colonia

24 Aug 2020 por "Alberto Vieira"
História Económica e Social

É um contrato regulado pelo direito consuetudinário, em que o proprietário da terra a cede a outrem, tendo este a obrigação de a tornar arável, construir as benfeitorias e dar àquele, na altura da colheita, a metade da mesma. Este contrato atípico era quase sempre estabelecido de forma perpétua, daí a persistência no tempo desta forma de vinculação à terra da maioria da população rural madeirense.

É um sistema típico da Madeira, razão pela qual era quase sempre ignorado na codificação do direito administrativo nacional. O facto de quase sempre ser confundido com os regimes similares do continente, como a parceria agrícola, levou a inúmeras confusões. Na documentação madeirense dos sécs. XVI e XVIII, encontra-se referências a contratos de arrendamento de meias e enfatiotas, mas não temos qualquer indicação quanto à data em que começou a celebrar-se este contrato. No caso de Machico, as informações que aparecem nas posturas sobre a terra e os proprietários podem esclarecer esta situação: nas posturas de 1629, não aparecem quaisquer referências a este sistema, ao contrário do que sucede nas posturas de 1769. Isto permite afirmar que foi neste intervalo que tudo aconteceu, pelo menos em Machico.

Embora o sistema seja ditado pelo direito consuetudinário, existem regras que determinam o seu funcionamento e quase sempre são definidas na escritura, quando esta é realizada. Este contrato, escrito ou não, era celebrado entre duas partes, o proprietário da terra, conhecido como senhor e amo, e o agricultor, que assume a condição de colono, quando reside na propriedade, ou de mieiro, se reside fora da mesma terra. Não há qualquer passagem da propriedade ao colono. Quanto ao espaço agrícola, alvo deste contrato entre ambas as partes, assinalava-se sempre as chamadas benfeitorias (consistindo em paredes, árvores, palheiro) que são a mais-valia atribuída ao mesmo pelo colono ou mieiro, mediante regras. Assim, o colono não poderia construir obras de pedra e cal, isto é, casa ou palheiro, sem autorização do senhor, sob pena de os perder, como também não poderia arrancar árvores ou destruir qualquer benfeitoria. Algumas obrigações estão acometidas ao senhorio, quando se iniciava o contrato. Segundo postura de Machico de 7 de maio de 1769, os senhores estavam obrigados a fornecer a semente de feijão no primeiro ano. José Silvestre Ribeiro, em 1854, numa proposta de lei de alteração deste contrato, propunha que fossem os senhorios a assumir os custos das benfeitorias. Em 1973, na resolução de um contrato de colonia de uma terra no sítio da Ajuda, referia-se como benfeitorias as paredes, as levadas, as vinhas, o telheiro e as empenas.

O usufruto do rendimento da terra variava, de acordo com os condicionantes de cada contrato que, por norma, era de meias. Mas poderiam acontecer exceções. Assim, quando as terras tinham já benfeitorias do amo, o colono tinha apenas direito a 1/3 da colheita. No caso de existirem dívidas das benfeitorias aos próprios nacionais, por dívida fiscal, o colono ficava apenas com um quarto da produção.

Para entendermos este sistema, torna-se necessário entender como evoluiu o sistema de propriedade da terra no arquipélago. O conhecimento do regime de propriedade requer um estudo aturado, assente nas fontes documentais que atestem o sistema de relações estabelecido na posse e na produção da superfície arável. No caso madeirense, a historiografia preocupava-se, única e exclusivamente, com as condições jurídicas que regulavam a distribuição das terras e, depois, degradando-se o sistema, com o alheamento do proprietário da parcela arroteável e com a fixação daquele no meio urbano. A situação contribuiu para a definição do conhecido contrato de colonia. Não interessava conhecer quem e como se recebiam as terras de sesmaria, que tipo de propriedade condicionou a política de doação e distribuição de terras, qual a evolução da estrutura e as cambiantes, de acordo com as condições mesológicas do solo arável.

O equacionar da problemática em estudo não poderá desligar-se, como é óbvio, da evolução do sistema de propriedade. A ilha da Madeira, porque desabitada, apresentava as condições necessárias para o primeiro ensaio de colonização europeia fora do continente. E daí partiram os processos, as técnicas e os produtos para as restantes ilhas do Atlântico e Brasil.

O sistema de propriedade ficou definido pela distribuição de terras aos povoadores e, depois, pela venda, troca ou nova doação. Num e noutro caso, as situações são idênticas, variando apenas a forma de expressão, consoante o processo de povoamento e as peculiaridades de cada ilha. Todas as doações eram feitas de acordo com normas estabelecidas pela Coroa e seguiam o modelo já definido para o repovoamento da península. Para além da condição social do contemplado, das indicações, por vezes imprecisas, da área de cultivo para erguer benfeitorias, estabelecia-se também o prazo para as arrotear, que inicialmente era de 10 anos, mas diminuiu para 5 e assim se manteve a partir de 1433, não obstante as reclamações dos moradores, que anotavam as dificuldades no arroteamento. Quem quisesse adquirir o estatuto de povoador com posse de terras estava obrigado a estabelecer uma residência e, se solteiro, a se casar. Estas condições revelam que o principal intuito da distribuição de terras era fomentar o povoamento das ilhas.

Sendo a Ilha um espaço limitado, rapidamente a terra se transformou num bem escasso, pelo que os seus principais detentores usaram diversas estratégias para travar a pressão constante do movimento demográfico e assegurar a preservação do património fundiário. Para isso, socorreram-se da estratégia de vinculação da terra, através de capelas e morgadios, ou então alienaram a sua propriedade útil a colonos, dando lugar ao sistema peculiar que ficou conhecido como contrato de colonia.

A fundação de uma capela, dentro de um templo já existente ou construída de raiz, fazia-se normalmente por disposição testamentária. À beira da morte, estabelecia-se um conjunto de obrigações de missas, assegurando-se um terço do património para a sua manutenção. Na partilha do património imóvel, estabeleciam-se, por norma, três partes iguais, que eram divididas entre os filhos, a mulher e a capela. O cumprimento das disposições testamentárias era feito por um testamenteiro ou administrador, normalmente o filho primogénito. A partir de 1486, começou a existir o juiz dos resíduos e provedor das capelas, que tinha o encargo de fazer cumprir os legados estabelecidos.

A garantia da indivisibilidade da terra era ainda assegurada pela criação de morgadios. Em 1527, João Esmeraldo criou para as suas terras os morgados do Vale da Bica e do Espírito Santo que passaram a ser administrados pelos dois filhos. Este sistema de vinculação dominou o património fundiário madeirense, ficando a Ilha conhecida como a região do país com maior número de morgadios. Em 1847, o governador José Silvestre Ribeiro refere que 2/3 da terra da Ilha estavam de morgadio, sendo tal responsável pelo estado de abandono da agricultura e de miséria da maioria da população. Em 19 de maio de 1863, data da extinção da instituição de morgadios, existia 659 vínculos, isto depois de uma outra lei de 9 de setembro de 1769 ter acabado com os pequenos morgadios e de outros terem desaparecido por sentença, com falta de rendimentos para a sua manutenção.

O arrendamento adquiriu importância fundamental no sistema de exploração agrícola e em diversas formas de domínio útil da propriedade. Em 4 de setembro de 1475, João Afonso do Estreito arrendou umas terras no Estreito da Calheta a Vasco Dias Evangelho. As condições do contrato não eram muito pesadas para o rendeiro, uma vez que o proprietário acudia com a despesa da levada que deveria construir e recebia junto com a terra casas e engenho de açúcar. Em contrapartida, ficou estabelecida uma renda anual de 30.000 reais. As mesmas famílias dos capitães estiveram envolvidas nesta nova situação. Em 4 de julho de 1477, lavrou-se um contrato de arrendamento entre João Gonçalves da Câmara e Álvaro Lopes. O rendeiro ficava com o encargo de explorar umas terras na Ponta de Sol, construindo a levada, plantando a cana e construindo o engenho. Ao arrendatário, ficava o direito a 30 arrobas de açúcar de uma cozedura.

A segunda metade do séc.XVI foi marcada por um forte incremento de diversas formas de domínio útil da terra. Ao mesmo tempo, a contrapartida para o proprietário assume uma relação direta com os resultados da colheita, surgindo assim os primeiros contratos de "meias". Referimos alguns exemplos. A 18 de novembro de 1558, Francisco Martins estabelece um contrato de arrendamento de meias por nove anos sobre umas terras em Câmara de Lobos. A terra dispõe de água, ficando ao encargo do colono plantar da cana. A situação de decadência da cana torna impossível apostar num engenho, podendo ele moer a cana em qualquer dos que se encontravam em atividade. As despesas da moenda eram suportadas a meias, sendo o açúcar resultante dividido no estendal. Uma vez que a Cultura só se tornava produtiva ao fim de dois anos, os contratos estabeleciam regras quanto às contrapartidas. Assim, se as terras eram de pranta, ficaria o meeiro isento de encargos por dois anos, caso fosse de soca (cana de dois anos) ou ressoca (cana de três e mais anos), a medida não tinha efeito. Em 1591, Francisco Lopes recebeu umas terras no Funchal por nove anos, sendo obrigado a meter planta nova. O convento contribui com água da levada dos Piornais e comparticipa na soca de cana para a plantar, recebendo, em contrapartida, metade da colheita partida no tendal de um engenho.

A partir da distribuição inicial de terras, ficou assente uma forma de domínio da propriedade da terra que iria evoluir ao longo dos tempos, de acordo com as condições sociais que dominaram a exploração agrícola e os produtos dominantes e fazedores de riqueza. A economia açucareira começou com um domínio direto do proprietário da terra, mas, à medida que perdeu rentabilidade, surgiram formas distintas de exploração. A riqueza dos primeiros anos permitiu que o proprietário perdesse a proximidade com a terra, fixando-se no meio urbano. As terras, de canaviais e cana, foram entregues a arrendatários que evoluíram para a situação especial de colonos. É neste contexto de transformação que se afirma paulatinamente o contrato de colonia.

O contrato de colonia demarca-se na história da Ilha como um dos aspetos mais peculiares e questionáveis. Ele não deve ser considerado como um contrato de arrendamento, uma parceria agrícola, uma forma de colonato voluntário ou contrato enfitêutico, mas sim um sistema específico que surge na Madeira, na forma mais original, nos sécs. XVII e XVIII. A especificidade está no facto de existirem duas formas de propriedade útil: a da terra e a das benfeitorias. Estas formas guiavam-se exclusivamente pelo direito consuetudinário e definiam uma situação peculiar de interdependência entre ambas as partes. Daqui resultou a perpetuação, chegando até aos nossos dias com algumas alterações conjunturais. Estamos perante um compromisso inabalável que nem a morte poderia quebrar. O proprietário do terreno, por esta condição, recebia uma das partes dos produtos, que variava de local para local, enquanto o colono era proprietário das benfeitorias nele realizadas e receberia, por isso, a outra parte do cultivo das terras.

As opiniões dividem-se quanto à origem deste sistema de exploração agrícola. Uns encaram-no como o resultado acabado da evolução do regime de sesmarias, outros como o fruto das circunstâncias económicas e sociais da conjuntura histórica madeirense. Ramon Honorato Rodrigues filia a sua origem na crise açucareira da primeira metade do séc. XVI, que foi responsável pelo absentismo dos proprietários, o reforço e a garantia da posição dos arrendatários ou meeiros, em face dos necessários investimentos para o progresso da nova Cultura – a vinha.

Em nosso entender, a origem deste peculiar contrato gerado pelo direito consuetudinário não é uma viciação dos sistemas peninsulares para aqui trasladados, nem o fruto da conjuntura social e económica‚ pois deve ser entendido como a simbiose dos dois elementos que se desenrolaram num longo processo de gestação que teve início em 1477 com o primeiro contrato de arrendamento de terras na Ponta do Sol celebrado entre João Gonçalves Zarco, segundo capitão do donatário do Funchal, e Álvaro Lopes. Ao último, competia o necessário investimento – tirar a levada da Ribeira da Madalena, plantar o canavial e vinhas, construir o engenho – e, ao primeiro, o usufruto anual de 30 arrobas de açúcar branco da primeira cozedura. O uso deste tipo de contrato, na segunda metade do séc. XVI e nas duas centúrias seguintes, teve uma dupla origem social e económica. Em primeiro lugar, o movimento demográfico, em consonância com a área agrícola escassa, e as dificuldades de recrutamento de escravos geraram a dinâmica de interdependência; em segundo, o rendimento baixo da exploração agrícola, um resultado da crise do comércio do açúcar com a necessidade do investimento na nova Cultura da vinha, obrigou ao processo de mudança da posse útil do domínio fundiário. Assim, em 1649, Maria Góis de Vasconcelos, do Porto da Cruz, entregou a terra a um colono para que lançasse as necessárias benfeitorias.

Em 1774, o Governador, em ofício a Martinho de Melo e Castro, dava conta dos vexames sofridos pelos colonos, dando apoio à extinção da colonia. Em 1776, a pretensão dos colonos e rendeiros arrecadarem 2/3 da colheita conduziu a um protesto da Câmara, justificado pela tradição histórica da partilha a meias. Os colonos baseavam-se na ordem do Conselho da Fazenda de 17 de outubro de 1722, que regulamentava uma situação distinta para o porto santo. Em 1818, deu-se uma sublevação dos colonos que reclamavam a aplicação da lei na Madeira.

Em 1852, A. Gonçalves apresentou o contrato de colonia, conjuntamente com o sistema de morgado, como o responsável pela ruína da agricultura da Ilha, pugnando pela sua extinção. A exemplificação está patente em documentos do arquivo da família de Agostinho de Ornelas e Vasconcellos. A casa dispunha de fazendas em toda a Ilha, mas apenas no Caniço, Câmara de Lobos e Estreito de Câmara de Lobos surgem vinhas. O mosto era vendido aos mercadores do Funchal à bica do lagar, como sucedeu, em 1895, à firma Blandy. Da receita, que competia ao senhor, retirava-se as despesas do feitor, com o plantio de novos bacelos e com a compra do enxofre. Os gastos com o enxofre eram avaliados à razão de 200 réis por barril de mosto. Uma análise do sistema de propriedade na sua relação com as culturas dos canaviais torna mais clara a sua evolução no tempo.

A situação dos canaviais e da produção do açúcar na Madeira apresentava-se distinta daquela que acontece do outro lado do oceano. O binómio engenho/canaviais não foi tão evidente e a orografia não permitiu a existência de extensos canaviais. À tendência para o excessivo parcelamento, acresce-se a evolução do sistema fundiário, com o recurso a diversas formas de domínio útil (arrendamento, contrato de colonia). Em 1494, era evidente a excessiva divisão da propriedade, pois para 431 canaviais surgem apenas 209 proprietários, 21 % dos quais eram arrendatários.

A conjuntura depressionária da economia açucareira madeirense contribuiu para a concentração dos canaviais nos grandes proprietários. Os de poucos recursos financeiros tiveram que abandonar os canaviais, substitui-los pelos vinhedos ou então penhorá-los e vendê-los aos grandes proprietários e mercadores. A situação contribuiu para o reforço do grande proprietário das Partes do Fundo, nomeadamente nas comarcas da Calheta e Ribeira Brava. A tendência acentuara-se na transição do séc. XV para o XVI. A mutação da posse dos canaviais, no período de 1494 a 1537, poderá ser aferida pela variância do nome dos proprietários. Entre os finais do séc. XV e a primeira metade do séc. XVI, verifica-se a manutenção de 32 nomes (11 %), enquanto no período de 1509 e 1537 apenas se mantiveram 19 (6 %). Os números poderão significar que a mutação é mais evidente no período de crise que na fase ascendente; por outro lado, indicam a maior incidência nas Partes do Fundo, pois que, no Funchal, permanecem 17 nomes, isto é, 53 % do total de nomes em causa. Outro aspeto de particular significado na conjuntura de crise é o estabelecimento de contratos de arrendamento e, depois, de colonia, que conduzem ao afastamento do real proprietário da terra e dos canaviais. A relação só existirá à beira do estendal para receber o açúcar. Exemplo disso é o contrato de arrendamento de meias de terras em Câmara de Lobos, estabelecido entre o convento de santa clara e Francisco Martins, em 1558.

A conjugação dos vínculos ou legados pios, do duplo estatuto social com as alianças matrimoniais ou extramatrimoniais, poderá ser apontada como o principal mecanismo de reforço da grande propriedade na economia açucareira. É uma conjuntura premente no momento de crise da primeira metade do séc. XVI. A intervenção da infanta D. Catarina foi no sentido da manutenção dos canaviais através da regulamentação das heranças. Em 1559, foi eleito um procurador para tratar das heranças dos canaviais, que em 1562, decidiu usar o regime de morgados para aqueles.

Nos sécs. XVII e XVIII, a estrutura fundiária apresenta-se distinta. Dominam os pequenos proprietários de canaviais, o que demonstra ser uma Cultura subsidiária, que medrava ao lado das outras, pela necessidade familiar ou interna. Apenas em 1766 é possível conhecer uma das cambiantes típicas da estrutura fundiária madeirense: o contrato de colonia. O registo do oitavo refere 34 caseiros, sendo 7 dependentes do senhor do engenho, aqui não identificado, 6 do convento de santa clara e 3 do capitão João Betencourt.

Nos sécs. XIX e XX, a estrutura fundiária não mereceu qualquer alteração. Apenas com o processo autonómico, iniciado em 1974, foi possível alterar a situação com a abolição do contrato de colonia em 1977. A Cultura foi conquistando importância e captando o interesse dos agricultores em toda a Ilha, mesmo em terras impróprias. Deste modo, os problemas do mercado da primeira metade do séc. XX levaram o Governo a delimitar áreas de produção, ficando de fora os concelhos de santana e S. Vicente, que, em 1953, reclamavam o direito à mesma. A propriedade, de acordo com os mecanismos do direito sucessório, estava extremamente dividida. Os canaviais não fugiram à regra. Em 1928, temos um grupo de 3535 proprietários a reclamar junto do Governo a preservação do dec. n.º 14.168. Na déc. de 50, parece ter aumentado o número de proprietários e a área de produção. Assim, em 1955, as 42.500 t de cana da safra eram produzidas por 8000 lavradores, dos quais menos de 1000 eram senhorios e mais de 5000 eram colonos, que produziam, em média, pouco mais de 5 t de cana, cada um. Em 1971, temos 35.586 t de cana fornecidas por 10.500 agricultores, mas, de acordo com informação do Engenho do Hinton, existiam 11.661 produtores, dos quais 7.709 produziam cana destinada ao fabrico de açúcar e 1000 produziam aguardente e mel. Isto evidencia que os lotes de terreno dedicados à cana eram muito pequenos, para além de provar o excessivo parcelamento da terra. Aqui podemos encontrar proprietários diretos, arrendatários ou colonos.

No caso da Cultura da vinha, é possível conhecer a situação da propriedade da terra a partir de alguns livros que registam os tributos que oneravam a produção, como o subsídio literário. Os livros de manifesto do vinho e a receita do subsídio literário elucidam-nos sobre a forma como estava estabelecida a estrutura fundiária. Quanto ao morgadio, temos a predominância na vertente Sul, nomeadamente na área entre o Funchal e o a Campanário. Entre 1819/1834, referem-se 12 (50 %) em Câmara de Lobos, de que podemos destacar os mais importantes, como o Visconde de Torre Bela (Câmara de Lobos e Tabua), João de Carvalhal (São Martinho, Camacha, Ponta do Sol, Ponta Delgada, São Roque, Serra de Agua, C. de Lobos), Ayres de Ornellas de Vasconcellos (Ponta do Sol, S. Martinho, Ponta do Pargo, C. de Lobos) e D. João da Câmara Leme (Quinta do Leme). Em Câmara de Lobos, juntam-se os morgados José Ferreira, António Ferreira, Carlos Vicente, Henrique Fernandes e Fernando da Câmara. Em Santa Luzia, os morgados Dória, Agostinho António; em S. Roque, os morgados Faria e Rego. Em Nossa Senhora do Calhau, os morgados Faria, Albuquerque, nunes Freitas; em São Pedro, Agostinho; em São Martinho, Luís Alexandre Souveraine, Francisco João de Vasconcelos, Diogo Dias de Ornelas, Pedro Agostinho. Fora da área da cidade e termo, além dos já referidos, o número é reduzido, podendo-se salientar apenas, no porto moniz, Francisco Ferro, António Pedro Barbosa; em S. Jorge, o morgado Falcão; na Serra de Água, o morgado Saldanha, Diogo de Ornelas, Francisco Pedro; em Ponta Delgada, João Lúcio e Nuno de Freitas. Todos eram detentores de extensas áreas de produção de vinho, ao cuidado dos colonos.

O contrato de colonia predominava no Funchal e áreas limítrofes, em especial Câmara de Lobos onde, em 1829, o número de senhorios era superior a 30. Aqui merecem referência os mais importantes, como Pedro santana, Visconde de Torre Bela e D. João da Câmara. No Campanário, em 1831, o número elevava-se a 24, destacando-se o morgado João Correia Marques, José Agostinho Jervis, João da Câmara Leme, Luís Sauvaires, João nunes Bento, A. Francisco Brito, e Penfold. Em São Vicente, Fajã da Ovelha, Paul do Mar, Seixal e São Jorge, nota-se um fraco número de senhorios, o que poderia ser um indício do parcelamento da terra. Quanto ao contrato de colonia, é evidente a presença de proprietários influentes, morgados ou militares. Mais significativa foi a importância assumida pelos proprietários militares (sargento-mor, capitão, tenente, alferes), destacando-se, em São Jorge, as fazendas do sargento-mor, do Cap. João Rodrigues Moderno, de Francisco Correia e do Ten. João Francisco da Silveira; em santana, do Sarg.-mor José Joaquim de Moira e Silva e dos capitães Francisco moniz Telles de Menezes e Manuel António Silveira; em São Vicente, do Cap.-mor Filipe Joaquim Abreu e do Cap. Gil Gomes; no Seixal, dos capitães Filipe e Roiz Pombo e do Alf. Marcos João; na Serra de Água, dos capitães João de Freitas e António Joaquim Basto. O mesmo sucedia no porto santo, com o Cap. Cristóvão Pereira de Vasconcellos, os tenentes Domingos de Castro Drumond, José Sebastião da Silva e Justiniano José Lomelino, e o Maj. João de santana Vasconcellos.

A partir da informação aduzida na documentação, podemos distinguir dois espaços de acordo com as formas de dominação da propriedade vitícola: uma zona sul dominando a área do Funchal, de Câmara de Lobos, do Campanário e da Ponta do Sol, onde predominava o morgado; e uma zona norte, abrangendo São Vicente, Seixal e São Jorge, onde se afirmava o contrato de colonia com a predominância do senhorio militar, i.e., os oficiais das ordenanças do distrito de São Vicente. Dentro da primeira área, temos o Campanário como propriedade eclesiástica das confrarias da Sé, do Mosteiro de santa clara e das Religiosas da Encarnação. Os conventos assumiam uma posição de destaque. Assim, em relação ao Mosteiro de santa clara, conhecem-se vários contratos de arrendamento de meias. Este Mosteiro, mercê das doações recebidas ao longo do séc. XVI, transformou-se no maior proprietário da Ilha. Assim, em 1644, alargou-se a toda a Ilha, com 408 propriedades declaradas, transformando-se, por isso, numa importante empresa agropecuária.

Um facto significativo está na ausência quase total dos proprietários estrangeiros, nomeadamente ingleses. A existência está atestada apenas na área circunvizinha do Funchal. Em São Pedro, temos Leonardo B. Gordon e Diogo Bringuel; em São Roque, Penfold; no Monte, Henrique Briguel e Henry Temple; em São Martinho, Thomas Magrath. Isto denota que, à partida, os estrangeiros não manifestavam interesse pela exploração da viticultura, estando apenas empenhados no seu comércio.

A contabilidade de algumas fazendas, onde dominava o contrato de colonia, era criteriosa por parte do feitor, o intermediário entre o colono e o proprietário. A exemplificação está patente em alguns documentos do arquivo da família de Agostinho de Ornelas e Vasconcellos. A casa dispunha de fazendas em toda a Ilha, mas apenas no Caniço, Câmara de Lobos e Estreito de Câmara de Lobos surgem vinhas. O mosto era vendido aos mercadores do Funchal perante a bica do lagar, como sucedeu em 1895, bem como à firma Blandy. Da parte da receita, que competia ao senhor, deveria excluir-se algumas despesas do feitor, o plantio de novos bacelos e a compra do enxofre. Os gastos com o enxofre eram avaliados à razão de 200 réis por barril de mosto. A Cultura da vinha era rentável, justificando-se o investimento em novas terras de vinha. Em Câmara de Lobos, apostou-se, em simultâneo, na cana doce e novos bacelos, enquanto no Caniço os 89 caseiros receberam barbados de Lisboa e bacelos do norte. A despesa total, com a compra e despesa de transporte dos bacelos, plantio e enxertia, para o Caniço, em 1901, foi de 114$400.

O sistema, síntese das preocupações sociais e económicas da Madeira de outrora, foi, num primeiro momento, fator de progresso e afirmação da Cultura da vinha na Ilha. O séc. XVIII é o momento da plena afirmação do sistema, que se torna geral e domina o sistema fundiário. Em 1773, diz-se que numa população de 80.000 habitantes, apenas 200 famílias não assumiam a posição de colonos ou mieiros. Com a aluvião de 1956, que atingiu os concelhos de Machico e Santa Cruz, sabemos que 1183 colonos sofreram dados. Depois, em 1971, somos informados pelo Boletim da Junta Geral que 30 % da exploração da terra no arquipélago se fazia em regime de colonia.

Na segunda metade do séc. XVIII, inverteu-se a posição, afirmando-se este sistema como o principal motivo de retrocesso económico e social, responsável pela forte sangria populacional e o abandono da terra. É a opinião generalizada que o estado de abandono e decadência da agricultura se deveu a esta situação. Estamos perante uma opinião partilhada por quase todos os que escrevem e intervêm no debate, a partir de meados do séc. XIX. A imprensa funchalense, entre 1820 e 1860, nomeadamente em jornais como o Patriota Funchalense, A Discussão, Atalaia da Liberdade e Defensor, insiste no efeito pernicioso deste sistema ao qual atribui a origem de todos os problemas da agricultura madeirense, o empobrecimento da população rural e a sua constante emigração.

O movimento de debate pela defesa da exploração direta da terra, sem senhorios, é apresentado como única solução para a crise agrícola da Madeira e porto santo. Na última ilha, conseguiu-se a abolição em 13 de outubro de 1770, como a solução para acabar com o abandono a que estava votada. Note-se que, em 1722, tinha surgido uma maior valorização da posição do colono do porto santo com a concessão do usufruto de dois terços da produção, como meio de fixação na terra. A mesma reivindicação dos madeirenses, em 1776, não teve efeito e o sistema foi-se arrastando num lento processo de agonia, durante o séc. XIX, com o movimento liberal. Foi a primeira e mais forte manifestação de repúdio, sem nunca se chegar a uma decisiva extinção. A iniciativa do governo miguelista de extinguir o referido sistema, em 1828, foi uma opção efémera e não passou de uma aventura demagógica.

Em 1818, no seguimento dos acontecimentos, deu-se uma sublevação dos colonos, que pretendiam a publicação da lei para a Madeira. Em 1852, A. Gonçalves apresentou o contrato de colonia, conjuntamente com o sistema de morgado, como responsável pela ruína da agricultura da Ilha, pugnando pela sua extinção. Perante este movimento, a Junta Geral decidiu, em 1867, abrir um concurso para apresentação de propostas de projetos de lei reguladores do contrato de colonia. A proposta vencedora teria direito a um prémio pecuniário de 150.000 rs e seria apresentada e defendida pela mesma Junta junto das autoridades.

As soluções não foram consensuais e o regime manteve por mais alguns anos o processo lento de agonia. Apenas em 1916, surgiu uma iniciativa parlamentar da autoria de um grupo de deputados chefiados pelo Visconde da Ribeira Brava que não alcançou qualquer resultado nem satisfez as exigências dos colonos, pelo que, em 1927, se gerou um motim na Lombada da Ponta do Sol que forçou o governo a acabar com o referido regime, pelo decreto de 26 de dezembro no qual se expropriou as referidas terras que, depois, foram vendidas aos colonos por escritura feita em 26 de janeiro de 1928.

Com o Estado Novo, o processo em questão foi coordenado pela Junta de Colonização Interna, criada em 24 de abril de 1936. Assim, entre 1944 e 1962, tivemos a aquisição e entrega de 99,5 ha de terreno a colonos, no valor de 7.200 contos, em Ponta Delgada, S. Martinho, Estreito de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Caniço e Paul do Mar. A entrega dos alvarás das terras da Primeira Lombada na Ponta Delgada aconteceu a 23 de setembro de 1956, com um grande aparato cerimonioso presidido pelo Governador do Distrito, o Comandante João Inocêncio Camacho de Freitas.

Desde 1954, esta era uma atividade prioritária da Junta de Colonização Interna no arquipélago. Assim, até 1967, era a Junta em questão que adquiria os terrenos e os entregava aos colonos que depois os pagavam mediante empréstimo. Com a lei dos melhoramentos agrícolas, o processo de empréstimo acontece entre o senhorio e o colono, situação que impede a sua resolução, segundo algumas vozes. Atente-se ainda na iniciativa deste como deputado à Assembleia Nacional, no sentido de que fosse encontrada uma solução para este contrato. Antes dele, outros deputados, como Agostinho Cardoso e Álvaro Favila Vieira, haviam feito o mesmo, sendo de referir que a última intervenção do deputado Favila Vieira nessa Assembleia foi sobre o contrato de colonia.

Mesmo assim, o contrato de colonia continuou a ser uma realidade em muitas zonas da Ilha e, em 1977, foi passado o estado de óbito pelo decreto legislativo regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro. Este foi antecedido pelo decreto-lei 580/74, de 5 de novembro, que determinava a suspensão de qualquer ação para anulação de contrato de colonia, enquanto não fosse legislado sobre a matéria. O fim do contrato de colonia ficou a assinalar um dos mais importantes momentos da conquista da autonomia.

 

Alberto Vieira

(atualizado a 25.02.2017)

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