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alarcão, joão de

João de Alarcão. 1905. Arquivo Rui Carita.   A nomeação de João de Alarcão, membro do Partido Progressista (Partido Progressista), para governador civil do Funchal, surgiu na sequência do levantamento popular da Parreca, motivado pela tentativa de implantação das Juntas de Paróquia, talvez o mais importante tumulto ocorrido no séc. XIX, que obrigou à demissão do visconde do Canavial, João da Câmara Leme Homem de Vasconcelos (1829-1902). A demissão de João da Câmara foi apresentada a 26 de março de 1888, tendo o governo civil, uma vez mais, sido entregue ao visconde da Calçada, Diogo de Ornelas de França Carvalhal Frazão e Figueiroa (1812-1906) (Calçada, conde da). João de Alarcão Velasques Sarmento Osório – nome completo que raramente usava – nasceu em Espinhal, Penela, a 5 de novembro de 1854, filho de D. José de Alarcão Sarmento Correia da Fonseca Andrade e Vasconcelos e de Maria do Ó Cabral Pereira Forjaz e Menezes. Foi bacharel em Direito, curso que frequentou entre 1871 e 1876, pela Universidade de Coimbra, instituição de que viria a ser reitor em 1907. Terminado o curso em Coimbra, dedicou-se à atividade político-partidária e ao funcionalismo público superior, tendo ocupado o lugar de governador civil da Guarda em 1886. A sua nomeação foi feita por decreto de 5 de abril de 1888, como comunicaria depois às autoridades locais, por impresso datado da sua tomada de posse, a 8 de maio seguinte. O breve período do seu governo foi ocupado com a resolução dos assuntos da Parreca, amnistiados por decreto de 31 desse mês. O Governo de Lisboa tinha decretado “conceder amnistia geral e completa para todos os crimes contra o exercício do direito eleitoral e em geral para todos os crimes de origem ou carácter político, excetuando aqueles de que resultou homicídio” (“Amnistia”, O Direito, 7 abr. 1888, 1). O decreto levantaria alguns problemas de aplicação, com a salvaguarda das lesões mencionadas nos arts. 360, n.º 5, e 361 do Código Penal, que o novo governador, D. João de Alarcão, como jurista, teria de resolver nos meses seguintes. A ilha da Madeira atravessava uma grave crise económica, como consequência do ataque de filoxera aos vinhedos madeirenses, sendo criada, por iniciativa deste governador, a Associação Protetora dos Pobres, tendo como principal finalidade distribuir alimentos aos pobres e doentes, cujos estatutos foram aprovados por alvará de 2 de maio de 1889. João de Alarcão seria substituído, a 1 de janeiro de 1890, pelo médico militar José de Azevedo Castelo Branco (1852-1923), do Partido Regenerador (Partido Regenerador), dentro da habitual alternância governativa da época da Regeneração (Partidos Políticos). Nesse ano, foi ajudante do procurador da Coroa. Viria a ser deputado pela Madeira nas legislativas de 1894-1895, integrado nas listas por indicação das cúpulas de Lisboa (Eleições), e ainda deputado pelos círculos eleitorais da Guarda, de Coimbra e de Lisboa, vindo a ser par do reino em 1898. Nos anos seguintes, ocuparia os cargos de ministro das Obras Públicas, Comércio e Indústria, em 1905, de ministro da Justiça, em 1908-1909, de ministro dos Negócios Estrangeiros, em 1909, e de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. Em 1910, foi um dos envolvidos no escândalo da falência do Crédito Predial Português, retirando-se então da vida política e dedicando-se à genealogia e ao jornalismo, trabalhando, entre outros periódicos, para o Correio da Noite. Faleceria em Montemor-o-Velho, a 11 de setembro de 1918, tendo o seu funeral sido realizado no dia seguinte, com grande solenidade e o acompanhamento dos velhos monárquicos, então reabilitados, no quadro da nova conjuntura política que, na Madeira, levou à eleição, nesse ano, do conselheiro Aires de Ornelas e Vasconcelos (1866-1930) (Ornelas e Vasconcelos, Aires de).   Rui Carita (atualizado a 25.11.2016)

História Política e Institucional Personalidades

acordos e tratados internacionais (participação da madeira na negociação de)

A participação da Região Autónoma da Madeira (RAM) na negociação de acordos e tratados internacionais traduz-se na intervenção no procedimento de vinculação internacional do Estado português desta pessoa coletiva territorial, dotada de personalidade de direito público ao abrigo do direito português (art. 2.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM)). Trata-se de uma intervenção inserida no âmbito do processo de conclusão de tratados em Portugal, ou treaty-making power, ao constituir uma questão relacionada com os poderes conferidos às diferentes entidades públicas portuguesas e às competências atribuídas aos órgãos do poder político para intervirem na assunção de um compromisso internacional pelo Estado português. Tendo em consideração os efeitos internos e internacionais que serão potencialmente produzidos pelos compromissos internacionais, a referida intervenção deve ser analisada tendo por base uma abordagem que tenha simultaneamente em conta os contributos do direito regional, do direito interno português e do direito internacional. Os acordos e os tratados internacionais são acordos de vontade entre sujeitos de direito internacional. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CVDT69), a “expressão ‘tratado’ designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”. Daqui decorre serem determinantes, para a qualificação de um compromisso internacional como acordo internacional ou tratado internacional, a intervenção de, pelo menos, dois sujeitos de direito internacional e a sua sujeição ao direito internacional. O modo como os acordos de vontade entre sujeitos de direito internacional são designados não é, assim, decisivo para os efeitos jurídicos que estes venham a produzir nos planos nacional e internacional, sendo “acordo (internacional)”, “tratado (internacional)”, e “convenção (internacional)” as denominações mais correntemente encontradas na prática dos Estados. Ao nível do direito internacional, relativamente à menor ou maior complexidade do procedimento de vinculação internacional utilizado, entende-se que a distinção entre acordo internacional e tratado internacional resulta da existência de ratificação ou da necessidade da manifestação de vontade a estar vinculado através de assinatura ser confirmada por um órgão do poder político distinto daquele a quem está confiada a negociação dos compromissos internacionais. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seguimento do direito internacional, utiliza os conceitos de convenção (internacional), de tratado (internacional) e de acordo internacional em diversas disposições do seu articulado. As convenções (internacionais) correspondem a compromisso internacional enquanto género (CRP, art. 8.º, n.º 2), enquanto os tratados internacionais são a espécie de vinculação internacional carecida de ratificação pelo Presidente da República (CRP, art. 135.º, alínea b)) e os acordos internacionais correspondem aos compromissos internacionais que não exigem a prática de um ato discricionário de confirmação por parte desse órgão de soberania. O EPARAM, por seu turno, faz expressa referência a tratados e acordos internacionais em quatro disposições distintas: (i) na alínea r) do art. 69.º, relativamente à competência do Governo regional para participar na negociação de compromissos internacionais; (ii) na alínea c) do art. 93.º, no que respeita à conclusão de protocolos de colaboração permanente sobre matérias de interesse comum entre o Estado e a RAM; (iii) no art. 95.º, sobre a representação na negociação de tratados e acordos internacionais que incidam sobre matérias de interesse específico da RAM; e, finalmente, (iv) na alínea e) do art. 108.º, no que concerne às receitas da RAM que sejam geradas por tratados e acordos internacionais respeitantes à Região. A potencialidade de assumir compromissos internacionais é uma prerrogativa reconhecida aos sujeitos de direito internacional, com destaque para os Estados soberanos. Nesse sentido, o art. 6.º da CVDT69 prevê expressamente que “todo o Estado tem capacidade para concluir tratados”. A possibilidade de entidades que integram a organização política e administrativa de um Estado soberano concluírem compromissos com natureza e efeitos jurídico-internacionais é algo que resulta da sua organização interna e exige a expressa concordância do outro ou dos outros sujeitos de direito internacional intervenientes (nesse sentido, o n.º 3 do art. 225.º da CRP, ao estabelecer que a “autonomia político-administrativa não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição”, conduziu o Tribunal Constitucional a afirmar, no ac. n.º 403/2009, de 30 de julho, que os “poderes das regiões autónomas, em matéria de política externa, não as transformam, portanto, em entidades autónomas e diferenciadas do Estado Português, do ponto de vista do Direito Internacional Público”). O procedimento de vinculação internacional do Estado português consiste no conjunto de regras jurídicas e de práticas que são seguidas em Portugal na assunção de um compromisso internacional. Trata-se de um procedimento muito complexo, em resultado de a capacidade de Portugal para a conclusão de compromissos internacionais se ter alterado substancialmente em consequência da sua integração na União Europeia (UE). Daqui decorre que uma adequada compreensão desta matéria implique, por um lado, ter-se em consideração que se trata de uma matéria simultaneamente regulada pelo direito interno, pelo direito internacional e pelo direito da UE e, por outro lado, que a liberdade de atuação internacional do Estado português está limitada em virtude de ser um Estado-membro da União Europeia. O procedimento de vinculação internacional dos Estados vai buscar a sua estrutura básica ao direito internacional, nomeadamente às normas de direito consuetudinário codificado e de direito estritamente convencional que integram os arts. 6.º a 25.º da CVDT69. No direito dos Estados encontram-se, por seu turno, as regras jurídicas que desenvolvem essa estrutura fundamental, com destaque para os órgãos com competência para atuar em cada uma das fases do procedimento de vinculação internacional e os termos em que é feita a publicitação internacional das convenções internacionais que tenham sido assumidas pelos Estados. A participação de Portugal na UE, ao implicar a aceitação de um estatuto genérico de capacidade internacional limitada, integra a obrigação de atuar de forma coordenada ou conjunta com as Comunidades ou com a UE ao nível da vinculação internacional. A conclusão de tratados e de acordos internacionais deixou, em conformidade, de ser uma atividade livre do Estado português, para passar a ser uma atuação em que este só se poderá vincular individualmente se tiver capacidade internacional para o fazer. Em conformidade com a alínea t) do n.º 1 do art. 227.º da CRP, a RAM deve “participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes”. Em sentido concordante, no art. 95.º do EPARAM, integrado na secção IV (“Participação da Região em Negociações Internacionais”) do capítulo II (“Relações entre os Órgãos de Soberania e os Órgãos de Governo Próprio”) do título III (“Relações entre o Estado e a Região”), está expressamente previsto que a “participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efetiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respetivas comissões de execução ou fiscalização”. Da leitura conjugada destas duas disposições resultam três perguntas, a que importa dar resposta quando se pretende saber qual é o significado da participação da RAM no procedimento de vinculação internacional do Estado português: (i) quais são as matérias em relação às quais a RAM deve participar na negociação de um compromisso internacional a celebrar pelo Estado português; (ii) como se concretiza o direito constitucional de participação da RAM nas negociações jurídico-internacionais que sejam prosseguidas pelo Estado português; (iii) por último, quando deve ter lugar a participação da RAM na assunção de um compromisso internacional por parte de Portugal. Em primeiro lugar, antes de mais, importa delimitar os compromissos internacionais que integram o direito constitucional de participação na negociação de um compromisso internacional do Estado português por parte da RAM. Para alcançar esse desiderato devem-se ter em consideração três disposições do EPARAM. Em primeiro lugar, o art. 40.º, que apresenta um longo elenco das matérias de interesse específico que são relevantes como “motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania”. Em segundo lugar, o art. 94.º do EPARAM, que elenca as matérias de direito internacional que podem constituir o objeto de protocolos de colaboração permanente que venham a ser celebrados entre o Governo da República e o Governo regional e que integram os “trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional” (alínea c) do art. 93.º do EPARAM), e, ainda, os “benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região” (alínea d) do art. 93.º do EPARAM). E, finalmente, a alínea e) do art. 108.º do EPARAM, ao prever que constituem receitas da Região os “benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto”, em razão da referência, no n.º 2 do art. 3.º do EPARAM, ao “mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva”. O art. 94.º do EPARAM é particularmente relevante neste domínio, ao prever que constituem “designadamente matérias de direito internacional […] respeitando diretamente à Região”: “a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial bases militares; b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar; c) Participação de Portugal na União Europeia; d) Lei do mar; e) Utilização da zona económica exclusiva; f) Plataforma continental; g) Poluição do mar; h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas; i) Navegação aérea; e j) Exploração do espaço aéreo controlado”. O Tribunal Constitucional, no ac. n.º 800/2014, de 26 de novembro de 2014, a propósito do dever de audição dos órgãos regionais, avança, em termos muito gerais, que, de acordo com uma jurisprudência “que remonta ao Parecer n.º 20/77 da Comissão Constitucional […], sendo reiterada posteriormente em acórdãos do Tribunal (v. Acórdão n.º 174/2009 e jurisprudência aí referida e, por último, o Acórdão n.º 747/2014), ‘[…] são questões de competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios’”. Assim sendo, das disposições citadas, em conjugação com a alínea s) do n.º 1 do art. 227.º da CRP (“participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos”), decorre que um domínio em que a RAM terá um interesse reforçado em participar em negociações visando a assunção de compromissos internacionais pelo Estado português será o relacionado com as matérias relativas às atividades que podem ser prosseguidas no espaço aéreo e nos espaços marítimos adjacentes e circundantes ao território terrestre do arquipélago da Madeira. Em segundo lugar, importa esclarecer como se concretiza o direito constitucional de participação da RAM na negociação jurídico-internacional, tendo em consideração que o art. 95.º do EPARAM estipula que esta se deve realizar através “de representação efetiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo”. Ao Governo regional, em conformidade com o art. 69.º do EPARAM, é atribuída competência para “participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região bem como nos benefícios deles decorrentes” (alínea r)) e para “participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos”. A orgânica da presidência do Governo, aprovada pelo dec. reg. regional n.º 11/2016/M, de 6 de abril, estipula, no n.º 3 do art. 2.º, que o “Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional” relativamente a “tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região”, sem fornecer qualquer outro elemento relevante neste domínio. No ac. n.º 403/2009, de 30 de julho, antes citado, e a propósito das alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Tribunal Constitucional não avançou com qualquer elemento relevante neste domínio, dado que se limitou a transcrever um passo de Rui Moura Ramos quando este afirmava que “precisa-se, no que respeita à sua concretização, que tal participação traduzir-se-á na representação efetiva dentro da delegação nacional que negociará o tratado ou acordo”. Em termos que merecem concordância, Maria Luísa Duarte defende que a “participação compreende a representação na delegação da República Portuguesa incumbida da negociação, o direito de ser notificada de toda a documentação relevante e ainda a oportunidade de ser ouvida e de se pronunciar, de modo efetivo, sobre as questões da negociação com incidência regional direta” (DUARTE, 2014, 236). Importa realçar, no entanto, como o fez o presidente do Tribunal Constitucional, conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, na sua declaração de voto no ac. n.º 136/2016, de 29 de fevereiro, a propósito de uma questão próxima, ao apreciar os poderes das regiões autónomas ao nível do ordenamento do espaço marítimo, em termos particularmente adequados ao seu esclarecimento, que a posição reconhecida à RAM é corporizada por “poderes cuja natureza e alcance permitem apenas estabelecer ‘fluxos de comunicação e manifestação de vontade’ por parte desses órgãos, mas não dão qualquer garantia de que essa vontade seja minimamente tida em conta ou respeitada na decisão final”. Finalmente, em terceiro lugar, importa esclarecer quando deve ter lugar a participação da RAM no âmbito do procedimento conducente à assunção de um compromisso internacional por parte de Portugal. O Tribunal Constitucional, no ac. n.º 800/2014, de 26 de novembro, antes citado, refere, em termos relevantes para a questão em análise, que em “procedimentos legislativos complexos em que as decisões fundamentais quanto ao regime a definir se não tomam em um só momento mas se vão tomando em fases consecutivas, importa assegurar que a audição regional ocorra naquela fase do procedimento em que mais ampla é a liberdade de conformação do legislador nacional”. No procedimento de vinculação internacional do Estado português podem ser distinguidas cinco fases: (i) a negociação; (ii) a assinatura; (iii) a aprovação interna ou aprovação interna conducente à manifestação definitiva do consentimento a estar vinculado internacionalmente; (iv) a ratificação ou manifestação definitiva do consentimento a estar vinculado internacionalmente; e (v) a publicitação, interna e internacional. Sendo a negociação a primeira fase do procedimento de vinculação internacional, é nela que importa garantir a efetividade da participação da RAM, dado que, sendo uma competência do Governo central negociar compromissos internacionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 197.º da CRP, no seu âmbito podem ser autonomizados dois momentos distintos: por um lado, uma subfase prévia, anterior à negociação, que consiste na decisão de vinculação internacional; por outro lado, a negociação propriamente dita, que é uma concretização da decisão de vinculação internacional. Tendo o procedimento de vinculação internacional do Estado português o seu momento propulsor com a decisão de vinculação internacional, deverá ser este o momento a partir do qual a intervenção da RAM é jurídica e factualmente relevante, na medida em que é nesta ocasião que o decisor português deve fazer o cruzamento entre o interesse ou a necessidade de ser assumida uma determinada vinculação internacional e a possibilidade de esta ser concluída, tendo em consideração o preenchimento de determinadas condições de natureza jurídica. Com efeito, antes de mais, o decisor português tem a obrigação de confrontar a intenção de assumir uma determinada vinculação internacional com um conjunto de condicionamentos de natureza jurídica, de carácter interno e externo. De carácter interno, de uma banda, para analisar a compatibilidade da vinculação internacional que pretende assumir com determinadas normas de natureza constitucional, nomeadamente as que regulam o treaty-making power e as que estabelecem princípios relativos à atuação externa do Estado. De carácter externo, de outra banda, para ter em consideração os limites à decisão de vinculação internacional do Estado português que resultam da sua subordinação às normas de ius cogens, do respeito pelos compromissos anteriormente assumidos que estejam em vigor e, finalmente, da participação de Portugal na União Europeia. Entre os condicionamentos de carácter jurídico tem especial importância a questão da apreciação da capacidade de vinculação internacional do Estado português, em resultado da extensão das limitações impostas pela União Europeia à capacidade de vinculação internacional dos Estados-membros. Esta matéria assume, além disso, uma prioridade lógica na decisão de vinculação internacional, na medida em que, nas situações de incapacidade, o Estado português não terá, enquanto tal, e isoladamente, legitimidade para assumir a vinculação internacional em causa. Confirmada a existência de capacidade para a assunção de um compromisso internacional, a decisão de vinculação internacional deverá ainda ponderar a questão da opção pelo tipo de procedimento a ser utilizado. Como referido anteriormente, a CRP utiliza, nesta matéria, a contraposição entre tratado internacional e acordo internacional: o primeiro é um compromisso internacional sujeito a ratificação ou a uma manifestação semelhante do consentimento a estar vinculado; o segundo é um compromisso internacional que não está sujeito a ratificação ou a um tipo semelhante de manifestação reforçada do consentimento a estar vinculado. Vigora em Portugal, em termos gerais, um princípio de liberdade de escolha do procedimento ou da forma que irá assumir a vinculação internacional, do que resulta ser a opção pelo procedimento a utilizar, na maioria das situações, uma decisão dos contratantes em presença. Existem, no entanto, algumas situações em que é imposta a forma de tratado em Portugal, em resultado da alínea i) do art. 161.º da CRP. Daqui resulta só ser exigida a utilização de um procedimento de vinculação solene nos casos dos compromissos internacionais expressamente previstos na segunda parte do primeiro segmento da alínea i) do art. 161.º da CRP, isto é, relativamente aos “tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares”. Nas outras situações de vinculação internacional poderá ser indiferentemente utilizado o procedimento solene ou simplificado, algo que é distinto da exigência da submissão, à aprovação da Assembleia da República, de um conjunto alargado de compromissos internacionais, em conformidade com a alínea i) do art. 161.º da CRP, anteriormente mencionada. Assim sendo, não existe uma justificação jurídico-constitucional para se defender uma distinção material entre tratados e acordos internacionais, nem uma argumentação convincente para defender, em consequência, uma qualquer subordinação hierárquica do acordo internacional (em forma simplificada) ao tratado internacional. A negociação internacional será levada a cabo por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou dos diversos ministérios ou departamentos sectoriais que integram a administração central do Estado, devendo ser prosseguida com uma efetiva intervenção dos órgãos competentes da RAM. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto “departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal” (nos termos do art. 1.º do dec.-lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro), cabe a apreciação das matérias políticas e técnicas de natureza jurídico-internacional, em conformidade com o que se encontra previsto na sua lei orgânica. Nesse sentido, a alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do diploma antes citado prevê que são atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros “conduzir as negociações e os processos de vinculação internacional do Estado português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas”. Em sentido idêntico, os n.os 1 e 2 da resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88, de 7 de abril, estabelecem que cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação das negociações conducentes à aceitação de vinculações internacionais. Aos restantes ministérios ou departamentos sectoriais, por seu turno, caberá intervir nas negociações relativamente à matéria técnica que constitui o objeto da vinculação internacional. Importa acrescentar que o direito de participação da RAM deve também abranger o modo como os objetivos e os resultados que estiverem a ser alcançados nas negociações dos compromissos internacionais de maior relevância são objeto de informação por parte do Governo ao Presidente da República, aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo e aos grupos parlamentares, nos termos, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do art. 201.º, do n.º 3 do art. 114.º e da alínea j) do n.º 2 do art. 180.º da CRP.   Fernando Loureiro Bastos (atualizado a 25.11.2016)

Direito e Política História Política e Institucional

aclamação de d. joão iv

A notícia da aclamação de D. João IV chegou à Madeira pela altura do Natal de 1640, numa vaga informação veiculada por um navio inglês proveniente de Sevilha. A confirmação oficial chegou a 10 de janeiro seguinte, procedendo-se à aclamação nas câmaras do Funchal, Machico, Porto Santo, etc. No entanto, a 25 de janeiro, um tumulto popular leva à invasão da Câmara do Funchal e à expulsão do juiz Luís Fernandes de Oliveira, que tinha sido contador do presídio castelhano, elegendo-se uma nova vereação e, nessa sequência, também um novo provedor da Fazenda. D. João IV enviou depois um novo governador, acompanhado de uma alçada, para investigar as alterações, mas também as dívidas, à Fazenda, vindo o corregedor a ser assassinado às portas da Câmara. Palavras-chave: alçadas; ordem pública; defesa; Fazenda régia. A notícia da aclamação de D. João IV (1604-1656), dos inícios de dezembro de 1640, chegou à Madeira por alturas do Natal desse ano. Um navio inglês proveniente de Sevilha e com destino às Canárias aportou ao Funchal a 26 desse mês e deixou um vago alerta de que algo de anormal se teria passado em Lisboa. A confirmação oficial chegou a 10 de janeiro seguinte, através das cartas, datadas de 19 de dezembro, enviadas por D. João IV ao governador e ao bispo, e levadas por Cap. Diogo Monteiro na sua caravela, tal como se fez para as ilhas de Cabo Verde (Cabo Verde) e para Angola (África), dando conta de “como aprouve a Deus Nosso Senhor restituir-lhe a coroa destes Reinos” (ABM, Câmara Municipal do Funchal, Vereações, liv. 1328, fls. 7-8) e da maneira como “fora alevantado com muito alvoroço e devida satisfação” (Ibid.). As cartas foram lidas na Câmara no dia seguinte, procedendo-se à aclamação e marcando-se para o domingo seguinte, dia 13 de janeiro, a procissão solene e as festas “como dispõe o regimento” (Ibid.). A sessão camarária registou a presença de todas as autoridades da Ilha: o Gov. Luís de Miranda Henriques (c. 1600-1648) (Henriques, Luís de Miranda), o bispo do Funchal, D. Jerónimo Fernando (c. 1590-1650), (Fernando, D. Jerónimo) e sobrinhos, D. António Fernando de Melo e D. José de Melo Fernando, os vereadores, o procurador do concelho, então o castelhano D. António de Herrera y Rojas, filho do falecido marquês de Lançarote (1537-1598) (Lançarote, conde de), o ouvidor e o provedor, incluindo o comandante do presídio castelhano, Cap. Tomás Velasquez Sarmiento, e de tudo foi lavrado auto (Ibid., fls. 8-9v). A 11 de janeiro, o governador escreveu ao Cap. Manuel de Vasconcelos da Câmara de Machico a contar o que se passara em Lisboa e no Funchal. A aclamação em Machico processou-se no dia 13, elaborando-se o Auto do Levantamento do Muito Alto e Poderoso Rei Dom João, o Quarto, Nosso Senhor, a que se seguiu o juramento, no dia 28, “estando presentes os Oficiais da Câmara, de Guerra, e a Nobreza e o Povo dela” (ABM, Câmara Municipal do Funchal, Regimento Geral, t. 2, fls. 44-45v.). Na sequência de Machico, igualmente se escreveu ao Gov. Martim Mendes de Vasconcelos da ilha do Porto Santo. Nesse mês de janeiro, o Porto Santo encontrava-se bloqueado por uma armada turca de 12 de navios de Argel. A missão foi entregue ao filho do governador, Matias de Mendonça e Vasconcelos, juiz ordinário da Câmara de Machico. Conhecedor da costa do Porto Santo, conseguiu, durante a noite, furar o bloqueio da esquadra corsária e levar a notícia ao pai. Recebida a notícia no Porto Santo, logo foi celebrada à maneira da época, com salvas de artilharia e descargas de mosquetes e arcabuzes. A esquadra turca, não estando habituada àqueles ruídos na ilha, pensou tratar-se dum forte reforço e levantou o bloqueio. O sucesso foi logo dado como milagroso, atribuído a um favor divino que não só livrara a terra portuguesa do Rei estrangeiro, como o Porto Santo da esquadra turca, tendo por isso Martim Mendes de Vasconcelos foro de fidalgo um ano depois, a 9 de setembro de 1642, com “hábito da ordem de Cristo para um filho que ele nomear, com 200$000 réis” (Inventários dos Livros das Portarias..., 1909, I, 9v.). No entanto, nem tudo terá corrido a favor, surgindo também dificuldades. As primeiras notícias negativas que aparecem referem a colocação de panfletos contrários à aclamação de D. João IV, “pasquins malsonantes pelas portas das igrejas, contra o respeito e decoro devido ao dito Senhor”, que foram retirados pelo P.e Lourenço Barradas Ferreira (FREITAS, 1973, 173). A informação, no entanto, é vinculada pelo próprio através da sua habilitação de genere, atestada pelo bispo do Funchal, pelo que, a ter ocorrido tal episódio, não teria passado de uma ocorrência pontual. A primeira alteração a processar-se no Funchal foi a extinção do presídio castelhano, levada a cabo pelo governador, que cumpriu assim um desejo antigo da população do Funchal. A guarnição foi inicialmente dispersa pelas vilas da Ilha, no sentido de a afastar do Funchal, e foi depois embarcada para as Canárias, tendo alguns militares optado por ficar nas fileiras da dinastia de Bragança. O mesmo se passou com o presídio do castelo de S. Jorge, em Lisboa, mas não com o de Angra, nos Açores, que resistiu cercado durante um ano, com vários mortos de uma parte e outra nos recontros efetuados. Registe-se, no entanto, que, embora a 25 de janeiro a Câmara do Funchal tenha determinado enviar para Lisboa as cartas a notificar a aclamação na Madeira, só a 26 de fevereiro estas foram assinadas. Saliente-se que a ordem dada ao mestre da caravela Francisco Belo para não sair do Funchal sem levar as cartas para D. João IV foi sob pena de 200 cruzados e quatro anos de degredo, o que parece indicativo da vontade de as enviar. No entanto, os problemas logo surgidos, acarretando distúrbios mais graves, devem ter colocado tudo em causa. Nesse dia 25 de janeiro, o povo acudiu à Câmara em tumulto, expulsando o juiz Luís Fernandes de Oliveira, que tinha sido contador do presídio castelhano, e elegendo novos juiz, procurador do concelho, vereadores e almotacel. Não contente com isso, passou à casa do escrivão da Câmara e fortificações, Paio Rodrigues Pais da Cunha, que estava suspenso e que, mais tarde, seria mesmo enviado sob prisão para Lisboa, e fizeram-no voltar à Câmara, expulsando o Cap. Manuel Teixeira Pereira, que fazia então de escrivão. Em tumulto cada vez maior, lançou-se a multidão contra o escrivão da Fazenda Manuel de Ceia e um seu sobrinho, por se ter falado de tributos, “e os matariam, sem dúvida” (ANTT, PJRFF, liv. 965, fls. 202ss.), caso não interviessem o governador, o bispo e elementos do cabido da Sé. A multidão foi então à Alfândega, expulsando o provedor Manuel Vieira Cardoso e obrigando João Rodrigues de Teive a servir nesse lugar. O provedor escapou ao furor da multidão escondendo-se em casa do bispo, mas os populares ocuparam a sua casa e mataram-lhe as aves de estimação. Todas estas ações foram de imediato confirmadas por autos lavrados na Câmara e na Alfândega, sinal de não serem só por imposição popular, mas de terem por detrás gente informada que sabia o que estava a fazer. No dia seguinte, o bispo foi à Câmara e voltou a fazer a aclamação com a nova vereação. No entanto, não reconhecendo o Gov. Luís de Miranda Henriques a nova vereação, a 28 de fevereiro elegeu-se outra e lavrou-se novamente o auto. A notícia chegou a Lisboa e, a 2 de agosto, D. João IV escreveu à Câmara mandando proceder-se contra os culpados das alterações de 25 de janeiro e nomeando depois um novo governador para a Madeira. Entretanto, a 25 de outubro, voltou a escrever “mandando que enquanto não viesse o Governador e o Corregedor para a Madeira, se não alterasse nada do que se tinha feito sobre as alterações e motins que na Ilha houve” (ARM, CMF, avulsos, cx. 2, doc. 262). No entanto, o novo Gov. Nuno Pereira Freire (c. 1595-c. 1660) (Freire, Nuno Pereira), com a instalação do novo Governo em Lisboa, só se apresentou na Ilha mais de um ano depois, a 19 de agosto de 1642, tomando posse no dia seguinte. Com o novo governador, chegou uma alçada constituída pelo juiz corregedor Gaspar Mouzinho Barba e o oficial de diligências Amaro Godinho Borges, que haveriam de ter um fim triste na Ilha. Este corregedor ia investigar os tumultos de 25 de janeiro do ano anterior, sendo também indicado para tomar conta da Fazenda, dada a pouca ou nenhuma confiança que suscitara em Lisboa a nomeação popular do provedor naquela altura. Acresce que o novo provedor chegava igualmente encarregado da contramarcação da moeda e da revisão dos complicados processos de dívidas em atraso à Fazenda Real, o que causou um ainda maior mal-estar no Funchal. No final do mês de dezembro de 1643, o trabalho do corregedor deve ter estado na origem de um sedição ou um motim contra o governador, que envolveu uma série de morgados, para além de outras figuras menores. Nesse quadro, o governador tinha mandado proceder a alterações no elenco camarário, onde havia alguns elementos indiciados como tendo dívidas em atraso à Fazenda, em princípio, os vereadores Manuel Homem e Luís Manuel Leme da Câmara. Dada a não apresentação na Alfândega dos últimos implicados, o juiz deslocou-se à Câmara para prender os vereadores, a 29 de dezembro de 1643. Interpôs-se então Pedro Bettencourt de Atouguia, que, após breves palavras, assassinou o corregedor com uma estocada de espada. O assassino ainda foi preso, mas, evadindo-se, foi acolher-se ao Convento de S. Bernardino, em Câmara de Lobos, de que a sua família era padroeira, acabando os seus dias no então oratório de S. Sebastião da Calheta como leigo e ao abrigo da justiça. D. João IV condescendeu com a situação, em princípio por não ter ainda a informação do assassinato do corregedor, e, em carta ao governador, recomenda-lhe que “se evitassem os efeitos das inimizades e ódios, ordenando-se às justiças que não procedam contra pessoa alguma por coisas que sucedessem no tempo da sua aclamação” (ABM, CMF, RG, t. 6, fl. 53). No entanto, em poucos meses estava na Madeira um juiz desembargador, desta vez da Relação do Porto, Jorge de Castro Osório, com indicações para investigar a morte do corregedor anterior (Ibid., fl. 65). O novo juiz recebeu na Madeira o apoio do oficial Amado Godinho Borges, que por uns tempos serviu de provedor da Fazenda. Em breve trecho, foram ambos envenenados, “mortos com peçonha”, como refere a mercê régia para a viúva do oficial da justiça e da Fazenda (Inventário dos Livros..., 1909, 411). Na Ilha, os documentos oficiais são sempre lacónicos: “faleceu, não se confessou” (ARM, RP, Sé, Óbitos, liv. 73, fls. 169-170). O velho e experiente bispo do Funchal retirou-se entretanto para Lisboa, ficando a Diocese em sede vacante várias dezenas de anos. O Rei enviou para a Madeira novo governador, Manuel de Sousa Mascarenhas (c. 1595-c. 1660) (Mascarenhas, Manuel de Sousa), com fortes ligações familiares à Ilha e até aqui com propriedades. Esperava assim acalmar os ânimos, o que não veio a acontecer, essencialmente pelos desmandos do governador. Com a subida ao trono de D. João IV e as alterações políticas daí advindas, logo aumentou o movimento do porto do Funchal. Aliás, as primeiras medidas militares de D. João IV em relação à Madeira visaram precisamente o movimento do porto. Para o controlo das principais medidas militares, constituiu-se o Conselho da Guerra, sendo uma das suas primeiras medidas para a Madeira a cativação dos bens, existentes no porto do Funchal, que pertenciam a Pedro de Baessa Diogo Rodrigues, natural de Lisboa, e a Jorge Gomez Alemo, e que era preciso acautelar. Foram expedidas a 20 e 23 de agosto de 1641 e assinadas pelo conde almirante Rodrigo Botelho. Neste quadro, processaram-se diversos melhoramentos no calhau da cidade, como a montagem do cabrestante da praia e, depois, a fortificação do cais da Alfândega (Reduto da Alfândega) e até de cais particulares, como o da família Fernandes Branco, na foz da ribeira de Gonçalo Aires (Forte dos Louros). Com o alvará de franqueamento do comércio e da navegação para Oriente, de 12 de dezembro de 1642, logo vários madeirenses com interesses comerciais entre Lisboa e o Brasil, como Francisco Fernandes Furna, ampliam as suas atividades até à Índia e à China. No mesmo sentido, estabeleceram-se outros contactos com portos europeus, sendo desta altura os contratos comerciais de navios marselheses com a Ilha da Madeira.   Rui Carita (atualizado a 25.11.2016)

História Política e Institucional

abreu, antónio de

No seguimento da descoberta do caminho marítimo para a Índia (Índico, Oceano), alguns madeirenses participaram na armada de 1502, entre os quais Lopo Mendes de Vasconcelos (c. 1480-?) (Vasconcelos, Lopo Mendes), bisneto de Zarco (c. 1390-1471) e cunhado de Vasco de Gama (c. 1460-1524), que voltou à Índia na armada de 1504, de que era capitão-mor Lopo Soares. Nessa armada de 13 velas, que partiu de Lisboa a 22 de abril, seguiu também, como capitão de uma outra nau, Lopo de Abreu da Ilha, embora João de Barros (1496-1570) o cite somente como Lopo de Abreu; no Livro de Lisuarte de Abreu aparece como Diogo de Abreu da Ilha, e no Livro das Armadas da Academia das Ciências novamente como Lopo de Abreu. Alguns autores consideram que o apelido “da Ilha” indica que estes capitães (ou este capitão) eram naturais da Madeira, mas os nobiliários insulares conhecidos não lhes fazem qualquer referência. A hipótese de se tratar de António de Abreu, já alvitrada, não é possível, dado o mesmo ter então cerca de sete anos. António de Abreu, moço fidalgo nascido a 1495, era o quinto filho de João Fernandes do Arco (Arco, João Fernandes do). Os irmãos Abreu, filhos de João Fernandes do Arco (c. 1470-1527) e de Beatriz de Abreu (c. 1470-c. 1526), ganharam nomeada: Aleixo, o mais velho (c. 1490-1528), que, depois de servir em Marrocos com o pai (Marrocos), teve mercê da capitania de uma nau da armada de Manuel de Lacerda, em 1527, morreria no ano seguinte, a caminho da Índia, como “capitão de uma nau que se perdeu no mar” (CORREIA, 1975, III, 182-183), junto à costa da ilha de São Lourenço (posteriormente Madagáscar); Francisco (c. 1492-1526), que esteve nas praças de Marrocos como capitão, ali matou uma onça, cuja pele mandou ao Rei D. Manuel (1469-1521); Jerónimo (c. 1494-c. 1540), que veio a ser assassinado na Calheta pelos Cabrais; e, por fim, António de Abreu (c. 1495), o mais conhecido e amplamente citado (embora nem sempre essas citações digam efetivamente respeito ao filho de João Fernandes do Arco). Os elementos femininos desta geração – Isabel, Joana, Mécia, Águeda, Filipa, Branca, Francisca e Inês – gozaram igualmente de grande protagonismo à época, inclusivamente na corte de Lisboa, pois uma das irmãs, Filipa de Abreu, casada com Bartolomeu de Paiva, primo de Fernão de Magalhães (1480-1521), foi ama do príncipe D. João (1502-1557), filho e herdeiro do Rei D. Manuel, no impedimento da cunhada, D. Brites de Paiva, mulher de D. Álvaro da Costa. Bartolomeu de Paiva ficou por isso conhecido como “o amo”, embora a ama tivesse sido a mulher (Bartolomeu de Paiva foi vedor da carga das naus, capitão da Torre de Belém, camareiro de D. João III e vedor das obras do Reino, ainda no tempo de D. Manuel). A importância destas irmãs do Arco da Calheta é patente no caso de Isabel de Abreu: depois de enviuvar de João Rodrigues de Noronha, que fora comandante de Ormuz, foi cortejada pelo primo do marido, António Gonçalves da Câmara, quando se encontrava recolhida em casa da sua irmã Águeda de Abreu (c. 1495-1545), segunda mulher de João Esmeraldo (c. 1460-1536), então em serviço no Norte de África. Perante o assédio de António Gonçalves da Câmara, as famílias Abreu, Esmeraldo e Câmara envolveram-se numa batalha campal no Arco da Calheta, com fortificação de residências e utilização de artilharia, o que levaria à intervenção régia através de uma alçada. A importância desta geração é patente nos casamentos das restantes irmãs, como Joana de Abreu, mulher de D. João Henriques, segundo senhor das Alcáçovas; Mécia de Abreu, mulher de D. Pedro de Moura; Branca Fernandes de Abreu, segunda mulher de Álvaro de Ornelas Saavedra (c. 1460-1526); e Inês de Abreu, mulher de D. João de Noronha. Depois de militar em Marrocos, onde esteve na tomada de Safim (Safim) – aí ficando como fronteiro, juntamente com Nuno Fernandes de Ataíde (c. 1480-1516) –, António de Abreu fez parte das forças de D. Jaime de Bragança (1479-1532), que tomaram Azamor. Henrique Henriques de Noronha (1667-1730), descendente de Inês de Abreu, contará depois que António de Abreu teria embarcado para a Índia em 1511, acompanhando Afonso de Albuquerque (1453-1515) no mar Roxo (Vermelho), e que, chegado a Malaca, este o teria enviado à descoberta das ilhas de Maluco e Barba na qualidade de capitão-mor de três navios, tendo ele chegado às ilhas de Bornéu. António de Abreu teria ainda feito o reconhecimento das ilhas do Maluco (Ilhas Molucas), para o que seria portador de uma carta do vice-Rei da Índia dirigida ao soberano local. Ainda “alcançou a ilha de Banda, onde carregou as naus de cravo e fez outras viagens, onde descobriu a ilha de Amboíno”. Escreveu Noronha que João de Barros, “com más informações” (NORONHA, 1948, 22-23), o faz filho de Garcia de Abreu, fidalgo que residia em Avis. Por sua vez, João Cabral do Nascimento (1897-1978) desfez, em 1931, o engano do próprio Noronha: se António de Abreu esteve nas forças de D. Jaime de Bragança, na tomada de Azamor de 1513, não pode ter embarcado em 1511 para a Índia. Entretanto, o António de Abreu nascido em Avis regressou ao reino depois de 1518, mas perdeu-se no mar, pela altura dos Açores. O António de Abreu registado na Índia é efetivamente o madeirense filho de João Fernandes do Arco, como também menciona João de Barros, que diz ainda que, em 1523, quando D. Duarte de Meneses chegou a Ormuz, encontrou oito velas que tinham saído do reino a 3 de maio desse ano, duas das quais para transporte de especiarias, sendo uma delas – a Santo António – a de António de Abreu (a nau figura de Relação das Naus, do Livro das Armadas e do Livro de Lisuarte, embora não se refira nestes textos o respetivo nome). António de Abreu teria recebido, segundo Noronha, a capitania-mor do mar de Malaca em 1522, mas não possuímos a documentação respeitante a esse facto; quando é referido, em 1523, por João de Barros, comandava uma nau de transporte de especiarias para Lisboa. Regressou certamente a Portugal continental em 1524, pois em 1525 comandava a nau Rosa, que integrou a armada de D. Filipe de Castro, mas a nau tomou vento contrário, arribando de novo a Lisboa. Voltou a embarcar em 1526, na armada de Francisco de Anaia, que também integrara a armada anterior e cuja nau se perdera logo à saída da barra de Lisboa, comandando António de Abreu a nau Conceição. No ano seguinte, seria a vez de embarcar o seu irmão Aleixo, como capitão da nau Bastiana, que haveria de se perder nos baixios da ilha de Madagáscar, juntamente com a nau-capitã de Manuel de Lacerda. O capitão-mor da armada salvar-se-ia, mas o mesmo não se passaria com Aleixo de Abreu. Nesta armada seguiu também Gaspar de Paiva, primeiro capitão da Torre de Belém e substituído na Torre por seu irmão Bartolomeu de Paiva, cunhado do malogrado Aleixo de Abreu. O nome de António de Abreu aparece mais tarde como tendo sido indicado pelos notáveis do Estado Português da Índia para ser um dos fidalgos que, juntamente com Pero de Faria, Gaspar de Paiva e Diogo da Silveira, serviriam de juízes no pleito suscitado em Goa, em 1527, entre Pedro de Mascarenhas (c. 1484-1555), governador e capitão-mor de Malaca, e Lopo Vaz de Sampaio (c. 1484-1534), governador da Índia, que depois recebeu ordem de prisão proveniente de Lisboa. Diogo do Couto (1542-1616) não o menciona na Década 4 da Ásia, mas vem referido por Francisco de Andrade (1540-1614) na Crónica de D. João III. O nome de António de Abreu aparece ainda na armada de Pero Lopes de Sousa, que partiu de Lisboa a 24 de março de 1539, comandando o galeão Salvador, e é mencionado em quase todos os registos que àquela se referem. Os navios da armada regressaram a salvo ao reino, salvo a nau-capitã e o almirante, que se perderam no regresso, mas não sabemos se se tratava efetivamente do capitão do Arco da Calheta, que se encontrava então já numa idade avançada e sobre o qual mais nenhum registo possuímos da vida no mar. António de Abreu casou-se com Branca de França, filha de João de França e de Inês Pires de Leiria, tendo ambos sido pais de Aleixo de Abreu, que veio a morrer solteiro na Índia, de Jerónimo de Abreu, que veio a herdar a casa de seus pais, de Fernão de Abreu, que casou com Maria da Silveira, e de Maria de Abreu, que casou Baltasar Berenguer. Houve entretanto, na Índia, vários fidalgos e navegadores com o mesmo nome de António de Abreu, sendo este nome referido: em mercês de 1568, na capitania das Molucas, por serviços prestados na Índia; em 1596, então em Fernão Lopes de Sousa de Abreu, por renúncia de seu pai, António de Abreu; em 1604, na capitania de Mascate, a outro António de Abreu; e em 1614, então também na capitania de Manar, a outro ou ao mesmo. Contudo, em nenhum dos casos se trata de António de Abreu do Arco da Calheta. Morreu em data incerta.   Rui Carita (atualizado a 21.11.2016)

História Militar Personalidades

freire, ascenso de sequeira

"Ascenso de Sequeira Freire do conselho de SAR Governador Capitão-General dessa Ilha, tomou posse a 8 de dezembro de 1803 Gov. até 5 de agosto de 1807"   O governo de Ascenso de Sequeira Freire (c. 1760-c. 1825) decorreu no complexo período da neutralidade da corte portuguesa de 1804 a 1807 (Guerras Napoleónicas), no qual a Madeira se viu envolvida na guerra de corso entre os navios de Inglaterra, França, Espanha e, também já, dos Estados Unidos da América, que, não sendo novidade, atingiu níveis muito altos e criou problemas administrativos com a entrega e abandono na Ilha de inúmeros elementos dos navios apresados pelos corsários. Ascenso de Sequeira Freire foi o primeiro governador a ir para a Ilha com carta patente de governador da Madeira e do Porto Santo, e já estaria indigitado nos meados de abril de 1803, pois que a 30 desse mês foi-lhe entregue um aviso com as anteriores instruções enviadas a D. Diogo Pereira Forjaz Coutinho (1726-1799) e a D. José Manuel da Câmara (c. 1760-c. 1825), embora as novas instruções só tenham sido formalizadas a 28 de novembro. O atraso da sua nomeação oficial enquadra-se na complexa situação política internacional das guerras europeias, envolvendo então a movimentação das forças francesas. Na Madeira, entretanto, haviam ocorrido graves confrontos entre o Gov. D. José Manuel da Câmara e o bispo D. Luís Rodrigues Vilares (c. 1740-1810), que levariam ao afastamento de ambos para Lisboa, acrescidos da aluvião de 9 de outubro de 1803, porventura uma das mais graves catástrofes ocorridas na Madeira e que se calcula ter feito cerca de 600 mortos (Aluvião de 1803). O novo Gov. Ascenso de Sequeira Freire chegou à Madeira na fragata Carlota Joaquina, a 5 de dezembro, e tomou posse a 8 desse mês, “pela devoção e piedade que lhe inspirava, por ser (dia) consagrado à Conceição da Virgem Nossa Senhora”, como ainda informou José Manuel da Câmara (ARM, Governo Civil, liv. 197). Os primeiros meses devem ter sido complicados, pois que só entrou para a confraria de N.ª Sr.ª da Soledade, no convento de S. Francisco, como era tradição dos governadores desde os meados do séc. XVIII, a 20 de março do seguinte ano de 1804. Na mesma fragata em que veio o governador, veio também o juiz desembargador Joaquim António de Araújo, para proceder a uma “sindicância” sobre as atitudes do anterior governador e do bispo, aliás com carta régia também datada de 15 de outubro (Ibid., liv. 199, fl. 5), tendo ambos regressado ao continente nos dias 10 e 11 do mesmo mês, mas em navios diferentes, para que na Ilha não interferissem no trabalho do desembargador. O governador, logo nesses dias, pelo seu gabinete no palácio de S. Lourenço, despachava ordens para o Corr. José Pedro de Lemos, para a Câmara do Funchal e mesmo para o deão, ordenando que se disponibilizassem para tudo o que o desembargador necessitasse para o seu trabalho. Não temos referência ao tempo que o desembargador Joaquim de Araújo levou a concluir o seu processo, mas deve ter passado alguns meses a ouvir os vários intervenientes e com certeza a fazer acareações, pois as relações entre as duas entidades extremaram-se muito para além do razoável. A acusação do bispo e do governador veio a ser feita pelo desembargo do paço, em meados de 1805, altura em que “foi tomado em madura consideração” todo o material recolhido, concluindo-se que ambos não se haviam portado bem. No entanto, o príncipe regente veio a perdoar a ambos, autorizando o bispo a regressar à sua diocese, o que só viria a fazer mais tarde e concedendo ao governador “a honra e mercê” de ir beijar a “Minha Real Mão”. Futuramente, sobre este assunto deveria ser “guardado perpétuo silêncio” (Ibid., liv. 199, fls. 24v.-25v.). No longo despacho, no entanto, não se deixa de imediatamente ordenar a regulamentação minuciosa do cerimonial e etiqueta entre o governador e os bispos das ilhas adjacentes, com os locais onde se deveriam acompanhar um ao outro, até onde e quem os acompanharia depois, que lugares deveriam ocupar e onde, mesmo em relação às restantes autoridades insulares, como a Câmara, até para evitar situações como a da procissão do Corpus Christi, que parece ter sido um dos motivos para os confrontos destas entidades. A articulação do cerimonial acompanhou logo o despacho de acusação. Ainda se refere no despacho do processo que o Colégio, posto que doado à mitra por D. Maria I, em 1787, “se conserve para aquartelamento de tropa e também como celeiro público”, como fora destinado na carta régia de 24 de junho de 1800, assim como que a nova praça do Mercado, estabelecida nos terrenos da antiga capela de S. Sebastião e casas contíguas, cuja demolição tinha sido aprovada por carta régia de 5 de março de 1803, também se deveria manter. Por último, era suspenso o escrivão Manuel do Nascimento da Silva, “pela facilidade que praticou nas acusações” ao prelado, e determinava-se a “repreensão em câmara” do escrivão João Francisco da Câmara Leme, “por se queixar sem motivo do governador” (Ibid.). Em julho de 1805, o Gov. Ascenso de Sequeira Freire acusava a receção do aviso régio “acerca dos conflitos havidos” entre o bispo e anterior governador. Informava então ter “ordenado a repreensão” e suspensão dos escrivães envolvidos no processo em causa, assim como agradecia “a definitiva resolução de ser aplicado o ex-convento dos jesuítas ao aquartelamento da tropa e a celeiro público”, como já havia sido determinado pela anterior carta régia de 24 de junho de 1800 (Ibid., liv. 203, fls. 42-43). O governador vinha para uma comissão de três anos, que já sabia vir a ser um trabalho difícil. A 9 de outubro, a Ilha fora assolada por uma terrível aluvião que destruíra parcialmente a parte baixa da cidade, assim como as áreas ribeirinhas das restantes vilas e povoações, sendo necessário proceder a profundas obras de reconstrução, principalmente dos paredões das ribeiras, cujas ordens passaram inclusivamente a ser escrituradas num livro independente. Acrescia que nestes finais de 1803 também uma série de pestes assolava vários portos do Mediterrâneo, obrigando a redobrar as medidas de segurança e de saúde nos portos portugueses, medidas que no Funchal assumiam especial relevância, dada a fama de que a Ilha já começava a gozar como estância de turismo terapêutico. Os seguintes cuidados do gabinete do Gov. Ascenso de Sequeira Freire foram para a segurança do porto, no aspecto das visitas aos navios, ordens que imediatamente se comunicaram ao oficial das visitas José Francisco Esmeraldo, para o comandante da artilharia e para o Sarg.-mor Francisco Martins Pestana, tendo-se transmitido também para o Porto Santo. O registo do porto estava a cargo da fortaleza do Ilhéu, à qual competia manter em ordem principalmente os navios mercantes, fazendo inclusivamente fogo real com dois tiros sobre os navios que não cumprissem os requisitos estabelecidos. Dentro desses aspectos, deve ter sido pressionado também o meirinho da então praça de S. Sebastião, Manuel de Sousa Drummond, que de imediato pediu a demissão. Aliás, este seria um elemento que depois levantaria outros problemas, entrando várias vezes em conflito com os elementos da Casa dos Vinte e Quatro e, em abril de 1804, especificamente por causa da venda de carne no açougue de forma ilegal, pelo que o governador não hesitou em o mandar prender. Algumas das principais preocupações do Gov. Ascenso de Sequeira Freire foram, assim, para a defesa geral da Ilha, não só em relação às intempéries, que nestes primeiros meses do seu governo continuavam a assolar a Madeira, como também para a defesa militar, que igualmente se adivinhava absolutamente necessária. Na noite de 8 para 9 de janeiro de 1804, uma enorme tempestade de “muita chuva e trovões” fez naufragar na baía do Funchal duas galeras inglesas, uma das quais apresada aos espanhóis, lançando-as sobre a praia frente à fortaleza e palácio de S. Lourenço e tendo perecido afogados dois ingleses da guarnição de uma delas. Nos inícios de abril voltava a haver problemas, embora sem especiais estragos (Ib., liv. 203, fls. 3v-4 e 9). O Gov. Ascenso de Sequeira Freire tinha tomado posse do Governo a 8 de dezembro e logo a 10 da presidência da Junta da Fazenda, e os primeiros assuntos que ali despachou foram os pendentes em relação à secretaria do Governo e à Fazenda, que, no entanto, se limitou a enviar para Lisboa, sem especial informação. Nessa sequência, em fevereiro, tratava das nomeações militares, voltando a insistir para Lisboa sobre a situação do Colégio, imprescindível para aquartelamento militar, resposta que só recebeu em 1805, com o despacho do processo sobre o seu antecessor e o bispo. Por essa altura, também se inteirou da situação das várias fortificações do Funchal, com especial atenção para a fortaleza do Ilhéu, principal defesa e registo do porto. Os cuidados sobre a situação militar de Ascenso de Sequeira Freire em breve seriam colocados à prova. Nos inícios de março, uma esquadra inglesa, numa atitude algo insólita, tentou desembarcar no Funchal 2000 homens, com a desculpa de se avizinhar um confronto com navios franceses. No dia 10 desse mês, chegara ao Funchal uma unidade naval britânica, formada por seis naus comboiadas pela fragata Egyptienne. A fragata ficou ao largo e as embarcações tentaram ancorar na baía, no que foram impedidas pela fortaleza do Ilhéu, dado já ser noite e, conforme as normas em vigor, só o poderem fazer à luz do dia. No dia seguinte, ficaram à vela, em parte devido ao mau tempo, mas em linha, o que não deixou de alertar o governador, tendo sido assim que receberam refrescos de terra. O então Cap. Charles Elphinstone Fleeming (1774-1840), comandante da Egyptienne e que já estivera no Funchal, mandou apresentar cumprimentos ao governador. Avistaram-se entretanto outros navios ao largo, que os ingleses identificaram como sendo franceses, o que não seria novidade, pois se sabia que alguns navios dessa nacionalidade cruzavam também por vezes os mares da Madeira. No entanto, o que espantou o governador, e que relatou depois para Lisboa, foi o pedido dos ingleses para desembarcarem 2000 soldados em terra, com o argumento de que, dado o combate naval que se adivinhava, não seriam necessários a bordo, pois poderiam mesmo prejudicar a manobra da esquadra. Cauteloso, Ascenso Sequeira Freire resguardou-se na neutralidade portuguesa, não autorizando o desembarque, pois a Ilha já havia sido ocupada pelos britânicos dois anos antes. Os navios ingleses afastaram-se e, perante o alvoroço na cidade, verificou-se que eram todos britânicos, trocando sinais entre si e logicamente não tendo havido confronto. Tratava-se de uma esquadra de naus de linha, sob o comando do Alm. sir Thomas Cochrane (1775-1860), futuro lord Dundonald, que depois haveria de comandar as esquadras do Chile e do Brasil, chegando a perseguir e combater navios portugueses depois da independência da antiga colónia, e estava então no encalço de uma outra esquadra francesa que saíra de Rochefort. A 12 desse mês, efetivamente, as naus dessa esquadra inglesa paravam na baía do Funchal, uma das quais era a célebre Nothumberland, de 74 peças, para carregarem vinho e refrescos, saindo na tarde desse mesmo dia. A situação foi tão estranha que o governador colocou a hipótese de se tratar de uma brincadeira. No entanto, face à possibilidade de um desembarque, colocou de prevenção e reforçou as forças armadas locais durante as duas noites seguintes. Quem reagiu de imediato a este incidente foi o cônsul espanhol, que informou o governador de ter instruções para no caso de desembarque inglês na Ilha se retirar imediatamente, pois o Governo em Madrid era então francês. Ascenso de Sequeira Freire desdramatizou a situação perante o cônsul espanhol, informando-o encontrarem-se numa situação de paz e que as ações desencadeadas se limitavam a “sustentar o lugar” (AHU, Madeira e Porto Santo, doc. 1476). Teria sido na sequência destes acontecimentos que o Governo de Lisboa enviara ordem para a Madeira, proibindo rigorosamente o desembarque de tropas estrangeiras e até a permanência demorada das esquadras nos portos da Ilha. Estava-se, por um lado, a tentar que se respeitasse a neutralidade assinada por Portugal e, por outro, a evitar casos semelhantes a este num futuro próximo. A importância da minuta desse ofício, igualmente enviada para a Madeira, fez com que o governador nunca se separasse da mesma, tendo assim permanecido nos arquivos da família durante muito tempo (ARM, Arquivos Particulares, Docs. Ascenso Sequeira Freire). Começa o ofício por historiar que, “Tendo Sua Majestade Britânica mandado na penúltima guerra um Corpo de Tropas Inglesas Auxiliares a essa Ilha, em consequência da íntima Aliança que então ligava as duas potências”, esse “auxílio” tinha chegado ao Funchal sem o governador de então ter recebido quaisquer instruções “com o modo de se haver naquele caso inopinado”. No entanto, “quis a Providência que o referido governador em circunstâncias tão delicadas e imprevistas se antecipasse pela resolução que tomou” ao que depois lhe foi determinado. “Sendo porém a atual situação política de Portugal diversa daquela em que então se achava, pela paz que o nosso Augusto Soberano conseguiu para os seus reinos”, era preciso “conservar pelo meio da mais exata e imparcial neutralidade” a mesma paz, “que se achará violada pela livre entrada e voluntária receção de tropas estrangeiras armadas no território dos seus reinos e domínios” (Ibid.). Com a ratificação, entretanto, do acordo entre Portugal e França, a 19 de março de 1804, em que mais uma vez se insistia na neutralidade portuguesa, a corte de Londres alarmava-se. Em breve, por exemplo, insistia-se junto do embaixador português nas razões que teriam levado ao aumento das medidas de defesa no porto do Funchal, referindo-se certamente à situação supracitada com a fragata Egyptienne, assim como se protestava contra a nomeação do Brig. Reinaldo Oudinot (1747-1807) para o Funchal, dada a sua origem francesa. O embaixador português em Londres, Domingos de Sousa Coutinho (1760-1833), chegou mesmo a alvitrar para Lisboa a necessidade de colocar em alerta máximo as defesas da Madeira, o que levou à convocação extraordinária das milícias. Estes anos continuaram a ser marcados pela presença de grandes comboios britânicos nos mares da Madeira, recorrendo ao porto do Funchal para aguada e carregamento de vinhos, que juntaram também corsários franceses e espanhóis, tal como navios norte-americanos. Todo este movimento veio a criar inúmeros problemas de segurança geral na Ilha, incluindo de saúde, com a presença de presas de várias proveniências e prisioneiros de guerra, levando à necessidade de se efetuarem visitas de fiscalização rigorosa a esses navios, a que o governador tentou de várias formas acorrer e disciplinar. A estes problemas juntavam-se ainda as dificuldades de ligação da Madeira a Lisboa, dado rarearem as embarcações portuguesas neste contexto de guerra, tendo o correio oficial que circular, por vezes, pelo arquipélago açoriano, com as demoras daí advindas. Acresciam ainda as questões levantadas pelos vários comerciantes estrangeiros e pelos respetivos cônsules insulares, em defesa dos interesses das nações que representavam. As questões ultrapassaram então os habituais problemas económicos e envolveram muitas vezes provocações graves com elementos da população do Funchal e mesmo oficiais da guarnição, chegando inclusivamente ao confronto físico. O conflito que ofereceu mais complicações ocorreu na praia do Calhau na noite de 15 de julho de 1804, com um desacato entre alguns marinheiros ingleses e populares do Funchal. Os ingleses pertenciam a mais um comboio de 45 navios que levava lord Seaforth, sir Francis Mackenzie (1754-1815), para Barbados. A 19 desse mês, o governador oficiava ao juiz de fora do Funchal: “por que me constou que alguns oficiais e marinheiros britânicos das naus e navios que se acham ancorados neste porto têm feito nesta cidade algumas desordens”, pedia a sua intervenção (ARM, Governo Civil, liv. 713, fls. 33v.-34). Em breve o governador compreendia a extensão do caso e envolvia no assunto também o corregedor e o comandante da artilharia, António Francisco Martins Pestana, dado um dos envolvidos ser um tenente de artilharia. Entre os ingleses, encontrava-se inclusivamente o próprio cônsul-geral José Pringle, que tomara posse em março de 1800, e, entre os funchalenses, o Ten. António de Carvalhal Esmeraldo, tendo este esbofeteado e ferido o cônsul inglês. O tenente foi preso quase de imediato, seguindo sob prisão para Lisboa na charrua Príncipe da Beira, embora regressasse algum tempo depois. Seguiram igualmente para Lisboa os marinheiros ingleses que haviam praticado insultos no convento de Santa Clara, tal como os que tinham açoitado um religioso franciscano, Fr. Luís de Santa Helena, inclusivamente sob escolta militar. Face à proteção tentada pelo cônsul britânico, o mesmo veio a ter também ordem de prisão, embora tal se não tenha depois consumado. O assunto teria sido tão complicado que ainda em meados de 1807 era objeto de correspondência do governador para o visconde de Anadia. Para se imaginar o movimento inglês nos mares da Madeira, a 5 de junho de 1804, por exemplo, chegava ao Funchal um comboio britânico com 48 navios mercantes e duas fragatas de guerra, que se dirigiam para as Índias Ocidentais inglesas. Também nos inícios de janeiro de 1805 eram avistadas ao largo do Porto Santo, pelo bergantim Senhora Carlota, comandado pelo Cor. Philip Lanylois, cerca de 180 embarcações que mais tarde se veio a confirmar tratarem-se de uma divisão francesa saída de Rocheford, com destino à Dominica e que ali desembarcaria depois cerca de 3000 homens. Nos mesmos inícios de 1805 ainda passavam pelos mares da Madeira seis naus inglesas, novamente sob o comando do Alm. Thomas Cochrane, e em setembro a nau Raisonable, comandada por Josias Rowley (1765-1842). Esta nau havia travado combate com outras francesas e conseguira “escapar, por ser muito veleira”, embora viesse “com feridos e algum destroço” (AHU, Madeira e Porto Santo, docs. 1484 e 1556). Nos finais do mesmo mês de setembro de 1805, passariam pelo Funchal as forças comandadas por sir David Baird (1757-1829), que aproveitariam a passagem para carregarem mais de 4000 pipas de vinho. Ainda nos finais do ano de 1805, passariam um comboio de 19 navios, comandado pelo brigue de guerra Wolverene, do Cap. Smith, e a escuna inglesa Quail, comandada por Patrício Lowes, que trazia um navio americano como presa, no qual se encontravam seis marinheiros espanhóis. Um ano depois, passava novo comboio, com destino às Índias Ocidentais, do qual fazia parte a fragata Orpheus, do Com. Briggs. Com toda essa movimentação, um dos problemas que continuavam a preocupar o governador do Funchal era a situação dos prisioneiros provenientes das presas corsárias. A 6 de janeiro de 1805, por exemplo, chegava novamente ao Funchal a fragata Egyptienne, comandada por Charles Elphinstone Fleming, mas então citado como “G. L. Flameng”, com quatro dias de viagem desde Lisboa, conduzindo uma galera espanhola proveniente das Canárias que apresara no mar alto, assim como uma outra presa feita por essa galera. Saiu no dia seguinte levando a presa, mas deixando a galera com 118 soldados e toda a equipagem. A galera ficara consignada ao cônsul inglês no Funchal, com a indicação de a carga de bacalhau e peixe salgado ser vendida na Ilha, o que, apesar de proibido, veio a acontecer no mês seguinte (Ibid., liv. 713, fls. 50-50v.). O movimento de corsários ingleses e americanos nos mares da Madeira era intenso, tal como das consequentes presas francesas e espanholas, onde, por vezes, se encontravam marinheiros portugueses. Em março, o cônsul José Pringle solicitava que o corsário Especulação, do Com. Matheus Valpy, pudesse ficar amarrado à fortaleza do Ilhéu para reparações, assim como o Dart, do Com. Duarte Torvel. No final desse mês, idêntico pedido era feito para o corsário Tartar, de Diogo Laine, dentro dos “dez dias aprazados”, e no início do mês seguinte, também o Rose, de que era capitão João Turse. Mas o movimento não era só de corsários ingleses, pois a 14 de abril o cônsul inglês pedia ao governador, em nome dos acordos que existiam com Portugal, que mandasse “levantar do porto” dois corsários americanos que ali estavam ancorados (Ibid., fls. 56v.-57v. e 59-59v.). No final de abril, ainda ancorou no Funchal a nau inglesa L’Immortalité, que já tinha sido francesa e que apresara a 17 de março o corsário espanhol El Intrepid Corunes, do mestre D. Patrício Farto. A bordo do corsário espanhol, foram encontrados cinco marinheiros de uma escuna portuguesa, que fora apresada pelo mesmo e que entretanto o corsário despachara para a Corunha. Os marinheiros portugueses acabaram por seguir para Lisboa na galera Raguzana. Em maio, ocorreram mais dois casos semelhantes, entrando no porto no início do mês um pequeno falucho espanhol proveniente das Canárias, muito mal tratado, sem água nem mantimentos, depois de ter sido atacado por um corsário inglês, que identificaram como Lord Nelson. No entanto, não foi autorizado a ancorar, embora viesse com um carregamento de trigo, com a desculpa de que não trazia carta de saúde. Dado o estado em que vinha, acabou por naufragar em frente à praia Formosa, espalhando a carga pela praia. A 28 desse mês, entrou no porto do Funchal a fragata britânica Cerberus, comandada por J. Selly, trazendo uma presa francesa. Depois de conversações com o cônsul francês Nicolau de La Tuellièrie (c. 1750-1820) (Quinta Vigia), os oficiais e a equipagem acabaram por seguir para Lisboa na polaca Penha de França. Nos finais de 1805, ainda o cônsul inglês dava conhecimento da entrada, de novo, da fragata britânica Tartar, então do Cap. Hawker, tendo a bordo a tripulação de um bergantim espanhol que fora apresado no mar alto, composta pelo capitão e por 13 marinheiros que ficaram no Funchal. Os prisioneiros foram instalados no forte Novo de São Pedro, que ficava no atual campo Almirante Reis, e o governador optou por coloca-los nas obras das muralhas das ribeiras da cidade, para assim obter da fazenda dinheiro para o seu sustento. Estes homens seguiram para Lisboa em janeiro do ano seguinte, na escuna Piedade e Almas. A 6 de maio desse ano de 1806, o brigue inglês Saracen ancorava no Funchal em situação semelhante, com um navio espanhol como presa e descarregando igualmente a sua tripulação no Funchal. Entre janeiro e fevereiro de 1806, ocorreu outro caso no Funchal, bem ilustrativo da situação então vivida. Nos inícios de fevereiro, o cônsul francês pedia ao governador proteção especial para o Cap. francês De Larné Greardiere, que desde janeiro se encontrava no Funchal aguardando um navio. O capitão francês teria vindo na escuna Piedade e Almas, proveniente de S. Miguel, nos Açores, em cujos mares havia perdido em combate o seu navio. No entanto, tendo sido do conhecimento dos ingleses a sua presença no Funchal e existindo um navio inglês surto no porto, o brigue Raven temia que, saindo do porto da cidade, viesse a ser preso. O governador intercedeu junto do cônsul inglês, pelo que à noite veio o agente consular francês “em grande uniforme” agradecer-lhe a intervenção (AHU, Madeira e Porto Santo, docs. 1698, 1719 e 1720). Como se não bastassem os problemas de corso que envolviam portugueses, ingleses, franceses e espanhóis, por vezes ainda se infiltravam nos mares da Madeira os piratas argelinos. Uma declaração de João McAuley, capitão da galera inglesa Three Brothers, apresentada ao vice-cônsul inglês Archibald Brown, em julho de 1807, dava conta da perseguição que lhe moveram dois navios argelinos bem armados, os quais, segundo soubera pelo Cap, Sanford, da galera americana South Caroline, andariam à caça de navios portugueses e espanhóis. Aliás, essa informação foi depois confirmada pelo comandante da esquadra portuguesa do Estreito, Luís da Motta Feio Torres (1732-1813), que os teria avistado da nau Rainha de Portugal, pelo que também alertou os habitantes do Porto Santo e do Algarve para o facto, e, inclusivamente, deixou na área do Estreito uma nau, uma fragata e um bergantim. Nos inícios de março de 1807, passava pelo Funchal a fragata inglesa La Modeste, que também já fora francesa e que transportava para a Índia o seu novo governador, Gilbert Elliot, lord Minto (1751-1814). A fragata ficou oito dias no Funchal para arranjar um mastro que se desconjuntara na viagem e também para dar assistência ao filho do futuro governador da Índia, que vinha doente. Alguns dias depois, passaria pelo Funchal para fazer aguada uma outra divisão naval inglesa, constituída por quatro naus de linha, uma fragata e vários brigues, “não se sabendo ao certo o destino que levavam”, como refere o governador (Ibid., doc. 1718). Em meados de maio, a divisão comandada pelo Alm. Samuel Hood (1724-1816), que andava a patrulhar os mares da Madeira, também aportou ao Funchal, com cinco naus de linha e duas fragatas. A divisão ancorou entre 17 e 19 de maio, juntando-se-lhe depois a fragata Comus, que aprisionara um pequeno caiaque espanhol perto das Canárias. Nos inícios do mês de julho de 1807, passaria pelo Funchal a nau de guerra inglesa Malabar, comandada por J. Temple, a acompanhar nove transportes com tropas e munições de guerra com destino a Montevideu, sendo as tropas comandadas pelo Gen. Turner e pelo Brig.-Gen. Clavering. Pelo Funchal passaram ainda a galera inglesa Three Brothers e o bergantim português Flor de Lisboa, que foram perseguidos pelos corsários argelinos, a fragata Tiveed, comandada por J. Symonds, e o brigue Júlia, por R. Yarker, comboiando 32 navios mercantes, que carregaram vinhos na Madeira. Em abril de 1806, a Câmara do Funchal pedia a recondução do Gov. Ascenso de Sequeira Freire. Na sessão de 2 desse mês, foi decidido escrever a Sua Alteza expondo “o bem que tem servido o atual governador [...] na administração da justiça às partes, pedindo ao mesmo soberano que haja por bem de o conservar no seu governo” (ARM, Câmara Municipal do Funchal, liv. 1366, fls. 31v.-32). No entanto, não era essa a posição do governador, que em dezembro lembrava ao visconde de Anadia, João Rodrigues de Sá e Melo (1755-1809), sobrinho do anterior governador da Madeira, João António de Sá Pereira (1719-1804), barão de Alverca, “que a 8 do corrente fez três anos que tive a honra de tomar posse deste governo, em que tenho desejado cumprir com os meus deveres, auxiliado pelas luzes e muito favor de V. Ex.ª”. O governador solicitava assim o seu regresso ao continente, até “pelo desarranjo da minha família e casa, e pela falta de minha Mãe que tão sensível me tem sido” (ARM, Arquivos Particulares, docs. Ascenso Sequeira Freire). O visconde de Anadia escreveria em 7 de janeiro seguinte, “respondendo à carta que tive o gosto de receber”, onde informa que “Sua Alteza Real condescendendo benignamente com os desejos de V. Ex.ª” tinha nomeado já um novo governador para a Madeira, “recaindo essa escolha em meu primo” Pedro Fagundes Bacelar Antas e Meneses, “cujas qualidades me afiançam que saberão seguir o prudente e bem dirigido sistema de governo que V. Ex.ª adotou com tanto proveito desses povos”. Deve ter sido com essa carta que o visconde de Anadia enviou um desenho de uma condecoração de cavaleiro da Ordem de Malta, com que fora agraciado, e um cartão do ourives que a fazia em Lisboa (Ibid.). No mês seguinte, o governador respondia à carta congratulando-se com a nomeação do novo governador, a que troca os apelidos, o que era normal, referindo Pedro Fagundes de Antas Bacelar e Meneses, “que virá fazer pelas suas boas qualidades a fortuna destes madeirenses”. Como era hábito, o governador guardou as cópias das suas cartas e o original da missiva do visconde de Anadia nos seus arquivos pessoais, encontrando-se parte deles no ARM, aguardando a chegada breve do seu substituto, que ocorreria no seguinte mês de agosto desse ano de 1807.     Parece que a transmissão de governo foi muito rápida e Ascenso de Sequeira Freire não deu conta ao seu sucessor de uma série de preocupações que tinha, com base em notícias que recebera de Londres, de que se preparava nova ocupação britânica da Ilha. No espaço de poucos meses, o novo governador, Pedro Fagundes Bacelar Antas e Meneses, era confrontado com a saída da família real de Lisboa para o Brasil, a ocupação do território continental por forças francesas e a ocupação da Madeira por tropas britânicas. Ascenso de Sequeira Freire seria colocado em Lisboa como chefe da Legião Nacional do Campo de Santa Clara, onde estava em setembro de 1811 e parece ter falecido por 1825.   Rui Carita (atualizado a 10.04.2016)  

História Política e Institucional Personalidades

azevedo, antónio bon de sousa schiappa de

Regente florestal de formação, desempenhou importantes funções silvícolas no distrito do Funchal nos finais do séc. XIX e início do séc. XX. Nasceu em Lisboa em 1870, no seio de uma família distinta, sendo o seu avô materno o Ten.-Gen. Pedro Paulo Ferreira de Sousa, primeiro barão de Pernes. Foi para a ilha da Madeira em finais do séc. XIX, onde casou com uma madeirense, filha de José António de Almada, passando a viver no Funchal. Desempenhou um importante papel na área florestal, tanto na ilha da Madeira como na ilha do Porto Santo. Na primeira, foi responsável pela preservação das manchas de floresta natural que se encontravam ameaçadas na época; na segunda, foi responsável pelos primeiros trabalhos de reflorestação daquele espaço, que estava há séculos desprovido de um coberto florestal. Fruto da riqueza existente na floresta indígena da Madeira e do Porto Santo, iniciou-se, após a descoberta destas ilhas, um processo de delapidação do coberto florestal existente com os objetivos de exploração de madeira e carvão, implementação de áreas agrícolas e constituição de pasto para os animais que, de forma asselvajada e desregrada, se alimentavam em zonas serranas. Deste modo, o coberto florestal indígena foi bastante afetado e delapidado na ilha da Madeira, chegando mesmo a desaparecer na ilha do Porto Santo. A falta de técnicos e de pessoas conhecedoras da flora e da floresta madeirense, bem como das consequências da sua devastação, fez com que esta situação se perpetuasse e agravasse durante séculos. A situação na ilha do Porto Santo ainda era mais grave, piorando consideravelmente em meados do séc. XVIII e levando quase à completa desertificação da Ilha. O conhecimento e os principais estudos sobre a floresta madeirense pertenciam, nessa época, a naturalistas estrangeiros que, por diversos motivos, passavam na Madeira ou iam até esse arquipélago atraídos pela riqueza da sua flora e fauna e dos inúmeros endemismos existentes. Segundo Rui Carita, os naturalistas estrangeiros que mais se evidenciaram na época com trabalhos de divulgação da fauna e flora desse território foram o reverendo inglês Thomas Lowe, que preparou os álbuns com que a Madeira participou na célebre exposição internacional de Londres, em 1851, e que forneceu as informações a Charles Darwin, e o padre alemão Ernesto Schmitz, que, tendo-se radicado no Funchal em 1874, depois se naturalizou português e foi o fundador do primeiro museu de história natural da Madeira. A crescente importância que a floresta ia adquirindo, assente no seu papel imprescindível na captação da água, quer de regra, quer de consumo, e na sustentação dos solos, levou, desde os meados do séc. XIX, à criação de departamentos governamentais que se debruçaram sobre os trabalhos de reflorestação e preservação da floresta das ilhas da Madeira e Porto Santo. Nos finais desse século, a Madeira passou a possuir técnicos portugueses habilitados nessa área, sendo o mais notável o regente florestal António Bon de Sousa Schiappa de Azevedo, que focou a sua ação principalmente na ilha do Porto Santo. A erosão e desertificação nesta ilha era de tal forma grave que Schiappa de Azedo, escolhendo o cume do pico Castelo para iniciar, em 1921, o seu trabalho de reflorestação, teve que armar o terreno e constituir muretes em pedra para suporte e sustentação da pouca terra que existia na encosta, conseguindo assim solo e condições para plantar árvores. Tratou-se de uma obra notável, visível no terço superior da encosta do pico. Para este trabalho, Schiappa de Azevedo utilizou nas suas plantações essencialmente o Cupressus macrocarpa e o Pinus radiata. Após a sua morte, o seu trabalho foi continuado, tendo-se arborizado a parte alta do pico Castelo utilizando a metodologia de plantação por si desenvolvida. Na ilha da Madeira, os frondosos Cupressus macrocarpa que se encontram na ribeira das Cales junto àquela que se tornaria a estrada regional n.º 103 foram mandados plantar também por Schiappa de Azevedo, tendo infelizmente algumas destas árvores sido afetadas de forma irreversível pelo grande incêndio de 2010, que devastou toda aquela zona. António Bon de Sousa Schiappa de Azevedo possui uma estátua com o seu busto no pico Castelo em homenagem ao trabalho efetuado no combate à desertificação e à reflorestação naquela ilha. A estátua foi inaugurada em julho de 1957. Fig. 1 – Fotografia do busto de Schiappa de Azevedo existente no cimo do pico Castelo no Porto Santo. Fotografia de Manuel António Filipe.   António Bon de Sousa Schiappa de Azevedo faleceu no Funchal a 17 de dezembro de 1926.   Manuel António Marques Madama de Sousa Filipe (atualizado a 10.10.2016)

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