 1797, foi criada a Junta da Administração das Rendas aplicadas aos juros do empréstimo feito ao Real Erário com o objetivo de gerir o empréstimo feito. Por ordem de 20 de julho de 1810, tinham sido criadas as Juntas de Melhoramento da Agricultura, que só surgiram na Madeira, nos Açores, em Cabo Verde e em São Tomé por alvará de 18 de setembro de 1811. A função desta estrutura era promover o melhor aproveitamento da agricultura. Eram compostas pelo governador, pelo capitão general, que a elas presidia, pelo ouvidor, pelo juiz ordinário, e pelos escrivães da Câmara e da Fazenda, na qualidade de deputados. Tinham uma só caixa, com o equivalente aos juros da dívida consolidada, mais 1 % da amortização que deveria ser aprovada em Cortes para a promoção da agricultura e do arroteamento dos baldios: estava assim aberta a porta para a presença do Estado no financiamento da agricultura. A 27 de outubro de 1820, a Junta Provisional do Porto criou uma comissão para apurar a existência de papel selado e a sua liquidação, que, pelas Cortes de 1821, teria poderes sobre a amortização da dívida, associando novos rendimentos. A Constituição de 1822 reconheceu a dívida pública e estabeleceu a necessidade de agregar os fundos necessários para a saldar, que seriam também administrados de forma separada. Uma carta de lei, de 15 de abril de 1835, autorizou a venda dos bens nacionais (na Madeira, em 1841, referenciou-se o apuramento do valor de 27.427$465 da venda destes bens), incluindo os das ordens religiosas que haviam sido extintas, uma decisão justificada pela necessidade de amortização da dívida pública. A 23 de abril de 1835, na Junta do Crédito Público, estabeleceu-se o Grande Livro da dívida geral inscrita do Estado, para o registo da referida dívida pública. O Estado liberal transformou a atitude de pedinte, manifestada através de pedidos e empréstimos, numa atitude impositiva de tributos e impostos capazes de cobrir os empréstimos ainda em dívida. Surgiu assim a décima de juros, que era um imposto sobre os empréstimos e outros atos, pago pelos credores, que proporcionava um benefício de capital para a dívida interna consolidada. Foi criado a 6 de maio de 1841, passando a fazer parte das receitas da Junta de Crédito Público, por carta de lei de 9 de novembro de 1841, como meio de pagamento da dívida. Existe ainda uma referência ao imposto de sisa das vendas e das trocas dos bens de raiz que, por carta de lei de 9 de novembro de 1841, passou a pertencer às receitas da Junta de Crédito Público, como meio de pagamento da dívida. Mesmo assim, a atitude dos madeirenses será de devedores às Finanças. As condições económicas da Ilha eram desfavoráveis e impediam os contribuintes de manter em dia o pagamento dos impostos. Desta forma, a partir da segunda metade do séc. XIX, era notório o valor em dívida dos contribuintes. Em maio de 1840, os porto-santenses deviam à Fazenda Real o valor de 12.230$211 réis. A partir de meados dessa centúria, a dívida dos madeirenses à Fazenda continuou a subir: em 1850, o valor era de 512.839$640; em 1860-1861, de 5.712$044; em 1861-1862, de 29.221$654; em 1871-1872, de 79.113$044; e em 1875-1876, de 8.420$117. Perante isto, foram definidas medidas que favoreciam o pagamento sem penalização por decreto de 31 de dezembro de 1887, que autorizou o pagamento da contribuição de repartição em dívida no distrito do Funchal sem qualquer acréscimo de juro, pago em 60 prestações mensais. Depois, uma lei de 8 de maio de 1888 permitiu o pagamento em prestações mensais das contribuições de repartição e de lançamento em dívida no distrito do Funchal até dezembro de 1887, e também o abono de 3 % aos devedores que não aproveitassem esta faculdade. Mas muitos arrestos de bens aconteceram no decurso do séc. XIX, por força de inúmeras adversidades da economia da Ilha, que impediram muitos madeirenses de pagar os tributos ou os impostos de que eram devedores, acabando por ver os seus bens penhorados e arrematados em praça pública por estrangeiros, nomeadamente os Ingleses, que, a partir de então, passaram a assumir um papel dominante no sistema fundiário, por força deste processo. A partir da Revolução Liberal, a instabilidade política condicionou a contabilidade pública e o sistema de arrecadação de impostos, bem como o quadro da receita e da despesa, tendo-se lançado vários empréstimos para cobrir a elevada despesa. Na Regeneração, em 1852, ocorreu a primeira tentativa de disciplina financeira com a consolidação da dívida. Todavia, o deficit orçamental manteve-se até ao governo da Ditadura, com o recurso permanente à dívida externa, que, a partir de 1902, passou a assentar em empréstimos quase exclusivamente internos. A situação da Madeira arrastava-se, de igual modo, na condição de devedora, por força da crise económica resultante da decadência da produção do vinho. O texto A Winter in Madeira and a Summer in Spain and Florence, de autor desconhecido e publicado em 1850 na cidade de Nova Iorque, informa sobre a situação desastrosa das finanças portuguesas e da terrível situação do arquipélago, com uma dívida de 100.000$000 que não tinha cobertura nos rendimentos tributários. Contudo, nada disto seria novidade para o escritor anónimo, uma vez que situações semelhantes aconteciam em alguns estados americanos do Oeste. O regime republicano conseguiu estabelecer, nos seus primeiros anos, de 1912 a 1914, algum equilíbrio entre a receita e a despesa, mas a Primeira Guerra Mundial gerou novos desequilíbrios, por força da inflação galopante, tendo-se as dívidas mantido, em crescendo. A ordem e a disciplina financeira só aconteceriam em 1929, com a chegada de Oliveira Salazar ao Ministério das Finanças. Assim, a dívida flutuante externa foi paga em junho de 1929 e a interna foi amortizada em junho de 1934. A situação, no entanto, piorou na déc. de 60, com o aumento da despesa que causou o aumento dos recursos ao crédito. Na década seguinte, houve os agravamentos provocados pela crise do petróleo (1973-1979) e a instabilidade do período revolucionário (1974-1976), que conduziram a um acentuado desequilíbrio orçamental, por força de um aumento significativo da despesa, tendo obrigado, de novo, ao crescimento da dívida pública. Dívida pública regional – Madeira  A partir de 1974, agravou-se a situação de dependência financeira das instituições existentes na Região e também daquelas que foram criadas pelo processo da autonomia de 1976. A necessidade de contração de empréstimos, no sentido de resolver problemas momentâneos de tesouraria e de financiamento dos projetos de investimento, conduziu, ao longo dos tempos, ao aumento da dívida pública regional. Com o decreto legislativo que os aprovava, os orçamentos anuais expressavam esta situação através da definição das diversas formas de gestão e de negociação junto dos credores. O Estatuto Provisório da Região, aprovado pelo dec.-lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, estabeleceu no artigo n.º 58 que o financiamento do deficit deveria ser definido por um diploma do Governo. Por seu lado, o estatuto definitivo, da lei n.º 130/99, de 21 de agosto, determinava que as autorizações para os empréstimos competiam à Assembleia Legislativa (art. n.º 36, alínea d), referindo ainda que apenas os empréstimos com prazo superior a um ano careceriam desta autorização (art. n.º 113). A Lei das Finanças Regionais (lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, com a alteração introduzida pela lei orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro) ocupava-se de forma especial da dívida pública regional (arts. n.os 26 a 36), definindo que a dívida pública flutuante deveria ser usada para suprir as necessidades da tesouraria, não podendo ultrapassar os 35 % da receita do ano económico anterior (art. n.º 30). A dívida pública fundada para acudir a necessidades de investimento só pode acontecer com a autorização da Assembleia Legislativa (art. n.º 27, n.º 1), situação já determinada na lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro. Entretanto, os limites a este endividamento seriam estabelecidos anualmente na lei do orçamento (art. n.º 30) e deveriam ter expressão no orçamento regional, através do decreto legislativo regional que o aprovaria, onde se estabeleceriam os limites do endividamento e a possibilidade de a Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) realizar diversas operações de gestão da mesma dívida. Desta forma, os pedidos de empréstimo eram estabelecidos por resolução do Governo e aprovados pela Assembleia. A lei de 2007 determinou ainda mecanismos de controlo da dívida pública regional, com a obrigatoriedade de a Região fornecer informações semestralmente (art. n.º 13), existindo sanções para o incumprimento das regras. Os anos de 1985 e 1986 foram de particular significado para esta conjuntura de difícil execução orçamental, originando a negociação de um programa de reequilíbrio financeiro com o Governo da República, que assumiu a dívida interna, no valor de 66 milhões de contos. Desta forma, pela resolução n.º 9/86, de 16 de janeiro, o Governo mandatou o ministro da República e o ministro das Finanças para estabelecerem com o Governo Regional um programa de reequilíbrio financeiro da RAM, que foi assinado a 26 de fevereiro de 1986. Em 22 de setembro de 1989, houve um novo programa de recuperação financeira, que duraria até 31 de dezembro de 1997 e que se repercutiu logo no orçamento regional do ano de 1990. Nesta data, a Região tinha uma dívida consolidada de 44,2 milhões de contos. Em 1999, o governo da República assumiu a dívida de 550 milhões de contos das duas regiões autónomas e, no ano imediato, assumiu outros 60 milhões do Serviço Regional de Saúde. Com o Estatuto de 1999 (lei n.º 1/99, de 21 de agosto), a dívida pública regional ficou definida no artigo n.º 113. A partir de 2007, a Região encontrou-se obrigada a apresentar semestralmente uma estimativa da dívida regional. Nesse ano, ao abrigo do disposto no artigo n.º 8 do dec. leg. regional n.º 3A/2007/M, de 9 de janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007), e no artigo n.º 28 da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), que concedeu ao Governo regional a faculdade de contrair empréstimos para amortizar outros empréstimos anteriormente contraídos, procedeu-se, em 29 junho, à 2.ª emissão do empréstimo obrigacionista a que se reportou a resolução n.º 677/2006 do Conselho do Governo de 25 de maio, cujo produto, como se referiu, se destinou à amortização total do empréstimo RAM 97-1.ª às 3.ª séries. Nesta lei de 2007, estabeleceram-se as normas sobre as formas de realização da dívida fundada (art. n.º 28) e flutuante (art. n.º 29), sendo determinado, para esta última, um limite de 35 % do orçamento corrente do ano anterior, enquanto os da primeira eram determinados anualmente pela lei do orçamento. Também pelo dec. leg. regional n.º 32/2009/M, de 30 de dezembro, procedeu-se à alteração do artigo n.º 5, do dec. leg. regional n.º 45/2008/M, respeitante ao endividamento líquido regional. Em 2005, a dívida madeirense situava-se nos 478 milhões de euros, e em 2010, segundo uma auditoria do Tribunal de Contas, era de 963 milhões. A 30 de junho de 2011, o Governo regional assumia uma dívida de 5800 milhões de euros, mas em outubro os dados de um estudo encomendado pelo mesmo Governo revelavam que a dívida se situava nos 333.800 milhões. A 27 de setembro, outro relatório da Inspeção Geral de Finanças reportava uma dívida total da região em 6328 milhões de euros, incluindo neste valor a referente dívida às autarquias e ao sector empresarial da RAM. Neste ano de 2011, com a intervenção do Banco Central Europeu, do Fundo Monetário Internacional e da Comissão Europeia a nível nacional, iniciou-se um processo de mudança no esquema da dívida; esta intervenção obrigou ao estabelecimento de condições específicas para a Madeira poder negociar e resolver a sua dívida, situação que acarretava um retrocesso na autonomia financeira e tributária e estabelecia uma elevada penalização para os contribuintes. Assim, de acordo com um memorandum de intenções, aquela passaria a ser gerida pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, tutelado pelo Ministério das Finanças. A dívida da RAM, fruto do elevado nível de desenvolvimento, baseado no intenso investimento que a Região fez na sua autonomia, aumentou consideravelmente ao longo dos anos, sendo os dados referentes ao período iniciado no ano 2008 os mais expressivos. Nas contas regionais foi feita uma referência ao montante no qual se cifra a dívida direta, sendo também referido o valor da dívida indireta. Segundo os dados da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, a 31 de dezembro de 2011, a dívida direta da RAM aumentou consideravelmente no espaço de cerca de duas décadas: no ano de 1994, era de 578,227 milhões de euros, tendo aumentado cerca de 12,1 % no ano seguinte, para 648,310 milhões de euros. O aumento da dívida direta também se verificou nos anos de 1996 e 1997, durante os quais aquela assumiu os valores de 727,310 e 771,398 milhões de euros, respetivamente. O ano de 1998 foi marcado por uma diminuição na ordem dos 31,6 %, originando que a dívida direta diminuísse para 527,699 milhões de euros. De igual forma, no ano seguinte, o valor baixou para 388,267 milhões de euros, o que constituiu um decréscimo de 26,4 %. Seguidamente, a evolução da dívida direta assumiu uma tendência de crescimento, sendo de destacar a variação anual de 53,7 % constatada no ano 2008, o que correspondeu a um valor absoluto de 734,919 milhões de euros. No ano 2011, a dívida direta da RAM era de 1009,955 milhões de euros. Entre o ano 1994 e o ano 2011, destacaram-se os empréstimos contraídos pela Região que foram concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, e.g., o empréstimo contraído no ano de 1994, orientado para as infraestruturas, de 69,831 milhões de euros, e o empréstimo de longo prazo com o valor de 50,0 milhões de euros, contraído em 2008. Os empréstimos de valor mais elevado registados neste período foram de natureza obrigacionista. No que concerne à dívida indireta, constituída pelas garantias e pelos vales prestados pela RAM (tomando a informação patente nos pareceres sobre a conta da RAM, da responsabilidade do Tribunal de Contas, e nos dados publicados pela SRPF), constatamos que se verificou um aumento muito significativo. Embora, no ano de 1995, o valor fosse de 70,7 milhões de euros, aquele aumentaria, no ano de 2011, para 1467,9 milhões de euros, o que significa um aumento de cerca de 20,76 vezes. Neste intervalo de tempo, só se verificaram taxas de variação anuais negativas em duas oportunidades: no ano de 1996, quando a dívida era de 67,4 milhões de euros, e no ano de 2010, momento em que o total de avales era de 1193,3 milhões de euros. São de ressaltar os dados verificados nos seguintes anos: em 2003, durante o qual a dívida indireta aumentou em cerca de 72,3 %, em relação ao ano anterior, tomando o valor de 341,6 milhões de euros; e em 2004, quando as garantias e os avales assumidos até à data atingiram o valor de 551,4 milhões de euros, revelando um aumento de 61,4 % face ao ano anterior. Todavia, e não obstante a informação apresentada pelas entidades até 2011, o Tribunal de Contas constatou (na sua auditoria de 2009, orientada para os encargos assumidos e não pagos da Administração Regional Direta da Madeira) que parte dos encargos que careciam de pagamento e tinham sido assumidos pela RAM não tinha sido reportada pelas entidades governamentais. Perante tal realidade, a dívida total e oficialmente comunicada foi sujeita a novas verificações que originaram um aumento significativo da variável, revelando a principal causa pela qual a Região teve de recorrer ao Plano de Ajustamento Económico e Financeiro. Em setembro de 2011, a SRPF informou que as responsabilidades da Região, a 30 de junho de 2011,eram de 5,8 mil milhões de euros, dos quais 3 mil milhões do Governo regional e 2,8 mil milhões de euros do sector público empresarial, estando aqui incluídos 1,2 mil milhões de euros de avales concedidos a empresas públicas, detidas ou participadas pela Região. Assim sendo, a informação disponibilizada até àquela data teve de ser reformulada, tendo em consideração a dívida não comunicada. Vários dados do Banco de Portugal situavam a dívida bruta da administração regional no ano de 2000 em 428 milhões de euros; no entanto, no ano seguinte, o valor aumentou para 470 milhões de euros. No ano de 2004, a dívida da administração regional ascendeu a 1109 milhões, tendo sido verificados aumentos nos anos seguintes que originaram o aumento do valor, no ano de 2009, para 2674 milhões de euros e, no ano de 2010, para um novo máximo de 3642 milhões de euros. No início da segunda década do novo milénio, a dívida bruta da administração regional escalou para valores nunca antes verificados, tendo sido, no ano de 2011, igual a 4058 milhões de euros. Os dados provisórios relativos aos anos 2012 e 2013 colocaram a dívida bruta em 4118 e 4291 milhões de euros, respetivamente. Em relação aos montantes verificados no quadriénio de 2010-2013, foi notória a importância relativa que a dívida do subsector Governo regional e serviços e fundos autónomos assumiu, em contrapartida da dívida respeitante às empresas públicas. Se bem que, no ano de 2010, a dívida do Governo regional representasse 64.2 % do total da dívida bruta, no ano de 2013, o valor provisório apresentaria um aumento do peso relativo deste subsector, de cerca de 74,3 %, representando a dívida afeta ao sector que engloba as empresas públicas incluídas na administração pública regional 25,7 %, quando a proporção em 2010 era de 35,8 %. A acumulação de deficits orçamentais, que contribuíram para o incremento da dívida da RAM, foi um alvo de reparo por parte do Tribunal de Contas. No parecer das contas da RAM relativo ao ano de 2011, o Tribunal constatava que “o orçamento da Região tem revelado pouca aderência à realidade, o que permitiu assumir despesa durante a execução orçamental muito para além da efetiva capacidade de suportar a realização dessa despesa, e levou, com crescente frequência, à acumulação de pagamentos em atraso” (TRIBUNAL DE CONTAS, 2012). Legislação: dec.-lei n.º 75/87, de 13 de fevereiro; portaria n.º 672/81, de 6 de agosto; portaria n.º 1028/81, de 30 de novembro; portaria n.º 663/82, de 3 de julho; portaria n.º 1146/82, de 14 de dezembro; portaria n.º 38-A/83, de 12 de janeiro; portaria n.º 687/83, de 20 de junho; portaria n.º 883/83, de 17 de setembro; portaria n.º 1054-B/83, de 23 de dezembro; portaria n.º 518/84, de 27 de julho; portaria n.º 783/85, de 16 de outubro; portaria n.º 186/86, de 8 de maio; portaria n.º 698-A/94, de 26 de julho; resolução n.º 171/81, de 6 de agosto; resolução n.º 243/81, de novembro; resolução n.º 72/82, de 24 de abril; resolução n.º 204-A/82, de 16 de novembro; resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/83, de 23 de dezembro; resolução n.º 1/85/M, de 17 de maio; resolução da Assembleia Regional n.º 3/85/M, de 27 de julho; resolução da Assembleia Regional n.º 4/85/M, de 18 de outubro; resolução do Conselho de Ministros n.º 4/86, de 9 de janeiro; resolução da Assembleia Regional n.º 1/86/M, de 18 de abril; resolução da Assembleia Regional n.º 2/86/M, de 20 de junho; resolução da Assembleia Regional n.º 3/87/M, de 7 de fevereiro; resolução da Assembleia Regional n.º 4/87/M, de 7 de fevereiro; resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/90/M, de 6 de dezembro; resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/90/M, de 6 de dezembro; resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/94/M, de 5 de setembro; resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/98/M, de 7 de julho; resolução do Conselho de Ministros n.º 105/98, de 14 de agosto; resolução do Conselho de Ministros n.º 137/98, de 4 de dezembro; resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/99/M, de 16 de janeiro; resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/99/M, de 6 de julho.   Alberto Vieira (atualizado a 03.01.2017)

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