jogos de fortuna e azar

02 Dec 2020 por "Alberto Vieira"
Sociedade e Comunicação Social

De acordo com o dec.-lei 422/89, de 2 de dezembro, os jogos de azar são definidos como “operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico”, sendo “abrangidos rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”. Para além disso, enquadram-se neste conceito os jogos proibidos, que se fazem portas adentro, em locais reservados. No passado, eram associados às cartas de jogar, ao jogo da hoca, do osso, de dados, solimão e tavolagem. Na Madeira, associam-se ainda ao jogo do bicho, à milhada, um jogo de adivinhação feito com grãos de milho – que foram depois substituídos por moedas, ficando o jogo conhecido como a moedinha – e, posteriormente, ao raspa, criado pela Associação de Municípios da Madeira.

Note-se que a diversão e o jogo fazem parte de todas as sociedades, estando condicionados pelas limitações impostas, nomeadamente pela Igreja, através das constituições sociais, da prática episcopal das visitações, das ordenações régias e da sua expressão local através das posturas. Muitas vezes, a documentação não nos fala da prática destes jogos, mas o facto de existirem estas medidas proibitivas é, por si só, a prova da sua existência.

O facto de a Madeira ter sido local de acolhimento de forasteiros, que, muitas vezes, aí passavam temporadas, trouxe para a Ilha essas formas de jogo europeu para ocupar o tempo. Ocupar o tempo não era tarefa fácil numa terra em que faltavam muitos serviços de diversão e entretenimento. Assim, as autoridades demonstraram empenho em promover tudo o que fosse possível para que, aos poucos, se criassem as condições necessárias ao acolhimento destes forasteiros, destacando-se a ação do Gov. José Silvestre Ribeiro, que insistiu nos melhoramentos das ruas da cidade, calcetando-as e provendo-as de iluminação noturna, e a construção de casas de abrigo no interior da Ilha.

Alguns estrangeiros queixavam-se do tédio permanente das estadias no Funchal, por falta de locais de diversão, má qualidade dos músicos e pouca variedade dos repositórios musicais. É disso exemplo Isabella de França, que, em 1853, declarava: “Não posso dizer muito em louvor da música destes bailes, porque só há uma no Funchal e o público não fica mais bem servido do que noutro monopólio qualquer. Outra consequência é que, durante a temporada, se tocam sempre os mesmos números. São eles, como em toda a parte, uma ou outra quadrilha, por mera formalidade, e muitas polcas, valsas, mazurcas, etc. – tantas quanto possível” (FRANÇA, 1970, 173). Outros ainda, como Dennis Embleton em 1882, apontavam a pouca veia musical dos madeirenses. Talvez por isso a presença de uma banda a bordo de um navio de passagem fosse motivo de interesse e curiosidade, providenciando-se a sua participação em bailes oficiais ou organizados pelos clubes. Em 1853, a banda de um barco americano foi convidada a atuar num baile no palácio de S. Lourenço, como também conta Isabella de França: “Na mesma sala dos quadros tocava a banda do navio americano surto no porto e cujo comodoro tivera a gentileza de a ceder para aquela ocasião. A música, de que o instrumento mais importante era o bombo, devia soar bem no mar alto mas ensurdecia muito debaixo de um teto” (Id., Ibid., 203).

A noite era um momento importante para o convívio e animação nas casas das principais famílias da Ilha e da comunidade britânica aí residente. Nos seus solares apalaçados no espaço urbano ou quintas nos arredores da cidade, todos dispunham de amplos aposentos servidos com sala de jantar e de dança para muitos convidados. Entre estes, contavam-se sempre estrangeiros de diversas nacionalidades que ocupavam o tempo de estadia na Ilha pulando de Festa em Festa. Tais saraus eram marcados por grande animação de música e dança. Disso nos dá conta, uma vez mais, Isabella de França: “A reunião não teve muita concorrência, mas incluiu várias nações. Havia uma dama russa, três ou quatro alemães, além de ingleses, franceses e portugueses. Depois do chá, houve música nacional, para nossa distração: machete primorosamente tocado, viola e cavaquinho (machete de seis cordas em vez de quatro, peculiar ao Porto). Estes instrumentos foram todos bem tangidos e harmonizaram-se na perfeição em músicas que lhes são próprias. Gostei bastante” (Id., Ibid., 182).

No séc. XIX, o Teatro Grande, criado em 1780 próximo da fortaleza de S. Lourenço, era considerado o principal centro de diversão por acolher as mais famosas companhias europeias, como foi o caso da companhia de teatro do S. Carlos, em 1808. A aposta das autoridades neste tipo de espaços foi, no entanto, sendo adiada, pelo que, quer a imprensa, quer os forasteiros reclamavam uma casa de espetáculos. Criá-la era, em 1819, no entendimento do Gov. Sebastião Xavier Botelho, a possibilidade de travar os espaços não autorizados, na medida em que eram “forçados seus habitantes a buscarem más distrações quando lhes faltem as honestas” (ALMEIDA, 1907, 295). É o mesmo governador quem promove uma lotaria com um prémio até 18 contos, com duas ou três extrações anuais, sendo os lucros, que poderiam chegar a 12%, destinados a obras ligadas à diversão, como o reparo do teatro, por exemplo. Em 1822, surge a ideia de uma nova lotaria, no valor de 24 contos, que, nas palavras do governador, podia ajudar a evitar o tédio e falta de diversão na cidade: “vantagens são bem conhecidas de todos mormente numa cidade que não tem outros entretenimentos com que se possa distrair e fazer diversão...” (Id., Ibid.).

O Funchal era, então, uma cidade cosmopolita que fervilhava de gente de passagem e de doentes em busca da cura para a tísica. Como as diversões eram poucas e não havia teatro, ópera ou outras diversões europeias, o tempo era ocupado por passeios a pé ou de barco e piqueniques. Perante isto, foi preocupação de vários governadores promoverem o entretenimento. Todavia, só na déc. de 80 do séc. XIX a pertinácia do Dr. João da Câmara Leme venceu a inércia das autoridades centrais. Assim, em 25 de fevereiro de 1880, constituiu-se a companhia edificadora do Teatro Funchalense, mas a decisão da sua construção por parte da Câmara só ocorreu em 9 de fevereiro de 1882. O espaço abriria as suas portas apenas cinco anos depois, com o nome teatro D. Maria Pia. Com a República, em 1911, passou a ser chamado teatro Manuel de Arriaga, mas, face à recusa desta personalidade, ficou como teatro Funchalense até à sua morte, em 1917. Já na déc. de 30 do séc. XX, com Fernão Ornelas como presidente da Câmara, passou a designar-se Baltasar Dias, como forma de homenagem ao maior dramaturgo madeirense do séc. XVI.

A primeira notícia sobre uma casa de representação é de 1776. João Rodrigues Pereira fez construir a Casa da Ópera do Funchal no local de outra, que havia sucumbido num incêndio. Passados 10 anos, temos referência a dois teatros: a Comédia Velha e o referido Teatro Grande. Já o séc. XIX pode ser considerado o grande momento do teatro, do circo e da ópera. Surgiram novas casas de espetáculo que mantiveram uma atividade permanente, trazendo à Ilha personalidades de destaque do bel canto, concertos, récitas e festas de beneficência, circo e teatro. Ao mesmo tempo, surgiram sociedades dramáticas, como a Concórdia (1840) e Talia (1858), com o objetivo de promover a construção de salas de espetáculos e o seu funcionamento.

Ao visitante de passagem ou de estadia temporária restavam ainda outras diversões. As atividades desportivas são assinaladas no decurso do séc. XIX. Assim, em 1838, John Driver dá conta de uma corrida de cavalos, no percurso da estrada Monumental. Depois, foram surgindo outros desportos, por influência da comunidade britânica residente. Em 1875, Harry Hinton trouxe o futebol, que começou a ser praticado na Achada, na freguesia da Camacha, em 1870. Por sua vez, o ténis estava presente no Monte e na Qt. do Palheiro Ferreiro, onde o rei D. Carlos jogou uma partida. A estas modalidades, juntam-se ainda o criquet e o bilhar, que se tornaram duas das principais atrações dos clubes de recreio da cidade. Por fim, para os mais destemidos, havia a caça à codorniz, ao coelho, à galinhola e à perdiz, que tanto poderia ter lugar no Santo da Serra, no Caniçal ou no Paul da Serra, bem como no porto santo e nas Desertas.

A animação e o lazer encontram, assim, novas formas de expressão para as elites locais. Os clubes de diversão e de recreio são uma realidade a partir da déc. de 30 do séc. XIX. Entre estes destacaram-se o Clube União (1836-1879) e o clube funchalense (1839-1899). Este último ficou célebre pelos bailes e soirées, afirmando-se, ainda, como um dos principais espaços de receção dos visitantes. Para além destes, vários outros clubes vieram animar a cidade: o Clube Económico (1856), o Clube Recreativo (1856), o Clube Aliança (1867), o Clube Restauração (1879), o Clube Internacional do Funchal (1896), o Clube dos Estrangeiros (1897), o Clube Recreio Musical (1900), o Turt Club (1900), o Novo Clube Restauração (1908), o Sports Club (1910), o Clube Republicano da Madeira (1911), o Clube Naval Madeirense (1917), o Clube Recreio e Restauração, o Novo Clube Renascença, o clube funchalense e o Commercial Rooms. Algumas das homenagens prestadas a personalidades de passagem tinham lugar nestes clubes. Assim, em 1885, Hermenegildo Capelo e Roberto Ivens foram aclamados no clube funchalense e, em 1921, Gago Coutinho e Sacadura Cabral foram obsequiados pelo Club Sport Madeira.

Aos clubes e aos hotéis, juntaram-se os casinos, como locais privilegiados de diversão e de jogo. O casino da Qt. Vigia (1895), sobranceiro ao porto, era um dos mais visitados e conhecidos pelos saraus dançantes que tinham lugar todos os dias.

Destaca-se igualmente, a partir de 1880, uma novidade que veio animar as ruas da cidade e as amplas quintas dos arredores do Funchal: as esquadras de navegação terrestre. Este jogo, que consistia genericamente na organização de “esquadras militares” fardadas a rigor que, em momentos determinados, realizavam assaltos entre si, acabou por monopolizar o lazer dos proprietários das principais quintas.

Na Madeira, a segunda metade do séc. XIX foi marcada por uma conjuntura difícil para as diversas classes socioprofissionais, marcando, nesta medida, o despertar da sua consciência para o associativismo ou para a busca de soluções que propiciassem a assistência e a proteção aos trabalhadores, nos acidentes, na doença e na velhice. A tudo isto acresce o filantropismo social de ajuda aos mendigos, crianças e viúvas. Deste modo, a partir de meados da centúria, o mutualismo, o cooperativismo e o associativismo socioprofissional foram um meio capaz de minorar as dificuldades com que se debatia a população.

Nesta sociedade, os jogos de fortuna e azar estão em todo lado e em lado nenhum, praticando-se de forma velada. À exceção dos que são legais, como a lotaria, os jogos de cartas e os que acontecem dentro dos casinos, apenas se sabe deles quando acontece algum desacato que implica a presença da autoridade, ou quando alguém apresenta denúncia. Em 1710, os vendeiros José Maria, Pedro Matos e a mulher de António Gonçalves Renhim são notificados para que nas “vendas não armassem jogos de moços e homens casados, nem negros e mulatos, sob pena de 6$000 réis” (RIBEIRO, 1993, 89). Depois, em 1768, transfere-se um deportado “por jogar e dar casa a jogos proibidos e crime de Mollicie” (CARITA, 1999, 252). Já em 1777, foi informado Francisco José, morador à R. do Hospital Velho, que “não teria mais jogo em sua casa” (Id., Ibid., 252).

Não era só na cidade que o jogo se generalizara. Também no meio rural existiu, mesmo sem registo documental. Veja-se, por exemplo, este aviso lançado no Diário popular, em 1901, por uma vítima do jogo que define o Seixal como uma escola de jogatina: “Joga-se nas casa particulares, em vários edifícios desabitados, nas tabernas por toda a parte, enfim, e quem se recusa a acompanhar os viciosos em tal divertimento é perseguido” (RIBEIRO, 1996. 260). Esta denúncia é um exemplo de que o jogo existe em toda a Ilha.

 

O estanco

Consistia numa forma de monopólio legal, exercido pelo Estado ou concedido por este a um particular, para produção ou venda de um determinado produto, como o tabaco, o sal, a urzela, cartas de jogar ou diamantes. No caso de exercício por um particular, estamos perante uma doação como forma de mercê ou uma concessão a troco de uma renda fixa. O estanco também pode significar o armazém onde se encontra depositado e onde se faz a venda do produto do monopólio. O contratador do estanco providenciava estes espaços nas diversas localidades através do sistema de subarrendamento, sendo conhecido como estanqueiro. O mais importante foi o estanco do tabaco que perdurou desde do séc. XVII até à publicação da lei de 13 de maio de 1864, altura em que foi permitida a plantação de tabaco nas ilhas da Madeira e dos Açores e o seu livre fabrico e comércio. No Funchal, existiu uma rua com a designação “Estanco Velho”, cuja referência mais antiga é de 1572, reportando-se, possivelmente, à existência de um estanco na mesma rua.

Outro estanco, não menos importante, foi o das cartas de jogar, surgido em 1607. Estando proibido o fabrico e a venda de cartas, pertencia ao estanqueiro esse direito, mediante uma renda cujo contrato era feito por arrematação.

No séc. XVIII, o meirinho do estanco estava autorizado a fazer buscas em navios, barcos e quintas quando houvesse suspeita da existência de cartas falsas ou da sua venda sem licença do contratador. Ao contratador ou estanqueiro das cartas de jogar, era reconhecido o direito de ter mestres de fazer cartas, situação que estava vedada aos particulares. No séc. XVI, o baralho de cartas custava 80 réis.

Ao longo de todo o séc. XVIII, vigorou na Madeira o contrato das cartas de jogar e solimão, instituído no séc. XVII e arrematado em Lisboa. Este contrato devia ter ligação à Madeira, dado encontrar-se registado na Câmara do Funchal, nos inícios do séc. XVII, o contrato celebrado com João Almedo de O'Campo, assim como uma outra provisão passada a Manuel Mendes Cardoso. O contrato referia que se poderia “jogar todo e qualquer jogo de nove e doze cartas, sem pena alguma e que se não possa o ‘jogo de parar’, sob as penas da lei” (CARITA, 1999, 252). Este contrato envolvia a venda das cartas de jogar, fabricadas em Lisboa pela Real Fábrica das Cartas de Jogar.

Em 1770, o estanco das cartas de jogar era administrado por João dos Santos Coimbra e funcionava numa casa na R. do Sabão. No entanto, algo terá corrido mal, na medida em que os bens do administrador foram penhorados. Em 1793, Pedro Jorge Monteiro, procurador na Ilha da “real renda”, ainda procedia de acordo com este auto.

 

Lotarias

Sabe-se da criação, em 1688, de uma companhia de jogos de rendas e que, em 1702, o rei determina a criação de uma lotaria, havendo notícia de outra em 1720. A primeira lotaria de que se tem conhecimento na Ilha foi criada pelo Gov. e Cap. Gen. José Manuel da Câmara, a 5 de fevereiro de 1803. Esta lotaria era de 30.000$000 réis, dividida em 6000 bilhetes, ao preço de 5$000. O 1.º prémio era de 4000$000 réis e o 2.º de 1600$000. Contudo, a 24 de março de 1804, o Gov. Ascenso de Sequeira Freire informa o visconde de Anadia da impossibilidade de esta se realizar, por ainda não se ter vendido metade dos bilhetes.

Uma lei de 18 de outubro de 1806 atribui o negócio da lotaria às Casas da Misericórdia, mas, mesmo assim, a segunda lotaria de que há notícia terá sido criada, no Funchal, para benefício dos lázaros, de acordo com uma ata da sessão da Câmara Municipal do Funchal de 12 de janeiro de 1814 referida por Eduardo Almeida. O mesmo poder foi atribuído à Santa Casa da Misericórdia do Funchal para financiar as suas obras de caridade. Assim, em 1823, o provedor da Santa Casa, o Dr. João Francisco de Oliveira, teve autorização para uma nova lotaria, cuja receita revertia a favor do Recolhimento das Órfãs.

Em 1931, defendeu-se uma lotaria local com base nas corridas de cavalos de Inglaterra, mas esta não foi autorizada. Pouco depois, em 1935, João Abel de Freitas reclamava as receitas da lotaria para a assistência local, mas Salazar não aceitou, mantendo-as como apanágio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A propósito de prémios da lotaria, há notícia de que, em 1928, o emigrante madeirense João Gonçalves de Jesus, residente na ilha de Trinidade, venceu a lotaria de S.to António, doando o que ganhou para a construção do monumento de N.ª S.ª da Paz, no Monte. Outro madeirense, João Fernandes, de Câmara de Lobos, que fora emigrante no Curaçau, encontrou a sua recompensa, em Lisboa, ao ganhar a lotaria no valor de 300 contos.

 

Os casinos

Há notícia do funcionamento de três casinos no Funchal – Monumental, Vitória e Pavão – e de que a companhia de ferro do Monte pretendia explorar um casino no término da linha de comboio dessa freguesia.

Em 1906 ateou-se a polémica na imprensa local com o projeto da Companhia dos Sanatórios da Madeira, que pretendia montar na Qt. Pavão um kurhotel. No entanto, a companhia seria comprada pelos ingleses, que aí montaram um casino. Em 1936, o Ministério das Finanças cedeu as quintas Vigia, Pavão e Biachi à empresa que adjudicou a zona de jogo, a empresa de turismo da Madeira, sendo instalado um casino na Qt. Vigia no mês de julho do mesmo ano.

O casino Vitória, que era muito frequentado por estrangeiros, ardendo em 1927, e o casino Pavão funcionaram até à déc. de 30 do séc. XX, quando o governo decidiu concessionar a sua exploração. Tenha-se em atenção que, das sete zonas de jogo existentes em 1928-1929 em Portugal, a da Madeira era a que rendia mais ao Estado, com uma receita anual de 861.988$80. Na década seguinte, gerou-se um movimento a favor da concessão e construção de um casino, reivindicado por Henrique Vieira de Castro e pelo próprio João Abel de Freitas em carta de 1935 endereçada a Salazar, que, em resposta privada, se manifestou contra.

O primeiro concurso para a concessão do jogo na zona da Madeira foi aberto em dezembro de 1935, surgindo na sequência da publicação do dec.-lei n.º 14.643, de 3 de dezembro de 1927, que regulamentou a exploração do jogo. A Associação Comercial manifestou interesse nessa concessão, criando para o efeito uma sociedade, a Empresa de turismo da Madeira Lta. (1936). No entanto, apenas em 1958 lhe foi entregue a concessão do jogo por um período de 35 anos, sendo esta posteriormente prorrogada, em 1996 e 2006, por mais 10 anos. Mais tarde, o dec.-lei n.º 48.912, de 18 de março de 1969, estabeleceu duas zonas de jogo na Madeira, uma para cada ilha, sendo posteriormente alterado por outro decreto, o 10/95, de 10 de janeiro.

 

O jogo do bicho e o raspa

O jogo do bicho joga-se na Madeira e no Rio de Janeiro. Na cidade brasileira, começou em 1892, por iniciativa do barão de Drummond. Não se sabe se antes desta data existia o jogo na Madeira, mas é muito provável que os emigrantes madeirenses no Rio de Janeiro tenham sido os seus divulgadores no Funchal, em data que se desconhece. Este jogo clandestino baseava-se em apostas feitas em números que correspondiam a animais, sendo os mesmos estabelecidos pelas terminações da lotaria nacional.

Não se sabe, pois, quando começou, na Ilha, o jogo do bicho. Tratando-se de um jogo clandestino, não tem registo histórico, aparecendo na documentação oficial apenas quando, por qualquer razão, a polícia intervinha. Assim, sabemos que, na déc. de 30 do séc. XX, era bastante praticado, pois o Governo Civil promoveu uma ação, em 1930, para acabar com ele, na medida em que fazia concorrência à lotaria nacional da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Era nas vendas e mercearias que este jogo circulava, sendo assim apreendido, em 1937, o jogo em Santa Cruz e condenado o merceeiro. Por outro lado, vários angariadores espalhavam-se por toda a cidade e meio rural, no sentido de atrair novos jogadores.

Embora saibamos muito pouco sobre o seu funcionamento, podemos afirmar que este jogo foi muito popular na Ilha e que ainda continua a existir na clandestinidade, não obstante ter entrado em decadência a partir da déc. de 70 do séc. XX. Há uma expressão popular dos madeirenses que tem origem neste jogo, “dar no porco”, significando que algo acaba mal. A expressão terá origem num momento em que, segundo o povo, saiu uma elevada quantia no porco, no âmbito do jogo do bicho, ficando o banqueiro com o dinheiro todo.

Nos jogos de fortuna e azar, é também de destacar o raspa ou jogo instantâneo, que surgiu a 19 de dezembro de 1985, sendo explorado pela Associação de Municípios da Madeira. Passados 10 anos, apareceria, a nível nacional, a raspadinha, jogo lançado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Este é um dos chamados jogos instantâneos, uma vez que a atribuição ou não do prémio acontece na hora em que se procede ao raspar do cartão adquirido.

 

O imposto

A primeira situação que conhecemos em relação à tributação do jogo prende-se com as cartas de jogar e solimão, que estavam sujeitas ao regime de monopólio. O estanco era nacional e existia na Madeira.

O primeiro imposto a recair sobre o jogo foi o de selo, que existiu entre 1797 e 1988. Este tributo foi criado por alvará de 10 de março de 1797, como meio de financiar a guerra com a França e seus aliados (1793-95, 1801, 1807-14). Acabou por manter-se como mais uma fonte de rendimento para o Estado. A sua incidência sobre a lotaria foi determinada pela carta de lei de 4 julho de 1889.

O imposto foi regulado pela lei de 20 de dezembro de 1837, a que se seguiu o dec. n.º 12.700, de 20 novembro de 1926. Aqui se refere que o imposto incide sobre “documentos, livros, papéis, atos e produtos”, visando-se tributar a circulação de riqueza, bens e valores que, de alguma forma, não tenham sido abrangidos por outro tributo. Os impostos estão, assim, presentes em anúncios, editais, escrituras, emissão de cheques, doações, obrigações, atos notariais, etc. A lei de 26 de abril de 1861 introduziu a possibilidade do seu pagamento através da inutilização de estampilhas fiscais. Já a lei de 29 de junho de 1902 alargou a sua cobrança às especialidades farmacêuticas. As taxas são variáveis: tanto pode ser uma percentagem da verba que está na origem do ato, como um valor fixo, que vai sendo atualizado com o tempo. Pelo dec. n.º 4056, de 6 de abril de 1918, foi criado um adicional de 50% enquanto durasse a guerra. Temos notícia de tabelas aprovadas: lei de 10 de julho de 1834; lei de 21 de abril de 1845; lei de 26 de abril de 1861; lei de 1 de julho de 1867; lei de 30 de agosto de 1869; lei de 2 de abril de 1873; lei de 7 de maio de 1878; lei de 21 de julho de 1893; lei de 24 de maio de 1902; lei n.º 1193, de 31 de agosto de 1921, que duplicou as taxas que foram publicadas no dec. n.º 7772, de 3 de novembro; lei n.º 1152, de 1 de março de 1924, que quintuplicou as taxas; lei n.º 1633, de 17 de julho de 1924, que procedeu a alterações na tabela publicada pelo dec. n.º 10.039, de 26 de agosto do mesmo ano; dec. n.º 16.732, de 13 de abril de 1929, que mandou integrar neste imposto a parte do imposto de transações que incidia sobre as operações bancárias; nova tabela aprovada pelo dec. n.º 21.916, de 28 de novembro de 1932; dec. n.º 21.427, de 30 de junho de 1932, que mandou multiplicar as taxas por 1,25, publicando-se as novas tabelas pelo dec. n.º 21.591, de 11 de agosto; decreto com força de lei n.º 21.916, de 28 de novembro de 1932, em que foi aprovada uma nova tabela. A parte do imposto de selo que recaia sobre bilhetes de lotaria e rifas foi abolida em 1988 (dec.-lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro e dec.-lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro), com a criação de dois novos impostos: imposto sobre rendimento de pessoas singulares e imposto sobre rendimento de pessoas coletivas, pelo dec.-lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro do ano imediato. Também foram abolidas algumas das tributações que estavam na tabela deste imposto de selo.

O IRS, imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, surgiu em 1988, na sequência da reforma fiscal provocada pela entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia. Foi criado pela lei n.º 106/88, de 17 de setembro, e teve código aprovado pelo dec.-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, tendo substituído os seguintes impostos: profissional, de capitais, sobre a indústria agrícola, de mais-valias, complementar e de selo, contribuição industrial e predial. São elegíveis para este imposto os rendimentos da categoria I, provenientes de jogo, lotaria e apostas mútuas. As taxas deste imposto são progressivas, sendo o lançamento e liquidação realizados a partir de declarações feitas pelos contribuintes.

A partir de 1989, com o dec.-lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, é cobrada uma taxa às empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar, como imposto especial pelo exercício da atividade do jogo, para o fundo de turismo.

O Estado tem conservado, assim, o direito de exploração dos jogos de fortuna e azar, sendo tal exploração feita por concessão. Desta forma, em 1927, o Estado português decidiu regulamentar a incontornável atividade do jogo, através da publicação do dec. n.º 14.643, de 3 de dezembro, que autorizava a exploração de jogos de fortuna e azar em regime de concessão exclusiva (em sítios específicos denominados como zonas de jogo). Imediatamente, inicia-se o primeiro regime fiscal sobre a atividade de exploração dos jogos de fortuna e azar, com a tributação a incidir sobre os lucros diários auferidos. Neste contexto, surge, em 29 de maio de 1948, o dec. n.º 36.889, que altera a tributação sobre o jogo de azar, de forma a tributar apenas o lucro normal, presumido com base no capital de giro, ao invés do lucro real, apurado conforme a intensidade do jogo. Após 10 anos, sobreveio o dec. n.º 41.562, de 18 de março de 1958, no qual se retorna à diretriz da primeira legislação fiscal sobre a matéria, a tributação de capitais de giro, lucros e receitas brutas com taxas elevadas, por se considerar o jogo um setor de exceção.

Pelo dec.-lei n.º 318/84, de 1 de outubro, foram transferidas para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, com exceção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas.

Posteriormente, a tributação sobre o jogo de azar é disciplinada pelo dec.-lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, cujo regime mantém o carácter de exceção.

 

 

Alberto Vieira

(atualizado a 18.12.2017)

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