região autónoma

07 Oct 2020 por "Jorge Miranda"
Direito e Política História Política e Institucional

A divisão fundamental das formas de Estado, de há muito formulada pela doutrina, dá‑se entre Estados simples ou unitários e Estados compostos ou complexos.

Critérios de distinção são: unidade ou pluralidade de poderes políticos (ou de poderes soberanos na ordem interna); unidade ou pluralidade de ordenamentos jurídicos originários ou de constituições; unidade ou pluralidade dos sistemas de funções e órgãos do Estado; unidade ou pluralidade de centros de decisão política a se. Apesar das diferenças de perspetivas, coincide‑se nos resultados.

O Estado unitário tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional.

Se todos ou quase todos os Estados do mundo admitem descentralização administrativa, quer de âmbito territorial – através de municípios ou comunas e através de circunscrições mais vastas –, quer de âmbito institucional ou funcional – através de associações, fundações, institutos ou outras entidades públicas –, só alguns Estados comportam descentralização política. E não é a descentralização administrativa, mas sim a política que aqui importa.

Esta descentralização política é sempre a nível territorial: são províncias ou regiões que se tornam politicamente autónomas por os seus órgãos desempenharem funções políticas e participarem, ao lado dos órgãos estatais, no exercício de alguns poderes ou competências de carácter legislativo e governativo. Daí que se fale em Estado regional.

A conceção constitucional específica e a elaboração teórica do regionalismo político são relativamente recentes, sem embargo de certas notas características se encontrarem antes. Aquelas remontam à Constituição espanhola de 1931 e à Constituição italiana de 1947.

A doutrina dominante parece inclinar‑se para a sua inserção dentro do Estado unitário. Mas há também quem pense tratar‑se de um tertium genus e quem entenda que, por causa dele, fica posta em causa a distinção clássica entre Estados unitários e Estados federais.

Podem ser apontadas várias categorias de Estados descentralizados.

No Estado regional integral, todo o território se divide em regiões autónomas. No Estado regional parcial, encontram‑se regiões politicamente autónomas e regiões ou circunscrições só com descentralização administrativa, verificando‑se, pois, diversidade de condições jurídico‑políticas de região para região.

Esta é também uma diferença clara em relação ao Estado federal, sempre integral por natureza (sempre formado, inteiramente, por um maior ou menor número de Estados federados).

No Estado regional homogéneo, seja integral ou parcial, a organização das regiões é, senão uniforme, idêntica (a mesma no essencial para todos). No Estado regional heterogéneo, ela pode ser diferenciada ou haver regiões de estatuto comum e regiões de estatuto especial.

Em geral, as regiões são criadas pela Constituição, mas conhecem‑se casos – ainda que de necessária relevância a nível de Constituição material – de regiões instituídas por lei (caso da Gronelândia) e até pelo direito internacional (caso do Alândia).

Como exemplos de Estados regionais integrais apontem‑se o Brasil (no Império, após a revisão da Constituição em 1834), a Áustria (antes de 1918), a Itália, a Espanha (na vigência da Constituição de 1978) ou a África do Sul (com a Constituição de 1996).

Como exemplos de Estados regionais parciais indiquem‑se a Finlândia (por causa da Alândia), a Espanha (aquando da Constituição de 1931), a Dinamarca (quanto às ilhas Feroé e à Gronelândia), Portugal (desde 1976, em virtude das regiões autónomas dos Açores e da Madeira), a Rússia, a Ucrânia (por causa da Crimeia), a China (sobretudo por causa de Hong Kong e de Macau), o Reino Unido (com a Irlanda do Norte, a Escócia e Gales, a partir de 1998 e de 1999) a Geórgia (com a Ajária e a Ossétia do Sul), ou São Tomé e Príncipe (em relação à ilha do Príncipe).

Como exemplos de Estados regionais heterogéneos refiram‑se a Itália, com regiões de estatuto especial (Sicília, Sardenha, Vale de Aosta, Trentino-Alto Ádige e Friul-Veneza Júlia) e regiões de estatuto comum (as restantes), e a Espanha atual (com comunidades autónomas de regimes diversos).

O grau de descentralização varia muitíssimo; compreende regiões que pouco mais parecem que coletividades administrativas e regiões que parecem Estados‑membros de uma federação. Geralmente, os estatutos são‑lhes outorgados pelo poder central, mas há casos (as regiões italianas, as regiões autónomas portuguesas) em que elas chegam a participar na elaboração e na revisão desses estatutos.

A maior semelhança possível entre Estado regional e Estado federal dá‑se quando aquele é integral e as regiões, além de faculdades legislativas, possuem faculdades de auto‑organização. Mesmo assim, porém, cabe distinguir: porque o ato final, a vontade última na elaboração ou na alteração dos estatutos regionais pertence ao poder central (ou seja, as regiões não têm poder constituinte); porque as regiões tão-pouco participam na elaboração e na revisão da constituição do Estado, como unidades políticas distintas dele (ou seja, o poder constituinte do Estado é delas independente).

Juridicamente, o Estado federal dir‑se‑ia criado pelos Estados componentes. Pelo contrário, as regiões são criadas pelo poder central e as atribuições políticas que têm tanto podem vir a ser alargadas como extintas por este. Mais ainda: se o Estado federal desaparecer, em princípio os Estados federados adquirem ou readquirem plena soberania de direito internacional; não assim as regiões autónomas, as quais, como quaisquer outras coletividades descentralizadas, ou desaparecem com o Estado ou carecem de um ato específico para obterem a soberania.

Os desmembramentosno final do séc. XX, da União Soviética, da Jugoslávia e da Checoslováquia, com o acesso à plena soberania dos Estados que as compunham, mostra bem que, mesmo em federações politicamente fictícias, perdura um resíduo de “estatalidade” pronto a revivescer se as condições assim o permitem.

Com a descentralização política regional não se confunde a regionalização, traduzida em desconcentração regional e, sobretudo, na criação de autarquias supramunicipais.

Se a dimensão e alguns dos objetivos das regiões que assim se apresentam em alguns países podem ser semelhantes aos das regiões autónomas, os meios orgânicos e funcionais oferecem‑se bem diversos. Só as regiões autónomas possuem órgãos e funções de natureza política e, portanto, apenas estas afetam a forma do Estado.

A par da autonomia regional, que é efeito da descentralização política ou político‑administrativa, conhece‑se a autonomia (ou talvez melhor, uma gama algo diversificada de formas de autonomia) de que são dotadas certas comunidades territoriais dependentes de outros Estados ou em regimes especiais.

Trata‑se aqui de um conceito empírico destinado a descrever algo de situado entre a não autonomia territorial e o estatuto de Estado independente ou entre a não autonomia territorial e a integração em Estado independente, em igualdade com quaisquer outras comunidades que deste façam parte.

São, designadamente, quatro os tipos de estatutos de autonomia de comunidades territoriais: autonomia derivada de antigos laços feudais (a ilha de Man e as ilhas Anglo‑Normandas em relação à Coroa britânica); autonomia ligada a vínculos coloniais, semicoloniais ou pós‑coloniais (as colónias autónomas e semiautónomas britânicas, como é o caso de quase todos os países da Commonwealth of Nations antes de acederem à independência e das Bermudas, de Gibraltar ou das ilhas Caimão, entre outros territórios; de certo modo, dos territórios ultramarinos franceses, como a Nova Caledónia ou a Polinésia; de Guame, das ilhas Marianas do Norte e da Samoa Americana, em relação aos Estados Unidos); autonomia com associação a outros Estados (as Antilhas Holandesas e Aruba em face da Holanda, Porto Rico perante os Estados Unidos, as ilhas Cook e Niue em relação à Nova Zelândia); autonomia ligada a situações internacionais especiais (Fiume entre 1919 e 1924, o Sarre entre 1919 e 1935 e entre 1945 e 1955, Danzig entre a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais, Trieste entre 1947 e 1954, Berlim entre 1949 e 1990, Macau entre 1976 e 1999; numa fase de preparação para a autodeterminação, alguns territórios sob mandato ou sob tutela).

A estrutura da autonomia das regiões autónomas e a das comunidades territoriais dependentes acabadas de enunciar dir‑se‑iam prima facie similares. Há autonomias mais extensas ou menos extensas num lado e noutro e também são variáveis os poderes de controlo e de intervenção das autoridades estatais. Mas a natureza e o sentido da autonomia são completamente diversos, consoante se trate da autonomia com integração ou sem integração.

A autonomia própria das regiões autónomas é uma autonomia com integração. É a autonomia – sejam quais forem as razões em que se funde – de comunidades que compõem, com outras, um povo, ao qual corresponde um certo e determinado Estado e que, por essa via, têm pleno acesso à soberania desse mesmo Estado.

Pelo contrário, a autonomia sem integração – resulte ela de laços feudais, coloniais, associativos, internacionais ou outros – implica uma separação e, ao mesmo tempo, uma subordinação. A comunidade que dela goza não se considera constitutiva do povo do Estado soberano a que se encontra vinculada e está, portanto, numa espécie de capitis deminutio perante ele; o seu território não é parte integrante do território desse Estado soberano (ou se, porventura, é declarado parte integrante, encontra‑se numa condição particular frente à metrópole); em virtude desta diferenciação, avulta a imperfeição do respetivo estatuto constitucional.

É uma constante do direito constitucional português a unidade ou unicidade do poder político, com maior ou menor grau de descentralização e desconcentração (embora a locução “Estado unitário” só apareça desde a Constituição de 1911). Apenas a Constituição de 1822 esboçara algo diferente: uma união real com o Brasil – aliás, bastante imperfeita, por faltar uma assembleia própria do Brasil, e logo ultrapassada, por, ainda antes da aprovação final do texto constitucional, o Brasil se ter declarado independente. Para além disso, não houve senão a aplicação tendencial dos princípios da especialização e da descentralização legislativas aos territórios ultramarinos pelas Constituições de 1838, 1911 e 1933 e pelo Ato Adicional à Carta de 1852.

O art. 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em contrapartida, vem converter os Açores e a Madeira em regiões autónomas dotadas de estatutos político‑administrativos e de órgãos de governo próprio (CRP, art. 6.º, n.º 2). Esta é uma fortíssima alteração qualitativa, introduzida não somente na situação dos arquipélagos – cujos distritos, desde 1895, gozavam de maior autonomia administrativa do que os distritos continentais –, mas também na própria estrutura do Estado português – correspondente à nação portuguesa, no seu espaço europeu e atlântico –, que, pela primeira vez na história, confere assim poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central.

Não se adotou uma regionalização política integral: as regiões administrativas previstas para o continente – a existirem – constituirão meras autarquias locais (CRP, arts. 236.º, n.º 1, 255.º-262.º). Portugal não deixa, por isso, de ser um Estado unitário regional (apesar de esta designação não estar expressamente consagrada no texto constitucional).

Se bem que situada no contexto de 1975‑1976 (com o país saindo do processo revolucionário, com o poder central enfraquecido e perante certos receios de separatismos), a decisão constituinte correspondeu a algo de muito profundo. Foi uma resposta adequada tanto às reivindicações de desenvolvimento e de autonomia das populações insulares como aos próprios princípios constitucionais proclamados (descentralização e participação).

Três dos projetos de Constituição apresentados à Assembleia Constituinte já contemplavam um regime político‑administrativo, mas o impulso para a sua definição viria das “juntas regionais” (entretanto constituídas nos dois arquipélagos pelo Governo provisório) e, sobretudo, da 8.ª Comissão e dos debates travados no plenário da Assembleia Constituinte quase no termo dos seus trabalhos.

Entrada em vigor a CRP, logo o Governo provisório publicou – em obediência ao seu art. 302.º – estatutos provisórios e leis eleitorais para as primeiras eleições regionais. Estes estatutos vigorariam até serem elaborados os estatutos definitivos (CRP, art. 302.º, n.º 3), o que aconteceria, quanto aos Açores, com a lei n.º 39/80, de 5 de agosto (depois alterada pela lei n.º 9/87, de 20 de março, pela lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e pela lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), e, quanto à Madeira, com a lei n.º 13/91, de 5 de junho.

As revisões constitucionais – sobretudo a de 1997 e, muito mais ainda, a de 2004 – introduziram clarificações e modificações importantes, sempre no sentido de um aumento da autonomia.

Em 1982, as regiões autónomas receberam poder tributário próprio, o poder de definir atos ilícitos de mera ordenação social, o poder de criar e extinguir autarquias locais e o poder de participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos (CRP, art. 229.º, posteriormente 227.º). Foram aperfeiçoadas as regras sobre a reserva de competência da Assembleia Regional e sobre o veto do ministro da República (CRP, arts. 234.º e 235.º, depois 232.º e 233.º). Desapareceu a possibilidade de suspensão dos órgãos regionais pelo Presidente da República (CRP, art. 234.º inicial). Foi extinta a comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas (CRP, art. 236.º inicial). Assimilou‑se o contencioso de legalidade de normas regionais ou perante os estatutos regionais ao contencioso de constitucionalidade (CRP, arts. 280.º e 281.º).

Em 1989, reconheceu‑se às assembleias, posteriormente chamadas Assembleias Legislativas Regionais, o poder de desenvolver Leis de Bases. Admitiram‑se autorizações legislativas da Assembleia da República a essas Assembleias para efeito de derrogação de leis gerais da República em matérias não reservadas aos órgãos de soberania. Foram concedidos às regiões os poderes de estabelecer cooperação com entidades regionais estrangeiras e de participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter‑regionais (CRP, art. 229.º, posteriormente 227.º). Garantiram‑se direitos de informação à oposição nessas Assembleias (assim como, aliás, às oposições do poder local) (CRP, art. 117.º, depois 114.º, n.º 3).

Em 1992 e em 2001, nenhum preceito sobre regiões autónomas foi modificado.

A revisão constitucional de 1997 reforçou o poder legislativo das regiões, pela subordinação de respetivos decretos aos princípios fundamentais das leis gerais da República, e não simplesmente às leis gerais da República (quer dizer, aos preceitos, um a um, destas leis), e pela enunciação, a título exemplificativo, de matérias de interesse específico (CRP, arts. 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º). Abriu caminho a um regime estável de finanças regionais, objeto de lei orgânica (CRP, arts. 164.º, alínea t), 227.º, n.º 1, alínea j), e 229.º, n.º 3). Consagrou a participação das regiões no processo de construção europeia (CRP, art. 227.º, n.º 1, alíneas v) e x)). Eliminou a cláusula de vedações do art. 230.º inicial. Reduziu o conteúdo funcional do estatuto dos ministros da República, que deixaram de representar a soberania da República, de ter assento em Conselho de Ministros e de exercer funções administrativas, salvo, mediante delegação do Governo, poderes de superintendência nos serviços regionais do Estado, e cujos mandatos ficaram a coincidir com o do Presidente da República (CRP, art. 230.º). Atribuiu ao Governo regional um poder de auto‑organização (CRP, art. 231.º, n.º 5). Criou o referendo regional (CRP, art. 232.º, n.º 2). E passou a admitir a dissolução das Assembleias Legislativas apenas por prática de atos graves contrários à Constituição (CRP, art. 234.º).

A revisão de 2004 iria muito mais longe, assimilando, para vários efeitos, o regime das Assembleias Legislativas das regiões autónomas (e não mais Assembleias Legislativas Regionais) ao regime da Assembleia da República (CRP, arts. 52.°, n.º 2 e 232.°, n.° 4); permitindo a delegação de competências do Governo da República aos Governos regionais, com a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis (CRP, art. 229.°, n.° 4); substituindo os ministros da República para as regiões autónomas por representantes da República, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, apenas ouvido o Governo (e não sob proposta do Governo) e sem poderem receber, por delegação do Governo, competências de superintendência nos serviços do Estado nas regiões (CRP, arts. 230.°; 134.°, alínea i) e 145.°, alínea c)); suprimindo o poder do Presidente da República de dissolver os órgãos de governo próprios das regiões por prática de atos graves contrários à Constituição (CRP, art. 234.°, n.° 1), passando a admitir-se, porém, a dissolução das Assembleias Legislativas em termos análogos aos da dissolução da Assembleia da República (CRP, arts. 234.°, n.os 1 e 3, e 133.°, alínea j)) e ficando, em caso de dissolução, os Governos regionais demitidos, mas com as funções de Governo de gestão (CRP, art. 234.°, n.° 2).

Por outro lado, esta revisão constitucional: eliminou o interesse específico como critério definidor dos poderes legislativos regionais (CRP, arts. 112.°, n.° 4, e 227.°, n.° 1, alínea a)), bem como a referência a leis gerais da República (mesmos preceitos), embora estas não desapareçam, obviamente, porque continua a haver leis aplicáveis a todo o território nacional, quer no âmbito da reserva dos órgãos de soberania, quer quando falte legislação regional própria não reservada a estes órgãos (CRP, art. 228.°, n.° 2) – simplesmente, nesta segunda hipótese, novos decretos legislativos regionais prevalecem sempre no âmbito regional; remeteu para os estatutos político-administrativos as matérias não reservadas aos órgãos de soberania em que consiste a autonomia legislativa regional (CRP, art. 228.°, n.° 1), mas devendo os correspondentes preceitos estatutários ser aprovados, na Assembleia da República, por dois terços dos deputados presentes, desde que o seu número seja superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (CRP, art. 168.º, n.º 6, alínea f)); reiterou o poder (perdido em 1997) de transposição de atos jurídicos da União Europeia que versem sobre matérias de autonomia legislativa (CRP, arts. 112.°, n.° 8, e 227.°, n.° 2, alínea x)); em vez da possibilidade de autorizações legislativas para derrogação de princípios fundamentais de leis gerais da República, previu a possibilidade de autorizações legislativas sobre a maior parte das matérias de reserva relativa da Assembleia da República, se bem que não das mais importantes no plano dos direitos fundamentais e dos órgãos de poder (CRP, art. 227.°, n.° 1, alínea b)); possibilitou o desenvolvimento por decreto legislativo regional, para o âmbito regional, dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam – de quaisquer leis, sem exceção, incluindo em matérias reservadas à Assembleia da República (CRP, art. 227.°, n.° 2, alínea d), em confronto com o anteriormente estipulado).

O art. 225.º da CRP aponta os fundamentos, as finalidades e os limites da autonomia regional (parecendo, em parte, uma exposição de motivos): “1. O regime político‑administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta‑se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares. – 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico‑social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. – 3. A autonomia político‑administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce‑se no quadro da Constituição”. A despeito de ser muito denso, este artigo deve ser lido em conexão com os arts. 9.º, alínea g), 81.º, alínea d), 90.º e 229.º, n.º 1: é tarefa fundamental do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o “carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira” (CRP, art. 9.º, alínea g)); os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do Governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, “visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade” (CRP, art. 229.º, n.º 1).

A par dos elementos estritamente políticos, põem‑se, assim, em foco elementos económicos e sociais. Para além da autonomia como valor em si e da maior e mais direta participação dos cidadãos na gestão dos assuntos que lhes dizem respeito, pretende‑se realizar a igualdade efetiva entre os Portugueses (CRP, art. 9.º, alínea d)). Porque a vida nas ilhas, mormente nas menores e mais afastadas, arrasta carências e obstáculos à plena fruição de direitos económicos, sociais e culturais, incumbe ao Estado e às regiões, em diálogo e obra comum, procurar remover tais carências e obstáculos através do desenvolvimento e da solidariedade.

No essencial, o regime político‑administrativo da Madeira e dos Açores consiste em: atribuição de poderes atinentes ao tratamento das matérias de âmbito regional, designadamente poderes legislativos (CRP, arts. 227.º, n.º 1, alíneas a), b), c), i), l), m), p), 1.ª parte, e q), 112.º, n.º 8, e 228.º), regulamentares (CRP, art. 227.º, n.º 1, alínea d)) e executivos (CRP, art. 227.º, n.º 1, alíneas g), h), m) e o)); atribuição também de poderes de participação em atos de órgãos do Estado que afetem especificamente as regiões (CRP, art. 227.º, n.º 1, alíneas e), f), p), 2.ª parte, r), s), t), v) e x)); atribuição ainda de poderes adjetivos ou de garantia (CRP, arts. 281.º, n.º 2, alínea g), e 283.º, n.º 1); criação de uma assembleia representativa e de um governo perante ela responsável como órgãos de governo próprio (CRP, arts. 231.º e 232.º); reserva de iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais quanto aos estatutos das respetivas regiões e quanto à eleição dos seus deputados (CRP, art. 226.º); articulação dos órgãos de soberania e dos órgãos de autonomia, através de vários poderes do Presidente da República (CRP, arts. 133.º, alíneas b), d), j) e l), e 234.º), dos poderes de participação das regiões, do Conselho de Estado (CRP, art. 242.º, alínea e)) e do representante da República (CRP, arts. 230.º, 231.º, nos 3 e 4, e 233.º); integração da produção legislativa regional no sistema legislativo nacional (CRP, arts. 112.º, 227.º, 228.º e 278.ºss.), bem como das finanças regionais no sistema financeiro nacional (CRP, arts. 106.º, n.º 3, alínea e), 164.º, alínea t), 227.º, n.º 1, alínea j), e 229.º, n.º 3).

Em confronto com os sistemas regionais mais próximos (o italiano e o espanhol) depara‑se, como notas individualizadoras do sistema português, além do seu carácter parcial: a aprovação do estatuto de cada região por lei ordinária (CRP, art. 166.º, n.º 3) e não por lei constitucional, ainda que o seu processo ofereça significativas particularidades (CRP, art. 226.º); o valor reforçado do estatuto (CRP, arts. 280.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d)); a explícita consagração constitucional de poderes de incidência internacional (CRP, art. 227.º, n.º 1, alíneas s) a x)); a atribuição às regiões não só de poder tributário próprio mas também de todas as receitas tributárias nelas cobradas (CRP, art. 227.º, n.º 1, alíneas i) e j)); o sistema de governo regional (CRP, art. 231.º), diferente do sistema de governo a nível nacional; a proibição de partidos regionais (CRP, art. 311.º, n.º 2, no texto inicial; 51.º, n.º 4, posteriormente).

Até à revisão constitucional de 2004, também poderia ser referida a definição da autonomia legislativa com base em conceitos relativamente indeterminados – “interesse específico e leis gerais da República” (CRP, arts. 112.º, n.os 4 e 5, e 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)).

Ponto importante a dilucidar vem a ser o atinente ao sentido dos estatutos das regiões.

A função de cada estatuto (note‑se, político‑administrativo) consiste em definir as atribuições regionais e os meios correspondentes (CRP, art. 227.º), bem como o sistema de órgãos de governo próprio da região, incluindo os estatutos dos respetivos titulares (CRP, art. 231.º); ou, em geral, em desenvolver, explicitar ou concretizar as normas do título vi da parte iii da Lei Fundamental, adequando‑as às especificidades e às circunstâncias mutáveis dessa região; não consiste em estabelecer os princípios de toda a vida política, económica, social e cultural que aí se desenrola, porque isso cabe à Constituição – que é a Constituição da República, e não só do continente.

Há uma reserva de estatuto, com a necessária densificação (voltamos a dizer). Em contrapartida, ela define, concomitantemente, o objeto possível de cada estatuto em concreto.

O estatuto não é uma constituição com amplitude potencialmente ilimitada. Cabe‑lhe definir o interesse específico, cerne da autonomia, mas não regular matérias de interesse específico. Cabe‑lhe assegurar um sistema político regional, mas não substituir‑se‑lhe ou substituir‑se aos órgãos de soberania.

Por outro lado, competindo a iniciativa originária do estatuto ou das suas alterações à Assembleia Legislativa (CRP, art. 226.º), se o estatuto pudesse abarcar qualquer matéria, ficaria, por esse modo, limitado o poder de iniciativa dos deputados, dos grupos parlamentares, de grupos de cidadãos ou do Governo da República relativamente a essa matéria (CRP, art. 167.º). A Assembleia pode, certamente, apresentar propostas de lei, “no respeitante” à região, sobre qualquer objeto (CRP, art. 167.º, n.º 1, 2.ª parte), o que não justifica transformar essa matéria em matéria estatutária.

Se um dos estatutos contiver normas sobre outras matérias que não as respeitantes às atribuições e aos órgãos e aos titulares dos órgãos regionais, essas normas não adquirirão a força jurídica específica das normas estatutárias. Por conseguinte, poderão ser modificadas ou revogadas, observadas as pertinentes regras gerais da Constituição; ou poderão, desde logo, ser inconstitucionais por invadirem domínios próprios de outras leis.

Não custa pensar em exemplos de inconstitucionalidade de eventuais normas estatutárias por preterição da distribuição constitucional de formas e procedimentos legislativos. Seria o caso de normas sobre eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio ou dos titulares dos órgãos do poder local na região (afetando o art. 164.º, alíneas j) e l), e o art. 166.º, n.º 2 da CRP), sobre criação, extinção ou modificação territorial de autarquias locais (infringindo o art. 164.º, alínea n) da CRP), ou sobre direitos, liberdades e garantias (contra o art. 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP), ou sobre reprivatizações (CRP, art. 296.º).

Quanto às eleições, em especial, não se esqueça o tratamento homogéneo que recebem da Constituição, quer no plano dos grandes princípios substantivos (CRP, arts. 10.º, 49.º; e 113.º), quer no da regulamentação legislativa (CRP, arts. 164.º, alíneas a), j) e l), e 136.º, n.º 3, alínea c)), quer no da competência do Presidente da República (CRP, art. 133.º, alínea b)), quer ainda no plano dos limites materiais da revisão constitucional (CRP, art. 288.º, alínea h)). Esse tratamento unitário e reforçado – compreensível por causa da importância fulcral das eleições em democracia representativa (CRP, art. 10,º, n,º 1) – ficaria afetado se o regime das eleições regionais fosse repartido pelas leis eleitorais e pelos estatutos.

Em escritos de há vários anos, tendíamos a reconduzir as situações a inconstitucionalidade formal por excesso de forma. Revendo a nossa posição, desdobrámo‑las agora em geral, em mera irrelevância e, em hipóteses como as acabadas de enunciar, em inconstitucionalidade – por insuficiência de forma, no caso das eleições, quando se não respeitem as regras próprias das leis orgânicas (CRP, arts. 136.º, n.º 3, 168.º, n.º 5, e 278.º, n.º 5); e, nos demais casos por desvio de forma (por se utilizar uma forma para fim diferente daquele para o qual está instituída).

Por outro lado, sustentávamos que se a Assembleia da República viesse, subsequentemente, a legislar sobre matérias que não deviam constar dos estatutos, ocorreria um conflito entre constitucionalidade e legalidade: as normas estatutárias seriam inconstitucionais, as normas não estatutárias ilegais; e, solicitada a apreciação da legalidade em tribunal, poderia este suscitar ex officio a questão da constitucionalidade daquelas, visto que, para serem padrão de validade de outras normas, teriam de ser conformes com a Constituição. Mas hoje estimamos desnecessário raciocinar assim, porque só as normas sobre objeto próprio dos estatutos poderão determinar ilegalidade, não quaisquer outras, e, portanto, não se põe o problema.

Contra a consideração de mera irrelevância, há quem pretenda que não seria razoável dar ao legislador comum a possibilidade de destacar as normas que entenda a seu bel‑prazer serem estatutárias e não estatutárias “por natureza”; e, contra a qualificação de certas normas estatutárias como inconstitucionais pelo próprio órgão legislativo, quem invoque o sistema de fiscalização, que não consente à Assembleia da República nenhuma decisão autónoma de constitucionalidade. Mas julgamos que as críticas não atingem o alvo, pois que não preconizamos que o legislador declare, explícita ou implicitamente, inconstitucional qualquer norma; o Parlamento agirá como tal, simplesmente legislando, por sua conta e risco – sobre eleições, como sobre qualquer outra matéria – e quem irá decidir, em última análise, da constitucionalidade e da legalidade de todas as normas será o Tribunal Constitucional.

 

Jorge Miranda

(atualizado a 17.12.2017)

Legislação: ac. n.os 1/91 do Tribunal Constitucional, de 22 jan., DR, 1.ª série‑A, 28 fev. 1991; 637/95, de 15 nov., DR, 1.ª série, 26 dez. 1995; 162/99, de 10 mar., Ibid., 2.ª série, 16 fev. 2000; 291/99 e 460/99, de 12 maio e de 13 jul., DR, 2.ª série, 14 jul. 1999 e 14 mar. 2000, respetivamente; 567/2004, de 22 set., Ibid., 2.ª série, 23 nov. 2004; decs.-leis n.os 318‑B/76, 318‑C/76, 318‑D/76 e 318‑E/76, de 30 de abril; Diário da Assembleia da República, ii legislatura, 2.ª sessão legislativa, 1.ª série, n.º 130, p. 5469; Diário da Assembleia da República, iii legislatura, 1.ª sessão legislativa, 2.ª série, n.º 144, pp. 3414 e 3415; Diário, n.º 13, reunião de 4 jul. 1975, pp. 271ss.; Diário, n.º 121; Diário, n.º 122, reunião de 18 mar. 1975, pp. 4050ss.; Diário, n.os 123, 124, 125 e 126, reuniões de 19, 23, 24 e 25 mar. 1975, pp. 4072ss., 4100ss., 4129ss. e 4171ss., respetivamente; Constituição de 1822, art. 20.º; Constituição de 1933, art. 124.º, § 2.º; art. 150.º; Constituição da República Portuguesa (1976), art. 227.º, n.º 1, alínea v); art. 232.º, n.º 2; Constituição espanhola, art. 148.º; Constituição italiana, art. 117.º; projeto de Constituição do Centro Democrático Social, art. 9.º, n.º 2; projeto de Constituição do Partido Comunista Português; projeto de Constituição do Partido Popular Democrático, art. 8.º, n.º 1; projeto de Constituição do Partido Socialista, art. 99.º. Bibliog.: AAVV, Actas do Congresso do I Centenário da Autonomia dos Açores, 5 vols., Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1995; AAVV, A Autonomia como Fenómeno Cultural e Político, Angra do Heroísmo, Instituto Açoriano de Cultura, 1987; AAVV, Autonomia e História das Ilhas, Funchal, CEHA, 2001; AAVV, Constitución, Comunidades Autónomas y Derecho Internacional, Santiago de Compostela, Xunta de Galicia, 1982; AGUADO RENEDO, César, El Estatuto de Autonomia y Su Posición en el Ordenamiento Jurídico, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1996; AMARAL, Carlos Pacheco, “Autonomia: Uma Aproximação na Perspectiva da Filosofia Social e Política”, Arquipélago. Filosofia, n.º 4, 1995, pp. 121-168; AMARAL, Maria Lúcia, “Questões Regionais e Jurisprudência Constitucional; para o Estudo de uma Actividade Conformadora do Tribunal Constitucional”, in AAVV, Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, LEX, 1995, págs. 511-547; Id., A Forma da República. Uma Introdução ao Estudo do Direito Constitucional, Coimbra, Coimbra Editora, 2005; AMBROSINI, Gasparre, “Un Tipo Intermedio di Stato tra l’Unitario e il Federale Caratterizato dall’Autonomia Regionale”, Rivista di Diritto Pubblico, 1933, pp. 92ss.; BARRETO, António, “Autonomia Regional, Descentralização e Limites ao Poder Político: Reflexões sobre o Caso Açoriano”, Análise Social, vol. xxix, n.os 125‑126, 1994, pp. 267-286; BIDÉGARAY, Christian (dir.), L’État Autonomique. Forme Nouvelle ou Transitoire en Europe?, Paris, Economica, 1994; CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., t. i, Lisboa, Coimbra Editora, 1973; CANOTILHO, J. J. Gomes, “Os Estatutos das Regiões Autónomas – Em torno de um Conceito Material de Estatuto”, in AAVV, Actas do Congresso do I Centenário da Autonomia do Açores, vol. iii, Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1995; Id., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, 2002; Id., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003; CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa. Anotada, vol. i, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010; CATUDAL, Honoré Marc, “Origins and Early Development of the Berlin Problem”, Revue de Droit International, n.º 61, abr.-jun. 1983, pp. 81-119; COUTINHO, J. L. Pereira, “Lei Regional”, in FERNANDES, José Pedro (dir.), Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. v, Lisboa, 1993, pp. 400-438; D’ATENA, Antonio, Costituzione e Regioni, Milano, Giuffrè, 1991; DURAND, Charles, “De l’État Fédéral à l’État Unitaire Décentralisé”, in AAVV, L’Évolution du Droit Public. Études en l’Honneur d’Achille Mestre, Paris, Sirey, 1956, pp. 193-210; FERRANDO BADIA, Juan, Formas del Estado desde la Perspectiva del Estado Regional, Madrid, Instituto de Estudios Políticos, 1964; FERREIRA, Fernando Amâncio, As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa, Coimbra, Almedina, 1980; FOUGEROUSE, Jean (dir.), L’État Regional, une Nouvelle Forme d’État. Un Exemple de Recomposition Territoriale en Europe et en France, Bruxelles, Bruylant, 2008; GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo, Estudios sobre Autonomias Territoriales, Madrid, Civitas, 1985; GONÇALVES, José Renato, “Regionalismo Político e Desenvolvimento – Nos 33 Anos das Regiões Autónomas”, in MIRANDA, Jorge (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. i, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 509-556; GONZÁLEZ ENCINAR, José Juan, El Estado Unitario-Federal, Madrid, Tecnos, 1985; GOUVEIA, Jorge Bacelar, “A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau – Contributo para uma Compreensão de Direito Constitucional”, in AAVV, Homenagem ao Prof. Doutor Doutor André Gonçalves Pereira, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, págs. 261-286; JELLINEK, Georg, Teoria General del Estado, Buenos Aires, Albatros, 1954; Id., Fragmentos de Estado, Madrid, Civitas, 1978; KERMODE, David G., “Government in the Isle of Man: Tynwald and the Manx Council of Ministers”, Parliamentary Affairs, vol. 55, n.º 4, 2002, pp. 682-698; LAPIDOTH, Ruth, “Some Reflections on Authonomy”, in AAVV, Mélanges Offerts à Paul Reuter, Paris, Éditions A. Pedone, 1981, pp. 379-389; LEITE, José Guilherme Reis, A Autonomia dos Açores na Legislação Portuguesa. 1892‑1947, Horta, Assembleia Regional dos Açores, 1987; LOMBA, Pedro, “O Representante da República na Constituição”, Anuário Português de Direito Constitucional, vol. vi: 2007/2008, 2010, pp. 11-31; LUCATELLO, Guido, “Lo Stato Regionale Quale Nuova Forma di Stato”, in Atti del Convivium di Studi Regionali. Bressanone, Padova, Stediv, 1955, pp. 136ss.; LUCHAIRE, François, “L’Autonomie de la Polynésie Française devant le Conseil Costitutionnel”, Revue du Droit Public, jul.-ago. 1996, n.º 4, pp. 953-990; MACHETE, Pedro, “Elementos para o Estudo das Relações entre os Actos Legislativos do Estado e das Regiões Autónomas no Quadro da Constituição Vigente”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.os 1-2, jan.-jun. 1991, pp. 169-235; MEDEIROS, Rui, “Valores Jurídicos Negativos da Lei Inconstitucional”, O Direito, III, jul.-set. 1989, pp. 485-544; Id. e SILVA, Jorge Pereira da, Estatuto Político‑Administrativo dos Açores. Anotado, Lisboa, Principia, 1997; MICHALON, Thierry, “La République Française, une Fédération Qui S’Ignore?”, Revue du Droit Public, n.º 3, maio-jun. 1982, pp. 623-688; MIRANDA, Jorge, Decreto, Coimbra, s.n., 1974; Id., Um Projecto de Constituição, Braga, ed. do Autor, 1975; Id., A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, Lisboa, Livraria Petrony, 1978; Id., “Le Regioni Autonome Portoghesi”, Le Regioni, n.º 5, 1986, pp. 1042-1063; Id., “Regiões Autónomas”, in Polis, 2.ª ed., rev. e atualizada, vol. v, Lisboa/São Paulo, Verbo, 2005, pp. 191-209; Id., “Estatuto da Região Autónoma da Madeira e Eleição da Assembleia Regional”, O Direito, II, abr.-jun. 1989, pp. 355-367; Id., “Estatutos das Regiões Autónomas”, in FERNANDES, José Pedro (dir.), Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. iv, Lisboa, s.n., 1991, pp. 265-268; Id., “Ordem Constitucional e Fiscalização da Constitucionalidade em Macau”, O Direito, IV, out.-dez. 1991, pp. 693-710; Id., “A Actividade do Tribunal Constitucional em 1991”, O Direito, IV, out.-dez. 1992, pp. 655-674; Id., “Solidariedade e Autonomia Regional”, O Direito, I-II, jan.-jun. 1996, pp. 9-25; Id., Manual de Direito Constitucional, t. ii e iii, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1996; Id., Manual de Direito Constitucional, t. iii, 5.ª ed., rev. e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 2004; Id., “A Jurisprudência Constitucional sobre as Regiões Autónomas”, O Direito, I, 2009, pp. 9-28; Id. e SILVA, Jorge Pereira da (orgs.), Estudos de Direito Regional, Lisboa, LEX, 1997; MODERNE, Franck, “Les Régions Autonomes dans la Jurisprudence Constitutionnelle du Portugal”, in AAVV, La Justice Constitutionnelle au Portugal, Paris, Economica, 1989, pp. 327-377; Id., “Les Expériences Régionalistes en Espagne et au Portugal: Analyse Comparative”, in MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.), As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Estudos em Homenagem a Manuel Gonçalves Ferreira Filho, São Paulo, América Jurídica, 2002, pp. 69ss.; MORAIS, Carlos Blanco de, A Autonomia Legislativa Regional. Fundamentos das Relações de Prevalência entre Actos Legislativos Estaduais e Regionais, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1993; Id., “Algumas Reflexões sobre o Valor Jurídico das Normas Parasitárias Presentes em Leis Reforçadas pelo Procedimento”, in AAVV, Evolução Constitucional e Perspectivas Futuras. Nos 25 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2001, pp. 393-469; Id., “A Organização do Poder Político‑Legislativo no Território de Macau – durante e após a Transição para a Soberania Chinesa, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 131ss.; Id., “O Défice Estratégico da Ordenação Constitucional das Regiões Autónomas”, Revista da Ordem dos Advogados, vol. iii, dez. 2006, pp. 1153ss.; NASCIMENTO, Augusto, “O Papagaio e o Falcão. A Génese da Autonomia na Ultraperiférica Ilha do Príncipe”, in AAVV, Autonomia e História das Ilhas, Funchal, CEHA, 2001, pp. 275-325; NABAIS, José Casalta, “Região Administrativa Especial de Macau: Federalismo ou Regionalismo?”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. lxxvii, 2001, pp. 433ss.; OTERO, Paulo, “O Brasil nas Cortes Constituintes Portuguesas de 1821‑1822”, O Direito, III-IV, jul.-dez. 1988, pp. 399-453; PALAZZOLI, Claude, Les Régions Italiennes. Contribution à l’Étude de la Décentralisation Politique, Paris, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1966; PERGOLA, Antonio la, “Regionalismo, Federalismo e Potere Estero dello Stato”, Quaderni Regionali, 1985, pp. 923ss.; PINHEIRO, Duarte Rego, “Para o Enquadramento Jurídico da Autonomia”, Atlântida. Ciências Sociais, vol. iii, 1989, pp. 81ss.; QUADROS, Fausto de, A Descentralização das Funções do Estado nas Províncias Ultramarinas Portuguesas, Braga, Liv. Cruz, 1971; QUEIRÓ, Afonso, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, s.n., 1976; RAMOS, Rui de Moura, “A Declaração Conjunta Luso‑Chinesa na Perspectiva do Direito Internacional”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. lxxiv, 1998, pp. 671-682; SALEMA, Margarida, “A Divisão de Competências e Resolução de Conflitos entre o Poder Central e as Regiões Autónomas”, in COELHO, Mário Baptista (coord.), Portugal. O Sistema Político e Constitucional, 1974‑87, Lisboa, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1989, pp. 973-991; SIERVO, Ugo de, “Le Regioni Italiane ed i Rapporti Internazionali”, Quaderni Regionali, 1985, pp. 58-76; Id., “Statuti Regionali”, in Enciclopedia del Diritto, vol. xliii, Milano, Giuffrè, 1990, pp. 998-1017; SILVA, Jorge Pereira da, “Regiões Autónomas”, in FERNANDES, José Pedro, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. vii, Lisboa, s.n., 1996, pp. 130-166; SOUSA, Marcelo Rebelo de, “A Proibição de Partidos Regionais: Norma Actual, Norma a Eliminar ou Norma Caída em Desuso?”, Direito e Justiça, vol. x, t. i, 1996, pp. 73-77; VIGNES, Daniel, “Sur la Notion d’Autonomie en Droit Constitutionnel”, Revue Internationale d’Histoire Politique et Constitutionnelle, abr.-jun. 1956, pp. 87ss.; VITORINO, António, “Os Poderes Legislativos das Regiões Autónomas na Segunda Revisão Constitucional”, Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação, n.º 3, jan.‑mar. 1992, pp. 25-45.

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