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topografia marinha

A topografia marinha, também denominada relevo oceânico, refere-se aos diferentes relevos da crosta terrestre que se encontram debaixo do nível do mar. Os oceanos possuem uma estrutura comum e foram criados, sobretudo, por movimentos das placas tectónicas que cobrem a superfície da Terra e que são as mesmas que deram origem aos continentes. Na Terra, existem 15 placas principais e muitas mais placas pequenas. Estas placas são de dois tipos: as placas oceânicas – que estão totalmente cobertas pela crosta marinha – e as placas mistas – que estão cobertas em parte pela crosta oceânica e em parte pela crosta continental e que, ao se elevarem por cima do nível do mar, formam os continentes. Assim, a estrutura dos oceanos começa com a plataforma continental – a parte da placa continental que se encontra debaixo do nível do mar até aos 200 m de profundidade –, continua pelo talude continental – compreendido entre os 200 e os 4000 m de profundidade e que apresenta muitas formas de relevo: vales, montanhas e desfiladeiros submarinos – e termina na planície abissal com mais de 4000 m de profundidade. Existem, ainda, as dorsais oceânicas, grandes cadeias de montanhas submarinhas que atravessam os oceanos no meio dos continentes e que resultam do lento afastamento das placas tectónicas. Estas dorsais submarinas atingem elevações entre os 2000 e 3000 m por cima dos fundos oceânicos e possuem um sulco central, conhecido como rift, ao longo do qual são produzidas emissões de lava provenientes do magma que se encontra debaixo da superfície da terra.   Ilhas vulcânicas Ao contrário das dorsais oceânicas, que se originam nos limites das placas tectónicas, a origem das ilhas oceânicas é vulcânica, o que quer dizer que se formam através de um ponto quente (hotspot) devido à ascensão de magma, à maneira de um vulcão, resultando na formação de um monte submarino que depois cresce em virtude da atividade vulcânica até ultrapassar o nível do mar. Os arquipélagos são conjuntos de ilhas que se formam quando o mesmo hotspot origina uma cadeia de vulcões devido ao movimento da placa oceânica. As ilhas oceânicas, por definição, nunca estiveram em contacto com o continente, já que se originam da atividade vulcânica submarina, sendo assim diferentes das ilhas continentais, que têm uma conexão com o continente, embora estejam rodeadas de água. As maiores ilhas da Terra são de origem continental, e.g., a Grã-Bretanha, a Irlanda, a Gronelândia, Madagáscar, etc. As ilhas vulcânicas comportam-se de maneira similar a organismos biológicos, no sentido em que nascem, crescem, envelhecem e desaparecem. Assim, pode distinguir-se as seguintes fases no ciclo de vida das ilhas oceânicas: i) nascimento e construção submarina – o monte submarino forma-se no fundo oceânico como resultado do hotspot; ii) emersão e construção sobre o nível do mar – a ilha cresce pela sucessiva atividade vulcânica até atingir a sua máxima altura e área; iii) erosão e desmantelamento – os processos destrutivos, como a erosão, modificam fortemente o relevo e a ilha começa a diminuir o seu tamanho; iv) planície – devido à forte erosão, a ilha aparece como uma planície de baixa altitude sobre o nível do mar; v) desaparecimento – a ilha fica quase submersa; vi) guyot – torna-se num monte plano submarino. As ilhas que compõem um arquipélago, ao serem originadas pelo mesmo hotspot, têm diferentes idades e, por isso, encontram-se em diferentes fases deste ciclo de vida. Além da erosão, outros eventos catastróficos, como grandes escorregamentos de terra, colapso de caldeiras e/ou atividade vulcânica, também modificam a superfície e o tamanho de uma ilha.   Os arquipélagos da Madeira e Selvagens Os arquipélagos da Madeira e das Selvagens formam parte da região biogeográfica conhecida como Macaronésia, nome que provém do grego makarios, feliz ou afortunado, e nessos, ilhas. Esta região é composta por um conjunto de cinco arquipélagos localizados no oceano Atlântico: Açores, Madeira, Selvagens, Canárias e Cabo Verde, que possuem características ecológicas, florísticas e faunísticas comuns. Estes arquipélagos localizam-se na placa continental africana, com exceção dos Açores, que se encontram situados na confluência das placas africana, euro-asiática e americana. O arquipélago da Madeira é composto pelas seguintes ilhas: Madeira (com uma superfície de ca. 730 km2), Porto Santo (69 km2), situada 45 km a nordeste da Madeira, e três ilhas conhecidas como Desertas (15 km2 no total): Chão, Deserta Grande e Bugio, localizadas mais de 60 km a sudeste da Madeira. Este arquipélago está situado sobre uma crosta oceânica datada de cerca de 140 Ma de antiguidade, com cerca de 2000 m de profundidade e uma elevação máxima sobre o nível do mar que atinge os 1862 m no Pico Ruivo (Madeira). O arquipélago das Selvagens, por seu lado, é composto por três ilhas (cerca de 3 km2 no total): Selvagem Grande, Selvagem Pequena e ilhéu de Fora, e 16 ilhéus. Embora estes dois arquipélagos, Madeira e Selvagem, assentem na plataforma continental africana, o arquipélago da Madeira pertence à província vulcânica da Madeira, enquanto o arquipélago das Selvagens pertence à província vulcânica das Canárias (fig. 1). Isto quer dizer que a Madeira, o Porto Santo e as Desertas foram formados por um só hotspot, enquanto as Selvagens foram originadas pelo mesmo hotspot que deu origem às Ilhas Canárias. Fig. 1 – Mapa das províncias vulcânicas da Madeira e das Canárias, indicando as ilhas e os montes submarinos mencionados no texto. As linhas brancas transparentes mostram a provável rota do movimento do hotspot em cada província. Foto do Google Earth, modificada com base no trabalho de Fernández-Palácios et al., 2011. A província vulcânica da Madeira inclui, além das ilhas que atualmente compõem o arquipélago, outros montes submarinos, mais antigos, que outrora foram ilhas e que agora se encontram novamente submersos debaixo do nível do mar. Estes montes submarinos são: Ormonde, o mais antigo da província, com uma idade estimada de cerca de 60 Ma, Ampere e Coral Patch, de cerca de 30 Ma, e Unicorn e Seine, de cerca de 20 Ma (figs. 1 e 2). Durante o Terciário, estes montes submarinos eram ilhas que constituíam um arquipélago (Paleo-Madeira), podendo ter desempenhado um papel importante na dispersão da fauna e flora do continente para as ilhas e para o arquipélago canário. Atualmente, a ilha mais antiga desta província é Porto Santo, que se encontra já no estado de planície. A sua superfície tem sido bastante erodida, e a parte superior da ilha é plana, atingindo uma altitude máxima de 517 m (Pico do Facho). Aliás, calcula-se que o edifício vulcânico desta ilha possua uma volumetria total de 5000 km3, embora só cerca de 0,1 % seja visível sobre o nível do mar. As primeiras atividades vulcânicas na crosta oceânica, que deram origem ao Porto Santo, terão acontecido há 19-18 Ma, durante o Mioceno, embora a ilha só tenha emergido há 14-11 Ma. As Desertas, por seu lado, são um prolongamento do edifício vulcânico da Madeira, apesar de a ponte que as conecta estar debaixo do nível do mar e de a profundidade entre as ilhas ser de 200 m, dando a impressão de serem ilhas diferentes. A Madeira e as Desertas são as ilhas mais jovens do arquipélago com cerca de 5 Ma e encontram-se na fase de erosão e desmantelamento. As suas áreas e elevações foram maiores no passado, sendo atualmente os processos destrutivos mais fortes do que os processos construtivos, o que faz com que reduzam o seu tamanho cada vez mais. Atualmente, a volumetria deste edifício calcula-se em cerca de 9000 km3, embora a parte emersa constitua, em termos percentuais, só cerca de 4,2 %. O edifício Madeira-Desertas é diferente do edifício de Porto Santo e, apesar de estas ilhas estarem separadas por uma distância de só 45 km, o oceano entre elas apresenta profundidades superiores aos 2000 m.   Fig. 2 – Ilhas e montes submarinos da província vulcânica da Madeira. Os números entre parêntesis indicam os intervalos de atividade vulcânica e os números romanos, na parte inferior, indicam a fase do ciclo de vida em que cada elemento se encontra. Figura baseada no trabalho de Fernández-Palácios et al., 2011. Outro dos elementos da topografia marinha da província vulcânica da Madeira é, e.g., a ocorrência da denominada crista do Funchal, uma série de cones vulcânicos submarinos de 1,5-3 km de diâmetro e alturas até 600 m, alinhados a sul da ilha da Madeira, à altura da longitude do Funchal. Assim mesmo, é importante salientar a planície abissal da Madeira, localizada a uma distância de cerca de 600 km a oeste da Madeira, com uma extensão aproximada de 68.000 km2 e uma profundidade na ordem dos 5000 m. As Selvagens, por seu lado, são muito mais antigas do que as ilhas que compõem o arquipélago da Madeira e, como mencionado anteriormente, pertencem à província vulcânica das Canárias. As Selvagens assentam numa crosta oceânica datada de há cerca de 135 Ma, embora se calcule que as ilhas tenham emergido há cerca de 30 Ma e ainda tenham tido duas fases posteriores de atividade vulcânica, uma há 12-8 Ma e a última há cerca de 3 Ma. A Selvagem Grande é a maior ilha deste conjunto, apresentando uma superfície de cerca de 2,5 km2 e uma altitude máxima de 163 m (Pico da Atalaia). Esta ilha encontra-se na fase de planície. A Selvagem Pequena está na fase de desaparecimento, tendo uma superfície e uma altura variáveis consoante o nível do mar. Em média, a altitude desta ilha é de 10 m, embora o seu ponto culminante seja 49 m sobre o nível do mar (Pico do Veado). A sua superfície atinge os 0,65 km2 em baixa-mar. O ilhéu de Fora está localizado a oeste da Selvagem Pequena e, assim como esta ilha, também se encontra na fase de desaparecimento. A sua superfície é igualmente variável e o seu ponto mais alto está na cota dos 18 m.   Pamela Puppo (atualizado a 07.12.2017)  

Geologia Ciências do Mar

modelo regional de organização das escolas de ensino não superior

Buscar a origem da vontade regional em afirmar um modelo próprio de organização de escolas é assistir à implementação do dec.-lei n.º 115-A/98, de 4 de maio (que aprovou, ao tempo, o modelo estatal de autonomia, administração e gestão das escolas de ensino não superior), mas sobretudo constatar que esta ocorre num momento crucial que decorre das revisões da Constituição da República Portuguesa (CRP), que vieram crescentemente alargar o âmbito das competências das regiões autónomas portuguesas. Foram elas, sobretudo, a revisão constitucional de 1989, na qual houve a preocupação de aprofundar os poderes legislativos regionais, admitindo-se mesmo a possibilidade de as leis regionais não terem de respeitar as leis gerais da República (através do instituto das autorizações legislativas regionais), e a revisão constitucional de 1997, mais importante, com o crescimento da autonomia regional através da inclusão, no texto constitucional, das matérias de interesse específico regional, bem como a clarificação do exercício de algumas das suas competências; isto além da articulação das leis regionais com os princípios fundamentais das leis gerais da República. Mas também se poderá aditar uma “convicção [política], crescentemente assumida na Madeira e na área da Educação, em aprofundar, consequência dos 20 anos de experiência do decreto-lei n.º 364/79 e das matérias transferidas nesta área” (ALVES, 2012, 150), uma vontade, sobretudo de política educativa regional, que cresce e se afirma de forma inelutável. O marco relevante para compreender este impulso radica no desp. n.º 29/98, de 4 de junho, do secretário regional de Educação. Este despacho determina, tendo como norma habilitante o dec.-lei n.º 364/79 e a consagração competencial regional na supervisão da área organizativa e do funcionamento das escolas, manter o regime de funcionamento das escolas da Madeira constante do instrumento legal anterior ao dec.-lei n.º 115-A/98; i.e., condicionando a aplicação deste decreto do Estado ao território da Madeira, que se continuará a reger, assim, ao nível do funcionamento das escolas, pelo dec.-lei n.º 769-A/76, enquanto não for publicado um modelo regional de organização e funcionamento das escolas. De resto, esta convicção assumida no citado despacho alicerça-se no programa do VII Governo regional da Madeira (GRM), com mandato entre 1997 e 2000, que, na área da educação, dispunha como objetivo: “Assegurar, em termos jurídico-legislativos, a introdução a nível regional, de novos mecanismos de gestão e administração escolar” (Programa do VII Governo Regional, 1997-2000, 14). Todo este processo de vontade de não aplicar o modelo do Estado (dec.-lei n.º 115-A/98) à organização e ao funcionamento das escolas da Madeira por, em contraposição, se pretender ensaiar as competências constitucionais e legais ao dispor da Região tem como marco deveras assinalável o envio da proposta de decreto legislativo regional, pelo GRM (resolução n.º 1159/98, aprovada em plenário do GRM, de 7 de setembro de 1998), para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), em virtude de este ser um ato de natureza legislativa, e para este poder ser aprovado nos termos do arts. 227.º, n.º 1, al. a) e 228.º, al. o) da CRP, conjugados com o art. 37.º do Estatuto Político-administrativo definitivo da Madeira (lei n.º 130/99, de 21 de agosto). Após conveniente tramitação parlamentar, a referida proposta veio a ser aprovada e publicada como dec. leg. regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, detendo a designação de “Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira”, marcando aquilo que se poderá considerar, definitivamente, como a consagração de um modelo regional de organização das escolas da Madeira. O regime previsto neste decreto legislativo viria, no entanto, a ter uma aplicação, nas escolas da Madeira, não imediata nem simultânea, dado o momento da sua entrada em vigor (o ano letivo já se encontrava a decorrer), e fundamentalmente pelo facto de o decreto ter ficado, desde a sua aprovação, condicionado pelo pedido de fiscalização sucessiva abstrata de algumas das suas normas (solicitado pelo ministro da República, que terá mesmo vetado o decreto legislativo, aprovado inicialmente em sessão plenária da ALRAM de 28 de julho de 1999). Na realidade, tendo o ministro da República de assinar por força constitucional (art. 233.º da CP) – já que o mesmo foi reconfirmado na íntegra por maioria absoluta dos deputados em funções –, este recorreu às suas competências constitucionais e suscitou a fiscalização sucessiva abstrata junto do Tribunal Constitucional (TC). Por determinação administrativa, através do desp. n.º 26/2000, do secretário regional de Educação, de 25 de maio (difundido junto das escolas da Madeira através de ofício circular da Direção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, n.º 21/2000, de 29 de maio de 2000), foi mandado aplicar o modelo regional, exclusivamente no ano escolar 2000/2001, apenas a duas escolas, as escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do Caniçal e do 3.º ciclo do Funchal (extinta), e mantido o regime de prorrogação da experiência pedagógica (na altura ao abrigo do dec.-lei n.º 172/91, de 10 de maio) da Escola Secundária de Francisco Franco, permanecendo as restantes escolas abrangidas pelo regime constante do dec.-lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro. Acresce, todavia, que a aplicação plena do regime constante do dec. leg. regional n.º 4/2000/M viria também a ficar limitada, no ano seguinte, pelo atraso nas tomadas de posse dos membros dos órgãos de gestão das escolas, o que motivou uma determinação administrativa em prorrogar, por desp. n.º 30/2001, de 22 de agosto (do subsequente secretário regional de Educação, do VIII GRM – 2000-2004), até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos de gestão das escolas, os mandatos dos seus atuais membros e o respetivo regime legal de funcionamento das escolas, que se regiam, como se viu, pelo dec.-lei n.º 769-A/76. Marcado por todo este circunstancialismo, o dec. leg. regional n.º 4/2000/M acabou por surgir na sua plenitude a partir do ano escolar de 2001/2002 (ainda que na pendência da assinalada fiscalização sucessiva de constitucionalidade junto do TC) como afirmação plena das competências estatutárias da Madeira, na área da educação e, simultaneamente, como vontade de implementar um modelo regional que, não escondendo a sua referência ao modelo do Estado, fosse no entanto diferente e adequado à realidade regional. Pelo ac. n.º 161/2003 – proc. n.º 64/2000, de 6 de maio de 2003 –, o TC viria a concluir (no contexto do pedido de fiscalização sucessiva) que, apesar de os poderes das regiões autónomas integrarem o poder de desenvolver as leis de bases, em função do interesse específico das regiões em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República (AR), a Lei de Bases do Sistema de Ensino estaria, todavia, na reserva absoluta de competência desta Assembleia do Estado (art. 164.º, al. i), da CRP). Com efeito, apesar de a revisão constitucional de 1989 ter reconhecido poderes muito amplos às regiões autónomas, no sentido do desenvolvimento de leis de bases da AR, entendia o TC que a competência para desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo caberia em exclusivo ao Governo da República (GRe). Assim, e nesta matéria, declarou o TC que os poderes legislativos das regiões autónomas estariam particularmente limitados ao ser atribuído ao GRe o exclusivo do desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos do preceituado no art. 198.º, n.º 1, al. c), da CRP. Acresce ainda que o próprio dec.-lei n.º 115-A/98 (art. 13.º) se assumia para valer como lei geral da República, prescrevendo mesmo a sua aplicação territorial às regiões autónomas. Nesta decorrência, o TC acabaria, por fim, por se pronunciar pela desconformidade de algumas das normas do dec. leg. regional n.º 4/2000/M, fundamentalmente da fórmula de recrutamento dos então designados direção executiva ou diretor mediante procedimento concursal a decorrer na escola (e não eleição), e impor que o mesmo fosse alterado por contrariar a CRP. Perante esta decisão do TC, de imediato se ensaiou a necessária aprovação da alteração ao dec. leg. regional n.º 4/2000/M, de novo sob o impulso do GRM (resolução n.º 998/2005, aprovada em plenário do GRM, de 14 de julho de 2005). Concomitantemente, a ALRAM viria a aprovar, em sessão plenária de 22 de março de 2006, aquilo que seria o dec. leg. regional n.º 21/2006/M, de 21 de julho, que veio alterar o dec. leg. regional n.º 4/2000/M, tendo aqui como normativos habilitantes os arts. 227.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, conjugados com os arts. 37.º e 81.º, do Estatuto Político-administrativo definitivo da Madeira e no desenvolvimento da Lei Bases do Sistema Educativo. Contudo, o representante da República (por força da revisão constitucional de 2004, substituto constitucional do ministro da República) suscitou a apreciação do diploma através da fiscalização preventiva da constitucionalidade, por entender que a Madeira estaria ainda persistindo em diferenças, no regime de funcionamento e organização, que seriam introduzidas no modelo de organização e funcionamento das escolas. Aspetos que conflituariam agora com as suas competências constitucionais e com a unidade do sistema nacional. Isto, curiosamente, apesar de, ao contrário do que acontecia no quadro constitucional anterior, com a assinalada revisão de 2004, a AL, por força do disposto no art. 227.º, n.º 1, al. c), da CRP, passar a dispor de competência para “desenvolver para o âmbito regional os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos, contidos em lei que a eles se circunscrevam”, mesmo quando, como na situação em apreço, tais bases do sistema de ensino se inscrevam no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da AR. Não obstante a evolução de competências das regiões, aberta pela revisão da Constituição de 2004, e a possibilidade de a Madeira ensaiar uma iniciativa legislativa regional numa área antes reservada ao GRe (por força da já assinalada reserva absoluta do Estado – Lei de Bases do Ensino), bem como a convicção clara do TC de que a “[…] razão pela qual o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional sobre a questão que agora lhe é submetida haverá de confrontar-se com um quadro jurídico-normativo substancialmente distinto daquele que vigorava aquando da aprovação do Acórdão n.º 161/2003” (ac. n.º 262/2006, proc. n.º 358/2006 do TC, DR, I Série-A, n.º 107, 2 de junho de 2006, p. 3685); ainda assim, aquele Tribunal considerou que a proposta de alteração do dec. leg. regional n.º 4/2000/M continha normas, concretamente o caso do recrutamento do órgão de gestão (direção executiva/diretor, renomeado posteriormente como conselho executivo/diretor), contrárias à própria Lei de Bases do Sistema Educativo, com a qual se deveria conformar, na medida em que esta, no seu entender, exige a eleição democrática dos órgãos que asseguram a direção das escolas. Não se pode deixar de referir que este acórdão foi aprovado com algumas declarações de voto vencido (não concordância) de alguns do seus juízes conselheiros, entre eles Benjamim Rodrigues, que era favorável à proposta de decreto legislativo regional apresentada, pois no seu entender: “É que não conseguimos descortinar ­– mesmo aceitando, por inteiro, um dos pressupostos de que parte o acórdão, de que ‘bases’ correspondem às ‘opções político-legislativas fundamentais respeitantes à matéria’ do sistema de ensino –, que as normas em questão contrariem as ‘bases do sistema de ensino’, definidas pela referida LBSE, no que aqui importa, ouse seja, ‘as bases’ relativas à ‘administração do sistema de ensino’ e à ‘administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino’ [arts. 46.º e 48.º]” (ac. n.º 262/2006, p. 3694). Sobre o papel do TC na dimensão regional do modelo regional de autonomia, administração e gestão escolar, assistem-se a duas intervenções jurisprudenciais, ambas incidindo sobre o modelo, mas descortinando neste apenas aspetos que não o comprometem na sua integralidade, nem mesmo aquilo que consideramos a sua matricialidade, quedando-se fundamentalmente sobre a forma de escolha do órgão de gestão. Porém, esta conclusão merece contestação, pois parece discutível não só poder concluir-se por esta desconformidade, tout court, face à Lei de Bases, como caracterizar esta suposta desconformidade como tratando-se de uma matéria de natureza de inconstitucionalidade per se. De facto, o TC entendeu que haveria uma desconformidade da legislação regional, não por contrariedade ao desenho legal fixado na Lei de Bases (único parâmetro conformador, como se viu, após a revisão de 2004), mas por não conformação à lei nacional, ao tomar como parâmetro referencial o dec.-lei n.º 115-A/98. Acontece que ao adotar esta opção interpretativa, e discutível, acabou o TC por neutralizar a competência constitucional da RAM para desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo. Além disso, o TC, ao tomar como referência conformadora o citado dec.-lei n.º 115-A/98, criou mesmo, ao arrepio da CRP, uma nova categoria de leis reforçadas, indo além do art. 112.º, n.º 3, in fine, da CRP. Ora, a ser assim, trata-se aqui de introduzir nesta lógica de pensamento jurídico, do TC, o fenómeno típico dos ordenamentos jurídicos federais: a preempção, ainda que não aplicável em Portugal, figura em virtude da configuração constitucional de Estado unitário, com regiões. Em síntese, esta análise coloca em evidência o sentido restrito que o TC em Portugal tem tido em matéria de repartição constitucional de competências, entre o Estado e a RAM, na área da administração educacional, procurando contornos restritivos que a arquitetura jurídica, saída da revisão de 2004, claramente não coloca. No início do séc. XXI, vigora no espaço continental português, no âmbito da autonomia e administração das escolas, um modelo nacional criado com a publicação do dec.-lei n.º 75/2008, de 22 de abril (subsequentemente alterado, ainda que pontualmente, pelos decs.-lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho). Este diploma nacional assume-se como aprovando um novo regime nacional de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos. São definidos, no preâmbulo do dec.-lei n.º 75/2008, objetivos estratégicos que suportam as mudanças que se pretendem implementar: “reforçar a participação das famílias e comunidades” na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino; “reforçar a liderança das escolas” e “reforçar a autonomia das escolas”. Neste sentido, propõe-se que a obtenção desses objetivos será conseguida por via de alterações a introduzir na organização e gestão das escolas através de: aumento da representação parental e comunitária, no órgão de direção estratégica (posteriormente denominado conselho geral (CG)); ampliação dos poderes deste órgão, em especial no que respeita à eleição do diretor e à supervisão da sua atividade de gestão; criação do cargo de diretor, o seu recrutamento por via de um procedimento concursal e o reforço dos seus poderes (presidência por inerência do conselho pedagógico, faculdade de designar os responsáveis pelas estruturas de gestão intermédia); ampliação da margem de manobra das escolas na definição da sua organização interna, em função da especificidade do serviço de educação que prestam. No essencial é absolutamente paramétrico, e não deixa de ser característica que marca especialmente este novo modelo, aquilo que diz respeito ao órgão de gestão da escola: o diretor. A opção por esta figura, que se caracteriza não só pelo facto de não se prever sequer a possibilidade de aquele órgão ser colegial, por opção da escola (como em todos os modelos anteriores e como no modelo regional da Madeira previsto no dec. leg. regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo dec. leg. regional n.º 21/2006/M, de 21 de julho), passando a ser de imposição unipessoal (pela primeira vez desde o 25 de Abril, quiçá repristinando, apesar de impropriamente, a célebre figura dos diretores das escolas do Estado Novo), como na forma de o seu recrutamento assentar num procedimento concursal desencadeado pelo CG (art.º 22.º), a que se segue um procedimento eletivo (art.º 23.º). Ora, no essencial e na forma de recrutamento, não pode deixar de mencionar-se a clara aproximação que se introduz neste modelo estatal face ao modelo regional da Madeira (constante da versão inicial do dec. leg. regional n.º 4/2000/M e sem a alteração que este viria a sofrer pelo dec. leg. regional n.º 21/2006/M, consequência das decisões do TC). Isto porque a forma de recrutamento que o dec.-lei n.º 75/2008 vem introduzir assenta num procedimento concursal conduzido pelo CG (art.º 22.º n.os 3-5), sendo em tudo semelhante àquele que o dec. leg. regional n.º 4/2000/M (mencionada versão inicial) previa em processo conduzido pelo Conselho da Comunidade Educativa (art.º 17.ºss.). De resto, e a este propósito, não pode aqui deixar de se acompanhar João Barroso, ao questionar-se até a “legalidade deste procedimento” (BARROSO, 2008, 7) a propósito do dec.-lei n.º 75/2008, face à Lei de Bases do Sistema Educativo, quando a mesma, no âmbito do dec. leg. regional n.º 4/2000/M, foi considerada contrária a esta Lei de Bases tendo em conta os fundamentos antes destacados, sobretudo do ac. n.º 262/2006 do TC. Realizando finalmente uma análise morfológica, merecem destaque, no modelo regional: o órgão de gestão, inicialmente designado por direção executiva e dependente de “provas de mérito” (recrutamento através de procedimento concursal interno na escola – isto na versão original constante do dec. leg. regional n.º 4/2000/M), e subsequentemente a escolha deste mesmo órgão, já designado por conselho executivo, mediante eleições a cujo mandato os docentes da escola se candidatam por lista junto de toda comunidade escolar (isto na versão do dec. leg. regional n.º 21/2006/M); a realidade dos agrupamentos de escolas (não aplicável na Madeira, ao contrário do modelo nacional); os contratos de autonomia (sem existência regional) e o âmbito de aplicação do próprio modelo (aplicável na Madeira apenas a escolas dos 2.º e 3.º ciclos, e do secundário). Tudo aspetos que convergem claramente no sentido de poder afirmar-se que estamos, de facto, perante características matriciais fundamentais no modelo da Madeira, que se distinguem, globalmente, do regime estatal. Tudo isto é potenciado pelas realidades existentes nesta Região ao nível dos quadros jurídicos de pessoal docente, que existem por escola e por zona pedagógica, contrariamente ao continente, em que existem por agrupamento. Ainda, o permitir-se que para o desempenho das funções de direção escolar releve, não apenas a qualificação académica específica, como também, e em igualdade, o anterior desempenho destas funções por um mandato diretivo completo, sempre com a obrigatoriedade de os docentes serem do quadro da própria escola a que se candidatam (ao contrário do modelo do Estado). Estes aspetos confluem, assim, enormemente no sentido de também aqui existir, e de forma reforçada, uma dimensão matricial regional própria. Em rigor, temos por convicção que, na Madeira, naquilo que à organização das escolas diz respeito, seguir um modelo regional idiossincraticamente vocacionado para a realidade regional permite à administração educativa ser conduzida no sentido de abordagens que, no limite, deverão abandonar (não caindo na mera declaração reformista do Estado) a tentação tecnocrática da visão do papel da escola e das suas relações com a administração, através de um diretor nos moldes descritos anteriormente pelo modelo estatal. Não obstante, parece-nos apesar de tudo que esta fórmula, assim concebida, tudo terá a ganhar se ficar aliada a uma política educativa regional que pressuponha uma nova estratégia no funcionamento das organizações escolares, considerando-as na dimensão que Erhard Friedberg entende, como sistemas de ação concreta, e em cujas lógicas de funcionamento interno as escolas se apresentem na posse de plenas capacidades de perceção e realinhamento em relação à intervenção normativista da administração educacional.     J. Eduardo M. Alves (atualizado a 30.07.2017)

Educação História da Educação

associação de universitários madeirenses

A constituição da Associação de Universitários Madeirenses (AUM) em 1990 pretendeu enquadrar, à luz do direito associativo, um conjunto de iniciativas que vinham sendo desenvolvidas por estudantes da Madeira que frequentavam cursos do ensino superior em diversas áreas nas Universidades do continente português. Desde há muito que diversas gerações e grupos de estudantes madeirenses se reuniam informalmente em encontros de convívio para reviver as tradições gastronómicas, musicais e religiosas da Madeira ou para tentar levar a efeito projetos de promoção de aspetos mais peculiares da cultura madeirense. Entre essas iniciativas contavam-se a organização de passeios, tertúlias e jantares, a recriação da música e do folclore madeirenses, e de algumas emblemáticas tradições religiosas como as características missas do parto, mas também a edição de periódicos, como a revista Levada, na linha do que já se vinha fazendo de há décadas em torno das Casas da Madeira. Todavia, no final da déc. de 1980, um grupo de estudantes, sob a liderança dos colegas, nomeadamente, de Teologia e de Direito da Universidade Católica (UCP) em Lisboa, juntamente com outros de Psicologia e de Filosofia da Universidade de Lisboa, sentiram a necessidade de dar corpo jurídico a este movimento, a fim de oficializar este trabalho e abrir portas a financiamentos mais regulares para sustentar as suas atividades, especialmente as de carácter cultural e científico. Esta associação acabou por ser criada em 1990, em assembleia constituinte promovida nomeadamente por José Eduardo Franco e José Luís Sousa, estudantes de Filosofia e Teologia da UCP e na Universidade de Lisboa, os dois residentes no Seminário de Alfragide e no Seminário dos Olivais respetivamente. Estes foram coadjuvados pela liderança empenhada de Luísa Nunes e Noélia Franco, ambas estudantes de Direito, entre outros colegas. Desta assembleia constituinte saiu o primeiro presidente eleito, José Luís de Sousa, seminarista da Diocese do Funchal. Esta entidade associativa, que viu os seus estatutos publicados em Diário da República no dia 1 de outubro de 1990, teve a sua primeira sede na R. das Laranjeiras da freguesia de São Domingos de Benfica, em Lisboa, e reuniu como sócios fundadores estudantes que cursavam Direito, Teologia, Comunicação Social, Sociologia, Psicologia, Filosofia, Agronomia e Engenharia, ente outros cursos. A AUM começou por promover uma iniciativa inédita que foi realizada no fim daquele primeiro ano de vida associativa: o I Congresso de Cultura Madeirense, que teve lugar entre os dias 27 de novembro e 9 de dezembro de 1990 no Edifício 2000, com a participação de nomes relevantes da academia e da cultura portuguesas como José Manuel Paquete de Oliveira, Fernando Dacosta, José Manuel Azevedo e Jorge Freitas Branco, e contou com a presença do secretário de Estado da Juventude em exercício, Miguel Macedo. O livro das atas deste Congresso só foi editado duas décadas depois, pela Campo das Letras. A esta iniciativa fundadora, que teve algum impacto na imprensa e que contou com o apoio das autoridades regionais que ali marcaram presença, seguiram-se muitas outras, para desenvolver um dos aspetos fundamentais do ideário desta associação: valorizar o papel da cultura para o progresso da Madeira. Em 2002, o papel desta associação teve um especial reconhecimento, ao ser convidada para fazer sentar um representante seu no Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, criado por decreto legislativo regional em 1998 e atualizado quatro anos depois. Várias direções se sucederam à frente desta entidade associativa, com mais ou menos atividade, ao longo dos anos, perdendo fôlego no final da primeira déc. do séc.XXI em que deixou de haver registo da sua atividade. Entre as várias figuras estudantis que lideraram a AUM podemos destacar, além das figuras fundadoras referidas atrás, José Afonso Rodrigues, Cristina Frade e Miguel Gouveia. Importa sublinhar que o envolvimento associativo de muitos estudantes na AUM contribuiu para formar a consciência cívica e uma sensibilidade cultural mais apurada que viria a dar frutos mais tarde, aquando da sua entrada na vida ativa profissional.   António Veríssimo (atualizado a 09.10.2017)

História da Educação Sociedade e Comunicação Social

collett, robert

Robert Collett é um dos pioneiros da investigação zoológica norueguesa, tendo nascido em Christiania (depois Oslo) a 2 de dezembro de 1842 e falecido na mesma cidade a 27 de janeiro de 1913. Entre 1854 e 1859, Collett e a família viveram em Lillehammer, pequena cidade rural no condado de Oppland, Noruega, rodeada de montanhas e à beira do lago Mjøsa. Aqui, Robert apurou o seu gosto pela natureza. Completou os seus estudos em Christiania e começou a trabalhar para o Museu Zoológico, tornando-se assistente do Prof. Halvor Rasch. Em 1874 tornou-se conservador do museu e em 1885 professor de Zoologia na Universidade de Christiania, cargo que ocupou até à sua morte. O seu interesse inicial foram as aves, tendo estudado as aves da Expedição Polar Norueguesa, dirigida por Fridjof Nansen, de 1893 a 1896. Contudo foram os peixes que proporcionaram a Collett o seu reconhecimento internacional. A sua relação com a Madeira faz-se precisamente através destes. Em 1886, com base num exemplar capturado nos mares da Madeira em 1877, descreveu um género e uma espécie novos, Linophryne lucifer, peixe batipelágico da subordem Ceratioidei. A descrição e respetiva ilustração são muito detalhadas, atestando o carácter muito minucioso de Collett. Mais tarde, em 1890, Collett publicou um trabalho sobre alguns peixes capturados na Madeira pelo príncipe Alberto I do Mónaco, no qual identifica nove espécies, uma das quais, o tubarão de profundidade Chlamydoselachus anguineus, é reportado pela primeira vez para o oceano Atlântico. Durante a sua vida, Robert Collett publicou, entre muitos outros, 32 trabalhos sobre peixes, contendo descrições originais de muitas espécies novas para a ciência.   Obras de Robert Collett: “Lycodes sarsii, n. sp. ex ordine Anacanthinorum Gadoideorum, descripsit” (1871); “On two apparently new species of Gobius from Norway” (1874); The Norwegian North-Atlantic Expedition, 1876-1878, Zoology, Fishes (1880); “On a new pediculate fish from the sea off Madeira” (1886); “Sur quelques poissons rapportés de Madère par le Prince de Monaco” (1890), Poissons Provenant des Campagnes du Yacht "L'Hirondelle" (1885-1888). Résultats des Campagnes Scientifiques Accomplies sur Son yacht par Albert I, Prince Souverain de Monaco (1896); “On some fishes from the sea off the Azores” (1905).     Manuel Biscoito (atualizado a 27.10.2017)

Biologia Marinha Ciências do Mar

bowdich, thomas edward

Thomas Edward Bowdich, escritor e viajante inglês, nasceu em Bristol a 20 de junho de 1791 e faleceu em Banjul, capital da Gâmbia, a 10 de janeiro de 1824. Na sua juventude estudou em escolas públicas em Bristol, demonstrando maior inclinação para as letras do que para as ciências. Inicialmente pensou em seguir advocacia, mas seu pai, fabricante de chapéus e comerciante, colocou-o como sócio na firma. Em 1813 casou-se com Sarah Wallis, com a qual partilhava o interesse pela natureza, as viagens e a aventura. Inscreveu-se ainda em Oxford, mas não concluiu os estudos aí. Em 1814 conseguiu um lugar de escriturário na Royal African Company e partiu para a cidade de Cabo Corso, no Gana. Em 1816 integrou uma missão, que acabou por chefiar, ao Império Asante na Costa do Ouro, tendo obtido um acordo com o Rei no qual se assegurava a paz e se preservavam os interesses ingleses na região. Regressado a Inglaterra em 1818, Bowdich denunciou a corrupção e a ineficiência na Royal African Company. Mudou-se, dois anos depois, para Paris, onde estudou matemática, física e história natural. Aí tornou-se íntimo do barão Georges Cuvier, assim como de Alexander von Humboldt e outros eminentes sábios, que o receberam muito bem e o ajudaram na consolidação da sua cultura científica. Durante a sua estada em Paris publicou diversos trabalhos científicos, incluindo de história natural. Ficou famoso o seu ensaio sobre as superstições, os costumes e as artes comuns aos egípcios, abissínios e asantes, que constitui o primeiro grande estudo da cultura e história da África ocidental. Em 1822 viajou com a mulher para Lisboa, onde esteve pouco mais de um mês, consultando aí arquivos públicos e privados, e escrevendo um trabalho sobre as descobertas dos Portugueses em Angola e Moçambique que viria a ser publicado em 1824. De Lisboa seguiu para o Funchal, onde chegou no dia 14 de outubro de 1822. Permaneceu na Madeira um ano, tendo sido hóspede do comerciante e cônsul inglês Henry Veitch. Efetuou várias viagens pela Ilha visitando também Porto Santo. Durante esta estadia, efetuou observações meteorológicas assim como colheitas de plantas e animais. Observou os costumes da população e anotou as suas impressões sobre a política e a sociedade madeirenses. Todas estas observações ficaram registadas numa obra cuja publicação se deveu à sua mulher, a qual também a ilustrou, sendo editada em 1825, um ano após a sua morte. Este trabalho inclui também listagens, ou simples referências, de plantas, insectos, moluscos, aves e peixes. Neste último caso, incluiu a descrição original do chicharro, Seriola picturata, posteriormente chamado Trachurus picturatus, com a respetiva ilustração, da autoria de sua mulher. Neste trabalho Bowdich denota um grande interesse pelas medições de temperatura, pressão, humidade relativa e altitude durante as suas excursões pela Madeira, uma característica que lhe foi sem dúvida incutida por Humboldt durante a sua estada em Paris. Embora detalhado na descrição e até ilustração de aspetos da geologia da Madeira e do Porto Santo, não soube contudo, interpretá-los e determinar a origem das ilhas, negando a sua origem vulcânica submarina. Contudo, esta e outras incorreções não desmerecem o valor desta obra, pela riqueza e diversidade de observações registadas, não só de âmbito natural, mas também cultural, social e político da Madeira do primeiro quartel do séc. XIX. Bowdich, a mulher e os três filhos deixaram a Madeira no dia 26 de outubro de 1823, num brigue americano, em direção a Cabo Verde, dada a inexistência de navios com destino à Serra Leoa, o objetivo desta sua terceira viagem a África. Em Cabo Verde, onde chegou por volta de 10 de novembro, fez observações idênticas às que tinha feito na Madeira na ilha da Boavista, onde permaneceu algumas semanas. Visitou ainda a ilha de Santiago durante um dia, tendo prosseguido para Banjul, à época Bathurst, na Gâmbia, onde chegou no início de dezembro de 1823. Aí iniciou de imediato um trabalho de colheita de plantas e animais e o levantamento topográfico da foz do rio Gâmbia. Atacado pelo paludismo, morreu no dia 10 de janeiro de 1824. Sarah Bowdich e os três filhos regressaram a Inglaterra e um ano depois da morte do marido foi publicado o livro sobre a sua derradeira viagem a África.     Obras de Thomas Edward Bowdich: Mission from Cape Coast Castle to Ashantee, with a Statistical Account of that Kingdom, and Geographical Notices of Other Parts of the Interior of Africa (1819); Essay on the Superstitions, Customs, and Arts Common to the Ancient Egyptians, Abyssinians, and Ashantees (1821); An Introduction to the Ornithology of Cuvier (1821); Elements of Conchology Including the Fossil Genera and the Animals (1822); An Account of the Discoveries of the Portuguese in the Interior of Angola and Mozambique (1824); Excursions in Madeira and Porto Santo (1825).   Manuel Biscoito (atualizado a 27.10.2017)

Biologia Marinha Ciências do Mar

borges, joão gonçalves

João Borges nasceu a 22 de setembro de 1922, na freguesia do Monte, concelho do Funchal, e faleceu nesta cidade a 26 de novembro de 2008. Empresário, desportista náutico e governante, destacou-se sobretudo nos sectores do turismo e do mar. A sua paixão pelo mar vem de muito novo quando, sendo asmático, encontra no mar alívio para a sua maleita. Ficaram célebres os seus mergulhos no Lido, pelo tempo que permanecia imerso. Foi pioneiro na caça submarina na Madeira, tendo ganho o primeiro lugar no primeiro concurso desta modalidade organizado pelo Clube Naval do Funchal, no Paul do Mar, em 27 de setembro de 1953. Foi também pioneiro no mergulho com escafandro autónomo, tendo acompanhado a equipa do Com. Cousteau (Cousteau, Jacques-Yves) durante a sua visita à Madeira em agosto de 1956. Em julho de 1966, acompanhou também os mergulhos do batiscafo francês Archimède na Madeira, tendo promovido uma conferência proferida no Funchal pelo Com. Georges Houot e pelo Eng. Henri-Germain Delauze, responsáveis pelo batiscafo. No plano associativo, pertenceu aos corpos dirigentes do Clube Naval do Funchal desde 1962 até 1988, tendo sido comodoro, vice-presidente e presidente da respetiva Assembleia-Geral. O entusiasmo pelo mar levou-o a interessar-se pela colónia de lobos marinhos, Monachus monachus, das ilhas Desertas, que nos anos 80 do séc. XX estiveram muito perto da extinção. Fruto deste interesse e das suas observações, participou na 1.ª Conferência Internacional sobre o Lobo Marinho, realizada em Rodes em 1978. Nesta apresentou uma comunicação intitulada “The monk seals of Madeira”, na qual deu conta da situação precária em que estes mamíferos marinhos se encontravam. Efetuou também várias deslocações às ilhas Selvagens, na companhia do seu amigo Paul Alexander Zino, tendo colaborado nos estudos das aves marinhas realizados por este ornitólogo amador. A sua capacidade de comunicação, as suas áreas de interesse e a fluência em línguas estrangeiras fizeram de João Borges um relações-públicas nato, levando-o a contactar com inúmeras personalidades que visitaram a Madeira. Em 1953, o realizador de cinema John Houston deslocou-se à Ilha para realizar algumas cenas do seu filme Moby Dick, tirando partido da existência, nessa época, de atividade baleeira. João Borges participa no filme, vestindo a pele de uma baleia branca. João Borges, na sua qualidade de “homem dos sete ofícios”, foi também um técnico de precisão muito conceituado, tendo fundado a relojoaria Big Ben em 1947, na então recentemente aberta Av. de Zarco. Na sua oficina, reparou muitos equipamentos náuticos de precisão, não só de desportistas locais, como também de iatistas que escalaram a Madeira. Esta sua aptidão levou-o a ser cronometrista de muitas provas náuticas, entre elas a Regata Oceânica Lisboa-Madeira, cuja primeira edição teve lugar em 1950. O seu talento para os contactos pessoais conduziu-o inevitavelmente ao sector do turismo. Assim, em 1969, ingressa na Delegação de Turismo da Madeira, ao lado de José Ribeiro de Andrade e António Bettencourt da Câmara, ficando responsável pelos sectores da promoção e das relações públicas. Torna-se assim o primeiro promotor oficial do turismo da Madeira, cargo que desempenhará por muitos anos, e que o levará aos principais países de onde são originários os turistas que visitam a Madeira. Na sequência da Revolução de 25 de abril de 1974, foi nomeado membro do Gabinete de Informação situado no Palácio de S. Lourenço e encarregado de dar informações aos jornalistas estrangeiros presentes, assessorando a primeira conferência de imprensa dada pelas novas autoridades no Funchal. Já na Direção Regional de Turismo, foi nomeado em 1981 diretor dos serviços de promoção, relações públicas e publicidade, e recebeu nesse ano o Golden Helm, galardão atribuído pela Associação Internacional de Relações Públicas. A 10 de janeiro de 1984, foi nomeado diretor regional de Turismo, cargo que ocupou até à sua aposentação, em 1992. A 18 de maio de 1986, o Governo regional da Madeira atribuiu-lhe a Medalha de Ouro de Mérito Turístico, e em 1987 recebeu a Medalha de Mérito Turístico instituída pela Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo, no decurso do seu XIII Congresso, em Marraquexe. Aquando da sua aposentação, os diretores dos centros de turismo de Portugal, reunidos no Funchal, homenagearam João Borges oferecendo-lhe uma placa na qual se lê a seguinte inscrição: “Ao ilustre embaixador da Madeira em todo o mundo, João Gonçalves Borges, como homenagem pelos relevantes serviços prestados ao turismo português”. A 10 de junho de 1993, é agraciado com o grau de comendador da Ordem de Mérito pelo Presidente da República, Mário Soares. João Borges foi casado com Deirdre Mary Isabella Shanks Borges, e teve dois filhos.   Obras de João Gonçalves Borges: “The Monk Seals of Madeira” (1978).   Manuel Biscoito (atualizado a 27.10.2017)

Biologia Marinha História Económica e Social Ciências do Mar