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acordos e tratados internacionais (participação da madeira na negociação de)

A participação da Região Autónoma da Madeira (RAM) na negociação de acordos e tratados internacionais traduz-se na intervenção no procedimento de vinculação internacional do Estado português desta pessoa coletiva territorial, dotada de personalidade de direito público ao abrigo do direito português (art. 2.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM)). Trata-se de uma intervenção inserida no âmbito do processo de conclusão de tratados em Portugal, ou treaty-making power, ao constituir uma questão relacionada com os poderes conferidos às diferentes entidades públicas portuguesas e às competências atribuídas aos órgãos do poder político para intervirem na assunção de um compromisso internacional pelo Estado português. Tendo em consideração os efeitos internos e internacionais que serão potencialmente produzidos pelos compromissos internacionais, a referida intervenção deve ser analisada tendo por base uma abordagem que tenha simultaneamente em conta os contributos do direito regional, do direito interno português e do direito internacional. Os acordos e os tratados internacionais são acordos de vontade entre sujeitos de direito internacional. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CVDT69), a “expressão ‘tratado’ designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”. Daqui decorre serem determinantes, para a qualificação de um compromisso internacional como acordo internacional ou tratado internacional, a intervenção de, pelo menos, dois sujeitos de direito internacional e a sua sujeição ao direito internacional. O modo como os acordos de vontade entre sujeitos de direito internacional são designados não é, assim, decisivo para os efeitos jurídicos que estes venham a produzir nos planos nacional e internacional, sendo “acordo (internacional)”, “tratado (internacional)”, e “convenção (internacional)” as denominações mais correntemente encontradas na prática dos Estados. Ao nível do direito internacional, relativamente à menor ou maior complexidade do procedimento de vinculação internacional utilizado, entende-se que a distinção entre acordo internacional e tratado internacional resulta da existência de ratificação ou da necessidade da manifestação de vontade a estar vinculado através de assinatura ser confirmada por um órgão do poder político distinto daquele a quem está confiada a negociação dos compromissos internacionais. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seguimento do direito internacional, utiliza os conceitos de convenção (internacional), de tratado (internacional) e de acordo internacional em diversas disposições do seu articulado. As convenções (internacionais) correspondem a compromisso internacional enquanto género (CRP, art. 8.º, n.º 2), enquanto os tratados internacionais são a espécie de vinculação internacional carecida de ratificação pelo Presidente da República (CRP, art. 135.º, alínea b)) e os acordos internacionais correspondem aos compromissos internacionais que não exigem a prática de um ato discricionário de confirmação por parte desse órgão de soberania. O EPARAM, por seu turno, faz expressa referência a tratados e acordos internacionais em quatro disposições distintas: (i) na alínea r) do art. 69.º, relativamente à competência do Governo regional para participar na negociação de compromissos internacionais; (ii) na alínea c) do art. 93.º, no que respeita à conclusão de protocolos de colaboração permanente sobre matérias de interesse comum entre o Estado e a RAM; (iii) no art. 95.º, sobre a representação na negociação de tratados e acordos internacionais que incidam sobre matérias de interesse específico da RAM; e, finalmente, (iv) na alínea e) do art. 108.º, no que concerne às receitas da RAM que sejam geradas por tratados e acordos internacionais respeitantes à Região. A potencialidade de assumir compromissos internacionais é uma prerrogativa reconhecida aos sujeitos de direito internacional, com destaque para os Estados soberanos. Nesse sentido, o art. 6.º da CVDT69 prevê expressamente que “todo o Estado tem capacidade para concluir tratados”. A possibilidade de entidades que integram a organização política e administrativa de um Estado soberano concluírem compromissos com natureza e efeitos jurídico-internacionais é algo que resulta da sua organização interna e exige a expressa concordância do outro ou dos outros sujeitos de direito internacional intervenientes (nesse sentido, o n.º 3 do art. 225.º da CRP, ao estabelecer que a “autonomia político-administrativa não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição”, conduziu o Tribunal Constitucional a afirmar, no ac. n.º 403/2009, de 30 de julho, que os “poderes das regiões autónomas, em matéria de política externa, não as transformam, portanto, em entidades autónomas e diferenciadas do Estado Português, do ponto de vista do Direito Internacional Público”). O procedimento de vinculação internacional do Estado português consiste no conjunto de regras jurídicas e de práticas que são seguidas em Portugal na assunção de um compromisso internacional. Trata-se de um procedimento muito complexo, em resultado de a capacidade de Portugal para a conclusão de compromissos internacionais se ter alterado substancialmente em consequência da sua integração na União Europeia (UE). Daqui decorre que uma adequada compreensão desta matéria implique, por um lado, ter-se em consideração que se trata de uma matéria simultaneamente regulada pelo direito interno, pelo direito internacional e pelo direito da UE e, por outro lado, que a liberdade de atuação internacional do Estado português está limitada em virtude de ser um Estado-membro da União Europeia. O procedimento de vinculação internacional dos Estados vai buscar a sua estrutura básica ao direito internacional, nomeadamente às normas de direito consuetudinário codificado e de direito estritamente convencional que integram os arts. 6.º a 25.º da CVDT69. No direito dos Estados encontram-se, por seu turno, as regras jurídicas que desenvolvem essa estrutura fundamental, com destaque para os órgãos com competência para atuar em cada uma das fases do procedimento de vinculação internacional e os termos em que é feita a publicitação internacional das convenções internacionais que tenham sido assumidas pelos Estados. A participação de Portugal na UE, ao implicar a aceitação de um estatuto genérico de capacidade internacional limitada, integra a obrigação de atuar de forma coordenada ou conjunta com as Comunidades ou com a UE ao nível da vinculação internacional. A conclusão de tratados e de acordos internacionais deixou, em conformidade, de ser uma atividade livre do Estado português, para passar a ser uma atuação em que este só se poderá vincular individualmente se tiver capacidade internacional para o fazer. Em conformidade com a alínea t) do n.º 1 do art. 227.º da CRP, a RAM deve “participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes”. Em sentido concordante, no art. 95.º do EPARAM, integrado na secção IV (“Participação da Região em Negociações Internacionais”) do capítulo II (“Relações entre os Órgãos de Soberania e os Órgãos de Governo Próprio”) do título III (“Relações entre o Estado e a Região”), está expressamente previsto que a “participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efetiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respetivas comissões de execução ou fiscalização”. Da leitura conjugada destas duas disposições resultam três perguntas, a que importa dar resposta quando se pretende saber qual é o significado da participação da RAM no procedimento de vinculação internacional do Estado português: (i) quais são as matérias em relação às quais a RAM deve participar na negociação de um compromisso internacional a celebrar pelo Estado português; (ii) como se concretiza o direito constitucional de participação da RAM nas negociações jurídico-internacionais que sejam prosseguidas pelo Estado português; (iii) por último, quando deve ter lugar a participação da RAM na assunção de um compromisso internacional por parte de Portugal. Em primeiro lugar, antes de mais, importa delimitar os compromissos internacionais que integram o direito constitucional de participação na negociação de um compromisso internacional do Estado português por parte da RAM. Para alcançar esse desiderato devem-se ter em consideração três disposições do EPARAM. Em primeiro lugar, o art. 40.º, que apresenta um longo elenco das matérias de interesse específico que são relevantes como “motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania”. Em segundo lugar, o art. 94.º do EPARAM, que elenca as matérias de direito internacional que podem constituir o objeto de protocolos de colaboração permanente que venham a ser celebrados entre o Governo da República e o Governo regional e que integram os “trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional” (alínea c) do art. 93.º do EPARAM), e, ainda, os “benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região” (alínea d) do art. 93.º do EPARAM). E, finalmente, a alínea e) do art. 108.º do EPARAM, ao prever que constituem receitas da Região os “benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto”, em razão da referência, no n.º 2 do art. 3.º do EPARAM, ao “mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva”. O art. 94.º do EPARAM é particularmente relevante neste domínio, ao prever que constituem “designadamente matérias de direito internacional […] respeitando diretamente à Região”: “a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial bases militares; b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar; c) Participação de Portugal na União Europeia; d) Lei do mar; e) Utilização da zona económica exclusiva; f) Plataforma continental; g) Poluição do mar; h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas; i) Navegação aérea; e j) Exploração do espaço aéreo controlado”. O Tribunal Constitucional, no ac. n.º 800/2014, de 26 de novembro de 2014, a propósito do dever de audição dos órgãos regionais, avança, em termos muito gerais, que, de acordo com uma jurisprudência “que remonta ao Parecer n.º 20/77 da Comissão Constitucional […], sendo reiterada posteriormente em acórdãos do Tribunal (v. Acórdão n.º 174/2009 e jurisprudência aí referida e, por último, o Acórdão n.º 747/2014), ‘[…] são questões de competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios’”. Assim sendo, das disposições citadas, em conjugação com a alínea s) do n.º 1 do art. 227.º da CRP (“participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos”), decorre que um domínio em que a RAM terá um interesse reforçado em participar em negociações visando a assunção de compromissos internacionais pelo Estado português será o relacionado com as matérias relativas às atividades que podem ser prosseguidas no espaço aéreo e nos espaços marítimos adjacentes e circundantes ao território terrestre do arquipélago da Madeira. Em segundo lugar, importa esclarecer como se concretiza o direito constitucional de participação da RAM na negociação jurídico-internacional, tendo em consideração que o art. 95.º do EPARAM estipula que esta se deve realizar através “de representação efetiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo”. Ao Governo regional, em conformidade com o art. 69.º do EPARAM, é atribuída competência para “participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região bem como nos benefícios deles decorrentes” (alínea r)) e para “participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos”. A orgânica da presidência do Governo, aprovada pelo dec. reg. regional n.º 11/2016/M, de 6 de abril, estipula, no n.º 3 do art. 2.º, que o “Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional” relativamente a “tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região”, sem fornecer qualquer outro elemento relevante neste domínio. No ac. n.º 403/2009, de 30 de julho, antes citado, e a propósito das alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Tribunal Constitucional não avançou com qualquer elemento relevante neste domínio, dado que se limitou a transcrever um passo de Rui Moura Ramos quando este afirmava que “precisa-se, no que respeita à sua concretização, que tal participação traduzir-se-á na representação efetiva dentro da delegação nacional que negociará o tratado ou acordo”. Em termos que merecem concordância, Maria Luísa Duarte defende que a “participação compreende a representação na delegação da República Portuguesa incumbida da negociação, o direito de ser notificada de toda a documentação relevante e ainda a oportunidade de ser ouvida e de se pronunciar, de modo efetivo, sobre as questões da negociação com incidência regional direta” (DUARTE, 2014, 236). Importa realçar, no entanto, como o fez o presidente do Tribunal Constitucional, conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, na sua declaração de voto no ac. n.º 136/2016, de 29 de fevereiro, a propósito de uma questão próxima, ao apreciar os poderes das regiões autónomas ao nível do ordenamento do espaço marítimo, em termos particularmente adequados ao seu esclarecimento, que a posição reconhecida à RAM é corporizada por “poderes cuja natureza e alcance permitem apenas estabelecer ‘fluxos de comunicação e manifestação de vontade’ por parte desses órgãos, mas não dão qualquer garantia de que essa vontade seja minimamente tida em conta ou respeitada na decisão final”. Finalmente, em terceiro lugar, importa esclarecer quando deve ter lugar a participação da RAM no âmbito do procedimento conducente à assunção de um compromisso internacional por parte de Portugal. O Tribunal Constitucional, no ac. n.º 800/2014, de 26 de novembro, antes citado, refere, em termos relevantes para a questão em análise, que em “procedimentos legislativos complexos em que as decisões fundamentais quanto ao regime a definir se não tomam em um só momento mas se vão tomando em fases consecutivas, importa assegurar que a audição regional ocorra naquela fase do procedimento em que mais ampla é a liberdade de conformação do legislador nacional”. No procedimento de vinculação internacional do Estado português podem ser distinguidas cinco fases: (i) a negociação; (ii) a assinatura; (iii) a aprovação interna ou aprovação interna conducente à manifestação definitiva do consentimento a estar vinculado internacionalmente; (iv) a ratificação ou manifestação definitiva do consentimento a estar vinculado internacionalmente; e (v) a publicitação, interna e internacional. Sendo a negociação a primeira fase do procedimento de vinculação internacional, é nela que importa garantir a efetividade da participação da RAM, dado que, sendo uma competência do Governo central negociar compromissos internacionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 197.º da CRP, no seu âmbito podem ser autonomizados dois momentos distintos: por um lado, uma subfase prévia, anterior à negociação, que consiste na decisão de vinculação internacional; por outro lado, a negociação propriamente dita, que é uma concretização da decisão de vinculação internacional. Tendo o procedimento de vinculação internacional do Estado português o seu momento propulsor com a decisão de vinculação internacional, deverá ser este o momento a partir do qual a intervenção da RAM é jurídica e factualmente relevante, na medida em que é nesta ocasião que o decisor português deve fazer o cruzamento entre o interesse ou a necessidade de ser assumida uma determinada vinculação internacional e a possibilidade de esta ser concluída, tendo em consideração o preenchimento de determinadas condições de natureza jurídica. Com efeito, antes de mais, o decisor português tem a obrigação de confrontar a intenção de assumir uma determinada vinculação internacional com um conjunto de condicionamentos de natureza jurídica, de carácter interno e externo. De carácter interno, de uma banda, para analisar a compatibilidade da vinculação internacional que pretende assumir com determinadas normas de natureza constitucional, nomeadamente as que regulam o treaty-making power e as que estabelecem princípios relativos à atuação externa do Estado. De carácter externo, de outra banda, para ter em consideração os limites à decisão de vinculação internacional do Estado português que resultam da sua subordinação às normas de ius cogens, do respeito pelos compromissos anteriormente assumidos que estejam em vigor e, finalmente, da participação de Portugal na União Europeia. Entre os condicionamentos de carácter jurídico tem especial importância a questão da apreciação da capacidade de vinculação internacional do Estado português, em resultado da extensão das limitações impostas pela União Europeia à capacidade de vinculação internacional dos Estados-membros. Esta matéria assume, além disso, uma prioridade lógica na decisão de vinculação internacional, na medida em que, nas situações de incapacidade, o Estado português não terá, enquanto tal, e isoladamente, legitimidade para assumir a vinculação internacional em causa. Confirmada a existência de capacidade para a assunção de um compromisso internacional, a decisão de vinculação internacional deverá ainda ponderar a questão da opção pelo tipo de procedimento a ser utilizado. Como referido anteriormente, a CRP utiliza, nesta matéria, a contraposição entre tratado internacional e acordo internacional: o primeiro é um compromisso internacional sujeito a ratificação ou a uma manifestação semelhante do consentimento a estar vinculado; o segundo é um compromisso internacional que não está sujeito a ratificação ou a um tipo semelhante de manifestação reforçada do consentimento a estar vinculado. Vigora em Portugal, em termos gerais, um princípio de liberdade de escolha do procedimento ou da forma que irá assumir a vinculação internacional, do que resulta ser a opção pelo procedimento a utilizar, na maioria das situações, uma decisão dos contratantes em presença. Existem, no entanto, algumas situações em que é imposta a forma de tratado em Portugal, em resultado da alínea i) do art. 161.º da CRP. Daqui resulta só ser exigida a utilização de um procedimento de vinculação solene nos casos dos compromissos internacionais expressamente previstos na segunda parte do primeiro segmento da alínea i) do art. 161.º da CRP, isto é, relativamente aos “tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares”. Nas outras situações de vinculação internacional poderá ser indiferentemente utilizado o procedimento solene ou simplificado, algo que é distinto da exigência da submissão, à aprovação da Assembleia da República, de um conjunto alargado de compromissos internacionais, em conformidade com a alínea i) do art. 161.º da CRP, anteriormente mencionada. Assim sendo, não existe uma justificação jurídico-constitucional para se defender uma distinção material entre tratados e acordos internacionais, nem uma argumentação convincente para defender, em consequência, uma qualquer subordinação hierárquica do acordo internacional (em forma simplificada) ao tratado internacional. A negociação internacional será levada a cabo por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou dos diversos ministérios ou departamentos sectoriais que integram a administração central do Estado, devendo ser prosseguida com uma efetiva intervenção dos órgãos competentes da RAM. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto “departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal” (nos termos do art. 1.º do dec.-lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro), cabe a apreciação das matérias políticas e técnicas de natureza jurídico-internacional, em conformidade com o que se encontra previsto na sua lei orgânica. Nesse sentido, a alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do diploma antes citado prevê que são atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros “conduzir as negociações e os processos de vinculação internacional do Estado português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas”. Em sentido idêntico, os n.os 1 e 2 da resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril, estabelecem que cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação das negociações conducentes à aceitação de vinculações internacionais. Aos restantes ministérios ou departamentos sectoriais, por seu turno, caberá intervir nas negociações relativamente à matéria técnica que constitui o objeto da vinculação internacional. Importa acrescentar que o direito de participação da RAM deve também abranger o modo como os objetivos e os resultados que estiverem a ser alcançados nas negociações dos compromissos internacionais de maior relevância são objeto de informação por parte do Governo ao Presidente da República, aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo e aos grupos parlamentares, nos termos, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do art. 201.º, do n.º 3 do art. 114.º e da alínea j) do n.º 2 do art. 180.º da CRP.   Fernando Loureiro Bastos (atualizado a 25.11.2016)

Direito e Política História Política e Institucional

aclamação de d. joão iv

A notícia da aclamação de D. João IV chegou à Madeira pela altura do Natal de 1640, numa vaga informação veiculada por um navio inglês proveniente de Sevilha. A confirmação oficial chegou a 10 de janeiro seguinte, procedendo-se à aclamação nas câmaras do Funchal, Machico, Porto Santo, etc. No entanto, a 25 de janeiro, um tumulto popular leva à invasão da Câmara do Funchal e à expulsão do juiz Luís Fernandes de Oliveira, que tinha sido contador do presídio castelhano, elegendo-se uma nova vereação e, nessa sequência, também um novo provedor da Fazenda. D. João IV enviou depois um novo governador, acompanhado de uma alçada, para investigar as alterações, mas também as dívidas, à Fazenda, vindo o corregedor a ser assassinado às portas da Câmara. Palavras-chave: alçadas; ordem pública; defesa; Fazenda régia. A notícia da aclamação de D. João IV (1604-1656), dos inícios de dezembro de 1640, chegou à Madeira por alturas do Natal desse ano. Um navio inglês proveniente de Sevilha e com destino às Canárias aportou ao Funchal a 26 desse mês e deixou um vago alerta de que algo de anormal se teria passado em Lisboa. A confirmação oficial chegou a 10 de janeiro seguinte, através das cartas, datadas de 19 de dezembro, enviadas por D. João IV ao governador e ao bispo, e levadas por Cap. Diogo Monteiro na sua caravela, tal como se fez para as ilhas de Cabo Verde (Cabo Verde) e para Angola (África), dando conta de “como aprouve a Deus Nosso Senhor restituir-lhe a coroa destes Reinos” (ABM, Câmara Municipal do Funchal, Vereações, liv. 1328, fls. 7-8) e da maneira como “fora alevantado com muito alvoroço e devida satisfação” (Ibid.). As cartas foram lidas na Câmara no dia seguinte, procedendo-se à aclamação e marcando-se para o domingo seguinte, dia 13 de janeiro, a procissão solene e as festas “como dispõe o regimento” (Ibid.). A sessão camarária registou a presença de todas as autoridades da Ilha: o Gov. Luís de Miranda Henriques (c. 1600-1648) (Henriques, Luís de Miranda), o bispo do Funchal, D. Jerónimo Fernando (c. 1590-1650), (Fernando, D. Jerónimo) e sobrinhos, D. António Fernando de Melo e D. José de Melo Fernando, os vereadores, o procurador do concelho, então o castelhano D. António de Herrera y Rojas, filho do falecido marquês de Lançarote (1537-1598) (Lançarote, conde de), o ouvidor e o provedor, incluindo o comandante do presídio castelhano, Cap. Tomás Velasquez Sarmiento, e de tudo foi lavrado auto (Ibid., fls. 8-9v). A 11 de janeiro, o governador escreveu ao Cap. Manuel de Vasconcelos da Câmara de Machico a contar o que se passara em Lisboa e no Funchal. A aclamação em Machico processou-se no dia 13, elaborando-se o Auto do Levantamento do Muito Alto e Poderoso Rei Dom João, o Quarto, Nosso Senhor, a que se seguiu o juramento, no dia 28, “estando presentes os Oficiais da Câmara, de Guerra, e a Nobreza e o Povo dela” (ABM, Câmara Municipal do Funchal, Regimento Geral, t. 2, fls. 44-45v.). Na sequência de Machico, igualmente se escreveu ao Gov. Martim Mendes de Vasconcelos da ilha do Porto Santo. Nesse mês de janeiro, o Porto Santo encontrava-se bloqueado por uma armada turca de 12 de navios de Argel. A missão foi entregue ao filho do governador, Matias de Mendonça e Vasconcelos, juiz ordinário da Câmara de Machico. Conhecedor da costa do Porto Santo, conseguiu, durante a noite, furar o bloqueio da esquadra corsária e levar a notícia ao pai. Recebida a notícia no Porto Santo, logo foi celebrada à maneira da época, com salvas de artilharia e descargas de mosquetes e arcabuzes. A esquadra turca, não estando habituada àqueles ruídos na ilha, pensou tratar-se dum forte reforço e levantou o bloqueio. O sucesso foi logo dado como milagroso, atribuído a um favor divino que não só livrara a terra portuguesa do Rei estrangeiro, como o Porto Santo da esquadra turca, tendo por isso Martim Mendes de Vasconcelos foro de fidalgo um ano depois, a 9 de setembro de 1642, com “hábito da ordem de Cristo para um filho que ele nomear, com 200$000 réis” (Inventários dos Livros das Portarias..., 1909, I, 9v.). No entanto, nem tudo terá corrido a favor, surgindo também dificuldades. As primeiras notícias negativas que aparecem referem a colocação de panfletos contrários à aclamação de D. João IV, “pasquins malsonantes pelas portas das igrejas, contra o respeito e decoro devido ao dito Senhor”, que foram retirados pelo P.e Lourenço Barradas Ferreira (FREITAS, 1973, 173). A informação, no entanto, é vinculada pelo próprio através da sua habilitação de genere, atestada pelo bispo do Funchal, pelo que, a ter ocorrido tal episódio, não teria passado de uma ocorrência pontual. A primeira alteração a processar-se no Funchal foi a extinção do presídio castelhano, levada a cabo pelo governador, que cumpriu assim um desejo antigo da população do Funchal. A guarnição foi inicialmente dispersa pelas vilas da Ilha, no sentido de a afastar do Funchal, e foi depois embarcada para as Canárias, tendo alguns militares optado por ficar nas fileiras da dinastia de Bragança. O mesmo se passou com o presídio do castelo de S. Jorge, em Lisboa, mas não com o de Angra, nos Açores, que resistiu cercado durante um ano, com vários mortos de uma parte e outra nos recontros efetuados. Registe-se, no entanto, que, embora a 25 de janeiro a Câmara do Funchal tenha determinado enviar para Lisboa as cartas a notificar a aclamação na Madeira, só a 26 de fevereiro estas foram assinadas. Saliente-se que a ordem dada ao mestre da caravela Francisco Belo para não sair do Funchal sem levar as cartas para D. João IV foi sob pena de 200 cruzados e quatro anos de degredo, o que parece indicativo da vontade de as enviar. No entanto, os problemas logo surgidos, acarretando distúrbios mais graves, devem ter colocado tudo em causa. Nesse dia 25 de janeiro, o povo acudiu à Câmara em tumulto, expulsando o juiz Luís Fernandes de Oliveira, que tinha sido contador do presídio castelhano, e elegendo novos juiz, procurador do concelho, vereadores e almotacel. Não contente com isso, passou à casa do escrivão da Câmara e fortificações, Paio Rodrigues Pais da Cunha, que estava suspenso e que, mais tarde, seria mesmo enviado sob prisão para Lisboa, e fizeram-no voltar à Câmara, expulsando o Cap. Manuel Teixeira Pereira, que fazia então de escrivão. Em tumulto cada vez maior, lançou-se a multidão contra o escrivão da Fazenda Manuel de Ceia e um seu sobrinho, por se ter falado de tributos, “e os matariam, sem dúvida” (ANTT, PJRFF, liv. 965, fls. 202ss.), caso não interviessem o governador, o bispo e elementos do cabido da Sé. A multidão foi então à Alfândega, expulsando o provedor Manuel Vieira Cardoso e obrigando João Rodrigues de Teive a servir nesse lugar. O provedor escapou ao furor da multidão escondendo-se em casa do bispo, mas os populares ocuparam a sua casa e mataram-lhe as aves de estimação. Todas estas ações foram de imediato confirmadas por autos lavrados na Câmara e na Alfândega, sinal de não serem só por imposição popular, mas de terem por detrás gente informada que sabia o que estava a fazer. No dia seguinte, o bispo foi à Câmara e voltou a fazer a aclamação com a nova vereação. No entanto, não reconhecendo o Gov. Luís de Miranda Henriques a nova vereação, a 28 de fevereiro elegeu-se outra e lavrou-se novamente o auto. A notícia chegou a Lisboa e, a 2 de agosto, D. João IV escreveu à Câmara mandando proceder-se contra os culpados das alterações de 25 de janeiro e nomeando depois um novo governador para a Madeira. Entretanto, a 25 de outubro, voltou a escrever “mandando que enquanto não viesse o Governador e o Corregedor para a Madeira, se não alterasse nada do que se tinha feito sobre as alterações e motins que na Ilha houve” (ARM, CMF, avulsos, cx. 2, doc. 262). No entanto, o novo Gov. Nuno Pereira Freire (c. 1595-c. 1660) (Freire, Nuno Pereira), com a instalação do novo Governo em Lisboa, só se apresentou na Ilha mais de um ano depois, a 19 de agosto de 1642, tomando posse no dia seguinte. Com o novo governador, chegou uma alçada constituída pelo juiz corregedor Gaspar Mouzinho Barba e o oficial de diligências Amaro Godinho Borges, que haveriam de ter um fim triste na Ilha. Este corregedor ia investigar os tumultos de 25 de janeiro do ano anterior, sendo também indicado para tomar conta da Fazenda, dada a pouca ou nenhuma confiança que suscitara em Lisboa a nomeação popular do provedor naquela altura. Acresce que o novo provedor chegava igualmente encarregado da contramarcação da moeda e da revisão dos complicados processos de dívidas em atraso à Fazenda Real, o que causou um ainda maior mal-estar no Funchal. No final do mês de dezembro de 1643, o trabalho do corregedor deve ter estado na origem de um sedição ou um motim contra o governador, que envolveu uma série de morgados, para além de outras figuras menores. Nesse quadro, o governador tinha mandado proceder a alterações no elenco camarário, onde havia alguns elementos indiciados como tendo dívidas em atraso à Fazenda, em princípio, os vereadores Manuel Homem e Luís Manuel Leme da Câmara. Dada a não apresentação na Alfândega dos últimos implicados, o juiz deslocou-se à Câmara para prender os vereadores, a 29 de dezembro de 1643. Interpôs-se então Pedro Bettencourt de Atouguia, que, após breves palavras, assassinou o corregedor com uma estocada de espada. O assassino ainda foi preso, mas, evadindo-se, foi acolher-se ao Convento de S. Bernardino, em Câmara de Lobos, de que a sua família era padroeira, acabando os seus dias no então oratório de S. Sebastião da Calheta como leigo e ao abrigo da justiça. D. João IV condescendeu com a situação, em princípio por não ter ainda a informação do assassinato do corregedor, e, em carta ao governador, recomenda-lhe que “se evitassem os efeitos das inimizades e ódios, ordenando-se às justiças que não procedam contra pessoa alguma por coisas que sucedessem no tempo da sua aclamação” (ABM, CMF, RG, t. 6, fl. 53). No entanto, em poucos meses estava na Madeira um juiz desembargador, desta vez da Relação do Porto, Jorge de Castro Osório, com indicações para investigar a morte do corregedor anterior (Ibid., fl. 65). O novo juiz recebeu na Madeira o apoio do oficial Amado Godinho Borges, que por uns tempos serviu de provedor da Fazenda. Em breve trecho, foram ambos envenenados, “mortos com peçonha”, como refere a mercê régia para a viúva do oficial da justiça e da Fazenda (Inventário dos Livros..., 1909, 411). Na Ilha, os documentos oficiais são sempre lacónicos: “faleceu, não se confessou” (ARM, RP, Sé, Óbitos, liv. 73, fls. 169-170). O velho e experiente bispo do Funchal retirou-se entretanto para Lisboa, ficando a Diocese em sede vacante várias dezenas de anos. O Rei enviou para a Madeira novo governador, Manuel de Sousa Mascarenhas (c. 1595-c. 1660) (Mascarenhas, Manuel de Sousa), com fortes ligações familiares à Ilha e até aqui com propriedades. Esperava assim acalmar os ânimos, o que não veio a acontecer, essencialmente pelos desmandos do governador. Com a subida ao trono de D. João IV e as alterações políticas daí advindas, logo aumentou o movimento do porto do Funchal. Aliás, as primeiras medidas militares de D. João IV em relação à Madeira visaram precisamente o movimento do porto. Para o controlo das principais medidas militares, constituiu-se o Conselho da Guerra, sendo uma das suas primeiras medidas para a Madeira a cativação dos bens, existentes no porto do Funchal, que pertenciam a Pedro de Baessa Diogo Rodrigues, natural de Lisboa, e a Jorge Gomez Alemo, e que era preciso acautelar. Foram expedidas a 20 e 23 de agosto de 1641 e assinadas pelo conde almirante Rodrigo Botelho. Neste quadro, processaram-se diversos melhoramentos no calhau da cidade, como a montagem do cabrestante da praia e, depois, a fortificação do cais da Alfândega (Reduto da Alfândega) e até de cais particulares, como o da família Fernandes Branco, na foz da ribeira de Gonçalo Aires (Forte dos Louros). Com o alvará de franqueamento do comércio e da navegação para Oriente, de 12 de dezembro de 1642, logo vários madeirenses com interesses comerciais entre Lisboa e o Brasil, como Francisco Fernandes Furna, ampliam as suas atividades até à Índia e à China. No mesmo sentido, estabeleceram-se outros contactos com portos europeus, sendo desta altura os contratos comerciais de navios marselheses com a Ilha da Madeira.   Rui Carita (atualizado a 25.11.2016)

História Política e Institucional

zona franca ou centro internacional de negócios da madeira

A criação da Zona Franca da Madeira (ZFM), que veio também a ser designada por Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), resultou de um conjunto de circunstâncias e causas de natureza diversa, sendo umas remotas e outras próximas: por um lado, as aspirações ancestrais dos madeirenses, fundadas na existência de um porto franco de consumo existente nas ilhas Canárias, e, por outro, o movimento que, sob a égide da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), conduziu, face à situação da economia da Madeira na década de 70 do séc. XX, à reflexão do modelo de zona franca mais adequado e consentâneo com as características geográficas, geológicas, morfológicas, económicas e sociais da Madeira. Este desiderato havia já sido ensaiado através da lei n.º 265, de 24 de julho de 1914, que autorizou o Governo a adjudicar a construção e a exploração duma zona franca na Madeira que seria instalada no local julgado mais conveniente por uma comissão técnica, durante 60 anos. Na zona franca, seriam permitidas todas as operações de beneficiação, empacotamento e transformação dos géneros do arquipélago da Madeira em outros produtos comerciáveis, com a exceção do vinho, beneficiando de isenção de direitos para embarcar, desembarcar e depositar aqueles géneros, isenção que não abrangia o cacau e o azeite não destinado a conservas. A zona franca ficava sujeita ao regime fiscal dos armazéns gerais francos, aprovado pelo dec. de 27 de maio de 1911, e a sociedade adjudicatária garantia as suas obrigações legais e contratuais nos termos previstos pela lei de 13 de junho de 1913, que havia autorizado a construção e a exploração de um porto franco em Lisboa. Esta iniciativa legislativa não foi prosseguida e, na déc. de 1970, a ACIF levou a cabo as providências necessárias ao apuramento e à definição do modelo da zona franca mais adequado à Madeira com base nesta dicotomia: uma zona franca comercial ou de consumo, como a das Canárias, ou uma zona franca empresarial, como na Irlanda e nas ilhas do Canal. Para esse efeito, a ACIF promoveu, em 1974, a realização de um estudo da viabilidade e oportunidade da criação de uma zona franca, sustentado em inquérito destinado a recolher a opinião de largos sectores da população sobre o projeto, tendo sido consultados todos os organismos oficiais, os representantes dos vários sectores da vida económica da Região, bem como outros profissionais de diversas atividades. Neste inquérito, a área abrangida pela zona franca admitia três hipóteses: um porto franco, uma zona franca extensiva a toda a ilha da Madeira, ou uma zona abrangendo todo o arquipélago da Madeira. Assente em participação ativa e relevante das entidades consultadas e nos resultados desse inquérito, a ACIF assegurou a elaboração de um estudo prévio, cujo texto provisório foi colocado à apreciação e discussão em 1975, através da consulta às entidades e aos profissionais já auscultados no inquérito anteriormente realizado. O texto preliminar e provisório desse estudo foi publicado na íntegra na imprensa diária, tendo, assim, o debate sido alargado a toda a população. O texto definitivo do estudo prévio resultou da inserção dos contributos obtidos através das diligências efetuadas, contendo uma análise das vantagens advenientes da criação da zona franca – então referenciada como regime de franquia aduaneira –, bem como um projeto de diploma legal e respetivo regulamento atinentes ao correlato regime. Este estudo foi apresentado, em 1975, à então Junta de Planeamento da Madeira, a qual entendeu que, dada a natureza e a importância de que o projeto se revestia, devia o mesmo ser objeto de aprofundamento através de uma entidade internacional especializada na matéria. A ACIF, tendo em consideração que o estudo em causa devia abranger uma perspetiva global, integrada e de longo prazo da economia regional, obteve propostas de três empresas especializadas: a americana International Finance Consultants, a britânica M. L. H. Consultants Ltd e a alemã Agrar und Hydrotechnik, cujos representantes se deslocaram à Madeira para a prestação de esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, em reuniões em que também participaram os vogais para o Planeamento e Finanças e para a Indústria, Agricultura e Pescas da então Junta Regional da Madeira. Em 1976, a realização do estudo foi adjudicada à sociedade International Finance Consultants, a qual apresentou o estudo em 1977, tendo o mesmo sido objeto de ajustamentos face ao pedido formulado em 1978 pelo Governo da República de adesão do país à então Comunidade Económica Europeia. Com base neste estudo e nas diligências efetuadas junto do Governo da República, foi, em 1980, criada a Zona Franca da Madeira visando satisfazer uma velha aspiração dos Madeirenses e tendo como pressupostos a especial situação geoestratégica da Madeira, onde se conjugam as características específicas da economia regional com a sua peculiar configuração sócio-política, de molde a facultar o aparecimento de novos sectores voltados para o desenvolvimento económico e social da Região. Na iminência da criação da zona franca, o conselho do Governo regional procedeu à definição da localização e demarcação da área onde a mesma seria instalada, tendo a escolha recaído na freguesia do Caniçal, em território que se delimitava, devido aos princípios e orientações do ordenamento territorial da zona litoral, entre o Garajau e a Ponta de São Lourenço, pela pertença de imóveis afetáveis da Região na referida freguesia, pela localização do aeroporto, pela melhoria do eixo rodoviário que o liga ao Funchal, e pela previsível construção de viadutos previstos sobre as ribeiras em Santa Cruz e no Porto Novo. Em 1988, o Governo regional voltou a pronunciar-se sobre os critérios de implementação da Zona Franca Industrial, tendo em consideração os interesses legítimos do agregado populacional do Caniçal, a localização definitiva das instalações escolares e desportivas, a existência de um porto de pesca e os campos agrícolas experimentais do Governo. Nessa primeira data, ficou assente que seriam definidos posteriormente o regime jurídico-fiscal aplicável, a natureza, o âmbito territorial e as características da zona franca, bem como a regulamentação da atividade nela desenvolvida, tendo em consideração os condicionalismos resultantes das negociações encetadas para a adesão de Portugal à então CEE. Essa definição foi efetuada em 1982, ficando determinado que poderiam ser autorizadas, na zona franca, todas as atividades de natureza industrial, comercial ou financeira, sendo os pedidos de instalação das empresas apreciados e decididos com base em dois parâmetros fundamentais: a idoneidade da firma impetrante e o interesse económico da atividade a desenvolver. Nessa mesma data, ficou a zona franca industrial definida como um enclave territorial onde as mercadorias que nele se encontram são consideradas como não estando no território aduaneiro para efeito de aplicação de direitos aduaneiros, de restrições quantitativas e de mais imposições ou medidas de efeito equivalente. A zona franca deveria ser exteriormente resguardada por uma vedação, de harmonia com o disposto no Código da Reforma Aduaneira, e disporia de uma estância aduaneira e de um posto fiscal próprios, que vieram a ser criados em 1990. A regulamentação operada teve em atenção as normas comunitárias concernentes ao funcionamento de zonas francas e ao denominado regime de aperfeiçoamento ativo, em subordinação ao princípio de conformação das disposições legais aplicáveis à zona franca ao ordenamento jurídico comunitário. Nesse mesmo ano, foi constituída a comissão instaladora da ZFM, composta por dois representantes do Governo regional da Madeira e dois representantes – um efetivo e um suplente – da ACIF. O período compreendido entre 1982 e 1985 foi dedicado à conceção e definição do regime fiscal da zona franca e da sua administração e exploração em regime de concessão. Assim, em 1985, foi aprovado um regime fiscal que se traduziria num sistema contratual de usufruição dos benefícios fiscais, fortemente inspirado pelo regime constante do Código de Investimento Estrangeiro então vigente, mas, que, por não corresponder à proposta apresentada pelo Governo regional ao Governo da República, foi substituído, seis meses depois, por novo decreto-lei, que consagrou o princípio da usufruição automática dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros pelas empresas, logo após o seu licenciamento no âmbito da zona franca. Na conceção do regime de incentivos foi tido em consideração o disposto no Tratado de Roma relativamente ao desenvolvimento regional e as regras de salvaguarda da distorção da concorrência no seio da Comunidade Económica Europeia. Paralelamente, a Assembleia Regional da Madeira aprovou o regime de administração e exploração da ZFM, autorizando o Governo a adjudicar, em regime de concessão e com dispensa da realização de concurso, a sua gestão a uma entidade privada nacional ou estrangeira, na qual a Região Autónoma da Madeira (RAM) viesse a participar ou à qual viesse a associar-se. A previsão da existência de uma comissão para assegurar uma simplificação dos procedimentos administrativos, bem como um desburocratizado acompanhamento e fiscalização das atividades licenciadas, foi uma antevisão do gabinete da Zona Franca criado no ano seguinte com esse escopo e essa missão funcional, com a concomitante extinção da comissão instaladora da Zona Franca. O prazo da concessão foi estabelecido em 30 anos, sem prejuízo da sua eventual renovação ou prorrogação, ficando o Governo regional autorizado a regular as condições de exercício das atividades, quer da concessionária quer dos utentes da zona franca. Nesse mesmo ano de 1986, foi regulado o exercício de atividades financeiras através das denominadas sucursais financeiras exteriores, tendo o Governo regional procedido, em 1987, à regulamentação das condições de instalação e funcionamento daquelas sucursais. O exercício destas atividades foi alargado, em 1994, quer às instituições constituídas de raiz quer às sucursais financeiras internacionais, as quais podiam realizar operações com residentes, faculdade que se encontrava vedada às sucursais financeiras exteriores. Em 1987, o Governo regional da Madeira adjudicou a administração e a exploração da zona franca à Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., e aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Internacionais no âmbito institucional da ZFM. No reconhecimento da proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região, e da concomitante necessidade de uma gestão célere, proficiente e atempada, considerada como pressuposto e condição essencial para uma maior simplicidade e eficiência do processo decisório, o Governo regional não só rejeitava e removia os processos de antanho, os quais recorriam a desnecessárias complexidades e delongas processuais, desencorajadoras do investimento prosseguido por entidades caldeadas em regimes mais simplificados, como também fundamentava a opção por uma gestão empresarial em termos privados da zona franca. O diploma em causa estabeleceu o regime de licenciamento das atividades em consideração, as competências da concessionária nesse licenciamento, na aprovação dos projetos de instalação e funcionamento das empresas industriais e na fiscalização das obras com base em licença emitida pela concessionária, assim como o regime de uso dos imóveis por via da subconcessão do domínio público em autoconstrução ou de direito de uso em pavilhões construídos pela concessionária, os quais, finda a concessão, revertem gratuitamente para a RAM. Em 1988, os princípios de simplificação, desburocratização e de celeridade fundamentaram a criação da Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira e do Cartório Notarial também privativo da zona franca, cujo início de funcionamento foi fixado para o dia 1 de abril de 1989, tendo sido estabelecido que os atos praticados por aqueles serviços privativos se encontravam isentos de qualquer taxa ou emolumento. Os mesmos princípios determinaram, em 1989, a criação da IV Série do Jornal Oficial, destinada exclusivamente às empresas licenciadas na zona franca – cujas publicações, não exigidas em regimes europeus congéneres, foram também isentas de pagamento de taxas –, a autorização da constituição, em 1994, das sociedades comerciais por quotas e anónimas unipessoais e, em 1995, o reconhecimento da faculdade de as sociedades licenciadas usarem palavras ou parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira na composição das suas firmas ou denominações. Estes princípios, pioneiros no país quer em relação à autorização das sociedades unipessoais, mais tarde autorizadas só para o tipo por quotas, quer em relação à simplificação administrativa e à prática e objetivos empresariais, permitiram que, na sua conceção, a ZFM constituísse o primeiro exercício unitário, integrado e coerente de internacionalização da economia portuguesa. Nesse mesmo sentido, em 1988, tendo em consideração que muitos dos investidores seriam oriundos de países com ordenamentos jurídicos diversos do sistema português, designadamente dos países da common law, e reconhecendo a necessidade de dotar a ZFM de instrumentos mais eficazes na captação do investimento direto estrangeiro, foi autorizada a instituição de instrumentos de trust, instituto jurídico até à data inexistente no ordenamento jurídico português. Este regime de propriedade fiduciária, envolvendo uma relação tripartida entre o settlor ou instituidor, o trustee e os beneficiários ou a causa específica por eles prosseguida, que nos regimes romano-germânicos encontram fronteiras com as fundações, o usufruto, o mandato sem representação e o fideicomisso ou a fidúcia, permitiu à zona franca disponibilizar aos seus utentes um meio jurídico que lhes era facultado noutros regimes e jurisdições congéneres. Em 1989, foi criado o quarto sector de atividades, acrescentando-se à Zona Franca Industrial, aos serviços financeiros e aos serviços internacionais o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), o qual foi criado visando a prossecução de dois fins: em primeiro lugar, estancar os processos de saída de navios do registo convencional português para registos de conveniência (flagging-out) e, em segundo lugar, atrair novos armadores e navios, oferecendo condições de custos semelhantes às apresentadas pelos registos mais competitivos. Nesse sentido, o MAR foi dotado de uma somissão técnica, composta por um representante do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, um representante da RAM e um representante da Inspeção Geral de Navios. Adentro das condições indispensáveis à atratividade do MAR, a Lei do Orçamento do Estado para 1989 procedeu à consagração da isenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os tripulantes embarcados nos navios matriculados no MAR e o próprio diploma que procedeu à sua criação não só aplicou aos navios o regime fiscal da zona franca, como também permitiu às partes que designassem a lei que regula a constituição das hipotecas, tendo o aprofundamento do regime de graduação dos privilégios creditórios determinado o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de abril de 1926, que se havia tornado um impedimento à adesão dos armadores devido às objeções colocadas pelos credores hipotecários em relação à graduação dos seus créditos. Paralelamente, foi facultado aos tripulantes dos navios o acesso ao regime do seguro social voluntário. A reforma fiscal operada em 1989, com a extinção da contribuição predial e industrial, da sisa e do imposto profissional, e a concomitante criação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT), determinou que o regime fiscal da ZFM ficasse, em grande parte, plasmado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), então aprovado. Nesse sentido, o primeiro regime fiscal (regime i) da zona franca, que vigorava desde 1986, passou a constar do EBF e permitiu o licenciamento de atividades até 31 de dezembro de 2000, usufruindo as empresas que as desenvolvessem da isenção de IRC até 31 de dezembro de 2011. O regime ii, com uma taxa de tributação em IRC de 1 %, 2 % e 3 %, respetivamente nos anos de 2003-2004, 2005-2006 e de 2007 a 2011, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2003, permitindo o licenciamento de atividades até 31 de dezembro de 2006, com o usufruto desse benefício pelas entidades que as prosseguissem até 31 de dezembro de 2011. O regime iii, com uma taxa de tributação em IRC de 3 %, 4 % e 5 %, respetivamente nos anos de 2007-2009, 2010-2012 e de 2013 a 2020, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007, permitindo o licenciamento de atividades até 31 de dezembro de 2013, prazo que, de acordo com a legislação comunitária adrede posta em vigor, foi prorrogado, por duas vezes, até 31 de dezembro de 2014, com usufruição dos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2020. As empresas licenciadas no CINM são contribuintes fiscais portugueses para todos os efeitos, pendendo sobre elas as obrigações gerais a que se encontram adstritos os contribuintes em geral, e pagam uma taxa de instalação aquando do licenciamento, e uma taxa anual de funcionamento, através de depósito nos cofres da concessionária nos termos previstos na lei e no contrato de concessão. Os resultados obtidos pela aplicação destes regimes são de natureza qualitativa e quantitativa. Os primeiros, já referidos, permitiram que o CINM constituísse o primeiro exercício político-económico de internacionalização da economia portuguesa, rasgando novos rumos para o ordenamento jurídico português, introduzindo princípios e regras de simplificação administrativa e desburocratização do processo decisório e de licenciamento e exercício de atividades no âmbito do CINM. Do ponto de vista quantitativo, pela aplicação do regime i, constata-se que, em 2000, se encontravam licenciadas cerca de 5900 entidades, congregando 2900 empregos diretos e indiretos, e com o registo de 264 embarcações no MAR. A remuneração média dos quadros qualificados que trabalhavam no CINM era superior em cerca de 60 % à média da Região. Os capitais sociais agregados das sociedades ascendiam ao equivalente a 8600 milhões de euros e os investimentos efetuados pela concessionária na construção e manutenção das infraestruturas internas da ZFI eram de cerca de 18,7 milhões de euros, tendo os utentes investido mais de 143 milhões de euros nas suas unidades industriais. Nesta data, o CINM erigia-se já como um dos pilares fundamentais da economia da Região com um contributo de cerca de 20 % para a formação do respetivo PIB. Em 2000, com o procedimento formal de investigação instaurado pela Comissão Europeia, por força da entrada em vigor das Orientações sobre os Auxílios de Fiscalidade Regional, cujo início de prazo não coincidia com o fim da vigência do regime i, e com a aprovação do regime ii, que só entrou em vigor a 1 de janeiro de 2003 e que introduziu limites máximos (plafonds) ao benefício fiscal usufruído em IRC pelas entidades licenciadas no CINM, verificou-se não só um hiato de dois anos sem licenciamento de atividades, como um retrocesso na atratividade do regime e na adesão dos investidores. Esse retrocesso foi acelerado pela interrupção, em 2010, do processo negocial para revisão e aumento dos plafonds, que havia sido iniciado em 2009, junto da Comissão Europeia, o qual veio a ser retomado em 2011, com conclusão favorável em 2013. Também contribuiu para o agravamento desse retrocesso a revogação do benefício da isenção de dividendos aos sócios e acionistas das empresas licenciadas, benefício que, de acordo com a Comissão Europeia, não se encontrava sujeito a limitação temporal. O referido retrocesso foi reconhecido em 2012 pela Assembleia Legislativa da Madeira que, tomando as suas questões como causas e fundamentos, solicitou ao Governo da República a reabertura do processo negocial dos plafonds, no cumprimento dos deveres para-constitucionais que impendem sobre os órgãos de soberania para assegurarem a rentabilidade e competitividade internacional do CINM. Desse modo, em finais de 2014, encontravam-se licenciadas 1868 entidades, com a criação de cerca de 3000 empregos diretos, estando matriculadas 323 embarcações no MAR. Os capitais sociais agregados das entidades licenciadas ascendiam a 6,4 mil milhões de euros e os investimentos em infraestruturas e equipamentos na ZFI eram de 24 milhões de euros pela concessionária e de 200 milhões pelos utentes. José António Câmara (atualizado a 11.10.2016)

Direito e Política Economia e Finanças História Económica e Social

freire, ascenso de sequeira

"Ascenso de Sequeira Freire do conselho de SAR Governador Capitão-General dessa Ilha, tomou posse a 8 de dezembro de 1803 Gov. até 5 de agosto de 1807"   O governo de Ascenso de Sequeira Freire (c. 1760-c. 1825) decorreu no complexo período da neutralidade da corte portuguesa de 1804 a 1807 (Guerras Napoleónicas), no qual a Madeira se viu envolvida na guerra de corso entre os navios de Inglaterra, França, Espanha e, também já, dos Estados Unidos da América, que, não sendo novidade, atingiu níveis muito altos e criou problemas administrativos com a entrega e abandono na Ilha de inúmeros elementos dos navios apresados pelos corsários. Ascenso de Sequeira Freire foi o primeiro governador a ir para a Ilha com carta patente de governador da Madeira e do Porto Santo, e já estaria indigitado nos meados de abril de 1803, pois que a 30 desse mês foi-lhe entregue um aviso com as anteriores instruções enviadas a D. Diogo Pereira Forjaz Coutinho (1726-1799) e a D. José Manuel da Câmara (c. 1760-c. 1825), embora as novas instruções só tenham sido formalizadas a 28 de novembro. O atraso da sua nomeação oficial enquadra-se na complexa situação política internacional das guerras europeias, envolvendo então a movimentação das forças francesas. Na Madeira, entretanto, haviam ocorrido graves confrontos entre o Gov. D. José Manuel da Câmara e o bispo D. Luís Rodrigues Vilares (c. 1740-1810), que levariam ao afastamento de ambos para Lisboa, acrescidos da aluvião de 9 de outubro de 1803, porventura uma das mais graves catástrofes ocorridas na Madeira e que se calcula ter feito cerca de 600 mortos (Aluvião de 1803). O novo Gov. Ascenso de Sequeira Freire chegou à Madeira na fragata Carlota Joaquina, a 5 de dezembro, e tomou posse a 8 desse mês, “pela devoção e piedade que lhe inspirava, por ser (dia) consagrado à Conceição da Virgem Nossa Senhora”, como ainda informou José Manuel da Câmara (ARM, Governo Civil, liv. 197). Os primeiros meses devem ter sido complicados, pois que só entrou para a confraria de N.ª Sr.ª da Soledade, no convento de S. Francisco, como era tradição dos governadores desde os meados do séc. XVIII, a 20 de março do seguinte ano de 1804. Na mesma fragata em que veio o governador, veio também o juiz desembargador Joaquim António de Araújo, para proceder a uma “sindicância” sobre as atitudes do anterior governador e do bispo, aliás com carta régia também datada de 15 de outubro (Ibid., liv. 199, fl. 5), tendo ambos regressado ao continente nos dias 10 e 11 do mesmo mês, mas em navios diferentes, para que na Ilha não interferissem no trabalho do desembargador. O governador, logo nesses dias, pelo seu gabinete no palácio de S. Lourenço, despachava ordens para o Corr. José Pedro de Lemos, para a Câmara do Funchal e mesmo para o deão, ordenando que se disponibilizassem para tudo o que o desembargador necessitasse para o seu trabalho. Não temos referência ao tempo que o desembargador Joaquim de Araújo levou a concluir o seu processo, mas deve ter passado alguns meses a ouvir os vários intervenientes e com certeza a fazer acareações, pois as relações entre as duas entidades extremaram-se muito para além do razoável. A acusação do bispo e do governador veio a ser feita pelo desembargo do paço, em meados de 1805, altura em que “foi tomado em madura consideração” todo o material recolhido, concluindo-se que ambos não se haviam portado bem. No entanto, o príncipe regente veio a perdoar a ambos, autorizando o bispo a regressar à sua diocese, o que só viria a fazer mais tarde e concedendo ao governador “a honra e mercê” de ir beijar a “Minha Real Mão”. Futuramente, sobre este assunto deveria ser “guardado perpétuo silêncio” (Ibid., liv. 199, fls. 24v.-25v.). No longo despacho, no entanto, não se deixa de imediatamente ordenar a regulamentação minuciosa do cerimonial e etiqueta entre o governador e os bispos das ilhas adjacentes, com os locais onde se deveriam acompanhar um ao outro, até onde e quem os acompanharia depois, que lugares deveriam ocupar e onde, mesmo em relação às restantes autoridades insulares, como a Câmara, até para evitar situações como a da procissão do Corpus Christi, que parece ter sido um dos motivos para os confrontos destas entidades. A articulação do cerimonial acompanhou logo o despacho de acusação. Ainda se refere no despacho do processo que o Colégio, posto que doado à mitra por D. Maria I, em 1787, “se conserve para aquartelamento de tropa e também como celeiro público”, como fora destinado na carta régia de 24 de junho de 1800, assim como que a nova praça do Mercado, estabelecida nos terrenos da antiga capela de S. Sebastião e casas contíguas, cuja demolição tinha sido aprovada por carta régia de 5 de março de 1803, também se deveria manter. Por último, era suspenso o escrivão Manuel do Nascimento da Silva, “pela facilidade que praticou nas acusações” ao prelado, e determinava-se a “repreensão em câmara” do escrivão João Francisco da Câmara Leme, “por se queixar sem motivo do governador” (Ibid.). Em julho de 1805, o Gov. Ascenso de Sequeira Freire acusava a receção do aviso régio “acerca dos conflitos havidos” entre o bispo e anterior governador. Informava então ter “ordenado a repreensão” e suspensão dos escrivães envolvidos no processo em causa, assim como agradecia “a definitiva resolução de ser aplicado o ex-convento dos jesuítas ao aquartelamento da tropa e a celeiro público”, como já havia sido determinado pela anterior carta régia de 24 de junho de 1800 (Ibid., liv. 203, fls. 42-43). O governador vinha para uma comissão de três anos, que já sabia vir a ser um trabalho difícil. A 9 de outubro, a Ilha fora assolada por uma terrível aluvião que destruíra parcialmente a parte baixa da cidade, assim como as áreas ribeirinhas das restantes vilas e povoações, sendo necessário proceder a profundas obras de reconstrução, principalmente dos paredões das ribeiras, cujas ordens passaram inclusivamente a ser escrituradas num livro independente. Acrescia que nestes finais de 1803 também uma série de pestes assolava vários portos do Mediterrâneo, obrigando a redobrar as medidas de segurança e de saúde nos portos portugueses, medidas que no Funchal assumiam especial relevância, dada a fama de que a Ilha já começava a gozar como estância de turismo terapêutico. Os seguintes cuidados do gabinete do Gov. Ascenso de Sequeira Freire foram para a segurança do porto, no aspecto das visitas aos navios, ordens que imediatamente se comunicaram ao oficial das visitas José Francisco Esmeraldo, para o comandante da artilharia e para o Sarg.-mor Francisco Martins Pestana, tendo-se transmitido também para o Porto Santo. O registo do porto estava a cargo da fortaleza do Ilhéu, à qual competia manter em ordem principalmente os navios mercantes, fazendo inclusivamente fogo real com dois tiros sobre os navios que não cumprissem os requisitos estabelecidos. Dentro desses aspectos, deve ter sido pressionado também o meirinho da então praça de S. Sebastião, Manuel de Sousa Drummond, que de imediato pediu a demissão. Aliás, este seria um elemento que depois levantaria outros problemas, entrando várias vezes em conflito com os elementos da Casa dos Vinte e Quatro e, em abril de 1804, especificamente por causa da venda de carne no açougue de forma ilegal, pelo que o governador não hesitou em o mandar prender. Algumas das principais preocupações do Gov. Ascenso de Sequeira Freire foram, assim, para a defesa geral da Ilha, não só em relação às intempéries, que nestes primeiros meses do seu governo continuavam a assolar a Madeira, como também para a defesa militar, que igualmente se adivinhava absolutamente necessária. Na noite de 8 para 9 de janeiro de 1804, uma enorme tempestade de “muita chuva e trovões” fez naufragar na baía do Funchal duas galeras inglesas, uma das quais apresada aos espanhóis, lançando-as sobre a praia frente à fortaleza e palácio de S. Lourenço e tendo perecido afogados dois ingleses da guarnição de uma delas. Nos inícios de abril voltava a haver problemas, embora sem especiais estragos (Ib., liv. 203, fls. 3v-4 e 9). O Gov. Ascenso de Sequeira Freire tinha tomado posse do Governo a 8 de dezembro e logo a 10 da presidência da Junta da Fazenda, e os primeiros assuntos que ali despachou foram os pendentes em relação à secretaria do Governo e à Fazenda, que, no entanto, se limitou a enviar para Lisboa, sem especial informação. Nessa sequência, em fevereiro, tratava das nomeações militares, voltando a insistir para Lisboa sobre a situação do Colégio, imprescindível para aquartelamento militar, resposta que só recebeu em 1805, com o despacho do processo sobre o seu antecessor e o bispo. Por essa altura, também se inteirou da situação das várias fortificações do Funchal, com especial atenção para a fortaleza do Ilhéu, principal defesa e registo do porto. Os cuidados sobre a situação militar de Ascenso de Sequeira Freire em breve seriam colocados à prova. Nos inícios de março, uma esquadra inglesa, numa atitude algo insólita, tentou desembarcar no Funchal 2000 homens, com a desculpa de se avizinhar um confronto com navios franceses. No dia 10 desse mês, chegara ao Funchal uma unidade naval britânica, formada por seis naus comboiadas pela fragata Egyptienne. A fragata ficou ao largo e as embarcações tentaram ancorar na baía, no que foram impedidas pela fortaleza do Ilhéu, dado já ser noite e, conforme as normas em vigor, só o poderem fazer à luz do dia. No dia seguinte, ficaram à vela, em parte devido ao mau tempo, mas em linha, o que não deixou de alertar o governador, tendo sido assim que receberam refrescos de terra. O então Cap. Charles Elphinstone Fleeming (1774-1840), comandante da Egyptienne e que já estivera no Funchal, mandou apresentar cumprimentos ao governador. Avistaram-se entretanto outros navios ao largo, que os ingleses identificaram como sendo franceses, o que não seria novidade, pois se sabia que alguns navios dessa nacionalidade cruzavam também por vezes os mares da Madeira. No entanto, o que espantou o governador, e que relatou depois para Lisboa, foi o pedido dos ingleses para desembarcarem 2000 soldados em terra, com o argumento de que, dado o combate naval que se adivinhava, não seriam necessários a bordo, pois poderiam mesmo prejudicar a manobra da esquadra. Cauteloso, Ascenso Sequeira Freire resguardou-se na neutralidade portuguesa, não autorizando o desembarque, pois a Ilha já havia sido ocupada pelos britânicos dois anos antes. Os navios ingleses afastaram-se e, perante o alvoroço na cidade, verificou-se que eram todos britânicos, trocando sinais entre si e logicamente não tendo havido confronto. Tratava-se de uma esquadra de naus de linha, sob o comando do Alm. sir Thomas Cochrane (1775-1860), futuro lord Dundonald, que depois haveria de comandar as esquadras do Chile e do Brasil, chegando a perseguir e combater navios portugueses depois da independência da antiga colónia, e estava então no encalço de uma outra esquadra francesa que saíra de Rochefort. A 12 desse mês, efetivamente, as naus dessa esquadra inglesa paravam na baía do Funchal, uma das quais era a célebre Nothumberland, de 74 peças, para carregarem vinho e refrescos, saindo na tarde desse mesmo dia. A situação foi tão estranha que o governador colocou a hipótese de se tratar de uma brincadeira. No entanto, face à possibilidade de um desembarque, colocou de prevenção e reforçou as forças armadas locais durante as duas noites seguintes. Quem reagiu de imediato a este incidente foi o cônsul espanhol, que informou o governador de ter instruções para no caso de desembarque inglês na Ilha se retirar imediatamente, pois o Governo em Madrid era então francês. Ascenso de Sequeira Freire desdramatizou a situação perante o cônsul espanhol, informando-o encontrarem-se numa situação de paz e que as ações desencadeadas se limitavam a “sustentar o lugar” (AHU, Madeira e Porto Santo, doc. 1476). Teria sido na sequência destes acontecimentos que o Governo de Lisboa enviara ordem para a Madeira, proibindo rigorosamente o desembarque de tropas estrangeiras e até a permanência demorada das esquadras nos portos da Ilha. Estava-se, por um lado, a tentar que se respeitasse a neutralidade assinada por Portugal e, por outro, a evitar casos semelhantes a este num futuro próximo. A importância da minuta desse ofício, igualmente enviada para a Madeira, fez com que o governador nunca se separasse da mesma, tendo assim permanecido nos arquivos da família durante muito tempo (ARM, Arquivos Particulares, Docs. Ascenso Sequeira Freire). Começa o ofício por historiar que, “Tendo Sua Majestade Britânica mandado na penúltima guerra um Corpo de Tropas Inglesas Auxiliares a essa Ilha, em consequência da íntima Aliança que então ligava as duas potências”, esse “auxílio” tinha chegado ao Funchal sem o governador de então ter recebido quaisquer instruções “com o modo de se haver naquele caso inopinado”. No entanto, “quis a Providência que o referido governador em circunstâncias tão delicadas e imprevistas se antecipasse pela resolução que tomou” ao que depois lhe foi determinado. “Sendo porém a atual situação política de Portugal diversa daquela em que então se achava, pela paz que o nosso Augusto Soberano conseguiu para os seus reinos”, era preciso “conservar pelo meio da mais exata e imparcial neutralidade” a mesma paz, “que se achará violada pela livre entrada e voluntária receção de tropas estrangeiras armadas no território dos seus reinos e domínios” (Ibid.). Com a ratificação, entretanto, do acordo entre Portugal e França, a 19 de março de 1804, em que mais uma vez se insistia na neutralidade portuguesa, a corte de Londres alarmava-se. Em breve, por exemplo, insistia-se junto do embaixador português nas razões que teriam levado ao aumento das medidas de defesa no porto do Funchal, referindo-se certamente à situação supracitada com a fragata Egyptienne, assim como se protestava contra a nomeação do Brig. Reinaldo Oudinot (1747-1807) para o Funchal, dada a sua origem francesa. O embaixador português em Londres, Domingos de Sousa Coutinho (1760-1833), chegou mesmo a alvitrar para Lisboa a necessidade de colocar em alerta máximo as defesas da Madeira, o que levou à convocação extraordinária das milícias. Estes anos continuaram a ser marcados pela presença de grandes comboios britânicos nos mares da Madeira, recorrendo ao porto do Funchal para aguada e carregamento de vinhos, que juntaram também corsários franceses e espanhóis, tal como navios norte-americanos. Todo este movimento veio a criar inúmeros problemas de segurança geral na Ilha, incluindo de saúde, com a presença de presas de várias proveniências e prisioneiros de guerra, levando à necessidade de se efetuarem visitas de fiscalização rigorosa a esses navios, a que o governador tentou de várias formas acorrer e disciplinar. A estes problemas juntavam-se ainda as dificuldades de ligação da Madeira a Lisboa, dado rarearem as embarcações portuguesas neste contexto de guerra, tendo o correio oficial que circular, por vezes, pelo arquipélago açoriano, com as demoras daí advindas. Acresciam ainda as questões levantadas pelos vários comerciantes estrangeiros e pelos respetivos cônsules insulares, em defesa dos interesses das nações que representavam. As questões ultrapassaram então os habituais problemas económicos e envolveram muitas vezes provocações graves com elementos da população do Funchal e mesmo oficiais da guarnição, chegando inclusivamente ao confronto físico. O conflito que ofereceu mais complicações ocorreu na praia do Calhau na noite de 15 de julho de 1804, com um desacato entre alguns marinheiros ingleses e populares do Funchal. Os ingleses pertenciam a mais um comboio de 45 navios que levava lord Seaforth, sir Francis Mackenzie (1754-1815), para Barbados. A 19 desse mês, o governador oficiava ao juiz de fora do Funchal: “por que me constou que alguns oficiais e marinheiros britânicos das naus e navios que se acham ancorados neste porto têm feito nesta cidade algumas desordens”, pedia a sua intervenção (ARM, Governo Civil, liv. 713, fls. 33v.-34). Em breve o governador compreendia a extensão do caso e envolvia no assunto também o corregedor e o comandante da artilharia, António Francisco Martins Pestana, dado um dos envolvidos ser um tenente de artilharia. Entre os ingleses, encontrava-se inclusivamente o próprio cônsul-geral José Pringle, que tomara posse em março de 1800, e, entre os funchalenses, o Ten. António de Carvalhal Esmeraldo, tendo este esbofeteado e ferido o cônsul inglês. O tenente foi preso quase de imediato, seguindo sob prisão para Lisboa na charrua Príncipe da Beira, embora regressasse algum tempo depois. Seguiram igualmente para Lisboa os marinheiros ingleses que haviam praticado insultos no convento de Santa Clara, tal como os que tinham açoitado um religioso franciscano, Fr. Luís de Santa Helena, inclusivamente sob escolta militar. Face à proteção tentada pelo cônsul britânico, o mesmo veio a ter também ordem de prisão, embora tal se não tenha depois consumado. O assunto teria sido tão complicado que ainda em meados de 1807 era objeto de correspondência do governador para o visconde de Anadia. Para se imaginar o movimento inglês nos mares da Madeira, a 5 de junho de 1804, por exemplo, chegava ao Funchal um comboio britânico com 48 navios mercantes e duas fragatas de guerra, que se dirigiam para as Índias Ocidentais inglesas. Também nos inícios de janeiro de 1805 eram avistadas ao largo do Porto Santo, pelo bergantim Senhora Carlota, comandado pelo Cor. Philip Lanylois, cerca de 180 embarcações que mais tarde se veio a confirmar tratarem-se de uma divisão francesa saída de Rocheford, com destino à Dominica e que ali desembarcaria depois cerca de 3000 homens. Nos mesmos inícios de 1805 ainda passavam pelos mares da Madeira seis naus inglesas, novamente sob o comando do Alm. Thomas Cochrane, e em setembro a nau Raisonable, comandada por Josias Rowley (1765-1842). Esta nau havia travado combate com outras francesas e conseguira “escapar, por ser muito veleira”, embora viesse “com feridos e algum destroço” (AHU, Madeira e Porto Santo, docs. 1484 e 1556). Nos finais do mesmo mês de setembro de 1805, passariam pelo Funchal as forças comandadas por sir David Baird (1757-1829), que aproveitariam a passagem para carregarem mais de 4000 pipas de vinho. Ainda nos finais do ano de 1805, passariam um comboio de 19 navios, comandado pelo brigue de guerra Wolverene, do Cap. Smith, e a escuna inglesa Quail, comandada por Patrício Lowes, que trazia um navio americano como presa, no qual se encontravam seis marinheiros espanhóis. Um ano depois, passava novo comboio, com destino às Índias Ocidentais, do qual fazia parte a fragata Orpheus, do Com. Briggs. Com toda essa movimentação, um dos problemas que continuavam a preocupar o governador do Funchal era a situação dos prisioneiros provenientes das presas corsárias. A 6 de janeiro de 1805, por exemplo, chegava novamente ao Funchal a fragata Egyptienne, comandada por Charles Elphinstone Fleming, mas então citado como “G. L. Flameng”, com quatro dias de viagem desde Lisboa, conduzindo uma galera espanhola proveniente das Canárias que apresara no mar alto, assim como uma outra presa feita por essa galera. Saiu no dia seguinte levando a presa, mas deixando a galera com 118 soldados e toda a equipagem. A galera ficara consignada ao cônsul inglês no Funchal, com a indicação de a carga de bacalhau e peixe salgado ser vendida na Ilha, o que, apesar de proibido, veio a acontecer no mês seguinte (Ibid., liv. 713, fls. 50-50v.). O movimento de corsários ingleses e americanos nos mares da Madeira era intenso, tal como das consequentes presas francesas e espanholas, onde, por vezes, se encontravam marinheiros portugueses. Em março, o cônsul José Pringle solicitava que o corsário Especulação, do Com. Matheus Valpy, pudesse ficar amarrado à fortaleza do Ilhéu para reparações, assim como o Dart, do Com. Duarte Torvel. No final desse mês, idêntico pedido era feito para o corsário Tartar, de Diogo Laine, dentro dos “dez dias aprazados”, e no início do mês seguinte, também o Rose, de que era capitão João Turse. Mas o movimento não era só de corsários ingleses, pois a 14 de abril o cônsul inglês pedia ao governador, em nome dos acordos que existiam com Portugal, que mandasse “levantar do porto” dois corsários americanos que ali estavam ancorados (Ibid., fls. 56v.-57v. e 59-59v.). No final de abril, ainda ancorou no Funchal a nau inglesa L’Immortalité, que já tinha sido francesa e que apresara a 17 de março o corsário espanhol El Intrepid Corunes, do mestre D. Patrício Farto. A bordo do corsário espanhol, foram encontrados cinco marinheiros de uma escuna portuguesa, que fora apresada pelo mesmo e que entretanto o corsário despachara para a Corunha. Os marinheiros portugueses acabaram por seguir para Lisboa na galera Raguzana. Em maio, ocorreram mais dois casos semelhantes, entrando no porto no início do mês um pequeno falucho espanhol proveniente das Canárias, muito mal tratado, sem água nem mantimentos, depois de ter sido atacado por um corsário inglês, que identificaram como Lord Nelson. No entanto, não foi autorizado a ancorar, embora viesse com um carregamento de trigo, com a desculpa de que não trazia carta de saúde. Dado o estado em que vinha, acabou por naufragar em frente à praia Formosa, espalhando a carga pela praia. A 28 desse mês, entrou no porto do Funchal a fragata britânica Cerberus, comandada por J. Selly, trazendo uma presa francesa. Depois de conversações com o cônsul francês Nicolau de La Tuellièrie (c. 1750-1820) (Quinta Vigia), os oficiais e a equipagem acabaram por seguir para Lisboa na polaca Penha de França. Nos finais de 1805, ainda o cônsul inglês dava conhecimento da entrada, de novo, da fragata britânica Tartar, então do Cap. Hawker, tendo a bordo a tripulação de um bergantim espanhol que fora apresado no mar alto, composta pelo capitão e por 13 marinheiros que ficaram no Funchal. Os prisioneiros foram instalados no forte Novo de São Pedro, que ficava no atual campo Almirante Reis, e o governador optou por coloca-los nas obras das muralhas das ribeiras da cidade, para assim obter da fazenda dinheiro para o seu sustento. Estes homens seguiram para Lisboa em janeiro do ano seguinte, na escuna Piedade e Almas. A 6 de maio desse ano de 1806, o brigue inglês Saracen ancorava no Funchal em situação semelhante, com um navio espanhol como presa e descarregando igualmente a sua tripulação no Funchal. Entre janeiro e fevereiro de 1806, ocorreu outro caso no Funchal, bem ilustrativo da situação então vivida. Nos inícios de fevereiro, o cônsul francês pedia ao governador proteção especial para o Cap. francês De Larné Greardiere, que desde janeiro se encontrava no Funchal aguardando um navio. O capitão francês teria vindo na escuna Piedade e Almas, proveniente de S. Miguel, nos Açores, em cujos mares havia perdido em combate o seu navio. No entanto, tendo sido do conhecimento dos ingleses a sua presença no Funchal e existindo um navio inglês surto no porto, o brigue Raven temia que, saindo do porto da cidade, viesse a ser preso. O governador intercedeu junto do cônsul inglês, pelo que à noite veio o agente consular francês “em grande uniforme” agradecer-lhe a intervenção (AHU, Madeira e Porto Santo, docs. 1698, 1719 e 1720). Como se não bastassem os problemas de corso que envolviam portugueses, ingleses, franceses e espanhóis, por vezes ainda se infiltravam nos mares da Madeira os piratas argelinos. Uma declaração de João McAuley, capitão da galera inglesa Three Brothers, apresentada ao vice-cônsul inglês Archibald Brown, em julho de 1807, dava conta da perseguição que lhe moveram dois navios argelinos bem armados, os quais, segundo soubera pelo Cap, Sanford, da galera americana South Caroline, andariam à caça de navios portugueses e espanhóis. Aliás, essa informação foi depois confirmada pelo comandante da esquadra portuguesa do Estreito, Luís da Motta Feio Torres (1732-1813), que os teria avistado da nau Rainha de Portugal, pelo que também alertou os habitantes do Porto Santo e do Algarve para o facto, e, inclusivamente, deixou na área do Estreito uma nau, uma fragata e um bergantim. Nos inícios de março de 1807, passava pelo Funchal a fragata inglesa La Modeste, que também já fora francesa e que transportava para a Índia o seu novo governador, Gilbert Elliot, lord Minto (1751-1814). A fragata ficou oito dias no Funchal para arranjar um mastro que se desconjuntara na viagem e também para dar assistência ao filho do futuro governador da Índia, que vinha doente. Alguns dias depois, passaria pelo Funchal para fazer aguada uma outra divisão naval inglesa, constituída por quatro naus de linha, uma fragata e vários brigues, “não se sabendo ao certo o destino que levavam”, como refere o governador (Ibid., doc. 1718). Em meados de maio, a divisão comandada pelo Alm. Samuel Hood (1724-1816), que andava a patrulhar os mares da Madeira, também aportou ao Funchal, com cinco naus de linha e duas fragatas. A divisão ancorou entre 17 e 19 de maio, juntando-se-lhe depois a fragata Comus, que aprisionara um pequeno caiaque espanhol perto das Canárias. Nos inícios do mês de julho de 1807, passaria pelo Funchal a nau de guerra inglesa Malabar, comandada por J. Temple, a acompanhar nove transportes com tropas e munições de guerra com destino a Montevideu, sendo as tropas comandadas pelo Gen. Turner e pelo Brig.-Gen. Clavering. Pelo Funchal passaram ainda a galera inglesa Three Brothers e o bergantim português Flor de Lisboa, que foram perseguidos pelos corsários argelinos, a fragata Tiveed, comandada por J. Symonds, e o brigue Júlia, por R. Yarker, comboiando 32 navios mercantes, que carregaram vinhos na Madeira. Em abril de 1806, a Câmara do Funchal pedia a recondução do Gov. Ascenso de Sequeira Freire. Na sessão de 2 desse mês, foi decidido escrever a Sua Alteza expondo “o bem que tem servido o atual governador [...] na administração da justiça às partes, pedindo ao mesmo soberano que haja por bem de o conservar no seu governo” (ARM, Câmara Municipal do Funchal, liv. 1366, fls. 31v.-32). No entanto, não era essa a posição do governador, que em dezembro lembrava ao visconde de Anadia, João Rodrigues de Sá e Melo (1755-1809), sobrinho do anterior governador da Madeira, João António de Sá Pereira (1719-1804), barão de Alverca, “que a 8 do corrente fez três anos que tive a honra de tomar posse deste governo, em que tenho desejado cumprir com os meus deveres, auxiliado pelas luzes e muito favor de V. Ex.ª”. O governador solicitava assim o seu regresso ao continente, até “pelo desarranjo da minha família e casa, e pela falta de minha Mãe que tão sensível me tem sido” (ARM, Arquivos Particulares, docs. Ascenso Sequeira Freire). O visconde de Anadia escreveria em 7 de janeiro seguinte, “respondendo à carta que tive o gosto de receber”, onde informa que “Sua Alteza Real condescendendo benignamente com os desejos de V. Ex.ª” tinha nomeado já um novo governador para a Madeira, “recaindo essa escolha em meu primo” Pedro Fagundes Bacelar Antas e Meneses, “cujas qualidades me afiançam que saberão seguir o prudente e bem dirigido sistema de governo que V. Ex.ª adotou com tanto proveito desses povos”. Deve ter sido com essa carta que o visconde de Anadia enviou um desenho de uma condecoração de cavaleiro da Ordem de Malta, com que fora agraciado, e um cartão do ourives que a fazia em Lisboa (Ibid.). No mês seguinte, o governador respondia à carta congratulando-se com a nomeação do novo governador, a que troca os apelidos, o que era normal, referindo Pedro Fagundes de Antas Bacelar e Meneses, “que virá fazer pelas suas boas qualidades a fortuna destes madeirenses”. Como era hábito, o governador guardou as cópias das suas cartas e o original da missiva do visconde de Anadia nos seus arquivos pessoais, encontrando-se parte deles no ARM, aguardando a chegada breve do seu substituto, que ocorreria no seguinte mês de agosto desse ano de 1807.     Parece que a transmissão de governo foi muito rápida e Ascenso de Sequeira Freire não deu conta ao seu sucessor de uma série de preocupações que tinha, com base em notícias que recebera de Londres, de que se preparava nova ocupação britânica da Ilha. No espaço de poucos meses, o novo governador, Pedro Fagundes Bacelar Antas e Meneses, era confrontado com a saída da família real de Lisboa para o Brasil, a ocupação do território continental por forças francesas e a ocupação da Madeira por tropas britânicas. Ascenso de Sequeira Freire seria colocado em Lisboa como chefe da Legião Nacional do Campo de Santa Clara, onde estava em setembro de 1811 e parece ter falecido por 1825.   Rui Carita (atualizado a 10.04.2016)  

História Política e Institucional Personalidades

atouguia, antónio aloísio jervis de

Nascido no Funchal, o visconde de Atougia desempenhou um papel importante na guerra civil que opôs liberais e absolutistas, combatendo ao lado dos primeiros, e teve uma carreira brilhante no território continental, como deputado, par do Reino e ministro. Recebeu várias comendas e foi agraciado com o título de visconde. Palavras-chave: guerra civil; deputado; par do Reino; ministro.   António Aloísio Jervis de Atougia nasceu no Funchal, a 7 de julho de 1797, filho do morgado Manuel de Atouguia Jervis e de Antónia Joana de Carvalhal Esmeraldo. Em 1811, iniciou os estudos secundários no colégio inglês Old Hall Green, nos arredores de Londres, matriculando-se depois em Matemática, na Universidade de Coimbra. Terminado o curso, em 1822, foi nomeado lente substituto da Academia da Marinha, mais tarde denominada Escola Naval, tornando-se professor catedrático em 1834. Fig. 1 – Retrato a óleo de António de Atouguia, de 1852.Fonte: CHAGAS, 1895, X.   Fugindo à perseguição contra os liberais, emigrou para Inglaterra, em junho de 1828, mas logo em agosto regressou ao Funchal para se juntar ao governador da Madeira, Cap.-Gen. José Lúcio Travassos Valdez, na luta contra as tropas absolutistas de D. Miguel. Perante a vitória destas, refugiou-se no navio inglês Alligator, com outros madeirenses, e rumou novamente a Inglaterra, daqui partindo, em 1831, para a ilha Terceira, nos Açores, onde foi organizada a resistência dos liberais. Em 1832, participou na tentativa falhada de conquista da Madeira, dominada pelas forças absolutistas, regressando de seguida aos Açores e indo finalmente juntar-se às tropas de D. Pedro IV, no Porto. Com a vitória liberal, em 1834, foi nomeado governador civil do Porto e condecorado com a Ordem Militar da Torre e Espada. De 25 de julho a 25 de novembro de 1835, fez parte do Governo presidido pelo duque de Saldanha, como ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar. Foi deputado pela Madeira, em 1834-1836, 1837-1838, 1838-1840, 1840-1842, e, mais tarde, por Oliveira de Azeméis, em 1851-1852, tendo feito parte das comissões da Marinha, Ultramar e Guerra. Em 1841, presidiu à Câmara de Deputados e, entre 1858 e 1861, presidiu algumas vezes, interinamente, à Câmara dos Pares. Em 1842, foi nomeado ministro da Marinha e Ultramar, no Governo presidido pelo duque de Palmela, de 7 a 9 de fevereiro de 1842, num ministério conhecido como Governo do Entrudo. Fez parte do ministério presidido pelo duque de Saldanha (22/05/1851-06/06/1856), como ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, de 4 de março de 1852 a 6 de junho de 1856, acumulando com a pasta de ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, a partir de 31 de dezembro de 1852. Foi ainda diretor da Escola Politécnica de Lisboa e conselheiro do Tribunal de Contas. Foi nomeado par do Reino a 5 de janeiro de 1853 e agraciado com o título de visconde de Atouguia, por duas vidas, a 15 de março de 1853, tendo também recebido várias comendas nacionais e estrangeiras. Em 1832, iniciou-se na maçonaria, em Angra do Heroísmo. Faleceu em Lisboa, a 17 de maio de 1861.     Gabriel Pita (atualizado a 07.10.2016)

História Política e Institucional Personalidades

antilhas / índias ocidentais

O mais importante da ligação da Madeira com as Antilhas, a partir do séc. XVII, prende-se com as ilhas subordinadas ao império britânico. A partir de meados do séc. XIX, acontece uma importante vaga migratória diretamente da Ilha para as Antilhas inglesas para substituir os escravos nas plantações, onde se definira uma política de abolição do trabalho escravo. Esta rota emigratória manteve-se entre a Madeira e Antigua, Demerara, Guiana, Grenada, Jamaica, Nevis, Saint Kitts, Saint Vincents e Trinidad. Para o vinho, teremos as ilhas de Antigua, Barbados, Berbice, Bermudas, Dominica, Curazau, Dominicana, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nevis, Saint Thomas, Saint Christopher, Anguilla, Saint Vincent e Trinidad. Palavras-chave: comércio; emigração; vinho; Caribe; Antilhas. Por esta designação se entende todas as ilhas da América Central que, a partir do séc. XVII, entram na esfera de domínio e controlo do império britânico, com quem a Madeira teve fortes laços comerciais, baseados, de forma especial, no vinho e na emigração de populações para suprir a falta de mão-de-obra ou por força da perseguição aos seguidores do Rev. Robert Kalley. Esta mobilidade humana e comercial concretiza-se pelo facto de a Madeira manter uma relação direta com todo o mundo atlântico, desde o séc. XV, por ter sido o primeiro espaço de ocupação europeia, o ponto de partida em termos da ocupação de novos espaços e ilhas, e, por fim, pela sua situação geográfica como base de apoio e de afirmação do império colonial britânico. Aliás, a Ilha serviu de modelo para Portugueses e Castelhanos neste afã povoador dos espaços insulares atlânticos e das Antilhas. Assim, os Castelhanos viram na Ilha a resposta para as dificuldades da sua ação institucional nas pequenas ilhas do Atlântico, como se depreende do desejo manifestado, em 1518, pelas autoridades das Antilhas em resolver a difícil situação das ilhas de Curaçao, Aruba e Isla Margarita, com o recurso ao modelo madeirense de povoamento. Há uma ligação direta da Ilha às Antilhas, que se perpetua no tempo, por diversas razões. A primeira situação de proximidade é provocada pela expansão da cultura da cana-de-açúcar. Os madeirenses intervêm na sua expansão em Santo Domingo, Cuba e Jamaica. Em 1647, encontramos referência a um capitão francês que pretendia contratar um mestre de açúcar madeirense para a ilha de Saint Kitts. Esta desusada intervenção da Madeira, a partir do séc. XVII, resulta ainda do facto de a sua posição geográfica o permitir, sendo considerada a última etapa antes da chegada às Antilhas. A Madeira estava às portas deste novo mundo e abria-as aos europeus desta rota, o que implicava e facilitava também uma intervenção ativa neste processo, estabelecendo-se pontos entre a Ilha e as Antilhas, em termos comerciais e de movimentos emigratórios. As Antilhas serão, a partir de meados do séc. XIX, a solução fácil para os excedentes populacionais da Ilha que, a partir de então, atuam como emigrantes, muitas vezes com a função de substituir a mão de obra negra, quando, no passado, haviam assumido a posição de negreiros, de lavradores e de técnicos experimentados nas indústrias ligadas à atividade agrícola. Estes madeirenses que partem na última vaga do séc. XIX são obreiros da situação das Antilhas nos sécs. XX e XXI, tornando-se a sua presença notória em muitas ilhas, expressa através de múltiplas manifestações culturais, donde se destaca a terminologia e a culinária. Por outro lado, parece existir, na maioria destes madeirenses que partem neste século, uma forte consciência da identidade ilhoa, que os mesmos pretendem seja diferenciadora dos demais Portugueses, afirmando-se como madeirenses e não gostando de ser considerados Portugueses. As Antilhas: séculos XVII-XIX São diversas as designações deste grupo de ilhas da América Central. Primeiro, por equívoco de Colombo, ficaram conhecidas por Índias Ocidentais (West Indies); depois, atribuiu-se-lhes a designação indígena, daí Antilhas. Este grupo insular é composto por várias ilhas. O processo europeu de reconhecimento e ocupação destas ilhas começou em 1492, com as três viagens organizadas por Cristóvão Colombo, entre 1492-1493, 1493-1496 e 1496-1500, com o reconhecimento das Baaamas, Cuba e Haiti, Jamaica, Trindade e Porto Rico. Todas estas ilhas começaram por ser, em 1492, de domínio espanhol, daí a designação de Antilhas Espanholas, permanecendo algumas nesta situação até à sua independência, a partir de 1865: República Dominicana (1865), Cuba (1898) e Porto Rico (1898). A partir dos princípios do séc. XVII, começou a disputa pela sua posse, sendo partilhadas com os Franceses, Holandeses e Ingleses. As Antilhas Francesas compreendem Martinica, Guadalupe (arquipélago composto por Grande-Terre e Bassse-Terre, La Désirade, Marie-Galante e as Îles Les Saintes), Saint-Barthélemy e São Martinho (lado francês). As Antilhas Neerlandesas, ou Holandesas, que surgem a partir de 1634, são formadas por dois grupos de ilhas, ficando um a norte das Pequenas Antilhas (Saba, Santo Eustáquio e São Martinho) e o outro ao largo da costa da Venezuela (Aruba, Bonaire e Curaçau). A presença britânica regista-se aqui a partir de 1612 e afirma-se na segunda metade da centúria. A ocupação das ilhas obedece a interesses estratégicos, comerciais e agrícolas, pois são estes que dão um novo impulso à produção açucareira. Quanto às Antilhas Britânicas, estas incluem: Bermudas, Saint Kitts, Barbados, Jamaica, Baamas, British Virgin Islands, Montserrat, Nevis, Angula, Tortola, Saint Croix, São Vicente, Saint Thomas, Dominica, Cartagena, Honduras, Trindade. Neste conjunto de Antilhas pequenas e grandes, regista-se, desde o séc. XVI, o estabelecimento de relações comerciais, relacionadas com o vinho e a emigração, que se processam em duas etapas: no decurso dos sécs.XVI e XVII, onde se destacam técnicos açucareiros para Cuba e Santo Domingo, bem como judeus, vindos da Ilha ou a partir de Pernambuco, e a partir de meados do séc. XIX, período em que se regista outra vaga migratória diretamente da Ilha para as Antilhas Inglesas, com o intuito de substituir os escravos nas plantações, onde se definira uma política de abolição do trabalho escravo, numa forma especial conhecida como indentured labour. Esta rota migratória manteve-se entre a Madeira e Antígua, Demerara, Guiana, Granada, Jamaica, Nevis, Saint Kitts, São Vicente e Trindade. Para o vinho, as ilhas de Antígua, Barbados, Berbice, Bermudas, Dominica, Curaçau, Dominicana, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nevis, Saint Thomas, Saint Kitts, São Vicente e Trindade. Na costa atlântica da América do Sul, temos ainda a considerar a Guiana, partilhada por Ingleses, Franceses e Holandeses, que se enquadra neste grupo das Antilhas. Originalmente, a Guiana Holandesa consistia em três colónias: Essequibo, Demerara e Berbice. Em 1814, os Holandeses entregaram esta região aos Ingleses, que, a partir de 1831, lhe atribuíram a designação de Guiana Inglesa. Entretanto, os Holandeses mantiveram o Curaçau e Suriname. Esta última área, também conhecida como Guiana Holandesa, ficou subordinada aos Neerlandeses desde 1667, com o chamado Tratado de Breda, realizado entre a República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos e o Reino da Grã-Bretanha, a 31 de julho de 1667, o qual pôs fim à Segunda Guerra Anglo-Holandesa através do controlo de rotas marítimas e do comércio, que decorreu entre março de 1665 e julho de 1667. Relativamente à Guiana Francesa, esta começou por ser um centro de negócios de comerciantes franceses, criado em Sinnamary (1624) e Caiena (1637). Esta última cidade foi ocupada por duas vezes pelos Holandeses (1664 e 1676), sendo legitimada a posse francesa pelo já referido Tratado de Breda. O comércio do vinho com as Antilhas deve-se a vários fatores. Primeiro, pelo facto de, a partir de meados do séc. XVII, os Ingleses terem escolhido a Madeira como base avançada para os seus interesses expansionistas no Atlântico, funcionando a Ilha como base de apoio e de reorganização das frotas militares e comerciais. Depois, pelo facto de ser um dos poucos vinhos europeus a suportar muito bem as mudanças de temperatura, atuando o efeito do calor como meio de envelhecimento do mesmo. Não deverá ser esquecido que um dos principais problemas da dieta de bordo das tripulações era a falta de vitamina C, que provocava o escorbuto, sendo o vinho um dos antídotos utilizados. Em relação às Antilhas, diz-se que o nome de Curaçau está relacionado com este facto, pois foi aqui que os Portugueses encontraram a cura do escorbuto, dando o nome à ilha. Comércio Uma das primeiras intervenções comerciais dos madeirenses nas Antilhas está relacionada com o comércio de escravos. Alguns ilhéus usufruíram de uma posição destacada nos entrepostos do tráfico negreiro em Santiago, São Tomé ou Angola, gozando mesmo, desde 1562, de privilégios especiais na captura de escravos para as suas fazendas ou para venda aos compatrícios que as possuíam. Outros procuravam intervir no rendoso contrabando, alargando os seus negócios até ao Brasil ou às Antilhas. Fascinados pela aventura destas paragens, muitos decidiram-se por uma intervenção direta, fixando-se em Santiago ou na costa da Guiné, pois que a situação de vizinho era condição obrigatória para participar neste tráfico negreiro. A comunidade madeirense residente em Santiago deveria ser numerosa, a avaliar pelos testamentos que chegaram às nossas mãos. Destes, merece especial referência o de Francisco Dias, morador na Ribeira Grande, que, pelo testamento de 1599, é apresentando como sendo um dos mais importantes mercadores de escravos empenhados no tráfico com a Madeira e as Antilhas. A permuta baseava-se, pelo lado africano, em escravos, a que se vieram juntar os produtos da terra, como o algodão, milho, cuscuz, chacinas, courama e sal, recebidos a troco de vinho, cereais e artefactos. Francisco Dias foi um, de entre muitos, dos que se lançaram na aventura, fixando morada na Ribeira Grande. Aí, foi escrivão do almoxarifado e memposteiro-mor da rendição dos cativos, atuando como um ativo agente do tráfico negreiro da costa africana próxima. Todo o empenho de Francisco Dias estava no tráfico com a vizinha costa da Guiné, sendo os cargos de memposteiro-mor dos cativos e de escrivão do almoxarife mais um meio para reforçar a sua posição. Era mercador e armador com uma rede de negócios, tendo como principais eixos as ilhas (Açores, Cabo Verde e Madeira), a costa da Guiné e as Antilhas Espanholas. Aqui, estávamos perante uma empresa de tipo familiar, onde atuavam, por exemplo, Álvaro, Diogo, João, Jorge e Lopo Fernandes. Este João Fernandes, filho de Álvaro Fernandes, morreu, ainda jovem, quando se encontrava em missão comercial na costa da Guiné, deixando os seus negócios entregues ao tio. Do outro lado do Atlântico, nos contactos com os mercados negreiros das Antilhas, representavam-no Manuel Diogo Cavalheiro, Álvaro Dias, Mariscal e Diogo Cavalheiro das Honduras. A partir da Madeira, o estreitamento das relações comerciais com as Antilhas inicia-se na segunda metade do séc. XVII, mas com a intervenção dos Ingleses. A política mercantilista inglesa definiu a hegemonia da burguesia comercial britânica, consolidada, na Madeira, com frequentes tratados luso-britânicos. A par disso, a afirmação do império colonial britânico nas Antilhas, com a ocupação da Jamaica (1654) e das demais ilhas, veio a valorizar a posição da Madeira como porto de escala e fornecedor de vinho e, mais tarde, de emigrantes. Com Oliver Cromwell, definiu-se um mercado de monopólio para a burguesia comercial inglesa, no qual a Madeira será um das pedras-base do processo. As leis inglesas de navegação de 1651, 1660, 1663 e 1665 definiram os contornos desta política mercantilista ao estabelecerem que todos os produtos entrados nos portos das colónias britânicas deveriam ser feitos sob pavilhão inglês. Assim, de acordo com a ordenança de 1663, as ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores detinham o exclusivo do fornecimento de vinho às colónias inglesas na América, África e Ásia. Foi assim que Barbados suplantou os portos brasileiros e angolanos no consumo do vinho Madeira, ainda no séc. XVII. Os dados da exportação para o ano de 1699 são esclarecedores desta mudança. Num total de 4987 pipas, temos as Antilhas em primeiro lugar, com 1303. Aqui, o protagonista deste tráfico é o comerciante inglês, sendo William Bolton o primeiro a definir os contornos desta realidade. Note-se que, de acordo com os registos de saída da Alfândega do Funchal entre 1650 e 1699, as embarcações inglesas dominam, de uma forma esmagadora, o comércio. A correspondência comercial de William Bolton para o período de 1696 a 171 é o testemunho do porto do Funchal como entreposto nas ligações e atividade com as Antilhas Inglesas. Ao vinho que seguia para Lisboa, junta-se outro, de embarque direto no Funchal pelos navios ou armadas. Em 1664, uma armada francesa com destino às Antilhas foi provida de 40 pipas. O vinho era conhecido como de beberagem, pelo que, segundo a tradição, estava isento de direitos. Ao longo do séc. XVIII, vários comboios que se dirigiam às Antilhas passavam pela Madeira, onde tomavam grandes quantidades de vinho, destacando-se o de dezembro de 1744, com 33 navios, e o de 1788, com 70 navios, que carregou 2000 pipas de vinho, a que se juntou outro, em outubro de 1799, com 60 navios, que carregou 3041 pipas. Em 1788, um comboio de 70 navios carregou 2000 pipas e outro, no ano seguinte, saído de Portsmouth com destino às Índias Ocidentais, comandado por Roger Curtis, com 96 navios, carregou 3041 pipas e meia pipa. Entre 16 e 21 de setembro de 1805, a frota das Antilhas, composta por 52 navios, lançou âncora. Depois, de 29 de setembro a 3 de outubro, atracaram no porto do Funchal as 60 embarcações da frota das Índias (17 navios mercantes e numerosos transportes). Os registos de saída da Alfândega do Funchal no séc. XIX assinalam a saída de vinho para gasto de embarcações estrangeiras. As colónias inglesas das Antilhas e da América do Norte foram o objetivo e o vinho o principal negócio. O vinho, que até então tinha como destino exclusivo o Brasil, passou também a ser conduzido para os novos mercados, que assumiram um lugar dominante a partir de finais da centúria. Aos portos de Pernambuco, Rio de Janeiro e Baía vieram juntar-se os de Nova Inglaterra, Nova Iorque, Pensilvânia, Virgínia, Maryland, Bermudas, Barbados, Jamaica, Antígua e Curaçau. No período de 1686 a 1688, das 688 pipas entradas em Boston, registam-se 266 da Madeira e 421 do Pico. Esta situação espelha uma realidade que marcará o comércio nas centúrias seguintes: os açorianos abasteciam, preferencialmente, os portos da América do Norte, levados pelo rumo dos baleeiros, enquanto os madeirenses faziam incidir os seus contactos nas Antilhas Inglesas e Francesas. Para a Madeira, a já referida correspondência comercial de William Bolton para o período de 1696 a 1714 permite reconstituir parte desse circuito comercial que dominou no séc. XVIII. Aqui, é evidente a definição de um circuito comercial hegemónico, delimitado pelos portos ingleses e das colónias da América Central e do Norte. As Antilhas (Curaçau, Barbados, Antígua, Nevis, Jamaica e Bermudas) surgem com uma posição destacada na importação de vinho, com 5005 pipas. William Bolton é o primeiro mercador inglês a enquadrar-se neste espírito, podendo a sua atividade comercial ser acompanhada através das cartas que nos deixou. Para as colónias inglesas das Antilhas, o vinho era o seu objetivo e principal negócio. O inglês John Ovington, que visitou a Madeira em 1689, afirma que “num cálculo modesto, a produção anual de vinho pode ser calculada em vinte mil pipas, sendo este número totalmente gasto. Pensa-se que oito mil serão bebidas na ilha, três ou quatro despendidas no tratamento ou melhoramento (através de aguardente destilada) e o restante exportado, principalmente para as Índias Ocidentais, especialmente Barbados, onde tem mais aceitação que os outros vinhos europeus” (ARAGÃO, 1981, 198). Um dos primeiros intervenientes neste negócio foi precisamente William Bolton. Sabemos da sua ação comercial com estas Índias através das já referidas cartas comerciais disponíveis, para o período de 1696 a 1714. Os navios saíam de Bristol, Dublin e Londres e, após escala no Funchal, seguiam para Antígua e Barbados. [table id=68 /] Para o período de 1780 a 1801, destaca-se a Jamaica como centro de redistribuição nas Antilhas: [table id=69 /] O momento de apogeu da exportação do vinho da Madeira para estes mercados situa-se entre finais do séc. XVIII e princípios do séc. XIX, altura em que a saída atingiu a média de 20.000 pipas. Mais de dois terços do vinho exportado destinavam-se ao mercado colonial americano, de que se destacam as Antilhas. Para o período de 1780-1799, a Ilha exportou 210.057 pipas, sendo 103.703 para as Antilhas. Duarte Sodré Pereira, governador e capitão da Madeira, comprometido com o comércio atlântico, dá-nos conta da situação do mercado no séc. XVIII. De acordo com o copista da sua correspondência, aquele esteve envolvido no comércio com Inglaterra, Lisboa, Estados Unidos da América, América Central (Barbados, Jamaica e Curaçau) e Brasil. As várias casas de vinhos inglesas mantinham laços estreitos com estas ilhas. Assim, por exemplo, a casa Phelps Page & Co. tinha uma rede de agentes, com especial incidência na Jamaica. Do mesmo modo, D. Guiomar de Sá de Vilhena troca vinho por cereais na Jamaica, Suriname e Santo Eustáquio. A firma Cossart Gordon & Co. manteve igualmente um comércio ativo com estas ilhas, de forma que, entre 1823 e 1834, regista-se: [table id=70 /] Muitas vezes, o retorno destas ilhas resumia-se a pipas vazias da Jamaica ou a carne de vaca, manteiga e farinha de Barbados. Entre 1831 e 1850, estas ilhas continuaram a receber importantes quantidades de vinho Madeira, o que significa igualmente que funcionariam como centros de redistribuição no Caribe. Só assim se justificam as 3464 pipas da Jamaica e as 2179 de Trindade. [table id=71 /] Para o séc. XIX, continuam a afirmar-se esta posição e interesse pelo vinho Madeira, no vasto universo insular das Antilhas. Assim, para o ano de 1843, temos: [table id=72 /] É evidente a afirmação do mercado das Caraíbas, dominado pelas colónias inglesas, com especial destaque para a Jamaica e Barbados. O centro de consumo estava nas Antilhas: o vinho Madeira era a bebida alcoolizada mais difundida. Bebia-se geralmente no sangaree, mistura de vinho, água e sumo de limão. Para os Ingleses, se o Porto é o vinho da metrópole, o Madeira é o vinho das Antilhas, mas também o das Índias. Este vinho corria nos serões de quase todas as ilhas, mas, em especial, na Jamaica, Barbados, Martinica, Santa Cruz, Santo Eustáquio e São Vicente. Emigração Desde o séc. XVI que notamos a presença de madeirenses nestas ilhas, seja como técnicos açucareiros, seja como agentes do tráfico negreiro. Contudo, a sua presença torna-se mais evidente numa segunda fase, quando a emigração madeirense atingiu o seu auge, na déc. de 40 do séc. XIX, tendo, para isso, em muito contribuído a perseguição aos protestantes (1844-1846), a crise do comércio do vinho Madeira, principal sustento das populações, a partir de 1830, e a fome que alastrou a toda a Ilha, em 1847. Entre 1834 e 1872, saíram da Ilha mais de 30.000 madeirenses, com destino ao Brasil e às Antilhas. Só a ilha de Demerara recebeu, entre 1841 e 1889, cerca de 40.000, enquanto o Havai, entre 1878 e 1913, atraiu mais de 20.000, na primeira grande leva da emigração madeirense para este destino, sendo, na centúria oitocentista, o principal motivo a questão religiosa em torno do Rev. Robert Kalley, pastor protestante e distinto médico que se fixara na Madeira em 1838, com o intuito de encontrar cura para a tuberculose da sua mulher, e que se tornou no principal chefe do movimento anglicano, arrastando consigo as gentes de Santa Cruz e Machico. As hostilidades, originadas pelo clero tradicional do Funchal, levaram à sua saída forçada em 1846, acompanhado de perto de 3000 madeirenses: 945 em navios portugueses e 2054 em ingleses. A 23 de agosto, 200 embarcaram no navio William. Primeiro, dirigiram-se às Antilhas menores (Trindade, Antígua e Saint Kitts) e daqui alguns passaram a Illinois, na América do Norte. Esta situação ia ao encontro dos interesses britânicos, uma vez que a abolição da escravatura tornava imprescindível o recrutamento de mão-de-obra livre. A segunda fase desta diáspora, mais importante do que a primeira, surge a partir de 1847, como resultado da grave crise vitivinícola. Perdidas as esperanças de uma imediata recuperação do mercado do vinho, o colono ou lavrador deixou-se aliciar pelas propostas enganosas de trabalho e bem-estar nas colónias britânicas. Um facto interessante, nesta conjuntura de fuga à fome, é que o movimento se retrai na época das vindimas, entre agosto e outubro, isto é, no momento em que era maior a procura de mão-de-obra na Ilha. Na déc. de 50, irremediavelmente perdida esta única fonte geradora de trabalho, o madeirense só tinha uma saída: a emigração. As gentes do norte abandonaram as terras e os seus miseráveis casebres, dirigindo-se à cidade, onde esperavam uma oportunidade para o salto até às promissoras Antilhas. Em 1854, dá-se uma paragem no movimento, nomeadamente de clandestinos, mercê de uma melhoria das condições da Ilha, propiciada pela iniciativa dos governadores civis. O fim do tráfico negreiro obrigava à procura de novas soluções e esta era uma delas, certamente a mais eficaz. Na déc. de 70, o fenómeno emigratório ganha novo vigor. Para isso, contribuíram o acelerar da crise económica e o reforço das promessas aliciadoras. Também as doenças que atacaram a cultura da vinha (o oídio, em 1852, e a filoxera, em 1872) deitaram por terra a única esperança económica dos madeirenses. Desta vez, o rumo é diferente: as Kanaka Islands (Sandwich ou Havai). Entre 1841 e 1889, Demerara manteve uma posição dominante enquanto destino da emigração madeirense, tendo recebido 36.724 emigrantes. Tais números dão conta de dois momentos da emigração para Demerara, a déc. de 40 e as de 70 e 80, coincidindo o último com o aparecimento de um novo destino, o Havai. Uma relação dos navios saídos com os emigrantes, no período de 11 de maio de 1854 a 11 de janeiro de 1855, reforça, mais uma vez, a posição dominante de Demerara, registando-se 88 navios para Antígua e 376 para Demerara. Devemos aqui realçar a iniciativa de alguns proprietários e consignatários de navios, como Diogo Taylor e João de Freitas Martins, este último proprietário de três embarcações: Christina, Divina Providência e Funchal. Demerara é, com efeito, nas décs. de 40 e 50, o “Eldorado do madeirense”, disputando esta posição nas décs. de 70 e 80 com o então recém-descoberto paraíso havaiano. Assim, só em 1841 terão partido mais de 4000 madeirenses para Demerara, chegando a comunidade portuguesa a representar mais de 30.000 residentes, maioritariamente da Madeira. A emigração clandestina é um fator determinante neste movimento para as Américas, dominadas pelas Antilhas e pelo Brasil, que assumem uma posição ímpar. Deste modo, torna-se difícil abalizar o valor numérico desta sangria na população da Ilha. Os números apontados pela imprensa madeirense da época são assaz elucidativos. Assim, de setembro de 1834 a junho de 1852, apontava-se que as saídas clandestinas correspondiam ao dobro das legais, que representavam 18.346 emigrantes. Depois, em 1845-1846, são referenciados 6000 clandestinos. Ainda na Ponta do Sol, no período compreendido entre abril de 1841 e outubro de 1852, outros 500. Note-se que, entre 1851 e 1853, regista-se apenas a saída de 1593 madeirenses com passaporte, quando os dados apontam a chegada de 2299 a Demerara, 281 a Antígua e 16 com a designação Índias Ocidentais, o que prova a importância da emigração clandestina. Para o período de 1843 a 1866, é possível acompanhar os destinos destes migrantes. Temos, portanto: [table id=73 /] Noutro registo de informação de 1846 a 1847, época de forte emigração madeirense, os destinos são parecidos. [table id=74 /] Mais uma vez, Demerara mantém-se como o principal destino desta emigração legal e clandestina. Em outubro de 1846, dos 16.297 emigrados, 5548 (54%) viajaram sem passaporte. No mesmo ano, aportaram em Demerara três embarcações com 547 passageiros clandestinos: a embarcação inglesa Palmira conduziu 160, enquanto o brigue português Visconde de Bruges, que saíra do Funchal com 25 passageiros, desembarcou 410 e outro bergantim português, Duas Anas, 171, quando, no Funchal, nele haviam embarcado apenas 71 com passaporte. Esta última embarcação, sete anos mais tarde, rumou ao mesmo destino, levando a bordo 173 passageiros clandestinos. Tais números são suficientemente elucidativos para demarcar a importância que assumiu na Madeira a emigração clandestina, ao mesmo tempo que demonstram a ineficácia da intervenção das autoridades locais no seu controlo. A disponibilidade de passaportes entre 1872 e 1915 permite acompanhar o movimento para estas ilhas, de forma legal, e, ao mesmo tempo, documentar a sua incidência geográfica. Apenas encontramos dados para as ilhas de Demerara, Antígua, Barbados, Trindade, Granada e São Vicente, sendo a maior incidência em Demerara, com 3732 pedidos de emigração. Pelo contrário, a ilha de Trindade regista apenas 539. A maior incidência registou-se no último quartel do séc. XIX, com 3312 pedidos. Por alvará de 4 de julho de 1758, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso do passaporte, como forma de coibir a saída anómala de gentes da Ilha. Todavia, estavam longe os tempos da grande emigração e de afirmação desta forma de êxodo. Com o alvorecer da emigração para as colónias britânicas, o Governo Civil reclama esta medida moderadora do movimento emigratório. Em 1841, o governador civil chama a atenção ao oficial de visitas do porto para que não permitisse a saída de qualquer embarcação para Demerara, sem antes verificar se os seus passageiros eram portadores do passaporte e da licença respetiva da freguesia que os isentava de qualquer serviço ou encargo. Contudo, só em outubro de 1845 surge o primeiro caso, com o aprisionamento de 31 indivíduos no Porto Moniz, quando estes se preparavam para embarcar no iate Glória de Portugal, com destino a Demerara. Perante esta situação, o governador civil mandou publicar um edital sobre a emigração clandestina, alertando os intervenientes e cúmplices para as penas em que incorriam, de acordo com a portaria de 19 de agosto de 1842. Pela lei de 25 de maio de 1825, o capitão do navio incorria na pena de 400.000 réis, enquanto os passageiros, de acordo com a lei de 9 de janeiro de 1792, sujeitavam-se a 100.000 réis de multa. Estas medidas não alteraram em nada os planos da emigração clandestina, apenas aumentaram o risco dos seus intervenientes. Um exemplo disso é testemunhado em janeiro de 1846, quando o oficial do registo da Alfândega encontrou, a bordo do bergantim Claudine, com destino a Demerara, cinco passageiros sem passaporte. Passados dois meses, também o administrador do concelho do Funchal surpreendeu, nos Piornais, 88 pessoas que pretendiam embarcar clandestinamente para a barca inglesa Newilla. Até 1866, são frequentes as referências à intervenção de embarcações de cabotagem no apoio a este tráfico clandestino. A costa do Caniço, à Ponta do Pargo, oferecia enseadas adequadas a tal tipo de abordagem. O contacto com as embarcações de saída fazia-se, habitualmente, a partir do Caniço, Praia Formosa, Paul do Mar e Ponta do Pargo. Na última localidade, foram apresadas, por diversas vezes, embarcações saídas do Funchal com destino a Demerara. Destas, destaca-se, em 1847, o bergantim português Mariana, que, após 15 dias de saída do Funchal, ainda se encontrava na Ponta do Pargo, com o pretexto de fazer aguada. Numa inspeção a bordo, foram encontrados 187 passageiros, dos quais apenas 34 apresentavam passaporte. As Desertas surgem também como local de apoio a este tráfico clandestino. Aí foram encontrados, por diversas vezes, barcos costeiros a aguardar a passagem dos navios para Demerara. Entre fevereiro de 1845 e abril de 1847, foram aí apresadas duas embarcações que conduziam clandestinos do Caniço para a escuna portuguesa Eugénia. O recurso às Desertas e à Ponta do Pargo como locais de receção de clandestinos foi resultado da acentuada vigilância estabelecida para o porto do Funchal e para as áreas circunvizinhas. No início, este serviço de recrutamento de clandestinos para embarque era realizado no Funchal, sendo os emigrantes reunidos num armazém, à R. do Sabão, e, depois, embarcados, pela noite, para bordo das embarcações, porém, a apertada vigilância da Alfândega e a administração do concelho condicionaram a sua dispersão pela costa sul da Ilha. A intervenção das autoridades desdobrava-se entre um apertado controlo às embarcações que saíam do porto do Funchal e o estabelecimento de um sistema de vigilância de toda a costa e ilhas Desertas. Primeiro, usou-se o barco do contrato do tabaco, depois, estabeleceu-se um serviço de barcos para rondar a costa nas datas próximas da saída de qualquer embarcação. Por outro lado, o administrador do concelho tinha ao seu dispor 12 baionetas para a ronda noturna do litoral da cidade e, em toda a costa da Ilha, contava com o apoio dos cabos da polícia e artilheiros. Em julho de 1846, a saída dum bergantim elucida-nos sobre a forma como era ativado este plano de vigilância. O administrador do concelho montava, por seis dias, um serviço de vigilância em toda a costa, contando com o apoio dos regedores, cabos da polícia e de duas embarcações de ronda. A cabal intervenção das autoridades dependia do apoio de uma embarcação de guerra, daí a solicitação, em 1847, de uma escuna de guerra, o que veio a suceder com o envio do brigue de guerra Douro. Porém, a falta de dinheiro levou à sua substituição por uma escuna, retomando, em 1853, o anterior tipo de embarcações. A permanência e a insistência da prática clandestina da emigração atestam a pouca eficácia das medidas proibitivas ou de vigilância e a grande determinação do madeirense, bem como o empenho dos engajadores e seus acólitos. Deste modo, a quebra acentuada do movimento, a partir de 1863, deverá ser apontada não como uma consequência da intervenção repressiva, mas sim como resultado da diminuição da procura de mão-de-obra nos tradicionais destinos. Daí que, em 1885, estas medidas se tornem necessárias, uma vez que a emigração clandestina começa a fazer-se notar. Fator determinante no surto da emigração clandestina foi a ação destes engajadores, os principais sustentáculos do movimento. Desde o séc. XVIII que estes atuam na Ilha, pelo que, em 1779, o governador intervém junto do corregedor do Funchal, no sentido de se estabelecer medidas punitivas, sendo preso Álvaro de Ornelas Sisneiro, um desses engajadores. Todavia, só a partir da déc. de 30 do século seguinte, a ação destes agentes se torna preocupante, uma vez que atacam em todas as frentes, com particular incidência na vertente norte. Para dissimular a sua real intervenção, surgem como adelos ou compradores de vinho. Por meio de cartazes afixados na porta das igrejas, e com a conivência de algumas figuras importantes dos sítios, conseguem aliciar muitos lavradores com a promessa de enriquecimento no Brasil, Antilhas ou Havai. O transporte era, muitas vezes, gratuito e o ilhéu deveria desembolsar apenas 5000 réis para os custos do passaporte, quando, na realidade, a lei previa 4000 réis. Nas décs. de 40 e 50, surgem documentados 15 aliciadores no Funchal, Caniço, São Vicente, Ribeira da Janela, Arco de São Jorge e Ribeira Brava. Para coibir a sua ação, o Governo Civil adotara medidas repressivas, como a prisão e o julgamento, podendo a pena ir até quatro meses de cadeia. Em 1846, por exemplo, foi preso em São Vicente Manuel José Moniz, que aliciava emigrantes para Demerara. Nesta freguesia, sabemos que atuavam outros, como João Teixeira, Jorge Oliveira e Perpétua de Jesus. A ação dos aliciadores assumia, por vezes, situações rocambolescas: em julho de 1851, João Pestana, sapateiro, movera um auto contra Francisco, o poeta, por induzir e aliciar a mulher e o filho a emigrarem para Demerara; em agosto do mesmo ano, João Vieira ignora a mulher e filhos e entrega-se às promessas aliciadoras de Demerara; em 1853, uma mãe abandona duas crianças em São Jorge, enquanto uma rapariga de Boaventura foge para o Funchal, aliciada por Joaquim A. dos Reis. A política de emigração das autoridades locais define-se por duas formas de intervenção: o combate à emigração clandestina e a ação perniciosa dos engajadores, com medidas severas aplicadas a todos os infratores. Neste caso, incluía-se, ainda, o reforço de vigilância da costa madeirense. Depois, foi a procura de soluções conjunturais, capazes de travar o movimento de fuga, com a fixação das gentes à terra ou com a tentativa de desvio para regiões do Reino e colónias em vias de colonização. Estas medidas não foram suficientes para frenar o movimento emigratório, tanto legal como clandestino. A situação da Ilha continuava a ser difícil, pelo que ninguém estava capacitado para resistir às propostas risonhas dos aliciadores. Deste modo, houve necessidade de declarar guerra a este movimento, procurando atacá-lo em todas as frentes. Desde 1758, ficara estabelecido que nenhum madeirense poderia sair da Ilha sem o respetivo passaporte. Havia uma tradição de medidas limitativas, raramente recordadas e postas em prática. A elas recorria a Câmara do Funchal, em 1847, respondendo a uma circular de José Silvestre Ribeiro. Aí se recorda que a melhor providência estava na vinculação do povo à terra que o viu nascer. Na verdade, foi com este governador que se estabeleceu uma política pragmática de combate à emigração. O seu aspeto mais interessante não é o apelo a medidas punitivas à saída dos emigrantes, como reclamava o município funchalense, mas sim a definição de medidas capazes de inibir as gentes a esta fuga desesperada. Era preciso encontrar soluções para debelar a fome e empregar o máximo de força de trabalho inativa. Neste último caso, tivemos o plano de obras de construção civil, de acordo com o novo plano viário. A ação psicológica foi outra das armas utilizadas pelo governador para convencer os madeirenses a permanecerem na Ilha. Através de manifestos, divulgados pelos administradores do concelho e afixados nas portas das igrejas ou impressos em folhas volantes nos jornais, o governador fazia uso dos seus dotes literários para apelar ao sentimento dos seus súbditos. Num manifesto distribuído em agosto de 1852 pelo Clamor Público, é bastante evidente este apelo heroico: “Moradores das freguesias rurais! Não abandonais a vossa terra! Não fujais desses campos que vossos pais regaram com o seu suor! Não deixeis o teto das vossas moradas, onde nasceram vossos filhos! Não volteis as costas à vossa risonha ilha! Lembrai-vos que perdeis Pátria! Trazei à lembrança que muitas vezes tendes recolhido abundantes frutos, em recompensa às Vossas fadigas! E que não convém ceder aos primeiros golpes de adversidade” (VIEIRA, 1993, 122). Foram poucos os que entenderam a oratória do governador, secundados pelos incessantes apelos dos administradores do concelho ou pelos vigários das freguesias no sermão dominical. Aliás, é o mesmo governador o primeiro a reconhecer a necessidade de medidas práticas e eficazes: “A fatal tendência dos madeirenses para a emigração deve ser atalhada, principalmente por meios indiretos. Se os proprietários se lembrarem um dia de ir residir entre os seus caseiros, para os guiarem com ilustrados conselhos [...] a infeliz sorte dos habitantes dos campos melhorará consideravelmente, e eles ganharão afeição à terra do seu país, repetindo indignados as pérfidas sugestões de impios e desalmados embusteiros que os arrasta hoje para países longínquos” (Ibid.). Uma das suas grandes preocupações era o combate à política de engajamento feito por estranhos. O combate aos engajadores é antigo, sendo documentado desde 1780, altura em que foi processado o comandante de um navio inglês que havia levado clandestinamente a bordo 12 portugueses. Esta política implacável contra os engajadores continuou na centúria seguinte. Assim, em 1842, face à saída massiva de madeirenses, ficou estabelecido, por portarias de 19 de agosto e de dezembro de 1842, avançar com medidas de vigilância e de penalização dos mestres de navios. Ainda de acordo com a lei de 20 de julho de 1855 e a portaria de 27 de julho de 1857, o comandante do navio era obrigado a prestar uma fiança de 400 réis e a apresentar, no prazo de seis meses, um documento das autoridades ou do cônsul do porto de destino, tendo igualmente de indicar o número de passageiros desembarcados. O passaporte era uma das exigências obrigatórias para todos os que desejassem sair, contudo, nem todos tinham direito a ele, sendo negado a menores e mancebos. Desde 25 de setembro de 1841, deveria juntar-se a este um documento de freguesia referindo que o possuidor estava livre de encargos e serviços. É dentro desta opção que deverá ser entendida a guerra, sem tréguas, das autoridades aos agentes da emigração e aos seus colaboradores, como sejam os mestres de navio e barqueiros. A saída de qualquer emigrante só podia ser feita com passaporte, concedido a todos de maior idade, ficando excluídos os de 13 a 25 anos, abrangidos pela lei do recrutamento militar, e os mancebos. Todavia, era grande a apetência para o recurso à emigração clandestina, sujeitando-se os interessados a inúmeras privações para alcançarem o barco que os levaria a promissoras terras do outro lado do Atlântico. A grande preocupação das autoridades centrava-se no combate à emigração clandestina, que se desenvolvia em duas frentes: por um lado, a condenação dos engajadores e seus colaboradores e, por outro, a definição de um plano de vigilância em toda a costa da Ilha, procurando evitar-se a fuga dos clandestinos. O grande movimento de combate ficou reservado para as décs. de 40 e 50 do séc. XIX. Os casos sucedem-se com frequência e a atenção das autoridades foi reforçada, no sentido de evitar a fuga generalizada das gentes. Durante estas duas décadas, sucederam-se medidas repressivas, bem como o aprisionamento dos intervenientes, fossem engajadores ou mestres de navios. O cerco aos navios que entravam e saíam no porto do Funchal era permanente. Assim, para além do constante patrulhamento do mar madeirense e do alerta passado a todas as freguesias costeiras, as embarcações sujeitavam-se a um controlo apertado. Deste modo, estava proibido o contacto com qualquer navio mercante ou de guerra fora do porto. Além disso, em 1879, recomendava-se às embarcações com emigrantes que saíssem do porto durante o dia. As embarcações inglesas, que tocavam, com assiduidade, o porto do Funchal com destino aos locais de emigração, eram os alvos preferenciais para a saída dos clandestinos. Por essa razão, em 1845, o governador civil deu conhecimento ao cônsul inglês de tais medidas proibitivas. Todavia, em 1848, foi apresado na Ponta do Pargo o bergantim inglês Rowlay, com 16 clandestinos a bordo, correndo, por isso, um litígio entre o Governo Civil e o Consulado. O primeiro, através da administração do concelho e com o apoio dos cabos de polícia, regedores e forças militares, estabelecera um plano de vigilância da costa e do mar circunvizinho, até às Desertas, a ser ativado no momento de embarque no Funchal, através de uma visita a bordo, sendo depois reforçado a partir do momento da saída da embarcação do porto. Entre março e julho de 1846, foram gastos 86$695 réis com os barcos de ronda da costa. Por todo o ano de 1847, os barcos mantiveram-se em ação, tendo-se afirmado como um freio à emigração clandestina, o que levou a solicitar-se a presença de nova embarcação, não se sabendo, porém, ao certo se veio a concretizar-se. Não obstante estas medidas, a emigração clandestina continuava a ser uma realidade, não se esgotando aqui as oportunidades para controlar a saída dos madeirenses. Assim, a uma propaganda aliciadora por parte dos agentes, nomeadamente os cônsules brasileiro e inglês, contrapunha-se outra de alguns jornais e das autoridades que desmitificavam as esperanças do Eldorado. O debate teve início em 1841, resultado de uma proclamação do administrador geral, Domingos Olavo Correia de Azevedo, que, a determinado passo, referia que “Demerara [...] é uma possessão inglesa, cujo clima por extremo ardente e doentio, terminara em pouco tempo, com a existência da maior parte dos emigrantes que para ali vão, e onde estes infelizes, reduzidos, durante sua vida, a uma situação desesperada, vendo-se em total desamparo, e privados de meios de regressarem, se sujeitam a uma sorte tão cruel como a que em outro tempo ali experimentavam escravos negros” (Ibid., 126). A isto juntaram-se cartas de alguns emigrantes nas quais estes testemunham a ilusão das promessas feitas, apontando as condições difíceis em que viviam os madeirenses em Demerara. A todos responde Diogo Taylor, cônsul inglês e agente da emigração para estes destinos. À campanha, associaram-se outros jornais, sendo de realçar o Echo da Revolução, o Correio da Madeira e o Progressista, onde este movimento emigratório surge sob o epíteto de “escravatura branca”. De acordo com o cônsul português em Demerara, os emigrantes “são tratados como verdadeiros escravos, e mesmo pior do que são os negros da costa d’África” (Ibid.). A resposta a esta carta não se fez esperar pela voz do cônsul inglês Diogo Taylor, que realça os mútuos benefícios da emigração. A isso adicionava-se o testemunho abonatório de um grupo de portugueses residentes na Guiana Inglesa. Em oposição a este último testemunho, há registos de cartas de Demerara a dar conta da dura realidade da vida dos emigrantes. No primeiro destino, muitos madeirenses sucumbiram com febre-amarela. Para combater esta campanha contra a emigração, os agentes do Brasil e as colónias inglesas travaram uma luta sem tréguas. Para além dos desmentidos constantes, não se cansavam de anunciar os seus projetos aliciantes, devendo-se incluir, neste caso, a propaganda feita n’O Imparcial e na Revista Semanal. A esta situação, acresciam ainda os folhetos de promoção da emigração. Na segunda metade do séc. XIX, a imprensa insular deu desmesurado realce às consequências do surto emigratório. Sob a forma de notícia ou de trabalho de opinião, esta é uma preocupação central nas suas colunas, que se situa a dois níveis distintos: de um lado, os anúncios e descrições ou testemunhos laudatórios dos principais destinos de emigração; do outro, a opinião e os testemunhos reprovativos, apelando a uma intervenção das autoridades. Adensa-se o número de colunas dos periódicos O Progressista (1852-1854) e A Ordem (1852-1856). Neste contexto, a problemática da emigração para as terras ocidentais, no período de 1833 a 1873, marcou acesa discussão pública nos jornais que então se publicavam, ou nas Cortes, pela voz dos madeirenses aí representados. O Progressista, porta-voz do Partido Regenerador, é o periódico que dedica maior atenção à problemática da emigração, considerando Demerara e o Brasil como matadouros. Para os seus editores, o importante era travar o movimento emigratório, pelo que são frequentes os trabalhos de opinião, sob pseudónimo, a apelar a uma intervenção eficaz das autoridades locais, usando como ponto de referência a intervenção de 1847. Na déc. de 50, testemunhos de vária índole atestam a ineficácia das autoridades locais em coibir essa prática de emigração clandestina, acusando quer o administrador do concelho, quer o juiz eleito da Ribeira Brava, por não corresponderem ao estipulado nas leis de 1839, 1842, 1843 e 1849. O julgamento de 29 de fevereiro de 1852 de alguns aliciadores e barqueiros, comprometidos com a emigração clandestina, é motivo de regozijo no jornal. O ano de 1854 terá sido terrível para os madeirenses, permanentemente ameaçados pelo espectro da fome, pelo que a emigração, de acordo com o mesmo periódico, não resulta de ambição, mas da miséria dos colonos e da ineficácia do Governo. Em 1855, por iniciativa de três madeirenses, a embarcação Charles Keen conduziu 300 colonos a Demerara. Entre 1841 e 1846, O Defensor faz eco da intervenção do administrador geral do Funchal, Domingos Olavo Correia Azevedo. A reação dos principais interessados neste movimento promotor da emigração não se faz esperar. Assim, intervém Diogo Taylor, agente de emigração para a Guiana Inglesa. O primeiro refere, a propósito, que “Parece que a cidade do Funchal se converteu de repente numa grande feira de escravos brancos, destinados a irem perecer no clima mais infecto dos domínios britânicos – Demerara” (Ibid., 129), alertando mais adiante que “A emigração para Demerara é uma infame lotaria cujos bilhetes contendo raríssimas sortes em preto são comprados com as vidas dos nossos concidadãos” (Ibid.). Um dos aspetos que podemos assinalar com a emigração para Demerara, certamente o principal destino nesta época, é a questão do retorno, com forte impacto na sociedade local. O madeirense retornado deste destino passava a ficar conhecido como “o demerarista”, porque emigrante em visita ou regressado de Demerara. Assim, em 1853-1854, Isabella de França registava alguns casos de sucesso nessa vaga migratória. Numa das suas visitas à freguesia do Monte, descreve, a certa altura, ter visto “uma bela casa construída por um vilão que havia emigrado para Demerara e voltou rico, como tantos: deixam a terra natal sem outra coisa mais que uma camisa e calças, e carapuça na cabeça, e descalços, e regressam com seu colete de cetim e corrente de ouro, chapéu alto e botas de verniz” (FRANÇA, 1970, 9). Também o médico inglês Dr. Dennis Embleton, que visitou e testemunhou a Madeira entre 1880 e 1881, afirma que “Many country people have been abroad, made money, and returning, have bought land and settled” (EMBLETON, 1882, 31). Por fim, registe-se que os madeirenses levaram para estas ilhas muitas das suas tradições e hábitos alimentares. O facto de a Madeira exportar cebolas, por exemplo, deve-se ao facto de estas serem solicitadas pelos madeirenses para a sua dieta alimentar, que, segundo os registos de alguns observadores ingleses, se baseava em semilhas e cebola. Em 1843 e 1845, sabemos da chegada a Demerara de 162 caixas de batata comum e de 1000 arrobas de cebola, contando-se já 100 milheiros em 1851. Esta situação persiste em 1904 e 1910, com novo envio de cebola para Barbados. Não podemos igualmente esquecer as relações que se estabeleceram em torno da cana-de-açúcar. Em 1855, a Madeira recebeu, de Antígua, 294 barris de açúcar. Demerara, em finais do séc. XIX, e Barbados, de 1902 a 1905, abastecem com melaço o engenho do Hinton, no Funchal, acompanhando as diversas variedades de cana, quando se pretende restabelecer a cultura na Ilha. Em 1847, temos a variedade Bourbon de Caiena e, em 1903, outras variedades de cana (B208 e B147) de Barbados e a cristalina do Haiti.   Alberto Vieira (atualizado a 28.09.2016)

História Económica e Social Madeira Global