juiz pedâneo
Tendo sido criado no reinado de D. Manuel I, o juiz pedâneo (juiz local), também conhecido como juiz de vintena, tinha como função conhecer todas as causas de danos em searas, vinhas, hortas, pomares, pastagens e arvoredos situados dentro dos limites da paróquia, causados por pessoas ou gados pertencentes a moradores da paróquia, de modo a manter a ordem pública nas respetivas freguesias. O juiz pedâneo tinha ainda competências para prender ou fazer prender pessoas culpadas, ladrões, salteadores, desertores, e vigiar as estalagens, tabernas e demais casas públicas. Em 1835, o cargo foi extinto, sendo as suas atribuições transferidas para os juízes de paz. Palavras-chave: Justiça local; direito; coimas; paróquia; ordem pública. O juiz pedâneo, também conhecido como juiz de vintena, foi um juiz local criado no reinado de D. Manuel I, e recebe esta designação em razão ao número de habitantes da circunscrição onde exercia as funções judiciais, em regra menos de 20 vizinhos. Nos termos das Ordenações Manuelinas (I, XLIV, 64), toda a aldeia que distasse uma légua da cidade ou vila a cujo termo pertencia, e que tivesse pelo menos 20 vizinhos, tinha direito à eleição de um juiz. No séc. XIX, a função do juiz pedâneo foi regulada pelo dec. 24, de 16 de maio de 1832. O juiz pedâneo era eleito pelos concelhos por um ano e devia saber ler, escrever e contar. Nos termos do art. 27.º, do dec. 24, os juízes pedâneos eram oficiais de polícia judiciária, a quem competia, nas respetivas freguesias, conhecer todas as causas de danos em searas, vinhas, hortas, pomares, pastagens e arvoredos situados dentro dos limites da paróquia, causados por pessoas ou gados pertencentes a moradores da paróquia. Tinham ainda competência para condenar à reparação do dano causado, desde que não excedesse o valor de 1200 réis e que o dano não tivesse sido causado por ato criminoso. O juiz pedâneo tinha assim competência para decidir de forma verbal e sumária as questões que lhe eram apresentadas sobre bens móveis de baixo valor, bem como, nos termos do art. 27.º, § 2, do dec. 24, conhecer de causas de coimas até ao valor de 1200 réis. O art. 7.º das Instruções Regulamentares previa que o juiz pedâneo pudesse conhecer, sem admissibilidade de recurso, até ao valor de 2000 réis das causas sobre móveis e dinheiro e das causas de coimas. O processo que corria perante o juiz pedâneo era verbal e de plano, com citação e audiência das partes. Os juízes podiam fazer executar os seus julgados mandando penhorar, avaliar e vender em leilão público bens móveis suficientes para a execução. Deste processo seria lavrado auto pelo escrivão, que o assinava, e por duas testemunhas, que deveriam estar presentes em toda a execução, sem que participasse outra figura de juízo. Os juízes pedâneos tinham, cumulativamente com outras autoridades judiciais, e nos termos do § 1.º, do art. 27.º, competência para: fazer por si ou mandar fazer pelo seu escrivão auto de quaisquer crimes cometidos no distrito da paróquia de que tivessem conhecimento por qualquer modo; manter a ordem pública na paróquia, procurando prevenir ou dissipar qualquer rixa, tumulto ou motim; prender em flagrante delito ou fazer prender pessoas culpadas, remetendo-as nas 24 horas seguintes ao juiz ordinário ou de direito; prender ou fazer prender ladrões, salteadores, desertores e demais pessoas contra as quais lhes fosse apresentado mandato; vigiar as estalagens, tabernas e demais casas públicas; fazer guardar na paróquia todos os regulamentos de polícia geral, cujo cumprimento lhes fosse encomendado; cumprir as requisições que para bem da administração da justiça lhes fossem feitas pelo juiz de direito, pelo juiz ordinário, pelo promotor de justiça e pela autoridade superior administrativa. Os juízes pedâneos foram extintos pela Carta de Lei de 30 de abril de 1835, sendo as suas atribuições transferidas para os juízes de paz. Bibliog.: GRAES, Isabel, O Poder e a Justiça em Portugal no Século XIX, Lisboa, AAFDL, 2014; HOMEM, António Pedro Barbas, Judex Perfectus. Função Jurisdicional e Estatuto Judicial em Portugal 1640-1820, Coimbra, Almedina, 2003. Pedro Caridade de Freitas (atualizado a 04.07.2016)
juiz ordinário
Eleito anualmente por um concelho formado pelos seus vizinhos, o juiz ordinário, oficial honorário, tinha como funções a manutenção da segurança dos moradores do distrito e da ordem pública, o conhecimento dos feitos civis e criminais cometidos no concelho e a defesa e o respeito das leis concelhias e do reino, permitindo a independência dos concelhos portugueses face à justiça régia. A importância do juiz ordinário diminuiu com o desenvolvimento de um aparelho judicial e, em 1886, o cargo foi finalmente extinto. Palavras-chave: Magistratura; direito; justiça; autonomia; concelhos. O juiz ordinário era um magistrado eleito anualmente pelo concelho de homens bons, de entre os vizinhos, nos termos previstos nas Ordenações Filipinas, I, 67, para aplicar o direito no concelho. Era um oficial honorário, não letrado, e que, em muitos casos, não sabia ler nem escrever. Nesta última situação, recorria-se a um assessor letrado que auxiliava o juiz e supria o desconhecimento da leitura e da escrita. A partir do séc. XVII, exigiu-se que o juiz soubesse ler. A existência de juízes ordinários constituía o corolário da autonomia concedida aos concelhos portugueses que, com estes magistrados, continuavam independentes da justiça régia, não obstante terem de a aplicar. A generalidade dos concelhos portugueses tinha justiça própria e autónoma. Competia ao juiz ordinário a manutenção da segurança dos moradores do distrito e da ordem pública, o conhecimento dos feitos civis e criminais cometidos no concelho e a defesa e o acatamento das leis concelhias e do reino. O juiz ordinário, que exercia o seu imperium por delegação da comunidade, julgava em primeira instância e tinha uma competência geral sobre todas as causas, com exceção das atribuídas a jurisdição especial. Das decisões do juiz ordinário podia recorrer-se para a respetiva Relação. A magistratura do juiz ordinário sofreu, ao longo dos séculos, contestação, por não ter garantias de imparcialidade, uma vez que, exercendo os juízes funções nos concelhos de onde eram naturais ou onde residiam, os laços de parentesco, amizade ou outros podiam pôr em causa as decisões por eles tomadas. A Constituição de 1822 manteve a existência de juízes ordinários ou eletivos (art. 180.º e 181.º), eleitos diretamente pelos cidadãos do concelho e com a competência de julgar sem recurso as causas cíveis de pequena importância e as criminais, em que se tratasse de delitos leves. Em todas as causas, e nos termos da Constituição, procediam verbalmente, ouvindo as partes e mandando reduzir o resultado a auto público. O dec. 24, de 16 de maio de 1832, estipulava no seu art. 26.º que os juízes ordinários tinham competência para julgar causas de qualquer natureza que não excedessem o valor de 12 mil réis em bens de raiz e 24 mil réis em móveis, e para fazer e determinar todos os atos preparatórios dos processos cíveis e criminais, nos termos da lei. A importância do juiz ordinário diminuiu com o desenvolvimento de um aparelho judicial que recorria a juízes letrados e de nomeação régia. Não obstante este facto, os juízes ordinários continuaram a ser, até à sua extinção, uma manifestação das antigas liberdades que os concelhos da monarquia portuguesa tinham usufruído. O dec. de 28 de dezembro de 1869 fez depender os juízes ordinários de nomeação régia; a lei de 16 de abril de 1874 e o dec. de 29 de junho de 1886 extinguiram esta magistratura. Bibliogr.: GRAES, Isabel, O Poder e a Justiça em Portugal no Século XIX, Lisboa, AAFDL, 2014; HESPANHA, António Manuel, As Vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político Portugal – Século XVII, Coimbra, Almedina, 1994; HOMEM, António Pedro Barbas, Judex Perfectus. Função Jurisdicional e Estatuto Judicial em Portugal 1640-1820, Coimbra, Almedina, 2003; SERRÃO, Joel (coord.), Dicionário de História de Portugal, vol. III, Porto, Livraria Figueirinhas, 1985. Pedro Caridade de Freitas (atualizado a 13.06.2016)
almeida, maria helena jervis de atouguia e (pseud. berta de ataíde)
Nascida no Funchal, no seio de uma distinta família madeirense, emigrou mais tarde para o Brasil, onde ficaria durante 30 anos. Notabilizou-se pela criação de projetos voltados para a caridade e para a educação das mulheres e sobretudo pela sua veia poética, da qual é representativa a obra Mosaicos (1907), escrita sob o pseudónimo Berta de Ataíde. Palavras-chave: literatura; poesia; caridade; educação. Maria Helena Jervis de Atouguia e Almeida nasceu no Funchal, a 16 de setembro de 1847. Ficou órfã de pai aos nove anos, indo morar para a freguesia do Monte. Emigrou para o Brasil, onde conheceu Emília Roque, regressando à Madeira só trinta anos depois, nunca esquecendo, porém, o nome da sua terra, de que guardava deliciosas recordações. No seu regresso à Ilha, intitulou a sua primeira composição saudosista de Num Dia Chuvoso. Pertenceu a uma antiga e distinta família madeirense. Filha de Jacinto Alísio Jervis de Atouguia e de Maria Macedo Jervis de Atouguia, teve uma educação primorosa e casou com Cristóvão Guilherme de Almeida, filho de Rodrigo Guilherme de Almeida e de D. Francisca Emília Pereira. Consta ter falecido em Lisboa, em 1939. Todavia, Marino aponta 1928 como o ano da sua morte (MARINO, 1959) e Barata referencia a data de 16 de setembro de 1886 para o seu nascimento e 11 de setembro de 1939 para a sua morte (BARATA, Catálogo...). Além da sede de escrita, dedicou-se à caridade, à educação e ao tratamento das vítimas de tuberculose. Com forte vontade benemérita, impulsionou a criação de uma associação de socorros mútuos não governamental para o sexo feminino, na Madeira, que teve, logo na sua origem, em 1876, efeitos positivos na educação escolar das crianças. Considerou, inicialmente, constituir uma sede para a fase de auxílio puro, mas logo lhe ocorreu a ideia de avançar para a possibilidade de instaurar o ensino profissional das protegidas e mesmo da sua prole, garantindo que as mães de crianças e jovens do sexo feminino fossem obrigadas a mandar à escola primária as filhas ou menores de seis a nove anos que estivessem sob a sua tutela; e à escola profissional da associação, caso tivessem nove a doze anos, sob pena de perderem, pelo espaço de dois meses, todos os direitos sociais por cada mês que deixassem de cumprir esses preceitos. [caption id="attachment_11706" align="alignleft" width="231"] Capa da primeira edição de "Mosaicos" - 1907[/caption] Em 1907, sob o pseud. Berta de Ataíde, publicou Mosaicos, um volume de 114 páginas que dedica a D. Guilhermina de Araújo. Trata-se de uma coleção de poemas, cuja 2.ª edição foi prefaciada pelo prestigiado escritor P.e Sena Freitas, em Lisboa, a 15 de março de 1907. As ilustrações da obra são da autoria da condessa de Alto Ameirim, Emília Labourdonay Gonçalves Roque, com quem Maria Helena Jervis de Atouguia e Almeida partilhava uma relação de amizade e de interesses sociais profundos, tendo em comum ações sociais e comunitárias. Empenhada em causas justas e sociais, Maria Helena desempenhou funções de secretária da direção central da comissão administrativa do asilo de mendicidade e órfãos do Funchal (1847) e de vogal da associação de proteção e instrução do sexo feminino funchalense (1875). Em 1917, algumas das suas composições foram publicadas em Poetisas Portuguesas. No prefácio de Mosaicos, escrito em tom confessional e intimista, revelando que Maria Helena só teria conhecimento do seu conteúdo após publicação, o P.e Sena, seu enorme admirador e amigo, afirmou como só quem conhecesse a autora estivesse autorizado a fazer: “Eu sei quais os preciosos quilates do seu espírito distintíssimo, eu que sei o que entra de ouro do melhor contraste na textura desse seu coração, onde Deus plantou com duas fundas raízes dois sentimentos irredutíveis, um de ódio e outro de amor, de ódio a tudo o que é baixo, torpe, eivado de malevolência, tarado de egoísmo e pelo contrario, de amor a tudo o que é elevado, nobre, ideal e humanitário, traduzindo-se pela compaixão, mas pela compaixão levada até à meiguice ansiedade dos corações das mães, eu sei perfeitamente qual o génesis e a razão de ser deste seu produto literário.” (ATAÍDE, 1907, 10-11). Nas mesmas páginas, o P.e Sena louva ainda o talento literário da escritora, cujas “estrofes delicadas” foram “segredadas pela musa”. Em Poetisas Portuguesas, Cardoso não se inibe igualmente de rasgar elogios à autora: “As impressões que recebeu esta distinta Senhora, ao tornar a ver a aldeia onde passara parte dos primeiros anos de sua mocidade, exprime-as numa linguagem simples e comovente na sua poesia intitulada Num dia chuvoso. Apesar de D. Maria Helena Jervis de Athouguia haver enviuvado e contratempos de vária natureza a terem afastado do convívio das Musas e dos estudos, que sempre foram o seu enlevo e a que com tanta meticulosidade e consciência se aplica, em 1909, apareceu a 2.ª edição do seu livro de versos, Mosaicos, prefaciado por Sena Freitas. O produto da venda desta obra que saiu sob o pseudónimo de Bertha de Athaide, destinava-se a socorrer tuberculosos pobres” (CARDOSO, 1917, 37-38). No mesmo comentário, anuncia que a 3.ª edição de Mosaicos, com poesias inéditas, sairia em breve. Desconhecemos se haverá muita mais produção literária da autora, mas, pela simples, discreta e sensível feminilidade afinada pela arte literária, Berta de Ataíde revela uma escrita madura e sentida, que poderia ter contribuído muito mais para uma literatura insular no feminino, como atestam poemas como “A Lágrima” (“Lá no mundo dos mundos / Cada estrela que nasce / Caminha e resplandece, / Deixa candente o sulco / No pranto magoado / Dum astro que esmorece.”), ou “O Remeiro” (Nasci, criei-me nas ondas, / Por pátria só tenho mar, / Só conheço as harmonias / Das ondinas a cantar. / [...] Eis a visão do meu sonho, / A terra e jardins que vi, / Mas não troco a minha pátria / Leito azul onde nasci.” Obras de Maria Helena Jervis de Atouguia e Almeida: Mosaicos (1907). Bibliog. impressa: ASSOCIAÇÃO MADEIRENSE PROMOTORA DO BEM PÚBLICO E DE AUXÍLIO MÚTUO, “Actas das Sessões da Comissão Provisória da Associação Madeirense Promotora do Bem Público e de Auxilio Mutuo”, O Districto do Funchal, ago. 1877; ATAÍDE, Berta, Mosaicos, Lisboa, Bella Africana, 1907; CARDOSO, Nuno Catarino (comp. e pref.), Poetisas Portuguesas, Lisboa, N. C. Cardoso, 1917; COSTA, António da, Associação de Protecção e Instrucção do Sexo Feminino Funchalense, Lisboa, Imprensa Nacional, 1878; MARINO, Luís, Musa Insular: Poetas da Madeira, Funchal, Eco do Funchal, 1959; SILVA, Fernando Augusto da e MENEZES, Carlos Azevedo, Elucidário Madeirense, vol. 3, ed. fac-simile, Funchal, DRAC, 1998; PORTO DA CRUZ, Visconde do, Notas e Comentários para a História Literária da Madeira, Funchal, CMF, 1953; digital: BARATA, Carlos Eduardo de Almeida, Catálogo Biográfico, Genealógico e Heráldico do Rio de Janeiro, Relação das Cartas de Brasões passadas aos indivíduos naturais do Rio de Janeiro, ou, cuja família tem raízes no Rio de Janeiro: http://www.cbg.org.br/novo/wp-content/uploads/2012/07/cartas-de-brasao I.pdfhttp://www.cbg.org.br/novo/wpcontent/uploads/2012/07/cartas-de-brasao-I.pdf (acedido a 30 mar. 2015). Helena Paula F. S. Borges (atualizado a 07.03.2016)
inspeção regional das atividades económicas
A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) é a entidade que assegura, de modo geral, na Região Autónoma da Madeira (RAM), as funções exercidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) em Portugal continental, em colaboração com esta, numa manifestação da autonomia económica da RAM. Nos termos do seu regulamento orgânico, tem por missão “fiscalizar e prevenir, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar” (Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.º 19/2012/M, de 22 de agosto, artigo 1.º (1)). O novo regulamento orgânico revogou e substituiu o DRR n.º 2/96/M, de 24 de fevereiro, revisto em último lugar pelo DRR n.º 15/2002/M, de 18 de setembro. Na história legislativa desta instituição, destacam-se ainda o DRR n.º 6/81/M, de 31 de março, o Decreto-Lei (DL) n.º 329-D/74, de 10 de junho, o DL n.º 452/71, de 27 de outubro, e o DL n.º 14/93, de 18 de janeiro. A IRAE sucedeu à Direção de Serviços de Fiscalização Económica, que sucedera à Secretaria Regional da Coordenação Económica e à Direção Geral de Fiscalização Económica. Atendendo à natureza das suas atribuições, a IRAE inclui autoridades de polícia criminal, gozando de autonomia técnica e independência. As suas competências incluem: (i) promover ações preventivas e repressivas em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; (ii) fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal e atividades conexas; (iii) colaborar na execução do plano nacional de controlo de resíduos e no programa oficial de controlo de resíduos em pesticidas em produtos de origem vegetal; (iv) fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as atividades económicas; (v) exercer na RAM, dentro dos limites da lei, as competências inspetivas e fiscalizadoras atribuídas à ASAE a nível nacional. Anteriormente um serviço da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, a IRAE integra, desde 2012, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (artigo 6.º do DRR n.º 7/2012/M, de 1 de junho). Sediada no Funchal, é dirigida pelo inspetor regional e composta ainda pela Direção de Serviços de Inspeção e pelos serviços administrativos. Miguel Sousa Ferro (atualizado a 23.09.2015)
estatuto político-administrativo da região autónoma da madeira
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) atualmente em vigor foi aprovado pela lei n.º 130/99, de 21/08, que sofreu posteriormente uma alteração, consagrada na lei n.º 12/2000, de 21/06, limitada ao conteúdo do n.º 2 do seu artigo 15.º, permanecendo inalterado desde então, apesar de várias normas terem sido tacitamente revogadas pela revisão constitucional de 2004, como sucede, p. ex., com o art. 82.º. Neste aspecto, existe uma radical diferença relativamente à prática seguida na Região Autónoma dos Açores (RAA), cujo primeiro estatuto surgiu logo em 1980 (lei n.º 39/80, de 05/08) e foi objeto de várias revisões, acompanhando as diversas modificações da Constituição da República Portuguesa (CRP). A permanência do estatuto madeirense é explicável através de uma característica própria do seu processo de aprovação, dado que as propostas de alteração devem forçosamente assentar em iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), cuja maioria parlamentar se tem oposto a qualquer modificação, tratando-se de um diploma legislativo que assume uma feição singular, dado que é aprovado pela Assembleia daRepública (AR), mas depende da existência de uma proposta regional que vem a conformar a discussão no parlamento nacional sem que, no entanto, o vincule, embora, a partir da revisão da CRP de 2004, esse especial regime tivesse sido alargado às leis eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Pode ser considerado consensual que o papel do Estatuto “consiste em desenvolver, explicitar, concretizar as normas do título VI da parte III da Lei Fundamental, adequando-se às especificidades e às circunstâncias mutáveis dessa região” (MIRANDA, 1997, 800), mas, na realidade, as várias versões estatutárias, quer da RAM, quer da RAA, têm incluído matérias que excedem essa visão, como é claramente o caso da redação de 1999, que passou de 78 arts. para 154, praticamente duplicando a sua dimensão, com consequências que mais adiante se comentarão. No que diz respeito ao conteúdo dos estatutos, haverá que destacar em primeiro lugar tudo o que se refere à ALRAM, que constitui o cerne do edifício autonómico e ao qual corresponde uma solução política do tipo parlamentar “puro”, tal como resulta da versão de 1999, onde se consagram a sua “competência política” (art. 36), “competência legislativa” (art. 37) e “competência regulamentar” (art. 39). Sendo incontestável que o poder legislativo regional sobreleva todos os demais, não tem sido fácil a sua definição face às leis nacionais. No Estatuto de 1991, reproduziam-se os termos que se achavam constitucionalmente estabelecidos, e que foram draconianamente aplicados, pela jurisprudência constitucional e, por isso, em 1999 procurou-se fazer uma adaptação das alterações que em 1997 tinham sido introduzidas no art. 228 da CRP, recorrendo-se para tal a uma listagem de “matérias de interesse específico” (art. 40). Porém, manteve-se nessa norma uma inexplicável dualidade entre matérias atinentes ao poder legislativo regional e questões respeitantes às consultas obrigatórias por parte dos órgãos de soberania, gerando uma ambiguidade que tornou praticamente inócua a listagem em causa, que não logrou obter aceitação por parte dos tribunais, sendo forçoso reconhecer que a excessiva abrangência das matérias aí elencadas inviabilizava o objetivo que era pretendido. Ou, como refere Fernão Rebelo de Freitas, “será utópico [sic] pensar que todo o vasto elenco das matérias aqui referenciadas [nada menos de 44] constitui – sem mais – interesse específico” que automaticamente proporcionasse competências legislativas ao parlamento da RAM (FREITAS, 2001, 242). A revisão da Constituição efetuada em 2004 veio dar outra e mais ampla conformação aos poderes legislativos das Regiões Autónomas, mas condicionou a sua aplicação a uma futura modificação dos estatutos, sucedendo que, no caso da RAM, ainda não existiu qualquer iniciativa nesse sentido. Sublinhe-se ainda que, apesar de o território constituir o fundamento e ponto de referência da autonomia regional (art. 227, n.º 1, da CRP), as definições estatutárias não têm sido suficientes para, na prática, impedir um pontual extravasar desses limites face às peculiaridades nacionais (LIZARDO, 2003). No que diz respeito à estrutura governativa, o Estatuto mantem o seu carácter eminentemente colegial, ao invés do que sucede a nível nacional, onde se atribuem especiais poderes ao primeiro-ministro (p. ex., arts. 191, n.º 1 e 201, n.º 1 da CRP). Destaque-se ainda que o Governo Regional da Madeira não dispõe de qualquer grau de poder legislativo e, por isso, entre outros aspectos, não pode regulamentar leis ou decretos-lei nacionais nem substituir-se à AL produzindo regulamentação autónoma. No que toca às relações entre o Estado e a RAM, verifica-se uma significativa reprodução de preceitos constitucionais, ao invés do que é considerado ser o papel do estatuto e invocações, como a que consta do art. 90.º, que acabaram por resultar numa formulação inadmissivelmente ambígua. Recordem-se a este respeito opiniões frequentemente repetidas no sentido de que “O Estatuto não deve ainda reproduzir normas constitucionais, ainda que programáticas, uma vez que os preceitos repetitivos não podem, nessa medida, ter qualquer força vinculativa própria” (MEDEIROS e SILVA, 1997, 18). Para além das matérias que regulamentam o funcionamento dos órgãos de poder próprio da RAM, a revisão estatutária de 1999 incluiu um vasto conjunto de preceitos alusivos ao seu regime financeiro, económico e fiscal, mas que, em grande medida, se referem àquilo que se entendeu dever constituir a atividade nacional nesses domínios naquilo que dissesse respeito à RAM. Parte dessa matéria limita-se a princípios programáticos que, independentemente de alguma insignificante alteração, já constavam do texto constitucional então em vigor (arts. 101 e 102 e art. 107, n.º 3) e, noutra área, reproduz-se o teor da Lei das Finanças Regionais, enquanto as demais normas, depois de “aperfeiçoadas” pela redação de José Magalhães e consequentemente aprovadas pela AR, não passam de meras declarações de intenção, às quais não tem sido atribuído qualquer efeito prático (MAGALHÃES, 1999). Num exemplo prenhe de significado, foque-se o art. 12, que, na redação aprovada pela ALRAM, consagrava como “irreversível o processo de regionalização de serviços e transferência de competências já efetuadas”, mas que, após os “aperfeiçoamentos” atrás citados, ficou reduzido a uma redação totalmente inócua. Num breve balanço, é legítimo concluir que tem existido, quer da parte dos órgãos de poder político estadual, quer da parte dos partidos, sem exceção, uma posição que releva da mais profunda hipocrisia, dado que não suscitam objeções ao Estatuto, que tem sido aprovado por unanimidade na AR, mas, na prática, recusam a produção de efeitos às suas normas. Concretizando esta opinião, recorde-se que a doutrina e os tribunais consideram, de forma pacífica, que, no Estatuto, não cabem normas de direito eleitoral e, em consequência, é unanimemente recusada a aplicação da matéria que dele consta a este respeito, mas estas últimas e ineficazes normas estão incluídas num diploma que foi aprovado por unanimidade. Nos meios jurídicos nacionais, tornou-se prática corrente e consensual a referência quer a “excesso”, quer a “irrelevância” do Estatuto, negando-se a eficácia das normas que assim são classificadas, conforme se acha claramente exposto, p. ex., no ac. do Tribunal Constitucional (TC) n.º 460/99, de 13/07/1999. Jorge Miranda, em tempos, considerava que “se […] o estatuto […] contiver normas sobre outras matérias que não as atinentes às atribuições e ao sistema de órgãos regionais (e zonas conexas) elas deverão ser tidas por inconstitucionais – formalmente inconstitucionais” (MIRANDA, op. cit., 801). Contudo, na senda de posições como a que se acha consubstanciada no acórdão do TC supracitado, tem vindo a ser considerado que essas normas são irrelevantes ou, melhor dito, devem ser consideradas como inexistentes, numa posição que apenas pode ser vista como vexatória para quem as aprovou, voltando a recordar-se que essa responsabilidade coube a todos os partidos com assento na AR. No fundo, as únicas normas do EPARAM que têm sido aplicadas e que, dessa forma, se sobrepõem à demais legislação do país são aquelas que suscitam maior polémica a nível da opinião pública e que consagram os direitos e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos regionais. Numa breve conclusão, pode-se dizer que, para além do seu insubstituível papel na definição do funcionamento dos órgãos regionais, o atual EPARAM necessita de ser revisto, não só quanto à atualização que decorre da revisão constitucional de 2004, mas também quanto a uma densificação dogmática que permita secundarizar meras declarações de intenção e criar verdadeiras normas jurídicas. Bibliog.: FREITAS, Fernão Rebelo, Da Autonomia Política: Estatuto da Região Autónoma da Madeira, Funchal, s.n., 2001; LIZARDO, João, “Existe Eficácia Extraterritorial para a Legislação Oriunda das Regiões Autónomas?”, in Revista do Ministério Público, n.º 93, jan./mar. 2003, pp. 121-128; MAGALHÃES, José, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Funchal, Ed. DN-Madeira, 1999; MEDEIROS, Rui e SILVA, Jorge Pereira, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores anotado, Lisboa, Principia, 1997; MIRANDA, Jorge, Estatutos das Regiões Autónomas, Lisboa, Lex, 1997. João Lizardo (atualizado a 22.09.2016)
cabo submarino
A posição da Madeira, no caminho para África e América, fez com que assumisse uma função primordial na rede de cabos submarinos. Foi a partir da ilha que se fizeram, em 1874, as primeiras ligações transatlânticas. Todavia, o incremento deste meio, em princípios do séc. XX, veio a confirmar o porto da Horta (Faial, Açores) como o principal eixo do emaranhado de cabos que estabeleciam as ligações entre o continente americano e a Europa: para o período entre 1893 e 1928 estão registados 15 cabos que aí amarravam. A ideia do cabo submarino havia sido sugerida em 1795, pelo catalão Salvat, numa comunicação sobre o uso da corrente elétrica para transmissão à distância, apresentada à Real Academia de Ciências e Artes de Barcelona. Três anos mais tarde, era lançado, em Madrid, o primeiro circuito com 44 km, mas só a partir da déc. de 40 da centúria seguinte este meio ganhou novo incremento. Para isso, terá contribuído o facto de o português José de Almeida ter trazido da Malásia para a Europa a gutta-percha, apresentada, em 1843, na Royal Asiatic Society de Londres. Este produto passou a ser utilizado como isolador dos cabos submarinos a partir de 1845. O período que se sucedeu foi marcado por múltiplos lançamentos do cabo e pela criação de companhias para a sua exploração. Em 1856, surgiu a Atlantic Telegraph Company e, em 1783, a Brazilian Submarine Telegraph Co. A última foi responsável pelo lançamento e exploração de um circuito entre Portugal e o Brasil, com passagem pelo Funchal e São Vicente (Cabo Verde). A imersão do cabo começou a 28 de agosto de 1873, sendo executada pelo vapor inglês Seins. A 19 de março de 1874 estava concluída a ligação com o Funchal, estabelecendo-se de imediato a prestação do serviço público. O contrato para a exploração deste cabo foi assinado a 2 de novembro de 1872. A ligação entre a Madeira e São Vicente foi realizada pelo vapor Hibernia, ficando concluída a 11 de março de 1874, altura em que foram trocados telegramas entre a Câmara de São Vicente e a sua congénere no Funchal. Em janeiro de 1876, rebentou o cabo no percurso de Lisboa ao Funchal, o que levou a companhia a propor o lançamento de outro, concretizado em 1882, mas com o dobro dos circuitos. O lançamento do cabo esteve a cargo de William Thomson, que casara com Ann Blandy, filha de Richard Blandy, a 24 de junho de 1874. Assim, a partir de 1874, a Madeira ficou ligada ao continente do reino com um meio de comunicação que fazia com que as notícias chegassem de forma célere, para serem atempadamente publicadas na imprensa local, permitindo aos madeirenses ter uma via mais rápida de comunicação com as instituições e autoridades, de maneira a que a sua voz se fizesse sentir também de forma célere. No decurso da déc. de 80, foi insistente o recurso a este meio, designadamente, por parte da ACIF, das câmaras municipais e das associações, para fazer chegar a sua voz e as suas reclamações aos ministérios ou ao Parlamento. O telegrama era, assim, um instrumento de reivindicação, combate e afirmação da presença dos madeirenses na metrópole. Talvez por isso, em 1921, o governador civil Acácio Augusto Correia Pinto queixava-se da falta de dinheiro para enviar qualquer telegrama, uma vez que a sua expedição era feita a pronto pagamento. Entretanto, a ligação dos Açores a Lisboa só veio a acontecer em 1892. Mas, em 1879, refere-se a possibilidade de uma ligação entre Lisboa, Madeira e a ilha de São Miguel. Depois, a 17 de fevereiro de 1882, foi autorizado o contrato sem concurso público para o lançamento de um cabo submarino entre Lisboa, Açores e América, passando pela ilha da Madeira. A partir de 1889, a companhia de exploração do cabo passou a chamar-se Western Telegraph e foi ela a responsável pelo lançamento de um novo cabo, em 1901. A 21 de setembro, foi assinado um outro contrato com a Eastern Telegraph Company para um cabo submarino que iria ligar a Inglaterra à África do Sul. A instalação de cabos submarinos nos espaços insulares atlânticos, a partir da déc. de 70 do séc. XIX, revela mais um papel importante atribuído aos espaços insulares na conexão da Europa com a América e África. Na Madeira, São Vicente e Faial estabeleceram-se instalações de apoio à amarração dos diversos cabos que foram servidas por funcionários das companhias envolvidas, muitas das quais provenientes dos países proprietários. Rapidamente se criou, em cada uma das ilhas, a comunidade dos cabos submarinos, que estabeleceu e manteve ligações diretas com a comunidade residente. Assim, na Madeira, eram frequentes os convívios com os locais, despertando esse grupo estrangeiro a atenção de todos. Acrescente-se que a eles se deve a prática de diversas modalidades desportivas, como o futebol e o críquete. A estação do cabo nas proximidades do convento de S.ta Clara era alvo da atenção de todos. Com a Primeira Guerra Mundial, tornou-se um centro nevrálgico, em termos de circulação de informações, que importava salvaguardar. Desta forma, a partir de março de 1916, foram estabelecidas medidas especiais de segurança do recinto pela polícia cívica. As piores previsões confirmaram-se quando, a 3 de dezembro de 1916 e a 12 de dezembro de 1917, os submarinos alemães bombardearam de forma relâmpago a cidade do Funchal, tendo em linha de mira a estação de S.ta Clara (as bombas acabaram por cair no convento de S.ta Clara). A afirmação do cabo submarino como um meio privilegiado de comunicação com o exterior foi efémera. A concorrência da telegrafia sem fios, mercê dos progressos técnicos gerados por Marconi, e a afirmação do correio aéreo, associados à depressão de 1929, conduziram a que aqueloutro meio se tornasse obsoleto e com elevados custos, dando lugar a uma complexa rede de telegrafia sem fios. Este foi o primeiro passo para um rápido enlace de todo o mundo, conseguido em pleno na atualidade, com a geração dos satélites. Não obstante as primeiras experiências de rádio serem de 1825, foi em finais do séc. XIX, com Guilherme Marconi, que se deram os grandes progressos na transmissão pela telegrafia sem fios. Foi em 1896, após um ano de experiências, que o mesmo registou a patente, em Londres, criando a Wireless Telegraph Company no ano imediato. A Madeira começava a ficar ligada de diversas formas aos continentes vizinhos. Assim, em 1947, foi estabelecido um novo cabo entre Gibraltar e o Funchal; em 1960, um outro amarrou no Lazareto e, finalmente, em 1972, foi inaugurada uma nova geração de cabos por iniciativa da Marconi. A companhia inglesa do cabo submarino havia encerrado oficialmente as suas instalações a 31 de dezembro de 1970. Desde o verão de 1971, ficou estabelecido que a Madeira ficaria servida de um novo cabo submarino, capaz de atender às solicitações dos madeirenses, substituindo assim o antigo e abandonado cabo dos ingleses. As obras iniciaram-se em dezembro de 1971 e, a 11 de maio do ano seguinte, deu-se início ao lançamento do cabo submarino que seria inaugurado a 2 de setembro. Este, com 160 circuitos telefónicos, abriu novas possibilidades às ligações com o exterior e à disponibilização de novos serviços, como o telex. Em 1980, esta oferta de serviços foi ampliada para 144 canais, com a instalação de um sistema duplicado de vias. Com esta nova linha de comunicação, a Marconi não desmantelou as estações de telegrafia sem fios do Garajau e Caniçal, mantendo-as no ativo, como reserva para qualquer eventualidade, até ao aparecimento de um novo meio alternativo, o satélite, em 1982. Durante este período, as estações trabalharam apenas algumas horas por dia, de modo a não se perder a soberania das frequências. A substituição deste cabo teve lugar com o lançamento de dois novos em fibra ótica: o Euráfrica e o Sat-2. O primeiro estabeleceu a ligação entre o continente, França e Marrocos, passando pela Madeira, enquanto o segundo se estendeu até à Cidade do Cabo. O desmantelamento do CAM-1 (continente, Açores, Madeira) ocorreu pelas 11 horas do dia 29 de junho de 1993. O cabo submarino de sistema analógico, ao fim de vinte e um anos de serviço, passava à história, dando lugar à tecnologia digital. A sua entrada em funcionamento contribuiu para uma melhoria significativa das comunicações com o exterior, uma vez que, aos seis circuitos de rádio existentes, vieram juntar-se os 120 do cabo. O crescimento destes circuitos duplicou com a estação terrena de satélites, atingindo, na atualidade, com os novos cabos submarinos, mais de 15.000 circuitos. Entretanto, concretizou-se o Euráfrica, cujo acordo de construção e manutenção foi assinado a 3 de julho de 1989, com participação francesa, marroquina e portuguesa. Este cabo substituiu o Tágide, o Amite, o Atlas e o CAM-1, estabelecendo uma ligação entre Saint Hilaire de Riez (França), Sesimbra, Funchal e Casablanca. A 28 de setembro de 1992, abriu-se esta via, fornecendo aos utentes um amplo leque de serviços de telecomunicações. Vale a pena destacar o Sat-1, inaugurado a 18 de fevereiro de 1969, que se estendia ao longo de 10.787 km, ligando a Cidade do Cabo a Lisboa, com amarrações em Ascensão, Cabo Verde e Canárias: tinha capacidade para 360 canais e atingiu, em 1978, o limite da sua utilização, pelo que se tornou necessário lançar um novo cabo, o Sat-2, que surgiu em sua substituição. Este cabo de fibra ótica liga o continente à Madeira, Canárias e África do Sul, tem uma extensão de 9000 km e capacidade para 15.000 mil circuitos bidirecionais e 30 canais de televisão. A 8 de março de 1990, foi assinado um acordo de intenção, subscrito pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi, Correios e Telecomunicações de África do Sul, France Telecom, Telefónica de Espanha, British Telecom, Bundespost Telekom. Bibliog.: BAGLAHOLE, K. C., A Century of Service. 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